ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS NA HIPÓTESE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA INFERIOR AO PREÇO INICIALMENTE OFERTADO. 1. Na ação de desapropriação direta, a condenação ao pagamento de juros compensatórios e moratórios deve ser afastada quando inexistir diferença entre a indenização fixada por sentença e o valor inicialmente ofertado, ou se essa diferença opera em favor do expropriante, porquanto o valor efetivamente devido já havia sido integralmente depositado no início da demanda. Precedentes: (Resp. n.º 886.258/DF, DJ. 02.04.2007; Resp. n.º 717.356/MT, DJ. 04.06.2007; Resp. n.º 780542/MT, DJ. 28.08.2006). 2. Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização. No entanto, o justo preço foi equivalente à oferta inicial da autarquia expropriante, não se podendo falar em imputação de mora. 3. Os juros compensatórios, por sua vez, destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado. Outrossim, o depósito prévio não inibe os juros compensatórios, porquanto visam implementar a perda antecipada da propriedade, salvo se houver coincidência entre o valor do depósito preliminar e o da sentença final, como no caso em análise. 4. Recurso especial não provido.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS NA HIPÓTESE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA INFERIOR AO PREÇO INICIALMENTE OFERTADO. 1. Na ação de desapropriação direta, a condenação ao pagamento de juros compensatórios e moratórios deve ser afastada quando inexistir diferença entre a indenização fixada por sentença e o valor inicialmente ofertado, ou se essa diferença opera em favor do expropriante, porquanto o valor efetivamente devido já havia sido integralmente depositado no início da demanda. Precedentes: (Resp. n.º 886.258/DF, DJ. 02.04.2007; Resp. n.º 717.356/MT, DJ. 04.06.2007; Resp. n.º 780542/MT, DJ. 28.08.2006). 2. Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização. 3. Os juros compensatórios, por sua vez, destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular n.º 69 desta Corte:"Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel".Outrossim, o depósito prévio não inibe os juros compensatórios, porquanto visam implementar a perda antecipada da propriedade, salvo se houver coincidência entre o valor do depósito preliminar e o da sentença final. 4. Recurso especial provido.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS NA HIPÓTESE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA INFERIOR AO PREÇO INICIALMENTE OFERTADO. 1. Na ação de desapropriação direta, a condenação ao pagamento de juros compensatórios e moratórios deve ser afastada quando inexistir diferença entre a indenização fixada por sentença e o valor inicialmente ofertado, ou se essa diferença opera em favor do expropriante, porquanto o valor efetivamente devido já havia sido integralmente depositado no início da demanda. Precedentes: (Resp. n.º 886.258/DF, DJ. 02.04.2007; Resp. n.º 717.356/MT, DJ. 04.06.2007; Resp. n.º 780542/MT, DJ. 28.08.2006). 2. Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização. 3. Os juros compensatórios, por sua vez, destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular n.º 69 desta Corte:"Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel".Outrossim, o depósito prévio não inibe os juros compensatórios, porquanto visam implementar a perda antecipada da propriedade, salvo se houver coincidência entre o valor do depósito preliminar e o da sentença final. 4. Recurso especial provido
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA INFERIOR AO PREÇO INICIALMENTE OFERTADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir, dispensando as outras provas produzidas, inclusive os laudos apresentados pelos assistentes técnicos das partes, desde que dê a devida fundamentação. 2. "A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual" ( REsp 7.870/SP , 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 3.2.1992). 3. Ademais, a pretensão de se reduzir o valor da indenização fixada, por ensejar o reexame do contexto fático-probatório na hipótese dos autos, em especial a prova pericial produzida, esbarra no óbice previsto na Súmula 7/STJ, assim redigida: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. A ausência de prequestionamento da matéria deduzida nas razões do recurso especial atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Falta interesse recursal ao recorrente no tocante à pretensão de se reduzir o percentual dos juros compensatórios para seis por cento (6%) ao ano. Pretensão já acolhida pelas instâncias ordinárias. 6. Recurso especial não-conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA INFERIOR AO PREÇO INICIALMENTE OFERTADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir, dispensando as outras provas produzidas, inclusive os laudos apresentados pelos assistentes técnicos das partes, desde que dê a devida fundamentação. 