INDENIZATÓRIA ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO AMBULÂNCIA - CONDUTOR QUE DIRIGE COM IMPRUDÊNCIA COLOCANDO EM RISCO À VIDA DAS PESSOAS E VEM SE CHOCAR COM MURO ADENTRANDO EM RESIDÊNCIA, CAUSANDO LESÕES NO PASSAGEIRO - procedência IRRESIGNAÇÃO - NEXO CAUSAL PROVAS QUE DEMONSTRAM A RESPONSABILIDADE DO MUNICIPIO E SEU AGENTE NO RESSARCIMENTO DO DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NEGADO.
INDENIZATÓRIA ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO AMBULÂNCIA - CONDUTOR QUE DIRIGE COM IMPRUDÊNCIA COLOCANDO EM RISCO À VIDA DAS PESSOAS E VEM SE CHOCAR COM MURO ADENTRANDO EM RESIDÊNCIA, CAUSANDO LESÕES NO PASSAGEIRO - procedência IRRESIGNAÇÃO - NEXO CAUSAL PROVAS QUE DEMONSTRAM A RESPONSABILIDADE DO MUNICIPIO E SEU AGENTE NO RESSARCIMENTO DO DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NEGADO.
AÇÃO INDENIZATORIA. ACIDENTE AUTOMOBILISTICO ENVOLVENDO AMBULANCIA DA PREFEITURA. MORTE DO CONJUGE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 'QUANTUM' RESSARCITORIO. RAZOABILIDADE. PENSAO VITALICIA. 2/3 ATE OS 65 ANOS DA VITIMA. 1 - VERIFICADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE AUTOMOBILISTICO E A MORTE DA VITIMA, RESPONDE OBJETIVAMENTE A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PELO FATIDICO EVENTO. HIPOTESE EM QUE O OBITO SE DEU QUANDO O FALECIDO ESTAVA SENDO CONDUZIDO POR AMBULANCIA DA MUNICIPALIDADE. 2 - 'IN CASU', HARMONIZA-SE AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E COMEDIMENTO A ESTIPULACAO DE INDENIZACAO MORAL NO IMPORTE DE VINTE E CINCO MIL REAIS. 3 - A PENSAO VITALICIA PARA A COMPANHEIRA SOBREVIVENTE DEVE SE PAUTAR EM 2/3 DO SALÁRIO-MINIMO (ANTE A NAO COMPROVACAO DE MAIORES RENDIMENTOS DA VITIMA) ATE A DATA EM QUE O 'DE CUJUS' COMPLETARIA SESSENTA E CINCO ANOS DE IDADE OU QUANDO A MESMA CONTRAIR NOVAS NUPCIAS. REEXAME OBRIGATORIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - FHEMIG -AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - AMBULÂNCIA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - ÓBITO DO PACIENTE -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE - CONFIGURAÇÃO - 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO - PENSÃO INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA - IMPROCEDÊNCIA - PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO. - O Estado tem o dever de indenizar os danos decorrentes da prestação de serviço público, por força da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 37 , § 6º , CRFB )- Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o dano causado à parte autora, resta caracterizada a responsabilidade civil do demandado, que deve indenizar os autores pelos prejuízos materiais e morais suportados.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE DE PACIENTE EM AMBULÂNCIA MUNICIPAL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - ÓBITO DA PACIENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ACIDENTE PROVOCADO PELO SERVIDOR MUNICIPAL CONDUTOR DA AMBULÂNCIA - AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E REPAROS NO VEÍCULO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL - RESPONSABILIZAÇÃO CARACTERIZADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO - FIXAÇÃO À LUZ DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - Para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição da Republica , exige-se a comprovação de conduta lesiva praticada pela pessoa jurídica de direito público e da relação de causalidade entre essa conduta e o dano - Constatado nos autos o nexo causal entre os danos advindos do falecimento de cônjuge em acidente envolvendo ambulância do município e a conduta do servidor municipal, que deu causa ao acidente, configurado o dever indenizatório - O dano moral passível de indenização reveste-se de afronta não patrimonial que, ao submeter o lesado a profundo vexame, constrangimento, humilhação ou dor, ocasione repercussões que efetivamente afetem a condição psicológica do indivíduo - O valor da indenização deve significar exemplo e punição para o causador do dano, bem como servir de compensação, ao menos em parte, pela dor sofrida pela vítima, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto>
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO VEÍCULO MUNICIPAL. MORTE DO PAI DA AUTORA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DO STJ. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. ART. 85 , § 3º , II , DO CPC/2015 . I - Na origem, cuida-se de ação promovida por menor, objetivando indenização em razão da morte de seu pai, ocasionada por acidente de trânsito envolvendo veículo ambulância, de responsabilidade municipal. II - A ação foi julgada procedente somente para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), entendimento mantido pelo acórdão recorrido especialmente. III - Os alegados danos materiais não foram devidamente comprovados na instância ordinária, motivo pelo qual a ação não foi acolhida nesse ponto, o que inviabiliza, na via do recurso especial, qualquer fixação indenizatória a tal título sem a incursão no acervo fático-probatório dos autos, ensejando o óbice sumular n. 7/STJ. IV - É entendimento jurisprudencial assente que o STJ somente pode revisar os valores estipulados na instância ordinária como verbas indenizatórias, nos casos em que se mostrem irrisórios ou exorbitantes. V - Em situações análogas à presente, os valores a título de danos morais sofridos em decorrência do evento morte por genitores da parte autora se mostram acima do quanto fixado na origem nestes autos, o que possibilita o afastamento da Súmula n. 7/STJ e, diante das peculiaridades do caso, seguindo os parâmetros jurisprudenciais, majorar a verba por danos morais para o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). VI - Descabe a pretendida majoração da verba honorária, por se achar no limite dos termos do art. 85 , § 3º , II , do CPC/2015 . VII - Recurso especial parcialmente provido.
INDENIZATÓRIA ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO AMBULÂNCIA MUNICIPAL - CONDUTOR QUE DIRIGE COM IMPRUDÊNCIA AO TRANSPORTAR CRIANÇA AUTISTA PARA TRATAMENTO ? LESÃO NA REGIÃO GENITAL COM A RETIRADA DO TESTÍCULO DIREITO, SOFRENDO REGRESSÃO EM SEU ESTADO PSICOLÓGICO E ORGÂNICO - PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO - NEXO CAUSAL PROVAS QUE DEMONSTRAM A RESPONSABILIDADE DO MUNICIPIO E SEU AGENTE NO RESSARCIMENTO DO DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NEGADO.
APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - DEMANDA INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECRETO Nº 20.910 /32 - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - AMBULÂNCIA DO MUNICÍPIO DE IBIÁ - FORTUITO NÃO DEMONSTRADO - DANOS MATERIAIS - LIQUIDAÇÃO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS - PENSÃO - PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Não há cerceamento de defesa quando as próprias partes pedem o julgamento antecipado da lide - Conforme já reconhecido pelo c. STJ, no julgamento do REsp 1251993/PR , submetido ao rito dos "recursos repetitivos" (art. 543-C, CPC ), o Decreto 20.910 /32, que regula a prescrição, seja qual for a natureza das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, deve prevalecer sobre disposição prevista no Código Civil , norma geral que disciplina o tema de maneira genérica, pois não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação - A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37 , § 6º , da CRFB/88 , o que vale dizer que na ação de reparação de dano em face dele ajuizada, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano injusto - Não há se falar em caso fortuito/força maior quando a Municipalidade não comprova que, independentemente de sua atuação, o dano teria ocorrido - Os danos materiais precisam ser devidamente comprovados para que possam ser reparados, contudo, isso não impede que prejuízos ulteriores, também decorrentes do ilícito, sejam compensados por meio de liquidação por artigos - Tendo ficado demonstrado que a parte autora sofreu diversas fraturas, inclusive traumatismo craniano e perda de atrofia muscular, com comprometimento integral da articulação do cotovelo, nítida a caracterização dos danos morais e estéticos - A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que sua finalidade é compensar o sofrimento impingido à vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta - Declarada a parcial inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº. 11.960/09 pelo STF, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária, por sua vez, de acordo com os índices estipulados pelo IPCA - É cabível a condenação ao pensionamento em caso de ato ilícito que resulta seqüela física para a vítima, com redução da capacidade laborativa permantente, a qual, por sua vez, em tese, é de forma vitalícia. V.V .P. - Considerando que a maioria das pessoas não trabalha na velhice tal como o faziam na juventude, por diversos fatores, após certo tempo de pensionamento (art. 950 , CC/02 ), não faz sentido continuar obrigando o Município a arcar com uma compensação pela ausência de trabalho que, em regra, já ocorreria, independentemente do acidente automobilístico sofrido pela autora no passado. (Des. Wilson Benevides)
DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO AMBULÂNCIA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO - EVENTO DANOSO (MORTE) - ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE DANO E AÇÃO ESTATAL - CONJUNTO PROBATÓRIO - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM O ACIDENTE - REQUISIÇÃO DE PEÇAS DO INQUÉRITO POLICIAL - JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA SEM ANULAÇÃO DA SENTENÇA - JULGAMENTO SUSPENSO. 1) O julgador de segunda instância tem não só a faculdade, mas o dever de determinar a realização de diligências reputadas úteis para a busca da verdade real. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 553079-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 12.05.2009)
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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE POLÍTICO MUNICIPAL PROPRIETÁRIO DA AMBULÂNCIA CAUSADORA DO INFORTÚNIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO REDUZIDO AO PATAMAR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO DADA A FALTA DE PARÂMETRO REAL PARA FIXÁ-LO EM MONTANTE SUPERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1. Embora seja objetiva a responsabilidade do Município demandado por ato praticado pelo seu servidor, na forma do art. 37 , § 6º da CF , a prova coligida aos autos, corroborando com as informações contidas no BOAT (Boletim de Ocorrência Policial de Acidente de Trânsito) que colheu evidências tão logo ocorrido o acidente, demonstrou a culpa do motorista do veículo do ente político ao avançar o sinal vermelho e atropelar a apelada que se encontrava na faixa de pedestre. 2. As lesões físicas que deixaram a vítima em coma, demandando a sua submissão a um procedimento de traqueostomia, ocasionando a sua internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), por um prazo de 21 (vinte e um dias), além de posterior permanência, por mais 37 (trinta e sete) dias, na enfermaria do hospital, das quais resultaram na perda de 25% (vinte e cinco por cento) de suas capacidades laborativas e educacionais, enseja o dever de reparar os danos morais e materiais invocados. 3. Em virtude da gravidade das lesões, somado ao longo tempo de internação e tratamento, e ainda, das consequências permanentes que delas decorrem, resta justificada a manutenção da condenação arbitrada a título de reparação por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por não destoar dos balizadores da razoabilidade e da proporcionalidade aplicável ao presente caso, cujo montante, contudo, deverá ser corrigido monetariamente pela Taxa Referencial (TR), desde a sua fixação (Súmula nº 362⁄STJ), bem acrescida dos juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54⁄STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, considerando o percentual de 01% ao mês, porquanto já vigorava o atual Código Civil (art. 406 do CC c⁄c art. 161 do CTN ), até a data de 29⁄06⁄2009, e a partir daí deverá ser aplicado o percentual dos juros de 0,5% ao mês, por conta da publicação da Lei 11.960 ⁄2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494 ⁄97, para determinar a sua aplicação ¿nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza¿. 4. Por não haver prova do valor real das perdas e danos suportadas pela vítima, para se arbitrar o pensionamento almejado, deve ser reduzido o seu montante ao patamar de 01 (um) salário mínimo, por ser este o parâmetro presumível pela redução da sua capacidade laborativa, a teor do entendimento jurisprudencial do c. STJ, que somente incidirá no presente caso a contar do trânsito em julgado deste acórdão, reconhecida a irrepetibilidade e a impossibilidade de compensação da verba até então adimplida. 5. Recurso parcialmente provido. Reexame necessário prejudicado.