Indicios de Fraude no Alistamento em Jurisprudência

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  • TRE-TO - Correição: COR 20781 OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO

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    CORREIÇÃO. DENÚNCIA FUNDAMENTADA DE FRAUDE NO ALISTAMENTO DE UMA ZONA OU MUNICÍPIO. PROVIDÊNCIA PRELIMINAR À REVISÃO DO ELEITORADO. ART. 71 , § 4º , CÓDIGO ELEITORAL . PROCEDIMENTO DE CORREIÇÃO DETERMINADO. 1. O art. 71 , § 4º , do Código Eleitoral , reproduzido no caput do art. 58 da Resolução-TSE 21.538/2003, estabelece que quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma Zona ou Município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção que comprometa o equilíbrio das eleições, ordenará a revisão do eleitorado, com o consequente cancelamento, de ofício, das inscrições cujos titulares não comparecerem à revisão. 2. Outra hipótese de revisão do eleitorado é prevista no art. 92 da Lei nº 9.504 /97, reprisada no § 1º do art. 58 da Resolução do TSE nº 21.538/2003, de competência exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral, que pode determinar a revisão de ofício com base em estudos comparativos executados pela Secretaria de Informática daquele Tribunal. 3. No caso, os dados estatísticos disponibilizados demonstram que, embora tenha havido uma redução do número de eleitores no município neste ano de 2017, a proporção entre o número de eleitores e a população ainda é muito discrepante, o que, pelo menos em tese, configura forte indício de fraude. 4. A porcentagem do eleitorado em relação à população no município foi de 167,12% nas eleições de 2016 e, atualmente, é de 144,23%. 5. Assim, o município em questão preenche os requisitos essenciais para o deferimento de uma correição no eleitorado, com fundamento no art. 71 , § 4º , do Código Eleitoral , regulamentado pelo art. 58, caput, da Resolução TSE nº 21.538/2003. 6. Correição Eleitoral determinada.

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  • TRE-RJ - Correição: COR 23134 ITAPERUNA - RJ

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    NOTÍCIA DE IRREGULARIDADES NO ALISTAMENTO E TRANSFERÊNCIA ELEITORAL NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE UBÁ. INDÍCIOS DE FRAUDE. ART. 58, CAPUT, RESOLUÇÃO TSE Nº 21.538/2003. CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA COM VISTAS À REVISÃO DO ELEITORADO.

  • TRE-RJ - Processo Administrativo: PA XXXXX20166190000 QUEIMADOS - RJ 47730

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    NOTÍCIA DE IRREGEGULARIDADES NO ALISTAMENTO, REVISÃO E TRANSFERÊNCIA ELEITORAL NO MUNICÍPIO DE QUEIMADOS/RJ. INDÍCIOS DE FRAUDE. ART. 58, CAPUT, RESOLUÇÃO TSE Nº 21.538/2003. CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA COM VISTAS À REVISÃO DO ELEITORADO.

  • TRE-RJ - Correição: COR XXXXX20166190000 ITAPERUNA - RJ 23134

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    NOTÍCIA DE IRREGULARIDADES NO ALISTAMENTO E TRANSFERÊNCIA ELEITORAL NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE UBÁ. INDÍCIOS DE FRAUDE. ART. 58, CAPUT, RESOLUÇÃO TSE Nº 21.538/2003. CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA COM VISTAS À REVISÃO DO ELEITORADO.

  • TRE-RJ - Processo Administrativo: PA 47730 QUEIMADOS - RJ

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    NOTÍCIA DE IRREGEGULARIDADES NO ALISTAMENTO, REVISÃO E TRANSFERÊNCIA ELEITORAL NO MUNICÍPIO DE QUEIMADOS/RJ. INDÍCIOS DE FRAUDE. ART. 58, CAPUT, RESOLUÇÃO TSE Nº 21.538/2003. CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA COM VISTAS À REVISÃO DO ELEITORADO.

  • TRE-RN - REVISÃO DO ELEITORADO: RVE 2238 RUY BARBOSA - RN

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    REVISÃO DE ELEITORADO - ALEGADA DESPROPORÇÃO ENTRE NÚMERO DE HABITANTES E ELEITORES - CRITÉRIO OBJETIVO - COMPETÊNCIA DO TSE PARA DETERMINAR A REVISÃO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE - IMPROCEDÊNCIA. A determinação da revisão de eleitorado com fundamento em critérios objetivos é de competência originária do Tribunal Superior Eleitoral, cabendo a este Tribunal tão somente indicar àquele Tribunal os municípios prioritários para realização dessa revisão, preenchidos os requisitos legais. No caso de denúncia fundamentada de fraude, critério subjetivo, cabe aos tribunais regionais eleitorais a determinação de providências. O art. 58, § 2º, da Resolução n.º 21.538-TSE, dispõe que não se pode realizar a revisão de eleitores em ano eleitoral, salvo em situação excepcional e devidamente autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Ausentes indícios de fraude no alistamento, não se caracteriza situação excepcional que permita o deferimento do pedido.