2. "A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual" ( REsp 7.870/SP , 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 3.2.1992). 3. Ademais, a pretensão de se reduzir o valor da indenização fixada, por ensejar o reexame do contexto fático-probatório na hipótese dos autos, em especial a prova pericial produzida, esbarra no óbice previsto na Súmula 7/STJ, assim redigida: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. A ausência de prequestionamento da matéria deduzida nas razões do recurso especial atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Falta interesse recursal ao recorrente no tocante à pretensão de se reduzir o percentual dos juros compensatórios para seis por cento (6%) ao ano. Pretensão já acolhida pelas instâncias ordinárias. 6. Recurso especial não-conhecido
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. OFERTA INICIAL NÃO CONTESTADA. DETERMINAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA INFERIOR AO PREÇO INICIALMENTE OFERTADO. ADOÇÃO DO LAUDO OFICIAL. POSSIBILIDADE. 1. A ação de desapropriação dispensa a elaboração da prova pericial, quando houver acordo entre as partes, sendo certo que esta prescindibilidade deve ser analisada cum granu salis, porquanto a indenização deve buscar sempre o princípio constitucional da justa indenização ( CF , art. 5º , XXIV ). 2. A perícia na desapropriação para fins de reforma agrária deve obedecer os arts. 9º , § 1º , e 10 , ambos da LC 76 /93, cujo regramento impõe limites à prova pericial, restringindo-a aos pontos efetivamente impugnados do laudo de vistoria administrativa, ou, ainda, a dispensa da análise técnica na hipótese de acordo entre as partes acerca da indenização, verbis: Art. 9º - A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado. § 1º - Recebida a contestação, o juiz, se for o caso, determinará a realização de prova pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo de vistoria administrativa, a que se refere o art. 5º, inciso IV e, simultaneamente: (grifou-se) ------------------------------------------------------- Art. 10 - Havendo acordo sobre o preço, este será homologado por sentença. 3. Malfere o princípio da justa indenização quando a oferta encontra-se prima facie evidente superior ao valor do imóvel, cabendo ao juiz, de ofício, requerer a produção da prova pericial, buscando uma prestação jurisdicional mais justa e equânime, máxime quando visa a tutela daquele mandamento constitucional. Inteligência dos arts. 129, 130 e 131, da lei adjetiva civil. Precedente: (Resp. 780542/MT, DJ. 28.08.2006) 4. In casu, restou consignado no acórdão hostilizado a informação de que fora instaurado inquérito policial e Comissão de Procedimento Administrativo Disciplinar para apurar possível supervalorização da propriedade materializada no mencionado laudo administrativo. 5. Consectariamente, merecem ser acolhidas as fundamentações no acórdão hostilizado no sentido de que "(...) O juízo de primeiro grau, em que pese a falta de impugnação dos expropriados quanto à terra nua, não aceitou a oferta em virtude das inúmeras rasuras que se podem observar no laudo da autarquia, fls. 16/61. Trata-se de um documento imprestável para o fim que se destina, frontalmente contrário ao art. 171 do CPC , tendo agido com correção o juízo recorrido. Nenhuma razão existe, também, para o acolhimento dos valores sugerido pelos expropriados para a indenização da terra nua, sem nenhum lastro probatório e balizados exclusivamente no potencial madeireiro do imóvel (...). 6. Ademais, a fixação do valor indenizatório em montante inferior à oferta inicial não constitui julgamento extra petita. Precedentes: (Resp. 886258/DF, DJ. 02.04.2007; Resp. 780542/MT, 28.08.2006. 7. O prequestionamento é requisito essencial à apreciação do recurso especial. Ante à sua ausência, impõe-se a aplicação da Súmula 282/STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Encontrado em: CPC-73 LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00139 ART : 00130 ART : 00131 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 REVELIA STJ - RESP 686901 -BA, RESP 35520 -SP JUSTA INDENIZAÇÃO STJ - RESP 780542 -MT FIXAÇÃO DA...INDENIZAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO STJ - RESP 780542 -MT RECURSO ESPECIAL REsp 886672 RO 2006/0191546-0 (STJ) Ministro LUIZ FUX
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. OFERTA INICIAL NÃO CONTESTADA. DETERMINAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA INFERIOR AO PREÇO INICIALMENTE OFERTADO. ADOÇÃO DO LAUDO OFICIAL. POSSIBILIDADE. 1. A ação de desapropriação dispensa a elaboração da prova pericial, quando houver acordo entre as partes, sendo certo que esta prescindibilidade deve ser analisada cum granu salis, porquanto a indenização deve buscar sempre o princípio constitucional da justa indenização ( CF , art. 5º , XXIV ). 2. A perícia na desapropriação para fins de reforma agrária deve obedecer os arts. 9º , § 1º , e 10 , ambos da LC 76 /93, cujo regramento impõe limites à prova pericial, restringindo-a aos pontos efetivamente impugnados do laudo de vistoria administrativa, ou, ainda, a dispensa da análise técnica na hipótese de acordo entre as partes acerca da indenização, verbis: Art. 9º - A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado. § 1º - Recebida a contestação, o juiz, se for o caso, determinará a realização de prova pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo de vistoria administrativa, a que se refere o art. 5º, inciso IV e, simultaneamente: (grifou-se) ------------------------------------------------------- Art. 10 - Havendo acordo sobre o preço, este será homologado por sentença. 3. Malfere o princípio da justa indenização quando a oferta encontra-se prima facie evidente superior ao valor do imóvel, cabendo ao juiz, de ofício, requerer a produção da prova pericial, buscando uma prestação jurisdicional mais justa e equânime, máxime quando visa a tutela daquele mandamento constitucional. Inteligência dos arts. 129, 130 e 131, da lei adjetiva civil. Precedente: (Resp. 780542/MT, DJ. 28.08.2006) 4. In casu, restou consignado no acórdão hostilizado a informação de que fora instaurado inquérito policial e Comissão de Procedimento Administrativo Disciplinar para apurar possível supervalorização da propriedade materializada no mencionado laudo administrativo. 5. Consectariamente, merecem ser acolhidas as fundamentações no acórdão hostilizado no sentido de que "(...) O juízo de primeiro grau, em que pese a falta de impugnação dos expropriados quanto à terra nua, não aceitou a oferta em virtude das inúmeras rasuras que se podem observar no laudo da autarquia, fls. 16/61. Trata-se de um documento imprestável para o fim que se destina, frontalmente contrário ao art. 171 do CPC , tendo agido com correção o juízo recorrido. Nenhuma razão existe, também, para o acolhimento dos valores sugerido pelos expropriados para a indenização da terra nua, sem nenhum lastro probatório e balizados exclusivamente no potencial madeireiro do imóvel (...). 6. Ademais, a fixação do valor indenizatório em montante inferior à oferta inicial não constitui julgamento extra petita. Precedentes: (Resp. 886258/DF, DJ. 02.04.2007; Resp. 780542/MT, 28.08.2006. 7. O prequestionamento é requisito essencial à apreciação do recurso especial. Ante à sua ausência, impõe-se a aplicação da Súmula 282/STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido
Encontrado em: CPC-73 LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00139 ART : 00130 ART : 00131 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 REVELIA STJ - RESP 686901 -BA, RESP 35520 -SP JUSTA INDENIZAÇÃO STJ - RESP 780542 -MT FIXAÇÃO DA...INDENIZAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO STJ - RESP 780542 -MT RECURSO ESPECIAL REsp 886672 RO 2006/0191546-0 (STJ) Ministro LUIZ FUX
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . NÃO-OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO ULTRA PETITA. PLENA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS NA HIPÓTESE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA INFERIOR AO PREÇO INICIALMENTE OFERTADO. COBERTURA VEGETAL NATIVA. INDENIZAÇÃO EM SEPARADO. INVIABILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC , tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que dê a devida fundamentação, a teor do disposto no art. 436 do Código de Processo Civil . 3. "A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual" ( REsp 7.870/SP , 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 3.2.1992). 4. Hipótese em que a sentença de primeiro grau de jurisdição, de maneira bem fundamentada, adotou parte do laudo pericial, corrigido-o quanto a alguns aspectos. 5. A fixação do valor indenizatório em montante inferior à oferta inicial não constitui julgamento extra petita. 6. Se inexiste diferença entre a condenação final e o valor inicialmente ofertado, ou se essa diferença opera em favor do expropriante, como no caso, não há falar em condenação ao pagamento de juros compensatórios, tampouco em incidência de juros moratórios, os quais se destinam a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada, na medida em que o valor efetivamente devido já havia sido integralmente depositado no início da demanda. 7. Seguindo-se a mais recente orientação jurisprudencial desta Corte, tem-se que a cobertura vegetal nativa somente será objeto de indenização em separado caso comprovado que vinha sendo explorada pela parte expropriada anteriormente ao processo expropriatório, hipótese completamente afastada no caso dos autos. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Encontrado em: AG 571533 -RJ , AGRG NO AG 552513 -SP , EDCL NO AGRG NO RESP 504348 -RS , RESP 469334 -SP, AGRG NO AG 420383 -PR CONVICÇÃO DO MAGISTRADO - LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA STJ - RESP 7870 -SP PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO...STF - ADI-MC 2332/DF DESAPROPRIAÇÃO - JUROS - IMISSÃO NA POSSE STJ - ERESP 453823 -MA, AGRG NO AG 685858 -MA , RESP 692773 -MG JUROS COMPENSATÓRIOS - DIFERENÇA - VALOR OFERTADO E VALOR FIXADO STJ - RESP...621949 -RJ, RESP 92334 -SP COBERTURA FLORÍSTICA - INDENIZAÇÃO SEPARADO - EXPLORAÇÃO ECONÔMICA STJ - RESP 667482 -PR, RESP 450270 -PA (RSTJ 190/216), RESP 443669 -GO RECURSO ESPECIAL REsp 886258 DF 2006
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . NÃO-OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO ULTRA PETITA. PLENA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS NA HIPÓTESE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA INFERIOR AO PREÇO INICIALMENTE OFERTADO. COBERTURA VEGETAL NATIVA. INDENIZAÇÃO EM SEPARADO. INVIABILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC , tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que dê a devida fundamentação, a teor do disposto no art. 436 do Código de Processo Civil . 3. "A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual" ( REsp 7.870/SP , 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 3.2.1992). 4. Hipótese em que a sentença de primeiro grau de jurisdição, de maneira bem fundamentada, adotou parte do laudo pericial, corrigido-o quanto a alguns aspectos. 5. A fixação do valor indenizatório em montante inferior à oferta inicial não constitui julgamento extra petita. 6. Se inexiste diferença entre a condenação final e o valor inicialmente ofertado, ou se essa diferença opera em favor do expropriante, como no caso, não há falar em condenação ao pagamento de juros compensatórios, tampouco em incidência de juros moratórios, os quais se destinam a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada, na medida em que o valor efetivamente devido já havia sido integralmente depositado no início da demanda. 7. Seguindo-se a mais recente orientação jurisprudencial desta Corte, tem-se que a cobertura vegetal nativa somente será objeto de indenização em separado caso comprovado que vinha sendo explorada pela parte expropriada anteriormente ao processo expropriatório, hipótese completamente afastada no caso dos autos. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido
Encontrado em: AG 571533 -RJ , AGRG NO AG 552513 -SP , EDCL NO AGRG NO RESP 504348 -RS , RESP 469334 -SP, AGRG NO AG 420383 -PR CONVICÇÃO DO MAGISTRADO - LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA STJ - RESP 7870 -SP PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO...STF - ADI-MC 2332/DF DESAPROPRIAÇÃO - JUROS - IMISSÃO NA POSSE STJ - ERESP 453823 -MA, AGRG NO AG 685858 -MA , RESP 692773 -MG JUROS COMPENSATÓRIOS - DIFERENÇA - VALOR OFERTADO E VALOR FIXADO STJ - RESP...621949 -RJ, RESP 92334 -SP COBERTURA FLORÍSTICA - INDENIZAÇÃO SEPARADO - EXPLORAÇÃO ECONÔMICA STJ - RESP 667482 -PR, RESP 450270 -PA (RSTJ 190/216), RESP 443669 -GO RECURSO ESPECIAL REsp 886258 DF 2006
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ANÁLISE DE EVENTUAL INFRINGÊNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 , 458 E 535 DO CPC . NÃO-OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA INFERIOR AO PREÇO INICIALMENTE OFERTADO. ADOÇÃO DO LAUDO OFICIAL. POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE À AVALIAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA. 1. É inviável a análise de suposta infringência de preceito constitucional em sede de recurso especial. 2. Não viola os arts. 165 , 458 e 535 do CPC , tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 3. O § 1º do art. 9º da LC 76 /93, aplicável às desapropriações para fins de reforma agrária, impõe limites à prova pericial, restringindo-a aos pontos efetivamente impugnados do laudo de vistoria administrativa. 4. Na hipótese dos autos, todavia, os expropriados impugnaram praticamente todo o laudo de vistoria administrativa, no tocante ao valor atribuído à terra nua, bem como às benfeitorias, pugnando, ainda, pela condenação do INCRA ao pagamento, em separado, do valor relativo à cobertura florestal. 5. Ademais, o magistrado pode determinar até mesmo de ofício a realização da perícia técnica com vistas à apuração da justa indenização constitucionalmente assegurada. 6. A fixação do valor indenizatório em montante inferior à oferta inicial, em decorrência da integral adoção do laudo elaborado pelo perito oficial, não constitui julgamento extra petita. 7. Nos precisos termos do art. 26 do Decreto-Lei 3.365 /41, com a redação dada pela Lei 2.786 /56, o valor da indenização será contemporâneo à avaliação, tal como ocorreu na hipótese dos autos. 8. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 9. Havendo condenação inferior ao preço inicialmente ofertado, não são devidos os juros moratórios e compensatórios, mantendo-se, ainda, a condenação do expropriado ao pagamento da verba honorária, a teor do disposto no art. 19 da LC 76 /93. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido