Direito Constitucional Eleitoral. Cancelamento de título decorrente da sua não apresentação ao procedimento de revisão eleitoral. Violação ao princípio democrático e ao direito de voto. Inocorrência. 1. O exercício do direito de voto é componente essencial da democracia representativa. O alistamento eleitoral e sua revisão periódica são indispensáveis para que esse direito seja exercido de maneira ordenada e segura. 2. A revisão eleitoral é estabelecida em lei e se destina a atualizar o alistamento eleitoral previsto na Constituição . Também o cancelamento de título não apresentado à revisão tem base legal. Inexiste qualquer elemento que sugira ter havido direcionamento, quer na revisão eleitoral, quer no cancelamento de títulos. 3. Tendo lastro constitucional e legal, e não tendo havido vício na sua concretização, inexiste violação à democracia, à soberania popular, à cidadania ou ao direito de voto em decorrência do cancelamento do título de eleitor que não comparece ao procedimento de revisão eleitoral. 4. Tampouco é legítimo falar em violação à igualdade. Tal como o alistamento eleitoral, a revisão eleitoral é exigida de todos sem discriminação. 5. Não há violação à proporcionalidade. A medida é adequada e necessária, não havendo meio substitutivo com eficácia equivalente. Tampouco há base para afirmar que o benefício de se evitarem fraudes e outros comprometimentos à regularidade do voto é menos importante do que a participação dos que não atenderam ao chamado da Justiça Eleitoral. 6. Não há perigo na demora, tal como alegado pelo requerente. A Lei 7.444 /1985 está em vigor há mais de 30 anos. A biometria está sendo implementada há quase 11 anos. O procedimento de revisão e de cadastramento biométrico obrigatório é acompanhado pelo Ministério Público e pelos partidos políticos. O ajuizamento tardio da ação, às vésperas da eleição e após tantos anos, compromete a alegação de urgência. 7. Há, contudo, gravíssimo periculum in mora inverso que obsta o deferimento da cautelar. O restabelecimento dos títulos cancelados para o primeiro ou o segundo turno do pleito de 2018 comprometeria o calendário eleitoral, segundo informações da presidência do TSE, colocaria em risco a higidez das eleições e poderia interferir sobre o seu resultado final. 8. Indeferimento da cautelar por ausência de plausibilidade do direito alegado, por falta de perigo na demora e pelo gravíssimo periculum inverso que a medida ensejaria. Encaminhamento pela conversão do julgamento da cautelar em julgamento do mérito, dada a suficiente instrução do feito e a importância de encerrar o debate antes do conhecimento do resultado das eleições. 9. Improcedência da ação. Tese de julgamento: “É válido o cancelamento do título do eleitor que, convocado por edital, não comparecer ao processo de revisão eleitoral, em virtude do que dispõe o art. 14, caput e § 1º, da Constituição de 1988”.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, indeferiu a medida liminar e, desde logo, converteu o julgamento da cautelar em julgamento definitivo para julgar improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Edson Fachin apenas no tocante à conversão, acompanhando o Relator no indeferimento da liminar, e os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que concediam a medida liminar e, desde logo, convertiam o julgamento em definitivo para, nos termos de seus votos, julgar procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental....O Tribunal, por maioria, indeferiu a medida liminar e, desde logo, converteu o julgamento da cautelar em julgamento definitivo para julgar improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Edson Fachin apenas no tocante à conversão, acompanhando o Relator no indeferimento da liminar, e os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que concediam a medida liminar e, desde logo, convertiam o julgamento em definitivo para, nos termos de seus votos, julgar procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental.
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Incabível agravo regimental contra decisão de Relator, ou de substituto legal, que indefere liminar em habeas corpus, nos termos do art. 258 do RISTJ. Precedentes do STF e do STJ. Agravo regimental não conhecido.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. 1. Consoante orientação pacífica desta Corte, incabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, indefere liminar em pedido de tutela provisória. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, de forma fundamentada, indefere liminar em habeas corpus, exatamente como ocorreu no presente caso. Precedentes do STF e do STJ. Agravo Regimental não conhecido, com determinação de vista ao Ministério Público Federal.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, de forma fundamentada, indefere liminar em habeas corpus, exatamente como ocorreu no presente caso. Precedentes do STF e do STJ. II - Na hipótese, ficou consignado na liminar recorrida que "ao menos neste juízo de prelibação, tenho que o r. decisum que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos"47 porções de cocaína, 6 porções de crack , dois frascos provavelmente de Lança Perfume" (fl. 38). Agravo Regimental não conhecido, com determinação de vista ao Ministério Público Federal.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, de forma fundamentada, indefere liminar em habeas corpus, exatamente como ocorreu no presente caso. Precedentes do STF e do STJ. II - Na hipótese, ficou consignado que ao menos em juízo de prelibação, tenho que o r. decisum que decretou a prisão preventiva do ora agravante está suficientemente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração delitiva. Transcrevo, por oportuno: "No caso, é de se consignar ainda que o autuado Alex Menezes De Souza possui registro de antecedentes criminais, porquanto é contumaz na pratica de crimes". Agravo Regimental não conhecido, com determinação de vista ao Ministério Público Federal.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, de forma fundamentada, indefere liminar em habeas corpus, exatamente como ocorreu no presente caso. Precedentes do STF e do STJ. II - Na hipótese, ficou consignado que em juízo de prelibação, o r. decisum que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração delitiva bem como pela quantidade de droga apreendida. Agravo Regimental não conhecido, com determinação de vista ao Ministério Público Federal.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, de forma fundamentada, indefere liminar em habeas corpus, exatamente como ocorreu no presente caso. Precedentes do STF e do STJ. II - Na hipótese, ficou consignado no v. acórdão recorrido que "a hediondez do crime objeto desta impetração, o modo e as circunstâncias com que foi perpetrado, cuja gravidade se revela aguda e deve ser sopesada na hipótese ( CPP , art. 282 , II ), especialmente se se atentar para a quantidade, que não é diminuta, e a natureza da droga apreendida (vide denúncia). Esses aspectos, em princípio e pelo seu conjunto, em princípio e pelo seu conjunto, permitem a denotação de nível de periculosidade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa dos detidos que pretendem a mitigação do periculum libertatis, sobretudo se se atentar que há notícia de que o paciente seria reincidente (fls. 95)". Agravo Regimental não conhecido, com determinação de vista ao Ministério Público Federal.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - A negativa da liminar requerida foi devidamente fundamentada, não se mostrando cabível, neste momento, a avaliação aprofundada dos temas suscitados pelo agravante, uma vez que demandaria análise meritória, o que será feito, no momento oportuno quando do julgamento do writ. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. Precedentes. Agravo regimental não conhecido.