AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI 9.613 /1998. ART. 17-D. AFASTAMENTO AUTOMÁTICO DE SERVIDOR PÚBLICO INDICIADO EM INQUÉRITO QUE APURA CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MEDIDAS COERCITIVAS OU CONSTRITIVAS DE DIREITOS A EXIGIR DECISÃO FUNDAMENTADA NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TRATAMENTO DESIGUAL A INVESTIGADOS EM SITUAÇÕES SIMILARES POR FORÇA DE IMPUTAÇÃO FACULTATIVA À AUTORIDADE POLICIAL. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. 1. Inconstitucionalidade do afastamento automático do servidor público investigado por crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores em decorrência de atividade discricionária da autoridade policial, nos termos do art. 17-D da Lei 9.613 /1998, consistente em indiciamento e independentemente de início da ação penal e análise dos requisitos necessários para a efetivação dessa grave medida restritiva de direitos. 2. A determinação do afastamento automático do servidor investigado, por consequência única e direta do indiciamento pela autoridade policial, não se coaduna com o texto constitucional , uma vez que o afastamento do servidor, em caso de necessidade para a investigação ou instrução processual, somente se justifica quando demonstrado nos autos o risco da continuidade do desempenho de suas funções e a medida ser eficaz e proporcional à tutela da investigação e da própria administração pública, circunstâncias a serem apreciadas pelo Poder Judiciário. 3. Reputa-se violado o princípio da proporcionalidade quando não se observar a necessidade concreta da norma para tutelar o bem jurídico a que se destina, já que o afastamento do servidor pode ocorrer a partir de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, na forma de medida cautelar diversa da prisão, conforme os arts. 282 , § 2º , e 319 , VI , ambos do CPP . 4. A presunção de inocência exige que a imposição de medidas coercitivas ou constritivas aos direitos dos acusados, no decorrer de inquérito ou processo penal, seja amparada em requisitos concretos que sustentam a fundamentação da decisão judicial impositiva, não se admitindo efeitos cautelares automáticos ou desprovidos de fundamentação idônea. 5. Sendo o indiciamento ato dispensável para o ajuizamento de ação penal, a norma que determina o afastamento automático de servidores públicos, por força da opinio delicti da autoridade policial, quebra a isonomia entre acusados indiciados e não indiciados, ainda que denunciados nas mesmas circunstâncias. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de promoção de arquivamento do inquérito policial mesmo nas hipóteses de indiciamento do investigado. 6. Ação Direta julgada procedente.
Encontrado em: LEG-FED LEI- 008112 ANO-1990 ART- 00147 PAR- ÚNICO RJU -1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO , DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS .
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INDICIAMENTO DO SERVIDOR. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS E INDICAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pela recorrente contra a Universidade Federal de Santa Maria objetivando reconhecer a nulidade da decisão que determinou a aplicação de penalidade em Processo Administrativo Disciplinar. 2. O STJ entende que "somente após o início da instrução probatória, a Comissão Processante poderá fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo Servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas; precisamente por isso, não se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados, exigível apenas quando do indiciamento do Servidor" ( MS 17.981/DF , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 03/03/2016). 3. Na linha da jurisprudência do STJ, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. 4. O Tribunal de origem com base no contexto fático probatório dos autos concluiu que a recorrente "teve total influência: (i) na escolha da área para a qual seria destinada a vaga; (ii) que esta vaga seria destinada para o cargo de Professor Assistente e não Adjunto e (iii) na escolha dos membros da Comissão Examinadora do Concurso." Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO PREJUÍZO DA DEFESA ORIUNDO DAS IRREGULARIDADES INDICADAS. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. INDICIAMENTO DO SERVIDOR. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS E INDICAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. 1. Ao que se observa dos autos, a conclusão pela penalidade de demissão decorreu da configuração das infrações indicadas, comprovadas nos autos do processo administrativo disciplinar, diante de todo o lastro probatório produzido pela comissão processante. 2. Decorrendo a penalidade da prova do cometimento das infrações administrativas perpetradas pelo servidor e constando do relatório da comissão processante os motivos (fatos, provas e fundamentos) que justificaram a penalidade, não há falar em nulidade do processo administrativo. 3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a nulidade do processo administrativo disciplinar é declarável quando evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do servidor acusado, observando-se o princípio pas de nullité sans grief, não demonstrada na hipótese em apreço ( MS n. 9.649/DF , Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 18/12/2008 - grifo nosso). 4. No tocante às nulidades envolvendo o indiciamento do acusado, a par da falta de comprovação do prejuízo à defesa, também não merece acolhida a alegação porque a indiciação foi feita com a descrição minuciosa dos fatos e dos elementos probatórios que a embasaram. 5. Não há nulidade no processo administrativo disciplinar, porquanto, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial ( MS n. 12.927/DF , Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJU 12/2/2008). 6. Verifica-se dos autos do processo administrativo que a demissão não decorreu exclusivamente da utilização da interceptação telefônica produzida na ação penal, mas também dos depoimentos colhidos pela comissão processante. Além disso, foi permitido o acesso dos acusados aos documentos juntados, inexistindo ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. 7. Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, as instâncias civil, criminal e administrativa são independentes entre si, havendo vinculação somente quanto à sentença penal absolutória que reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria, o que não se vislumbra na presente hipótese, em que o acusado foi absolvido por falta de provas. 8. Segurança denegada.
