DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL CONTUMAZ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso salarial reiterado faz presumir a perda da capacidade do empregado de honrar seus compromissos financeiros. Nesse contexto, é inconteste o abalo emocional sofrido pelo trabalhador, que certamente viu-se incapaz de saldar os seus débitos. Em casos tais, é patente o dano moral passível de reparação, porquanto trata-se de ato ilícito que atenta contra a dignidade do trabalhador. (TRT18, ROT - 0010275-54.2020.5.18.0010 , Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 20/04/2021)
DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL CONTUMAZ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso salarial reiterado faz presumir a perda da capacidade do empregado de honrar seus compromissos financeiros. Nesse contexto, é inconteste o abalo emocional sofrido pelo trabalhador, que certamente viu-se incapaz de saldar os seus débitos. Em casos tais, é patente o dano moral passível de reparação, porquanto trata-se de ato ilícito que atenta contra a dignidade do trabalhador. (TRT18, ROT - 0011600-13.2019.5.18.0006 , Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 25/08/2020)
DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL CONTUMAZ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso salarial reiterado faz presumir a perda da capacidade do empregado de honrar seus compromissos financeiros. Nesse contexto, é inconteste o abalo emocional sofrido pelo trabalhador, que certamente viu-se incapaz de saldar os seus débitos. Em casos tais, é patente o dano moral passível de reparação, porquanto trata-se de ato ilícito que atenta contra a dignidade do trabalhador. (TRT18, ROT - 0011184-21.2019.5.18.0014 , Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 29/06/2020)
DANOS MORAIS. MORA SALARIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A retenção por tanto tempo de verbas salariais, sabidamente devidas, é conduta que configura o ilícito apto a ensejar indenização pretendida em face do inevitável constrangimento do empregado frente aos seus credores e da angústia de não poder saldar os compromissos indispensáveis à vida digna (alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde).
DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL CONTUMAZ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso salarial reiterado faz presumir a perda da capacidade do empregado de honrar seus compromissos financeiros. Nesse contexto, é inconteste o abalo emocional sofrido pelo trabalhador, que certamente viu-se incapaz de saldar os seus débitos. Em casos tais, é patente o dano moral passível de reparação, porquanto trata-se de ato ilícito que atenta contra a dignidade do trabalhador. (TRT18, ROT - 0010157-27.2019.5.18.0006 , Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 27/05/2020)
DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL CONTUMAZ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso salarial reiterado faz presumir a perda da capacidade do empregado de honrar seus compromissos financeiros. Nesse contexto, é inconteste o abalo emocional sofrido pelo trabalhador, que certamente viu-se incapaz de saldar os seus débitos. Em casos tais, é patente o dano moral passível de reparação, porquanto trata-se de ato ilícito que atenta contra a dignidade do trabalhador. (TRT18, ROT - 0011745-57.2019.5.18.0010 , Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 12/05/2020)
DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL CONTUMAZ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso salarial reiterado faz presumir a perda da capacidade do empregado de honrar seus compromissos financeiros. Nesse contexto, é inconteste o abalo emocional sofrido pelo trabalhador, que certamente viu-se incapaz de saldar os seus débitos. Em casos tais, é patente o dano moral passível de reparação, porquanto trata-se de ato ilícito que atenta contra a dignidade do trabalhador. (TRT18, ROT - 0010885-32.2019.5.18.0018 , Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 12/05/2020)
DANO MORAL. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO SALARIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causa dano moral. O não pagamento de parcelas contratuais e rescisórias, como in casu, não causa prejuízos à moral do trabalhador, ressalvado o entendimento deste relator. A questão, contudo, deve ser analisada considerando-se que a ré deixou de cumprir com obrigações decorrentes da relação de trabalho, entre as quais, o pagamento das verbas contratuais, em especial meses de salários, e rescisórias. Diante disso, no caso em apreço, não se trata apenas de falta de pagamento de verbas rescisórias (Tese Jurídica Prevalecente 1), mas também de atraso salarial de, pelo menos, 4 meses de contrato, do que emerge manifesto dano ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, considerando-se o caráter absolutamente indispensável que a verba tem para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa humana, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar - todos eles direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do país. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEVIDOS. Antes da vigência da Lei 13467/2017, na Justiça do Trabalho, somente eram devidos os honorários advocatícios quando atendidos os pressupostos da Lei nº 5.584 /70, quais sejam: assistência pelo sindicato representativo da categoria profissional, remuneração inferior ao dobro domínimo legal ou situação econômica que não permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família do demandante.
MORA SALARIAL CONTUMAZ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEVIDA. Caracterizada a mora salarial contumaz no adimplemento dos salários, é devido ao trabalhador o pagamento de indenização por dano moral. Inteligência da Súmula 104 deste Tribunal.
Encontrado em: integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar o demandado, (RODRIGO NIEVES REYES), ao pagamento de indenização
DANOS MORAIS. MORA SALARIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A retenção por tanto tempo de verbas salariais, sabidamente devidas, é conduta que configura o ilícito apto a ensejar indenização pretendida em face do inevitável constrangimento do empregado frente aos seus credores e da angústia de não poder saldar os compromissos indispensáveis à vida digna (alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde).