DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOVO MARCO REGULATÓRIO DA TELEVISÃO POR ASSINATURA (LEI N. 12.485 /2011). SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO (SeAC). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL PARA PROPOR ATOS NORMATIVOS DISPONDO SOBRE TELECOMUNICAÇÕES ( CRFB , ART. 22 , IV ) RÁDIO E TELEVISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA TECNOLOGIA UTILIZADA ( CRFB , ART. 221 E ART. 222 , § 5º ). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DE RESTRIÇÕES À PROPRIEDADE CRUZADA (ART. 5º, CAPUT E § 1º) E À VERTICALIZAÇÃO DA CADEIA DE VALOR DO AUDIOVISUAL (ART. 6º, I E II). VEDAÇÃO DO ABUSO DO PODER ECONÔMICO E DA CONCENTRAÇÃO EXCESSIVA DO MERCADO ( CRFB , ART. 173 , § 4º E ART. 220 , § 5º ). HIGIDEZ CONSTITUCIONAL DOS PODERES NORMATIVOS CONFERIDOS À ANCINE (ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 21 E ART. 22). NOVA FEIÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ( CRFB , ART. 37 , CAPUT). ACEPÇÃO PRINCIPIOLÓGICA OU FORMAL AXIOLÓGICA. EXISTÊNCIA DE PRINCÍPIOS INTELIGÍVEIS (ART. 3º) APTOS A LIMITAR A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIROS NAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO (ART. 10, CAPUT E § 1º). INEXISTÊNCIA DE RESERVA CONSTITUCIONAL PARA A IMPOSIÇÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO AO ESTRANGEIRO. VIABILIDADE DE DISTINÇÃO PREVISTA EM LEI FORMAL E PERTINENTE À CAUSA JURÍDICA DISCRIMINADORA. VALIDADE DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CREDENCIAMENTO JUNTO À ANCINE PARA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO (ART. 12), BEM COMO DA PROIBIÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DE CONTEÚDO EMPACOTADO POR EMPRESA NÃO CREDENCIADA PELA AGÊNCIA (ART. 31, CAPUT, §§ 1º E 2º). REGULARIDADE JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELA ANCINE PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS REGRAS LEGAIS (ART. 13). TÍPICOS DEVERES INSTRUMENTAIS INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DA ORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE DA POLÍTICA DE COTAS DE CONTEÚDO NACIONAL (ARTS. 16, 17, 18, 19, 20, 23). EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICO-POSITIVOS ( CRFB , ARTS. 221 E 222 , § 3º ) E OBJETIVOS MATERIAIS CONSISTENTES. MEDIDA ADEQUADA, NECESSÁRIA E PROPORCIONAL EM SENTIDO ESTRITO. CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE TEMPO MÁXIMO DE PUBLICIDADE COMERCIAL (ART. 24). DEVER DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR ( CRFB , ART. 170 , V ). INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DA OFERTA DE CANAIS QUE VEICULEM PUBLICIDADE COMERCIAL DIRECIONADA O PÚBLICO BRASILEIRO CONTRATADA NO EXTERIOR POR AGÊNCIA DE PUBLICIDADE ESTRANGEIRA (ART. 25). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO MÍNIMA PARA A CRIAÇÃO DO REGIME DIFERENCIADO. ULTRAJE AO PRINCÍPIO GERAL DA ISONOMIA ( CRFB , ART. 5º , CAPUT) ENQUANTO REGRA DE ÔNUS ARGUMENTATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DA OUTORGA DO SeAC POR AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO (ART. 29) NA FORMA DO ART. 21 , XI , DA LEI MAIOR . OPÇÃO REGULATÓRIA SITUADA NOS LIMITES DA CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA. VALIDADE DA IMPOSIÇÃO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS DO DEVER DE DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DOS CANAIS DE SINAL ABERTO ÀS DISTRIBUIDORAS DO SeAC (ART. 32). COMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL DO ICMS ( CRFB , ART. 155 , § 2º , X , d ). HIGIDEZ DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE AGENTE ECONÔMICO PERANTE A ANCINE EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CRIADAS PELA LEI (ART. 36). GARANTIA DE EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS. CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DE TRANSIÇÃO (ART. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 11). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ACOMODAÇÃO OTIMIZADA ENTRE SEGURANÇA E MODERNIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DA GARANTIA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. SETOR ECONÔMICO DOTADO DE LIBERDADE DE PREÇOS. 