Encontrado em: S3 - TERCEIRA SEÇÃO DJe 25/11/2013 - 25/11/2013 SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INOCORRÊNCIA STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 14780 DF 2009/0216017
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CAPITULAÇÃO LEGAL DO ATO DE DEMISSÃO QUE NÃO CONSTOU DO TERMO DE INDICIAMENTO. SERVIDOR SE DEFENDE DOS FATOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS E NÃO DA RESPECTIVA CAPITULAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS GRAVOSA QUE AQUELA SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. INEXISTÊNCIA DE DEMISSÃO SUMÁRIA. HSTÓRICO DA DEMANDA 1. O impetrante foi demitido do cargo de Agente Administrativo ao fundamento de ter praticado diversas irregularidades na gestão de contratos de prestação de serviços, tanto na fase licitatória quanto de execução, de forma detalhada nas alíneas a, b, c, "d, f, g e i do Termo de Indiciamento, tendo a defesa sido aceita relativamente ao que constava das alíneas e e h. A lesão aos cofres públicos foi quantificada em R$ 714.745,92. 2. Sustenta-se a impossibilidade de demissão sumária e que a penalidade foi aplicada com capitulação diversa das infrações apontadas no Termo de Indiciamento, o que violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa. Há, ainda, referência ao fato de que a Comissão Processante havia sugerido somente a pena de suspensão por 90 dias, embora não haja propriamente alegação de que a autoridade julgadora não poderia ter aplicado penalidade diversa. DA AÇÃO ORDINÁRIA 0029711-16.2013.4.01.3400 3. A União alega a existência de conexão entre o Mandado de Segurança e a Ação Ordinária 0029711-16.2013.4.01.3400 , ajuizada na 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, requerendo a reunião dos feitos, no que foi secundada pelo Ministério Público Federal, embora nenhum deles tenha explicitado como essa reunião poderia se dar. 4. Consulta processual no sítio da SJDF indica que naquela Ação Ordinária foi pronunciada a litispendência, sendo ela extinta sem julgamento do mérito por sentença que transitou em julgado, tornando desnecessário qualquer medida quanto a ela. DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEMISSÃO SUMÁRIA 5. O impetrante alega a impossibilidade de demissão sumária, mas não esclarece porque entende que a sua demissão poderia ser assim qualificada. Examinando os elementos dos autos, incogitável demissão sumária, pois a penalidade foi aplicada após regular procedimento administrativo. ACUSADO SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL 6. No Processo Administrativo Disciplinar, como acontece até mesmo no Processo Penal, que é aquele cercado das maiores garantias, o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da respectiva capitulação legal. 7. "O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa." ( MS 14.045/DF , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 29/4/2010). 8. No mesmo sentido: MS 12.153/DF , Rel. Ministro Ericson Maranhão, Terceira Seção, DJe 8/9/2015; MS 13.527/DF , Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 21/3/2016; MS 18.047/DF , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/4/2014; MS 12.386/DF , Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 24/9/2007. 9. No caso concreto, as condutas atribuídas ao impetrante foram devidamente descritas no Termo de Indiciação, permitindo a sua defesa, tanto que esta foi acatada quanto a dois dos itens. APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS GRAVOSA QUE AQUELA SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE 10. O impetrante apenas narra que a autoridade coatora aplicou penalidade mais grave que aquela sugerida pela Comissão Processante, não afirmando que isso não seria possível, nem trazendo argumentos nessa direção. 11. Aceitando que ele pretendeu atacar o ponto, é de se registrar que a Lei 8.112 /90 trata da questão no seu art. 168 , parágrafo único , que estabelece que "quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. 12. O exame dos autos mostra que, como alegado nas informações da autoridade coatora, o agravamento da penalidade proposta foi devidamente motivado nos itens 13, 31-35, 37, 55 e 56 do Parecer da Consultoria Jurídica. CONCLUSÃO 13. Segurança denegada.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR. FATOS IMPUTADOS. CAPITULAÇÃO LEGAL. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA. 1. Este Corte tem reiteradamente reafirmado sua jurisprudência no sentido de que o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação jurídica da conduta não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar. Precedentes. 2. No caso, inexistente a alegada violação do contraditório pelo fato de o parecer final da AGU supostamente ter qualificado a conduta do impetrante em previsões normativas que não coincidiram com o indiciamento, pois, durante todo o processo administrativo, desde a portaria inaugural, passando pelo indiciamento dos servidores processados e notificação para defesa, os fatos já estavam delimitados e detalhados. 3. Em processo administrativo disciplinar, só se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 4. Hipótese em que a tese de que houve prejuízo à defesa não pode se limitar ao argumento genérico de que o PAD ensejou punição ao administrado, cabendo ao interessado demonstrar em que medida o (suposto) vício formal contribuiu para que se chegasse a esse resultado desfavorável, o que não aconteceu no particular. 5. Agravo interno não provido.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR. FATOS IMPUTADOS. CAPITULAÇÃO LEGAL. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA. 1. Este Corte tem reiteradamente reafirmado sua jurisprudência no sentido de que o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação jurídica da conduta não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar. Precedentes. 2. No caso, inexistente a alegada violação do contraditório pelo fato de o parecer final da AGU supostamente ter qualificado a conduta do impetrante em previsões normativas que não coincidiram com o indiciamento, pois, durante todo o processo administrativo, desde a portaria inaugural, passando pelo indiciamento dos servidores processados e notificação para defesa, os fatos já estavam delimitados e detalhados. 3. Em processo administrativo disciplinar, só se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 4. Hipótese em que a tese de que houve prejuízo à defesa não pode se limitar ao argumento genérico de que o PAD ensejou punição ao administrado, cabendo ao interessado demonstrar em que medida o (suposto) vício formal contribuiu para que se chegasse a esse resultado desfavorável, o que não aconteceu no particular. 5. Agravo interno não provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DNIT. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDICIAMENTO EQUIVOCADO. PREJUÍZO DA REAL APURAÇÃO DO FATO. CERCEAMENTO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA COMISSÃO PROCESSANTE APÓS CINCO ANOS DA CIÊNCIA DO FATO PELA ADMINISTRAÇÃO. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Mandado de segurança contra ato praticado pelo Sr. Ministro de Estado dos Transportes, consubstanciado na Portaria n. 61, de 07.04.2011, que demitiu o Impetrante do Cargo de Engenheiro do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, pela prática de infração funcional de inassiduidade habitual, conforme apurado no Processo Administrativo Disciplinar n. 50600.008585/2010-03. II. Manifestação da Advocacia-Geral da União pela presença de vício insanável no PAD n. 50600.004748/2005-11 e pela necessidade de sua anulação e designação de nova comissão processante, diante do indiciamento equivocado, contrário às provas dos autos, ocasionando, além de prejuízo da real apuração da infração, ofensa à ampla defesa e ao contraditório. III. Constituição de nova Comissão Processante, em 23.06.2010, e instauração do PAD n. 50600.008585/2010-03 para apurar os atos e fatos constantes do PAD n. 50600.004748/2005-11. IV. No caso, o Diretor-Geral do DNIT, autoridade competente para instauração do PAD, efetivamente obteve conhecimento sobre o fato supostamente ilícito em 2003, razão pela qual ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública. V. Segurança concedida.
