Citada, a Fazenda ré contestou (fls. 2555), alegando a impossibilidade de se aguardar a decisão criminal para o desfecho do processo administrativo, ante a independência das esferas administrativa e penal...Sustentou que a imputação de infração disciplinar não depende da confirmação em juízo criminal, pois se tratam de esferas independentes, pois muitos ilícitos administrativos não configuram ilícitos penais...Nem se diga que houve invasão no mérito da decisão administrativa pelo Judiciário.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROCESSO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO. PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da independência das esferas administrativa e penal, desnecessário à Administração aguardar o término da ação penal para tomar as medidas pertinentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. 1. Não cabe na via angusta do mandado de segurança a alegação de inocência, em razão da extensa dilação probatória que se faria necessária. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA. ABSOLVIÇÃO PENAL POR FALTA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada por MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PINHEIRO, com fulcro no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, contra a decisão monocrática proferida no REsp 1.127.685/GO, com o seguinte dispositivo: "À vista do exposto, com fulcro no art. 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sanção administrativa aplicada ao recorrido, MARCO ANTÔNIO DE ALMEIDA PINHEIRO, consistente na sua exclusão, ex officio, do quadro funcional da Policia Militar do Estado de Goiás". No caso, o autor foi expulso da corporação castrense, após a reversão do mérito no recurso especial, sob o argumento de que "a absolvição do ex-militar no processo criminal está amparada art. 386, IV, do Código de Processo Penal (antes da alteração introduzida pela Lei n. 11.690/2008), ou seja, na ausência de prova de que tenha ele concorrido para a infração penal (e-STJ fl. 63) e por essa razão não repercute na esfera administrativa". Na sua petição inicial, o autor sustenta que teria havido violação de literal expressão de lei - art. 126 da Lei n. 8.112/90 e art. 935 do Código Civil -, bem como erro de fato, por ter considerado fato alegadamente inexistente como ocorrido. Defende que teria sido reintegrado por sentença - confirmada pelo acórdão - em razão da negativa de autoria e não da ausência de provas. E, assim, alega que teria havido equivocada aplicação das normas jurídicas do Código de Processo Penal, pois teria sido firmada a ausência de atuação no crime, pugnando pela extensão dos efeitos à esfera administrativa, para que se determine a sua reintegração no cargo de Policial Militar do Estado de Goiás (e-STJ, fl.55). Em acórdão da Primeira Seção, reconheceu-se a independência das esferas penal e administrativa, improvendo-se o pedido rescisório. II - De fato, ao contrário do que faz crer o embargante, deve-se considerar o teor da fundamentação da sentença por ausência de provas, pouco importando o inciso ao qual a parte dispositiva faz menção, se o conteúdo decisório foi no sentido da ausência de provas. III - De outro lado, o distinghishing com o RMS 24.837/MG ao qual o embargante deseja suscitar debate, não guarda similitude fática suficiente, para que em ambos os processos seja dado o mesmo julgamento, porquanto o caso dos autos guarda peculiaridades próprias. IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA. ABSOLVIÇÃO PENAL POR FALTA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada por MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PINHEIRO, com fulcro no art. 966 , V e VIII , do CPC/2015 , contra a decisão monocrática proferida no REsp 1.127.685/GO , com o seguinte dispositivo: "À vista do exposto, com fulcro no art. 557 , § 1º-A, do Código de Processo Civil , dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sanção administrativa aplicada ao recorrido, MARCO ANTÔNIO DE ALMEIDA PINHEIRO, consistente na sua exclusão, ex officio, do quadro funcional da Policia Militar do Estado de Goiás". No caso, o autor foi expulso da corporação castrense, após a reversão do mérito no recurso especial, sob o argumento de que "a absolvição do ex-militar no processo criminal está amparada art. 386 , IV , do Código de Processo Penal (antes da alteração introduzida pela Lei n. 11.690 /2008), ou seja, na ausência de prova de que tenha ele concorrido para a infração penal (e-STJ fl. 63) e por essa razão não repercute na esfera administrativa". Na sua petição inicial, o autor sustenta que teria havido violação de literal expressão de lei - art. 126 da Lei n. 8.112 /90 e art. 935 do Código Civil -, bem como erro de fato, por ter considerado fato alegadamente inexistente como ocorrido. Defende que teria sido reintegrado por sentença - confirmada pelo acórdão - em razão da negativa de autoria e não da ausência de provas. E, assim, alega que teria havido equivocada aplicação das normas jurídicas do Código de Processo Penal , pois teria sido firmada a ausência de atuação no crime, pugnando pela extensão dos efeitos à esfera administrativa, para que se determine a sua reintegração no cargo de Policial Militar do Estado de Goiás (e-STJ, fl.55). Em acórdão da Primeira Seção, reconheceu-se a independência das esferas penal e administrativa, improvendo-se o pedido rescisório. II - De fato, ao contrário do que faz crer o embargante, deve-se considerar o teor da fundamentação da sentença por ausência de provas, pouco importando o inciso ao qual a parte dispositiva faz menção, se o conteúdo decisório foi no sentido da ausência de provas. III - De outro lado, o distinghishing com o RMS 24.837/MG ao qual o embargante deseja suscitar debate, não guarda similitude fática suficiente, para que em ambos os processos seja dado o mesmo julgamento, porquanto o caso dos autos guarda peculiaridades próprias. IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015 , razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - Embargos de declaração rejeitados.