1. A revisão judicial de marcos regulatórios editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção em respeito tanto à investidura popular que caracteriza o Poder Legislativo quanto à complexidade técnica inerente aos temas a que o Poder Judiciário é chamado a analisar pela ótica estrita da validade jurídica. 2. A competência legislativa do Congresso Nacional para dispor sobre telecomunicações ( CRFB , art. 22 , IV ) e para disciplinar os princípios constitucionais incidentes sobre a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão ( CRFB , art. 221 e art. 222 , § 5º ) confere autoridade ao Poder Legislativo para, sponte propria, criar ou modificar marcos regulatórios setoriais, no que estão abarcados poderes para adaptar as instituições vigentes de modo a garantir a efetividade das novas regras jurídicas. 3. In casu, os artigos 10 , 12 , 13 , 19 , § 3º , 21 , 22 , 25 , § 1º , 31 , caput, 36 e 42 da Lei nº 12.485 /11 se limitaram a indicar a autoridade do Estado encarregada de zelar pelo cumprimento da novel disciplina normativa aplicável ao serviço de acesso condicionado, em tudo harmônica com as regras de competência definidas na legislação até então vigente (MP nº 2.228-1/01), emanada do próprio Poder Executivo. Inexistência de vício formal de constitucionalidade a ponto de justificar a glosa judicial da Lei nº 12.485 /11 com fulcro no art. 61 , § 1º , e, da CRFB . 4. As diretrizes constitucionais antitruste ( CRFB , arts. 173 , § 4º e 220 , § 5º ), voltadas a coibir o abuso do poder econômico e a evitar a concentração excessiva dos mercados, permitem combater a ineficiência econômica e a injustiça comutativa que tendem a florescer em regimes de monopólio e oligopólio. No setor audiovisual, prestam-se também a promover a diversificação do conteúdo produzido, impedindo que o mercado se feche e asfixie a manifestação de novos entrantes. 5. In casu, as restrições à propriedade cruzada (art. 5º, caput e § 1º), bem como a vedação à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (art. 6º, I e II), todas introduzidas pela Lei nº 12.485 /11, pretendem, de forma imediata, concretizar os comandos constitucionais inscritos no art. 170 , § 4º e 220 , § 5º , da Lei Maior ; bem como realizam, de forma mediata, a dimensão objetiva do direito fundamental à liberdade de expressão e de informação, no que tem destaque o papel promocional do Estado no combate à concentração do poder comunicativo. Inexistência de ofensa material à Carta da Republica . 6. A moderna concepção do princípio da legalidade, em sua acepção principiológica ou formal axiológica, chancela a atribuição de poderes normativos ao Poder Executivo, desde que pautada por princípios inteligíveis (intelligible principles) capazes de permitir o controle legislativo e judicial sobre os atos da Administração. 7. In casu, os arts. 9º , parágrafo único , 21 e 22 da Lei nº 12.485 /11, apesar de conferirem autoridade normativa à Agência Nacional do Cinema (ANCINE), estão acompanhados por parâmetros aptos a conformar a conduta de todas as autoridades do Estado envolvidas na disciplina do setor audiovisual brasileiro (ex vi do art. 3º da Lei do SeAC), impedindo que qualquer delas se transforme em órgão titular de um pretenso poder regulatório absoluto. Não ocorrência de violação material à Carta da Republica . 8. A Constituição de 1988 não estabeleceu qualquer regra jurídica que interdite a distinção entre brasileiro e estrangeiro, ao contrário do que acontece com a situação do brasileiro nato e do naturalizado, para a qual há explícita reserva constitucional acerca das hipóteses de tratamento diferenciado ( CRFB , art. 12 , § 2º ). Destarte, é juridicamente possível ao legislador ordinário fixar regimes distintos, desde que, em respeito ao princípio geral da igualdade ( CRFB , art. 5º , caput), revele fundamento constitucional suficiente para a discriminação, bem como demonstre a pertinência entre o tratamento diferenciado e a causa jurídica distintiva. 