APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO CONTRA ESTADO E MUNICÍPIO. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. SURTOS PSICÓTICOS. INTERNAÇÕES. SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. Demonstrado nos autos que os entes públicos demandados prestaram os serviços e cuidados médicos necessários ao irmão da parte autora quando da ação de internação compulsória, não incorrendo em qualquer hipótese de omissão, não há como atribuir aos réus a responsabilidade pelo suicídio do irmão da demandante, o qual se enforcou quando não estava mais internado e, ainda, em...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO Registro: 2020.0000768229 ACÓRDAO Vistos,...Indenização. Motosserras extraviadas, indenização de Estado para Município, correção monetária pela Tabela Prática...
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE. INCÊNDIO NA BOATE KISS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: EMPRESA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. PRETENSÃO DE AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ESTADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO E LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada por particular contra empresa, o Município de Santa Maria e o Estado do Rio Grande do Sul, pretendendo obter indenização por danos morais decorrentes do incêndio ocorrido na Boate Kiss, em 2013. II - O Tribunal a quo reformou a sentença monocrática de procedência do pedido apenas em relação à empresa, para incluir na condenação, de forma solidária, o Município e o Estado. III - O recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul, pugnando pela exclusão de sua responsabilidade por ausência do nexo de causalidade por fato de terceiro, fundado somente em dissídio jurisprudencial, não merece ser conhecido, pois não realizado o necessário cotejo para fins de comprovação da divergência invocada. IV - Ademais, ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, eventual debate acerca da responsabilidade estadual, na hipótese, demandaria revolvimento fático-probatório e, ainda, debate acerca de legislação local, que serviram de fundamento para o acórdão recorrido. Incidência dos óbices sumulares n. 7/STJ e 280/STF. V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial do Estado.
Encontrado em: TANUS SALIM, pela parte AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRONUNCIAMENTO ORAL DO SUBPROCURADOR-GERAL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PERDA DE TODOS OS DEDOS DA MÃO. CABIMENTO DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA NA CORTE DE ORIGEM EM R$ 70.000,00. RAZOABILIDADE DO VALOR. DESNECESSIDADE DE REVISÃO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que a revisão da verba fixada pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível o julgamento do Recurso Especial pelo Relator. No entanto, no caso em apreço, a quantia de R$ 70.000,00 afigura-se razoável, não sendo o caso de alteração. 2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TIROTEIO EM ESCOLA MUNICIPAL. ALUNA QUE TEVE ARMA APONTADA PARA SI. CABIMENTO DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA NA CORTE DE ORIGEM EM R$ 20.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE REVISÃO. AGRAVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A parte ora agravante pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato ? redução do valor fixado a título de danos morais ?, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, sendo vedada esta análise nesta seara recursal especial. Desse modo, a alteração do entendimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que esbarra no óbice do Enunciado Sumular 7 do STJ. 3. A revisão da verba fixada pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível o julgamento do Recurso Especial pelo Relator. No entanto, no caso em apreço, a quantia de R$ 20.000,00 afigura-se razoável, não sendo o caso de alteração. 4. Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DO IMÓVEL POR MILHARES DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. OMISSÃO DO ESTADO EM FORNECER FORÇA POLICIAL PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO E OCUPAÇÃO CONSOLIDADA. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. CONVERSÃO EM INDENIZATÓRIA. POSTERIOR EXAME COMO DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL SOBRE O PARTICULAR. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. JUSTO PREÇO. PARÂMETROS PARA A AVALIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CÁLCULO DO VALOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Hipótese em que a parte autora, a despeito de ter conseguido ordem judicial de reintegração de posse desde 1991, encontra-se privada de suas terras até hoje, ou seja, há mais de 2 (duas) décadas, sem que tenha sido adotada qualquer medida concreta para obstar a constante invasão do seu imóvel, seja por ausência de força policial para o cumprimento do mandado reintegratório, seja em decorrência dos inúmeros incidentes processuais ocorridos nos autos ou em face da constante ocupação coletiva ocorrida na área, por milhares de famílias de baixa renda. 3. Constatada, no caso concreto, a impossibilidade de devolução da posse à proprietária, o Juiz de primeiro grau converteu, de ofício, a ação reintegratória em indenizatória (desapropriação indireta), determinando a emenda da inicial, a fim de promover a citação do Estado e do Município para apresentar contestação e, em consequência, incluí-los no polo passivo da demanda. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da possibilidade de conversão da ação possessória em indenizatória, em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, a fim de assegurar ao particular a obtenção de resultado prático correspondente à restituição do bem, quando situação fática consolidada no curso da ação exigir a devida proteção jurisdicional, com fulcro nos arts. 461, § 1º, do CPC/1973. 5. A conversão operada na espécie não configura julgamento ultra petita ou extra petita, ainda que não haja pedido explícito nesse sentido, diante da impossibilidade de devolução da posse à autora, sendo descabido o ajuizamento de outra ação quando uma parte do imóvel já foi afetada ao domínio público, mediante apossamento administrativo, sendo a outra restante ocupada de forma precária por inúmeras famílias de baixa renda com a intervenção do Município e do Estado, que implantaram toda a infraestrutura básica no local, tornando-se a área bairros urbanos. 6. Não há se falar em violação ao princípio da congruência, devendo ser aplicada à espécie a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fulcro nos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius e no art. 462 do CPC/1973. 7. Caso em que, ao tempo do julgamento do primeiro grau, a lide foi analisada à luz do disposto no art. 1.228 , §§ 4º e 5º , do CC/2002 , que trata da desapropriação judicial, chamada também por alguns doutrinadores de desapropriação por posse-trabalho ou de desapropriação judicial indireta, cujo instituto autoriza o magistrado, sem intervenção prévia de outros Poderes, a declarar a perda do imóvel reivindicado pelo particular em favor de considerável número de pessoas que, na posse ininterrupta de extensa área, por mais de cinco anos, houverem realizado obras e serviços de interesse social e econômico relevante. 8. Os conceitos abertos existentes no art. 1.228 do CC/2002 propiciam ao magistrado uma margem considerável de discricionariedade ao analisar os requisitos para a aplicação do referido instituto, de modo que a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 9. Não se olvida a existência de julgados desta Corte de Justiça no sentido de que "inexiste desapossamento por parte do ente público ao realizar obras de infraestrutura em imóvel cuja invasão já se consolidara, pois a simples invasão de propriedade urbana por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Poder Público, não constitui desapropriação indireta" (AgRg no REsp 1.367.002/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013). 10. Situação em que tal orientação não se aplica ao caso estudado, pois, diante dos fatos delineados no acórdão recorrido, não há dúvida de que os danos causados à proprietária do imóvel decorreram de atos omissivos e comissivos da administração pública, tendo em conta que deixou de fornecer a força policial necessária para o cumprimento do mandado reintegratório, ainda na fase inicial da invasão, permanecendo omissa quanto ao surgimento de novas habitações irregulares, além de ter realizado obras de infraestrutura no local, com o objetivo de garantir a função social da propriedade, circunstâncias que ocasionaram o desenvolvimento urbano da área e a desapropriação direta de parte do bem.. 11. O Município de Rio Branco, juntamente com o Estado do Acre, constituem sujeitos passivos legítimos da indenização prevista no art. 1.228 , § 5º , do CC/2002 , visto que os possuidores, por serem hipossuficientes, não podem arcar com o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo proprietário do imóvel (ex vi do Enunciado 308 Conselho da Justiça Federal). 12. Diante da procedência parcial da ação indenizatória contra a Fazenda Pública municipal, tem-se aplicável, além do recurso voluntário, o reexame necessário, razão pela qual não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 475 e 515 do CPC/1973, em face da reinclusão do Estado do Acre no polo passivo da demanda, por constituir a legitimidade ad causam matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, diante do efeito translativo. 13. A solução da controvérsia exige que sejam levados em consideração os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, em face das situações jurídicas já consolidadas no tempo, de modo a não piorar uma situação em relação à qual se busca a pacificação social, visto que "é fato público e notório que a área sob julgamento, atualmente, corresponde a pelo menos quatro bairros dessa cidade (Rio Branco), onde vivem milhares de famílias, as quais concedem função social às terras em litígio, exercendo seu direito fundamental social à moradia". 14. Os critérios para a apuração do valor da justa indenização serão analisados na fase de liquidação de sentença, não tendo sido examinados pelo juízo da primeira instância, de modo que não podem ser apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 15. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO ARESP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO RESPECTIVA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO E APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ QUANTO AOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR ATO OMISSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se insurgir contra decisão que entende ausente o requisito do prequestionamento, deve a parte recorrente, demonstrar, como base em elementos dos autos, em qual passagem entende ter sido a referida tese discutida e julgada, caso contrário sua irresignação não terá êxito, tal como a presente. 2. É firme o entendimento deste STJ de que incide a Súmula 7/STJ às alegações, em sede de Recurso Especial, que demandam a análise da presença dos requisitos da responsabilidade civil do estado. Precedentes: AgInt no AREsp. 893.996/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14.10.2016 e AgRg no REsp. 1.316.321/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.6.2016, dentre outros. 3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO a que se nega provimento.
Encontrado em: FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. A questão sub judice, infere-se da inicial, diz respeito aos danos materiais e morais experimentados em face da omissão do Estado e do Município de Sapucaia do Sul em adotar medidas preventivas ou reparatórias, noticiando a parte autora que sofre com alagamentos corriqueiros. No caso, notadamente após temporal ocorrido em 26/02/2014, que atingiu o bairro Nova Sapucaia, onde reside, ocasionando estragos em razão da falha no dever de prevenção do Município, que não teria realizado a limpeza das galerias pluviais. A inicial ainda refere a responsabilidade do Estado, face à desapropriação de famílias para duplicação da rodovia RS-118, gerando restos de móveis inadvertidamente abandonados que, somados aos entulhos da obra, acabaram por obstruir o escoamento pluvial. Acolhimento da preliminar contrarrecursal, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul, haja vista deter apenas responsabilidade subsidiária pelos danos decorrentes de atos e fatos ligados à conservação da RS-118. Com efeito, a responsabilidade principal pela... rodovia é do DAER, autarquia estadual com autonomia patrimonial. Não tendo sido o feito direcionado contra o aludido Departamento, carece de legitimidade passiva o Estado para compor a lide. PRETENSÃO EM FACE DO ENTE MUNICIPAL. SISTEMA DE ESCOAMENTO PLUVIAL DEFICIENTE. FORTES CHUVAS QUE ATINGIRAM A REGIÃO NO ANO DE 2014. AUSÊNCIA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (FORÇA MAIOR). FALHA DO SERVIÇO IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA, EM FACE DA OMISSÃO NA ADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE ESCOAMENTO E DRENAGEM URBANA DAS ÁGUAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. Em caso de omissão do poder público, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil subjetiva, onde, para restar configurado o dever de indenizar, basta a comprovação da culpa do réu, conforme preceitua o art. 186 do CC . Na hipótese, o ato ilícito do Município demandado encontra-se evidenciado na omissão da questão de solução dos alagamentos que assolam a cidade há largo período, sem que adotadas medidas efetivas capazes de evitar o resultado danoso à parte autora, em que até mesmo pequenas chuvas ocasionam inúmeros transtornos. De se ressaltar que na Ação Civil Pública nº 035/1.14.0002583-7, citada no bojo da demanda,... foram determinadas diversas diligências a serem cumpridas pelo poder público municipal, bem como pelo DAER. O reconhecimento dos deveres de atuação do Município naquela demanda, movida pelo Ministério Público, serve plenamente à demonstração da omissão necessária à configuração da responsabilidade civil no presente caso. De outra banda, também não resta caracterizada força maior, na medida em que restou demonstrado que o problema dos alagamentos e das inundações no Município de Sapucaia do Sul não é fato novo. Demonstrados os danos extrapatrimoniais, ante a inundação da residência do autor, de ser reconhecido o dever de reparação, com arbitramento de quantum indenizatório no patamar de R$ 10.000,00, em consonância com julgamentos proferidos em casos análogos por esta Câmara. Correção monetária pelo IPCA-E, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora, a contar do evento danoso, segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança (Súmula 54 do STJ) Quanto aos danos materiais, inobstante a falta de contundente comprovação da lesão, tendo em vista a dificuldade inerente à comprovação ser decorrente do próprio fato alegado (inundação da residência), cabível a condenação do Município ao ressarcimento dos danos patrimoniais, cujo quantum... deverá ser apurado mediante procedimento próprio de arbitramento, conforme previsto no art. 509 , inciso I , do CPC . Sentença reformada para julgar procedente a ação em face do Município. Estado do Rio Grande do Sul excluído da lide, por ilegitimidade passiva. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078373966, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 08/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR, EXISTINDO JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA NESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 932 DO CÓDIGO FUX. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A CORTE DE ORIGEM CONSTATOU A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELOS DANOS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A decisão agravada está adequadamente fundamentada, um vez que expôs de forma clara as razões de seu convencimento, possibilitando sua compreensão e impugnação. 3. O afastamento monocrático da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 foi feito com espeque na vasta jurisprudência desta Corte Superior a respeito do tema, procedimento que é autorizado pela Súmula 568/STJ, de modo que inexiste ofensa ao art. 932 do Código Fux. Outrossim, o julgamento do Agravo Interno pelo Órgão Colegiado sana eventuais vícios do julgamento monocrático. Julgados: AgInt no REsp. 1.831.041/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.3.2020; AgInt no REsp. 1.541.025/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.11.2019. 4. Quanto à tese de ilegitimidade passiva, o Tribunal de origem consignou, à luz dos fatos e provas da causa, a ocorrência de manifesta prática desidiosa da Administração Pública (fls. 905), resultando em danos aos particulares. Assim, a modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância. 5. Sobre o valor da indenização por danos morais (fixada em R$ 20.000,00), o Apelo Nobre se encontra fundamentado de maneira deficiente. Afinal, a parte agravante se limita a citar os dispositivos legais (arts. 927 e 944 do CC/2002), sem explicar minimamente o porquê de a indenização arbitrada pela Corte de origem ser excessiva. Incide ao caso, destarte, a Súmula 284/STF. 6. Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO DO ESTADO. QUEDA DE MOTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO MUNICÍPIO. 1. Em caso de omissão genérica do Estado, ou seja, não se apresenta como causa direta ou imediata do dano, a responsabilidade do município é subjetiva, sob pena deste se tornar um garante universal. 2. Não comprovada a culpa do ente público, ausente seu dever de indenizar. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
Encontrado em: Apelado: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIANIA APELACAO APL 04244405320118090011 (TJ-GO) FAUSTO MOREIRA DINIZ