AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença de mérito no processo de origem.
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO AMICUS CURIAE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido da irrecorribilidade da decisão que defere ou indefere o pedido de ingresso na ação na qualidade de amicus curiae. 2. Agravo regimental não conhecido.
AGRAVO REGIMENTAL - INDEFERIMENTO DE INGRESSO NA LIDE NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi indeferido o pedido de admissão nos autos do Conselho Federal da OAB na condição de amicus curiae. Agravo regimental a que se nega provimento.
EMENTA Agravo regimental na ação direta de inconstitucionalidade. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro na qualidade de amicus curiae. Possibilidade. Poderes do ministro relator. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiae possui natureza meramente colaborativa, pelo que não existe direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. 2. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando os critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, sua capacidade de efetivamente contribuir para a pluralização do debate. 3. Na hipótese dos autos, outras entidades com deveres, interesses e poderes de representação coincidentes já haviam ingressado na qualidade de amici curiae, não se mostrando conveniente, por razões de racionalidade e economia processual, a intervenção da agravante. 4. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (AMICUS CURIAE) ADI 3460 ED (TP), ADI 2321 MC (TP). Número de páginas: 11. Análise: 30/04/2018, KBP. Tribunal Pleno 07/03/2018 - 7/3/2018 AGTE.
AGRAVO INTERNO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – INTERPOSIÇÃO POR TERCEIRO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – INADMISSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – IRRECORRIBILIDADE DO INDEFERIMENTO INGRESSO COMO AMICUS CURIAE – PEDIDO APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O processo de controle abstrato de constitucionalidade não da lugar à intervenção de terceiros ante a sua naturez objetivo. Literalidade do art. 7º , caput, da Lei nº 9.868 /99. 2. “O rito procedimental da ação direta de inconstitucionalidade não comporta pedido de intervenção de terceiros, qualquer que seja a modalidade de que se cuide” (STF - Tribunal Pleno - ADI nº 4.967 , Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 10.4.2015). 3. A decisão que versa sobre a admissão de amicus curiae é irrecorrível ( CPC , art. 138 , caput). 3. “A jurisprudência da Suprema Corte está sedimentada no sentido de que o ‘amicus curiae somente pode demandar sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta’ ( ADI nº 4.071 -AgR)” (STF – Tribunal Pleno - ACO nº 779-AgR, Rellaotr Ministro Dias Toffoli, julgamento em 09/03/2017)
EMENTA Embargos de declaração em reclamação constitucional. Conversão em agravo regimental. Pedido de ingresso no feito como amicus curiae. Indeferimento. Tese suficientemente titularizada e desenvolvida nos autos. 1. É excepcional a participação de terceiro no processo subjetivo. Tendo em vista que a tese da reclamatória já se encontra suficientemente titularizada e desenvolvida nos autos, mostra-se legítimo o indeferimento de pedido de ingresso de amicus curiae. 2. Agravo regimental não provido. (Rcl 22012 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 26-06-2018 PUBLIC 27-06-2018)
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (AMICUS CURIAE) ADI 3460 ED (TP), ADI 2321 MC (TP), ADPF 216 ED-AgR (TP), RE 808202 AgR (TP), ADI 4858 AgR (TP). Número de páginas: 11. Análise: 11/07/2018, MAD.
EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro na qualidade de amicus curiae. Possibilidade. Poderes do ministro relator. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiae possui natureza meramente colaborativa, pelo que não existe direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. 2. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando o preenchimento dos critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, sua capacidade de efetivamente contribuir para a pluralização do debate. 3. Na hipótese dos autos, a agravante não logrou demonstrar a relação direta entre a norma objeto da presente ação e os interesses de seus associados, não restando evidenciado o requisito da representatividade adequada. 4. Agravo regimental não provido. ( ADI 5591 ED-AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 16-10-2018 PUBLIC 17-10-2018)
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (ADI, AMICUS CURIAE) ADI 3460 ED (TP), ADI 2321 MC (TP). Número de páginas: 19. Análise: 07/01/2019, JRS. Tribunal Pleno DJe-221 17-10-2018 - 17/10/2018 REQTE.
PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. INGRESSO. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. 1. A interpretação atribuída ao art. 138 do CPC/2015 por esta Corte de Justiça é no sentido de que é irrecorrível "qualquer decisão a respeito da intervenção de terceiro como amicus curiae". 2. Agravo interno não conhecido.
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro como amigo da Corte. Amicus curiae. Requisitos. Representatividade adequada. Poderes do ministro relator. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiae possui natureza meramente colaborativa, pelo que inexiste direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando os critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, a conveniência da intervenção para a instrução do feito. 2. O requisito da representatividade adequada exige do requerente, além da capacidade de representação de um conjunto de pessoas, a existência de uma preocupação institucional e a capacidade de efetivamente contribuir para o debate. 3. Havendo concorrência de pedidos de ingresso oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla. Precedentes. 4. Vícios de fundamentação inexistentes. 5. Agravo regimental não provido. ( RE 808202 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): ("AMICUS CURIAE") ADI 2321 MC (TP). ("AMICUS CURIAE", DIREITO SUBJETIVO) ADI 3460 ED (TP)....(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, FUNDAMENTAÇÃO) AI 847887 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: ("AMICUS CURIAE", HIPOTESES) ADI 3408 , RE 626307 , RE 646104 , RE 693456 . Número de páginas: 16.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE UMA ANUIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES, FORMULADO PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ART. 119 DO CPC/2015 . INTERESSE ECONÔMICO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Originariamente, trata-se de Recurso Especial, interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que concluira que a OAB/MS, por se tratar de um conselho de classe, apesar de possuir natureza jurídica especialíssima, deve submeter-se ao disposto no art. 8º da Lei 12.514 /2011, que inviabiliza a execução judicial de dívida referente a anuidades de valor inferior a quatro vezes àquele cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, requereu sua intervenção no feito, na condição de assistente simples, ou, subsidiariamente, na qualidade de amicus curiae, ambos pedidos indeferidos, pela decisão ora agravada. II. Na forma da jurisprudência do STJ, para o ingresso de terceiro nos autos, como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedentes do STJ: AgInt na PET no AREsp 1.382.501/MS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2019; RCD nos EREsp 448.442/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/06/2018. III. Na hipótese dos autos, a pretensão do agravante tem, como primordial objetivo, atuar na defesa da OAB/MS, que objetiva a promoção de execução judicial de dívidas referentes a anuidades, em quantum inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente, o que caracteriza nítido interesse institucional e econômico na lide, não se demonstrando o interesse jurídico, nos termos preconizados pela legislação processual civil. IV. A Corte Especial do STJ, em 1º/08/2018, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, afetado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que "a leitura do art. 138 do CPC/15 não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (STJ, Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2018). Precedentes da Primeira Seção do STJ: AgInt na PET no MS 24.195/DF , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 03/04/2019; AgInt no MS 24.246/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/05/2019. Não conhecimento do Agravo interno, no particular. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.