Encontrado em: JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA, pela parte IMPETRANTE: SEBASTIÃO DA SILVA LUNA DOS SANTOS S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 13/12/2019 - 13/12/2019 FED LEILEI ORDINÁRIA:008112 ANO:1990 RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. UTILIZAÇÃO DO CARGO PARA INDEVIDO PROVEITO PESSOAL E IMPROBIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O poder-dever de autotutela da Administração Pública impõe ao administrador a apuração de irregularidade praticada por servidor, ainda que a notícia advenha de denúncia anônima. Precedentes. 2. O art. 132 , IV , da Lei 8.112 /1990, que disciplina a demissão do servidor que incorre em ato de improbidade administrativa, faz remissão às condutas tipificadas na Lei 8.429 /1992, razão pela qual, nessa qualidade, podem ser processadas e punidas pela Administração Pública. Precedentes. 3. A via estreita do Mandado de Segurança não permite o exame da alegação de ausência de dolo na conduta praticada, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da desnecessidade de descrição pormenorizada das irregularidades em apuração na portaria de instauração de processo administrativo, providência que somente se impõe em momento posterior, qual seja, o do indiciamento do servidor. Precedentes. 5. Agravo interno DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUTORIDADE INSTAURADORA. COMPETÊNCIA. LEI DISTRITAL 837/1994. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGADO ADITAMENTO DO TERMO DE INDICIAMENTO NA FASE DE JULGAMENTO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A questão atinente à competência da autoridade instauradora do PAD foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Distrital 837/1994), o que impossibilita o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280 do STF. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, apreciar a existência de conflito entre lei local e lei federal, sob pena de incorrer em usurpação de competência própria do STF, constante do art. 102, III, ?d?, da Constituição Federal. 4. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido e reconhecer que houve aditamento ao termo de indiciamento na fase de julgamento em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tal como defendido nas razões recursais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O termo inicial do prazo prescricional para a apuração de infração disciplinar é a data da ciência do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo (artigo 142, § 1°, da Lei 8.112/1990), o qual se interrompe com o primeiro ato de instauração válido, voltando a fluir, por inteiro, após decorridos 140 dias. Precedentes. 6. No caso concreto, registrou a instância ordinária que a autoridade tomou ciência dos fatos imputados ao recorrente em 12/12/2007 e o processo administrativo disciplinar foi instaurado em 14/12/2010, interrompendo-se o prazo prescricional por 140 (cento e quarenta) dias. Voltando a fluir, por inteiro, em 4/5/2011, a prescrição quinquenal, aplicável à pena de demissão nos termos do art. 142, I, da Lei n. 8.112/1990, somente se ultimaria no dia 4/5/2016, ao passo que a conclusão do julgamento do processo administrativo disciplinar se deu em data anterior, qual seja, 14/7/2014. 7. Inviável, desse modo, analisar a tese defendida no recurso especial pois, para afastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma pretendida pelo recorrente, seria necessária a revisão do conjunto probatório dos autos. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUTORIDADE INSTAURADORA. COMPETÊNCIA. LEI DISTRITAL 837/1994. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGADO ADITAMENTO DO TERMO DE INDICIAMENTO NA FASE DE JULGAMENTO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A questão atinente à competência da autoridade instauradora do PAD foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Distrital 837/1994), o que impossibilita o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280 do STF . 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, apreciar a existência de conflito entre lei local e lei federal, sob pena de incorrer em usurpação de competência própria do STF, constante do art. 102, III, ?d?, da Constituição Federal. 4. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido e reconhecer que houve aditamento ao termo de indiciamento na fase de julgamento em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tal como defendido nas razões recursais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ . 5. O termo inicial do prazo prescricional para a apuração de infração disciplinar é a data da ciência do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo (artigo 142, § 1°, da Lei 8.112/1990), o qual se interrompe com o primeiro ato de instauração válido, voltando a fluir, por inteiro, após decorridos 140 dias. Precedentes. 6. No caso concreto, registrou a instância ordinária que a autoridade tomou ciência dos fatos imputados ao recorrente em 12/12/2007 e o processo administrativo disciplinar foi instaurado em 14/12/2010, interrompendo-se o prazo prescricional por 140 (cento e quarenta) dias. Voltando a fluir, por inteiro, em 4/5/2011, a prescrição quinquenal, aplicável à pena de demissão nos termos do art. 142, I, da Lei n. 8.112/1990, somente se ultimaria no dia 4/5/2016, ao passo que a conclusão do julgamento do processo administrativo disciplinar se deu em data anterior, qual seja, 14/7/2014. 7. Inviável, desse modo, analisar a tese defendida no recurso especial pois, para afastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma pretendida pelo recorrente, seria necessária a revisão do conjunto probatório dos autos. Incide ao caso a Súmula 7/STJ . 8. Agravo interno não provido.