EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ACERCA DA DOMINIALIDADE. INDENIZAÇÃO A SER PAGA APENAS MEDIANTE PROVA DA PROPRIEDADE. USO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DISCUTIR O DOMÍNIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RECEBIMENTO SOMENTE NA HIPÓTESE DO DEVIDO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1. Possibilidade de propositura de ação civil pública, pelo Ministério Público, para discutir a titularidade de imóvel objeto de ação de desapropriação, em que já formada coisa julgada. 2. Inexistência de coisa julgada sobre o domínio na ação de desapropriação, de modo que tal princípio constitucional não é desrespeitado, em face do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, com o propósito de reconhecer a propriedade da União sobre terras localizadas em faixa de fronteira. Inaplicabilidade do prazo bienal para ajuizamento de ação rescisória. 3. Os honorários advocatícios fixados na sentença da ação de desapropriação somente serão devidos caso seja efetivamente paga a indenização aos demandados. Por se tratar de verba acessória, os honorários sucumbenciais estão associados ao efetivo êxito da parte. 6. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 858, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados" .
Encontrado em: ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória...; II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados”, vencido o Ministro Marco Aurélio.
CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494 /97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494 /97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741 , PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L , § 1º DO CPC/73 ; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494 /97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494 /97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910 /32. 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC , do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC /73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC /15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição , vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Ação julgada improcedente.
MULTA DO ART. 477 , § 8º DA CLT . TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA DO FGTS. NOVA SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467 /2017. A multa do art. 477 , § 8º da CLT é devida quando as verbas rescisórias não são pagas no prazo legal. Nos termos do art. 18 , § 2º da Lei nº 8.036 /90, a indenização rescisória do FGTS deve ser paga com observância do art. 477 da CLT . Dessa forma, a indenização rescisória deve ser paga no prazo do art. 477 , § 6º da CLT . Ocorre que, a partir de 11/11/2017, por força da Lei nº 13.467 /2017, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é contado a partir do término do contrato. Nos termos do art. 487 , § 1º da CLT e das OJ's 82 e 83 da SBDI-1, o término do contrato só ocorre ao final do período de aviso prévio indenizado. Observada a nova forma de contagem de prazo, o pagamento da indenização rescisória ocorreu antes mesmo de iniciado o prazo para a reclamada, logo, não há falar em multa do art. 477 , § 8º , da CLT . Recurso ordinário conhecido e não provido.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA SOBRE FGTS E NÃO PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO. O aviso prévio é direito irrenunciável, independente da pandemia mundial, nos termos do artigo 611-B , XVI, da CLT e a indenização rescisória tem previsão legal de sua redução na hipótese de extinção do estabelecimento empresarial ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, na forma do artigo 502 da CLT , não sendo o caso. Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - COMISSÕES PAGAS "POR FORA" - BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA - MATÉRIA FÁTICA. A leitura da decisão regional deixa claro que não há divergência na interpretação da norma coletiva ou do art. 478 , § 2º , da CLT . A questão se resolveu à luz das circunstâncias fático-probatórias dos autos, em que, embora confessado pela reclamada e comprovado o pagamento de comissões por fora, obviamente, a ausência de documentação dos referidos pagamentos impediu que a média aritmética prevista nas mencionadas normas fosse efetivada. Por isso, o valor das comissões pagas irregularmente foi arbitrado pelo julgador e, por consequência, serviu nominalmente como base para o cálculo da indenização rescisória. A controvérsia, pois, não reside na intepretação da norma coletiva ou na exegese do art. 478 , § 2º , da CLT , mas no arbitramento do valor das comissões pagas por fora. O recurso de revista, todavia, não se presta ao revolvimento de fatos e provas, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido.
EBCT. PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO DE 2014. AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA DO FGTS. A adesão do empregado ao PDIA de 2014 trata-se de negócio jurídico plenamente válido, equivalente a um pedido de demissão, não havendo que se falar em coação, já que o empregado pode dispor da indenização de 40% e do aviso prévio indenizado, verbas tipicamente de caráter indenizatório, recebendo, em contrapartida, valores fixados para rompimento do liame de emprego.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA – REPRESENTANTE COMERCIAL – RESCISÃO UNILATERAL – INICIATIVA DO REPRESENTANTE . Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.
EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. REFLEXOS DE PRÊMIO DE PRODUÇÃO EM FGTS E INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA. A execução de título judicial deve obedecer aos comandos da coisa julgada nos termos do art. 879 , § 1º , da CLT , sob pena de gerar excesso de execução e afronta à coisa julgada (princípio da fidelidade). Verificado que a conta de liquidação está em perfeita sintonia com os comandos do título executivo quanto aos reflexos de prêmio de produção em FGTS e indenização rescisória, portanto, os cálculos não merecem modificação. Agravo de petição conhecido em parte e desprovido.
DIREITO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA CRIADA PELO EMPREGADOR. DIFERENÇAS. Ainda que criada indenização rescisória espontaneamente pelo empregador, suas regras devem observar o princípio da isonomia, eis que não é franqueado ao instituidor tratar desigualmente trabalhadores que se encontram no mesmo patamar funcional.