9. In casu, o art. 10 , caput e § 1º , da Lei nº 12.485 /11, ao restringir a gestão, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção inerentes à programação e ao empacotamento a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, representou típica interpretação legislativa evolutiva do comando constitucional encartado no art. 222 , § 2º , da Lei Maior , de todo condizente com os vetores axiológicos que informam, no plano constitucional, a atividade de comunicação de massa, dentre os quais a preservação da soberania e identidade nacionais, o pluralismo informativo e a igualdade entre os prestadores de serviço a despeito da tecnologia utilizada na atividade. 10. O poder de polícia administrativa manifesta-se tanto preventiva quanto repressivamente, traduzindo-se ora no consentimento prévio pela Administração Pública para o exercício regular de certas liberdades, ora no sancionamento do particular em razão do descumprimento de regras materiais aplicáveis à atividade regulada. Em qualquer caso, a ingerência estatal (fiscalizatória e punitiva) exsurge como garantia da efetividade da disciplina jurídica aplicável. 11. In casu, os arts. 12 e 13 da Lei nº 12.485 /11 simplesmente fixam deveres instrumentais de colaboração das empresas para fins de permitir a atividade fiscalizatória da ANCINE quanto ao cumprimento das novas obrigações materiais a que estão sujeitos todos os agentes do mercado audiovisual. Já o art. 31 , caput, §§ 1º e 2º , da Lei nº 12.485 /11 consubstancia engenhosa estratégia do legislador para conduzir as empacotadoras ao credenciamento exigido pela nova disciplina normativa, bem como induzir o cumprimento das respectivas cotas de conteúdo nacional. Ausência de quaisquer vícios que justifiquem declaração de inconstitucionalidade do modelo regulatório. 12. A legitimidade constitucional de toda intervenção do Estado sobre a esfera jurídica do particular está condicionada à existência de uma finalidade lícita que a motive, bem como ao respeito ao postulado da proporcionalidade, cujo fundamento deita raízes na própria noção de princípios jurídicos como mandamentos de otimização (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 116). 13. In casu, os arts. 16 , 17 , 18 , 19 , 20 , 23 da Lei nº 12.485 /11, ao fixarem “cotas de conteúdo nacional” para canais e pacotes de TV por assinatura, promovem a cultura brasileira e estimulam a produção independente, dando concretude ao art. 221 da Constituição e ao art. 6º da Convenção Internacional sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (Decreto nº 6.177 /2007). A intervenção estatal revela-se, ademais, (i) adequada, quando relacionada ao fim a que se destina, (ii) necessária, quando cotejada com possíveis meios alternativos e (iii) proporcional em sentido estrito, quando sopesados os ônus e bônus inerentes à medida restritiva. 14. O art. 24 da Lei nº 12.485 /11, que fixou limites máximos para a publicidade comercial na TV por assinatura, encontra-se em harmonia com o dever constitucional de proteção do consumidor ( CRFB , art. 170 , V ), máxime diante do histórico quadro registrado pela ANATEL de reclamações de assinantes quanto ao volume de publicidade na grade de programação dos canais pagos. 15. O princípio constitucional da igualdade ( CRFB , art. 5º , caput), enquanto regra de ônus argumentativo, exige que o tratamento diferenciado entre indivíduos seja acompanhado de causa jurídica suficiente para amparar a discriminação, cujo exame de consistência, embora preserve um espaço de discricionariedade legislativa, é sempre passível de aferição judicial ( CRFB , art. 5º , XXXV ). 16. In casu, o art. 25 da Lei nº 12.485 /11 proíbe a oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada ao público brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira, estabelecendo (i) uma completa exclusividade em proveito das empresas brasileiras (e não apenas preferência percentual), (ii) sem prazo para ter fim (ex vi do art. 41 da Lei do SeAC) e (iii) despida de qualquer justificação que indique a vulnerabilidade das empresas brasileiras de publicidade. Inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 12.485 /11 por violação ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB , art. 5º , caput). 17. O dever constitucional de licitar ( CRFB , art. 37 , XXI ) somente incide nas hipóteses em que o acesso de particulares a alguma situação jurídica de vantagem relacionada ao Poder Público não possa ser universalizada. Destarte, descabe cogitar de certame licitatório quando a contratação pública não caracterizar escolha da Administração e todo cidadão possa ter acesso ao bem pretendido. Ademais, no campo das telecomunicações, é certo que a Constituição admite a outorga do serviço mediante simples autorização ( CRFB , art. 21 , XI ). 18. In casu, o art. 29 da Lei nº 12.485 /11 viabiliza que a atividade de distribuição do serviço de acesso condicionado seja outorgada mediante autorização administrativa, sem necessidade de prévio procedimento licitatório, o que se justifica diante da nova e abrangente definição do SeAC (art. 2º , XXIII , da Lei nº 12.485 /11), apta a abarcar todas as possíveis plataformas tecnológicas existentes (e não apenas cabos físicos e ondas de radiofrequência), bem como diante da qualificação privada recebida pela atividade no novo marco regulatório da comunicação audiovisual. Inexistência de ofensa material à Constituição de 1988 . 19. O art. 32 , §§ 2º , 13 e 14 , da Lei nº 12.485 /11, ao impor a disponibilidade gratuita dos canais de TV aberta às distribuidoras e às geradoras de programação da TV por assinatura, não ofende a liberdade de iniciativa nem os direitos de propriedade intelectual, porquanto o serviço de radiodifusão é hoje inteiramente disponibilizado aos usuários de forma gratuita. A Lei do SeAC apenas replicou, no âmbito do serviço de acesso condicionado, a lógica vigente na televisão aberta. 20. O art. 36 da Lei nº 12.485 /11, ao permitir o cancelamento do registro de agente econômico perante a ANCINE por descumprimento de obrigações legais, representa garantia de eficácia das normas jurídicas aplicáveis ao setor, sendo certo que haveria evidente contradição ao se impedir o início da atividade sem o registro (por não preenchimento originário das exigências legais) e, ao mesmo tempo, permitir a continuidade de sua exploração quando configurada a perda superveniente da regularidade. Destarte, a possibilidade de cancelamento do registro é análoga à do seu indeferimento inicial, já chancelada nos itens 10 e 11 supra. 21. A existência de um regime jurídico de transição justo, ainda que que consubstancie garantia individual diretamente emanada do princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima ( CRFB , art. 5º , XXXVI ), não impede a redefinição e a atualização dos marcos regulatórios setoriais, tão caras à boa ordenação da vida em sociedade. 22. In casu, o art. 37 , §§ 6º , 7º e 11 , da Lei nº 12.485 /11, ao fixar regras sobre a renovação das outorgas após o fim do respectivo prazo original de vigência e regras pertinentes às alterações subjetivas sobre a figura do prestador do serviço, é constitucionalmente válido ante a inexistência, ab initio, de direito definitivo à renovação automática da outorga, bem como da existência de margem de conformação do legislador para induzir os antigos prestadores a migrem para o novo regime. 23. O art. 37 , §§ 1º e 5º , da Lei nº 12.485 /11, ao vedar o pagamento de indenização aos antigos prestadores do serviço em virtude das novas obrigações não previstas no ato de outorga original, não viola qualquer previsão constitucional, porquanto, em um cenário contratual e regulatório marcado pela liberdade de preços, descabe cogitar de qualquer indenização pela criação de novas obrigações legais (desde que constitucionalmente válidas). Eventuais aumentos de custos que possam surgir deverão ser administrados exclusivamente pelas próprias empresas, que tanto podem repassá-los aos consumidores quanto retê-los em definitivo. Impertinência da invocação do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos administrativos ( CRFB , art. 37 , XXI ). 24. Conclusão. Relativamente à ADI 4679 , julgo o pedido procedente em parte, apenas para declarar a inconstitucionalidade material do art. 25 da Lei nº 12.485 /2011; relativamente às ADI 4747, 4756 e 4923, julgo os pedidos improcedentes.
Encontrado em: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), julgando improcedente o pedido formulado na ação direta, o julgamento foi suspenso. Falaram, pela Advocacia-Geral da União, a Dra....Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta....Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta.
