RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE DO GENITOR E IRMÃO DOS AUTORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Controvérsia em torno da pretensão de majoração das indenizações por danos morais arbitradas em favor dos dois filhos e de três irmãos de vítima fatal de atropelamento. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o quantum indenizatório destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando-se a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça. 4. Pretensão recursal acolhida para majorar a indenização para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada filho e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da vítima falecida. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.° 7/STJ. 1.A revisão das conclusões a que chegou a instância ordinária, quanto ao dever de indenizar, ensejaria incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor do que dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de cobrança de indenização securitária c/c indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. Agravo interno não provido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Quanto ao valor da indenização por danos morais em virtude da inscrição indevida do nome da parte recorrida nos cadastros de inadimplentes, não há como rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise de fatos e de provas, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado o óbice da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando este se mostrar abusivo ou irrisório, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. Não se pode afirmar que o arbitramento da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é desarrazoado e, tampouco, que destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em precedentes análogos. 5. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REC ORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL. SEGURO. MATERIAIS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO, TÉCNICAS E MÃO DE OBRA INADEQUADOS. COBERTURA SECURITÁRIA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Como se infere do acórdão estadual, os danos apurados no imóvel segurado seriam decorrentes da utilização de mão de obra não qualificada e de materiais de má qualidade, além de técnicas construtivas inadequadas, premissa que foi estabelecida pela perícia técnica. Logo, não há razão para afastar a cobertura securitária, pois esse desrespeito aos direitos do consumidor ocasiona a cobertura para os vícios construtivos. 2. Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 2. Não é possível modificar, na execução, a indenização arbitrada na fase de conhecimento do processo, haja vista a coisa julgada. Precedentes. 3. A falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA A INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA READMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Em relação à alegada ofensa ao art. 535, II do CPC/1973, verifica-se que o Tribunal de origem prestou a jurisdição adequada, adotando fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei 8.878 /1994, mas somente a partir do seu efetivo retorno à atividade, razão pela qual não há falar em indenização por danos materiais e morais pela mora na readmissão (REsp. 1.727.296/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.11.2018; AgRg no REsp. 1.443.412/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22.5.2014; AgRg no REsp. 1.362.325/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.2.2014; e REsp. 1.369.957/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 11.6.2013). 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. REALITY SHOW. FASE SEMIFINAL. CONTAGEM DOS PONTOS. ERRO. ELIMINAÇÃO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PERDA DE UMA CHANCE. CABIMENTO. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir o cabimento de indenização por perda de uma chance na hipótese em que participante de reality show é eliminado da competição por equívoco cometido pelos organizadores na contagem de pontos. 3. A teoria da perda de uma chance tem por objetivo reparar o dano decorrente da lesão de uma legítima expectativa que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado pelo indivíduo. 4. A reparação das chances perdidas tem fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 e é reforçada pelo princípio da reparação integral dos danos, consagrado no art. 944 do CC/2002 . 5. Deve ficar demonstrado que a chance perdida é séria e real, não sendo suficiente a mera esperança ou expectativa da ocorrência do resultado para que o dano seja indenizado. 6. Na presente hipótese, o Tribunal de origem demonstrou que ficaram configurados os requisitos para reparação por perda de uma chance, tendo em vista (i) a comprovação de erro na contagem de pontos na rodada semifinal da competição, o que tornou a eliminação do autor indevida, e (ii) a violação das regras da competição que asseguravam a oportunidade de disputar rodada de desempate. 7. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a indenização por danos morais ou de reduzir o valor arbitrado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ). 8. O montante arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais) encontra-se em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte, não se mostrando excessivo diante das particularidades do caso concreto. 9. Recursos especiais não providos.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESLIZAMENTO DE TERRAS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS MAJORADOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de deslizamento de terras que atingiram os imóveis dos autores, ocasionando o falecimento de entes queridos. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido, condenando a municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para majorar o valor da indenização. Em embargos de declaração, para corrigir erro material, os honorários advocatícios foram majorados. II - Inadmitiu-se o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ e na ausência/deficiência de cotejo analítico. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido.