AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência em face da r. decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para consignar que o valor dos danos morais não deve ser calculado com base no salário-mínimo atual, mas sim com base naquele vigente na data em que o valor da indenização foi fixado, homologando ainda os cálculos apresentados. MÉRITO. Indenização por danos morais fixada com base em múltiplo do salário-mínimo. Indexação ao salário-mínimo que não é vedada, não havendo afronta à Súmula Vinculante nº 04/STF. Salário-mínimo de referência, contudo, que é aquele vigente na data do arbitramento do dano moral, incidindo a partir de então correção monetária pelos índices legalmente previstos. Precedentes do C. STJ e do E. STF. Indexação ao salário-mínimo que é possível nas indenizações apenas até o momento em que passa a incidir correção monetária por índice diverso, sob pena de o salário-mínimo ser indiretamente utilizado como índice corretivo, o que é vedado pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal. Distinção com a hipótese de indenização por dano material na forma de pensionamento. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Revisão de consectários legais na fase de cumprimento de sentença. Possibilidade. Inteligência do Tema nº 1.170/STF. Imperatividade da observância dos Temas nº 810/STF e 905/STJ em sede de cumprimento de sentença, ainda que índice diverso tenha sido fixado na fase de conhecimento. Desconformidade do título executivo com o entendimento firmado pelo E. STF no Tema 810 de Repercussão Geral e pelo C. STJ no Tema 905 dos Repetitivos, importando em sua imediata revisão, para que aplicados os índices fixados no item 3.1. da tese do Tema nº 905/STJ até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, a EC nº 113 /2021, com aplicação única da SELIC para ambos os consectários. Acerto da tese jurídica deduzida pelo executado. Cálculos apresentados, porém, que não evidenciam a aplicação de tais índices, devendo ser reapresentados e/ou refeitos, para demonstrar a adequação dos consectários legais aos critérios expostos. Sentença parcialmente anulada ex officio, acolhendo-se em parte a impugnação do executado referente ao capítulo anulado, com determinação de reapresentação dos cálculos. Recurso da exequente, referente ao capítulo não anulado da decisão, não provido.