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Processo administrativo disciplinar. Cassação da aposentadoria. Constitucionalidade. Independência das esferas penal e administrativa. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido da possibilidade de cassação da aposentadoria, em que pese o caráter contributivo do benefício previdenciário. 2. Independência entre as esferas penal e administrativa, salvo quando, na instância penal, se decida pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria, casos em que essas conclusões repercutem na seara administrativa, o que não ocorre na espécie. 3. Agravo regimental não provido, insubsistente a medida cautelar incidentalmente deferida nos autos. 4. Inaplicável o art. 85 , § 11 , do CPC , haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016 /09). ( RE 1044681 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2018 PUBLIC 21-03-2018)
Encontrado em: (INDEPENDÊNCIA, INSTÂNCIA CÍVEL, INSTÂNCIA PENAL, INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA) RE 430386 AgR (1ªT), AI 807190 AgR (1ªT), AI 783997 AgR (2ªT), MS 26988 AgR-terceiro (TP).
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AÇÃO PENAL ARQUIVADA - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. As instâncias penal, civil e administrativa, em regra, são independentes, portanto a sentença penal que extingue a ação sem resolução do mérito não vincula o seu resultado à esfera administrativa.
EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Independência das esferas penal e administrativa. Agravo regimental não provido. 1. Legitimidade da atuação do Ministro Relator ao julgar monocraticamente pedido ou recurso quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Independência entre as esferas penal e administrativa, salvo quando, na instância penal, se decida pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria, casos em que essas conclusões repercutem na seara administrativa. 3. É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º , inc. LV , da Constituição da Republica ) ( HC nº 91.207/RJ -MC, Relator o Ministro Marco Aurélio, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/9/07). 4. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: (INDEPENDÊNCIA, ÂMBITO PENAL, ÂMBITO ADMINISTRATIVO) RHC 116204 (2ªT), AI 817415 AgR (1ªT), MS 23401 (TP). - Veja MS 29187 do STF. Número de páginas: 18. Análise: 24/03/2014, GOD.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 758: NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA SE CONSIDERAR COMO FALTA GRAVE, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO CARCERÁRIO, A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. ARTS. 52 , CAPUT, E 118 , I , DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF ). PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º , LVII , DA CF ). PRECEDENTES DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Os arts. 52 , caput, e 118 , inciso I , da Lei de Execução Penal , por regerem esfera distinta da formação de culpa no processo penal de conhecimento, não são incompatíveis com a norma inscrita no art. 5º , inciso LVII , da Constituição Federal . Dessa forma, descabe condicionar o reconhecimento da sanção administrativo-disciplinar de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso pelo Juízo da Execução Penal ao trânsito em julgado da condenação oriunda do Juízo de Conhecimento. Independência das esferas de apuração e sancionamento de atos ilícitos. Juízes com competências diversas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. A apuração da falta grave, todavia, deve observar os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurado ao sentenciado defesa técnica e possibilidade de produção de provas. Tema de repercussão geral 941. Regras de Nelson Mandela das Nações Unidas. 3. Não se reconhece violação à cláusula de reserva de plenário quando o órgão fracionário do Tribunal de origem deixa de aplicar dispositivo infraconstitucional sem que o tenha declarado, expressa ou implicitamente, a inconstitucionalidade. 4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a fixação da seguinte tese: o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.
Encontrado em: (INDEPENDÊNCIA, ÂMBITO PENAL, ÂMBITO ADMINISTRATIVO) HC 110881 (1ªT), RMS 32357 (2ªT), MS 37084 (1ªT)....LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART-00014 INC-00002 ART-00033 ART-00034 ART-00035 ART-00036 ART-00157 "CAPUT" CP -1940 CÓDIGO PENAL ....LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00283 CPP -1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF .
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021 , § 4º , do CPC ), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.