INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COBRANÇA DE MULTA. LOCAÇÃO. Ação ajuizada contra a locatária e sublocatária. Perito que não soube identificar qual das duas rés efetuou as mudanças no imóvel. Sublocatária que não pode ser responsabilizada contratualmente. Ausência de prova da prática do ato ilícito por ela. Indenização devida pela locatária, por força do contrato e da lei. Obrigação de restituir o imóvel no estado em que o recebeu. Art. 23 , III , da Lei nº 8.245 /91. Exclusão dos danos não identificados pelo perito. Violação do contrato. Multa devida. Recurso da locatária provido em parte, provido integralmente o da sublocatária.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de indenização por danos materiais e cobrança de multa em razão de inadimplemento contratual das requeridas – Relação de consumo entre as partes – Validade da Cláusula de eleição de foro - Aplicação da Resolução nº 2/76 deste Egrégio Tribunal de Justiça – Valor da causa inferior a 500 salários mínimos – Observância dos artigos 46, caput e 53, III, "a", ambos do Código de Processo Civil, segundo os quais é competente o foro do domicílio do réu e do lugar em que se encontra a sede da pessoa jurídica nas ações em que for ré – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante.
LOCAÇÃO. Embargos à execução. Sentença de procedência do pedido. Recurso da exequente. Locatários que ajuizaram ação de indenização por danos materiais e cobrança da multa contratual. Sentença transitada em julgado que reconheceu a culpa da locadora pela rescisão da avença e determinou a restituição dos valores dispendidos pelos locatários. Ação de execução prejudicada, em razão do reconhecimento de que o imóvel não pôde ser usufruído pelos locatários. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COBRANÇA DE MULTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACÓRDÃO QUE PROVEU O RECURSO DA RÉ. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NA LITISPENDÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUTOR QUE DEVERÁ ARCAR COM O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO, COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXCESSO NO JULGADO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC . NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES E DE LOCAÇÃO DE COFRES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COBRANÇA DE MULTA – Diversos e repetidos defeitos nos cofres locados – Inadimplemento contratual das rés configurado – Denúncia motivada pelas autoras - Multas contratuais devidas pelas rés – Ação procedente - Recurso desprovido, com observação.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COBRANÇA DE MULTA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL AJUIZADA CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DE MANTA ASFÁLTICA EM COBERTURAS DE QUATRO TORRES DO CONDOMÍNIO AUTOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DA ACIONADA EXCLUSIVO QUANTO A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA IMPOSITIVA. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU RECONVENÇÃO EM AÇÃO PRETÉRITA NA QUAL SE DISCUTIU O CONTRATO OBJETO DE INADIMPLEMENTO. IDENTIDADE DE PEDIDOS VERIFICADA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA DESTA DEMANDA QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO PRÓPRIO AUTOR, MOTIVADOR DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COBRANÇA DE MULTA. ESTABELECIMENTO FECHADO DEVIDO ÀS IRREGULARIDADES NO SISTEMA DE INCÊNDIO. FATO DE CONHECIMENTO DO ANTERIOR FRANQUIADO E DO FRANQUEADOR. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PROBLEMA. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER QUE NÃO RESPONDE POR SUPOSTA OMISSÃO DE INFORMAÇÃO QUE DEVERIA SER DADA PELOS ALIENANTES DA FRANQUIA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação. Ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais e cobrança de multa. Prestação de Serviços - Empreitada - Sentença de improcedência - Apelo da autora - Obra contratada não foi concluída pela ré o que autoriza a rescisão do contrato por culpa da requerida - Documentos que comprovam medições da obra, sem ressalvas - Contudo, autora comprovou os gastos para finalização da obra, por meio de outra empresa - Inteligência do artigo 614 do Código Civil - Presunção legal relativa - Pendência de reparos no telhado, quadro de elétrica e pintura - Incontrovérsia sobre o atraso na execução da obra e conclusão de tais serviços apenas quando contratada outra empresa por parte da autora - Não demonstrada a alegada culpa da autora - Inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil - Possibilidade de execução dos serviços por outra empresa às expensas da ré, conforme disposto no contrato - Retenção de 5% - Devida a restituição da quantia desembolsada para finalização da obra, descontada a quantia retida, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença, limitada ao pedido formulado na inicial - Redução da multa para 10% sobre o valor a ser devolvido - Sucumbência recíproca reconhecida - Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
POR DANOS MATERIAIS E COBRANÇA DE MULTA. Indenização devida pela locatária, por força do contrato e da lei. Exclusão dos danos não identificados pelo perito. Violação do contrato. Multa devida.
POR DANOS MATERIAIS E COBRANÇA DE MULTA. Indenização devida pela locatária, por força do contrato e da lei. Exclusão dos danos não identificados pelo perito. Violação do contrato. Multa devida.