LOCAÇÃO. RECONVENÇAO EM AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR SUPOSTA ABUSIVIDADE DOS LOCATIVOS, BEM COMO DE INDENIZAÇÃO POR PERDA DO PONTO COMERCIAL. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC ÀS LOCAÇÕES IMOBILIÁRIAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO PONTO COMERCIAL. APELO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70076017060 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 22/02/2018).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INDEFERIMENTO. MÉRITO. PONTO COMERCIAL. TRESPASSE REALIZADO DE MODO INFORMAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PELO COMPRADOR. RETOMADA DO PONTO COMERCIAL POR PARTE DO VENDEDOR AMPARADO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM DEMANDA PRÓPRIA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O indeferimento da produção de prova oral desnecessária à solução do litígio, fundamentado no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil , além de não caracterizar hipótese de cerceamento de defesa, assegura a eficácia do princípio da razoável duração do processo. 2. Nos termos do artigo 1.144 do Código Civil , para que um contrato de trespasse seja considerado válido entre as partes e eficaz perante terceiros é necessária a notificação e anuência prévia dos credores, bem como a averbação na Junta Comercial e a publicação na imprensa oficial. 3. Estando devidamente demonstrado nos autos o inadimplemento quanto ao pagamento de parte do preço de venda do ponto comercial, bem como de aluguéis relativos ao imóvel onde está localizado o estabelecimento comercial, e havendo previsão contratual assegurando a retomada do bem objeto do negócio jurídico nestas hipóteses, não há razão para que seja acolhida a pretensão de reintegração de posse deduzida pelo adquirente. 4. Tendo em vista que o adquirente permaneceu na posse do ponto comercial por quase 2 (dois) anos, auferindo o lucro com o desenvolvimento das atividades comerciais, sem que tenha cumprido integralmente as obrigações assumidas no contrato de compra e venda, o direito à indenização por danos materiais decorrente da perda da posse do bem deve ser objeto de questionamento em demanda própria. 5. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Honorários recursais majorados.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESPEJO. INADIMPLÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA DA DIALETICIDADE. RECONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO ÀS RAZÕES QUE LEVARAM AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL E A SENTENÇA PROFERIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR. CONHECIMENTO PARCIAL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO E POR DENÚNCIA VAZIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSAS. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO PELO PONTO COMERCIAL. INCABÍVEL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso interposto contra a sentença em ação de despejo terá efeito somente devolutivo (art. 58 , inc. V , da Lei nº 8.245 /91). 2. A concessão de efeito suspensivo impróprio (efeito suspensivo obtido no caso concreto) está condicionada à relevância dos fundamentos do recurso e ao risco de grave lesão, circunstâncias inexistentes no caso em apreço. 3.Preliminar suscitada de ofício. O recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito, assim como pedido especifico de reforma da sentença resistida, a fim de delimitar o âmbito do efeito devolutivo preconizado no art. 1.013 , caput, do CPC , não sendo possível que a parte apresente irresignação absolutamente dissociada dos termos da sentença combatida, o que viola o princípio da dialeticidade. 4. Carece de regularidade formal a apelação quando constatado que seus argumentos não guardam correlação com os termos da sentença, por violação ao art. 1.1010, inciso II e III, do CPC , tratando-se de vício formal que impede o conhecimento, em parte, do apelo. 4.2 A sentença recorrida tem por fundamento a existência de inadimplência no pagamento de alugueis, não havendo impugnação da parte quanto a este ponto, mas apenas ilações com base em argumentos dissonantes da situação fática dos autos. 5. Preliminar de Litispendência. Não há litispendência entre as ações de despejo por inadimplemento e despejo por denúncia vazia, em razão da diversidade da causa de pedir, ainda que haja a identidade de partes em ambas as ações e que tenham por fundamento o mesmo contrato de locação. 6 Incabível o pedido, em reconvenção, de indenização pelo ponto comercial, uma vez que a própria parte (locatário) que da ensejo à rescisão contratual diante do inadimplemento dos valores devidos a título de aluguel. 6.1 No mesmo sentido, incabível o direito a renovação automática do contrato de locação, considerando o inadimplemento contratual, com mais de uma ano de atraso nos alugueis. 7. Recurso parcialmente conhecido. Preliminar de litispendência afastada. No mérito na extensão improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PONTO COMERCIAL INSTALADO EM IMÓVEL DADO EM COMODATO. INDEFERIMENTO. ART. 584 DO CÓDIGO CIVIL . O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada, consoante a correta exegese do art. 584 do Código Civil . Hipótese, ademais, em que eventuais direitos reconhecidos em ação de dissolução de união estável, em especial quanto à partilha do ponto comercial, devem ser buscados em face de quem integrou aquela relação processual, não, todavia, da comodante do imóvel onde instalada a sociedade empresarial, da qual não teve qualquer participação a ré. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70066879719 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 29/10/2015).
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM RAZÕES RECURSAIS. EXISTÊNCIA DE PROVAS A CORROBORAR A PRETENSÃO. MODIFICAÇÃO NA CONDIÇÃO ECONÔMICA DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS “ .EX NUNC” CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE NOVA OITIVA DE TESTEMUNHA À TÍTULO DE ESCLARECIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. TESTEMUNHA QUE RESPONDEU AOS QUESTIONAMENTOS DE MODO CONVICTO. FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO INDEFERIMENTO. DANOS MATERIAIS. TESE DE QUE OS RECORRENTES FORAM INDUZIDOS EM ERRO. REJEIÇÃO. VENDA DO PONTO COMERCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VENDA DO ESTOQUE PRESENTE NA SALA COMERCIAL. POSSIBILIDADE DE OS COMPRADORES PERMANECEREM NO IMÓVEL POR PRAZO DETERMINADO. RELAÇÃO DE LOCAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0003575-96.2010.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico - J. 04.04.2019)
Encontrado em: FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO INDEFERIMENTO. DANOS MATERIAIS. TESE DE QUE OS RECORRENTES FORAM INDUZIDOS EM ERRO. REJEIÇÃO. VENDA DO PONTO COMERCIAL. NÃO OCORRÊNCIA....A controvérsia gira em torno do dever de indenização em favor dos Recorrentes em razão de terem sido induzidos a erro quanto à inclusão do ponto comercial no contrato de compra e venda....Assim, mesmo que os termos “sala comercial” e “loja comercial”, presentes no contrato de compra e venda, possam expressar a ideia de que o ponto comercial era objeto do negócio, há que se destacar que
Não se vislumbra, por isso, justificativa para distinguir aqueles que ocupam prédio destinado exclusivamente à atividade comercial daqueles cujo prédio é ao mesmo tempo residência e ponto comercial....Apelação provida, em parte, a fim de, reformando a sentença, no ponto, condenar o DNIT a complementar a “indenização” da parte autora, perfazendo o total de R$ R$ 13.211,00....Não se vislumbra, por isso, justificativa para distinguir aqueles que ocupavam prédio destinado exclusivamente à …
Não se vislumbra, por isso, justificativa para distinguir aqueles que ocupam prédio destinado exclusivamente à atividade comercial daqueles cujo prédio é ao mesmo tempo residência e ponto comercial....Apelação provida, em parte, a fim de, reformando a sentença, no ponto, condenar o DNIT a complementar a “indenização” da parte autora, perfazendo o total de R$ R$ 13.211,00....Não se vislumbra, por isso, justificativa para distinguir aqueles que ocupavam prédio destinado exclusivamente à …
Não se vislumbra, por isso, justificativa para distinguir aqueles que ocupam prédio destinado exclusivamente à atividade comercial daqueles cujo prédio é ao mesmo tempo residência e ponto comercial....Apelação provida, em parte, a fim de, reformando a sentença, no ponto, condenar o DNIT a complementar a “indenização” da parte autora, perfazendo o total de R$ R$ 13.211,00....Não se vislumbra, por isso, justificativa para distinguir aqueles que ocupavam prédio destinado exclusivamente à …
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA PRIMEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR EM FACE DA TERCEIRA TURMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ, AUTARQUIA ESTADUAL, EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTAS FALHAS NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS EM NOME DA PARTE RECORRENTE. O RECURSO ESPECIAL DISCUTE O CABIMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO, QUE FOI OBJETO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NA ORIGEM. QUESTÃO DE DIREITO PÚBLICO. ART. 9o., § 1o., VIII DO RISTJ. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA DESTE STJ, ÓRGÃO SUSCITANTE, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O presente Conflito Negativo tem por objeto a definição da competência para julgar Recurso Especial interposto contra acórdão que, em sede de Agravo de Instrumento, manteve o indeferimento parcial da petição inicial, em relação ao pedido indenizatório postulado por MARCOS DE LIMA em face da JUCEPAR. 2. Na origem, a parte autora narrou que foi inscrita em cadastro de inadimplentes em razão de dívidas contraídas por duas pessoas jurídicas, registradas de maneira fraudulenta em seu nome. Diante disso, postulou a declaração de nulidade dos registros e a reparação pelos prejuízos morais e materiais sofridos. 3. Indeferida a petição inicial em relação ao pleito indenizatório, foi interposto Agravo de Instrumento, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, por entender que não foi indicado na exordial o erro cometido pela JUCEPAR no registro das Sociedades Empresárias. 4. No Recurso Especial, o que se discute é o cabimento do pedido de indenização formulado pelo Particular contra a Junta Comercial (Autarquia Estadual), matéria cuja apreciação compete à Primeira Turma, nos termos do art. 9o., § 1o., VIII do RISTJ. 5. Afinal, o que se postula no Apelo Nobre é a admissão do pleito indenizatório, afastando-se o indeferimento parcial da petição inicial no ponto. Trata-se, portanto, de analisar o cabimento e a adequação do pedido de responsabilização civil da Autarquia Estadual, em decorrência de ato por ela praticado no registro das Sociedades Empresárias, questão de Direito Público e na qual predomina o tema da responsabilidade estatal. 6. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente a PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Órgão Suscitante, em conformidade com o parecer ministerial.