  • TRE-ES - Correição: COR 2475 PEDRO CANÁRIO - ES

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    CORREIÇÃO ELEITORAL - REQUERIMENTO FUNDADO NOS INDÍCES ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 92 , DA LEI FEDERAL Nº 9.504 /97 - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE NO ALISTAMENTO E NA TRANSFERÊNCIA DE ELEITORES - ÍNDICES NUMÉRICOS QUE NÃO REVELAM DESPROPORÇÃO - PRETENSÃO INDEFERIDA. Indefere-se requerimento de realização do procedimento de correição eleitoral, eis que inexistem indícios de irregularidades ou fraudes no alistamento eleitoral e por não estarem preenchidos todos os requisitos elencados nos incisos I a III , do artigo 92 , da Lei Federal nº 9.504 /97.

  • TRE-RS - Revisão do Eleitorado: RVE XXXXX20226210000 CASEIROS - RS

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    REVISÃO DO ELEITORADO. REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DISCREPÂNCIA ENTRE NÚMERO DE ELEITORES E O DE HABITANTES. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ART. 92 , INC. III , DA LEI DAS ELEICOES . DECLINADA A COMPETÊNCIA. 1. Requerimento de revisão de eleitorado apresentado por partido político, noticiando discrepância entre o número de eleitores e o de habitantes em município, a indicar suposta ocorrência de fraude nas inscrições ou transferências de eleitores. 2. A fraude que autorizaria a realização de correição e revisão do eleitorado seria a farsa no alistamento ou transferência do domicílio eleitoral, tipificada no art. 289 do Código Eleitoral . A inscrição de eleitores com a utilização de iguais endereços naquele município, no qual se teria o voto de pessoas sem vínculo com a localidade, pode ser apurada em ação própria, caso existam indícios nesse sentido, mediante observação do contraditório e da ampla defesa. 3. A competência para apreciação da matéria, quando o fundamento da revisão é a desproporcionalidade entre eleitores e habitantes, é do Tribunal Superior Eleitoral, conforme prescreve o art. 92 , inc. III , da Lei das Eleicoes . 4. Declinada a competência ao Tribunal Superior Eleitoral.

  • TRE-RN - RECURSO ELEITORAL: RE 30890 SÃO FRANCISCO DO OESTE - RN

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    RECURSO - ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO ELEITORAL - ALEGAÇÃO DE VÍNCULO PATRIMONIAL - TÍTULO DE DOMÍNIO DE IMÓVEL - DOAÇÃO DE IMÓVEL PELA PREFEITURA MUNICIPAL - INDÍCIOS DE FRAUDE - AUSÊNCIA DE REGISTRO PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS - INEFICÁCIA COMO MEIO DE PROVA - NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOMICÍLIO ELEITORAL - DESPROVIMENTO. O domicílio, para fins eleitorais, prova-se pela residência do eleitor na localidade (art. 42 do Código Eleitoral ) ou, na sua falta, com a demonstração de vínculos profissional, patrimonial ou comunitário, nos termos da Resolução TSE n.º 21.538/2003. A existência de procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público Eleitoral, com o fim de apurar possível fraude e intuito eleitoreiro na confecção de título de domínio expedido pela prefeitura municipal de São Francisco do Oeste, para a concretização de doação de bem imóvel ao eleitor recorrente, retira a força probante daquele documento. Além disso, a aquisição da propriedade imóvel para fins de configuração do vínculo patrimonial deve ser provada mediante certidão que comprove o registro do título translativo da propriedade perante o Registro de Imóveis. Ausente a mencionada certidão, não há que se falar em vínculo patrimonial apto a ensejar a configuração do domicílio eleitoral. Diante da não comprovação da residência no município e da inexistência de qualquer outro vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município, capaz de abonar a residência exigida, não merece reparo a sentença que indeferiu o requerimento de transferência eleitoral. Desprovimento do recurso.

  • TRE-MG - Recurso Eleitoral: RE XXXXX20166130250 PAIVA - MG 11437

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    Recurso eleitoral. Alistamento eleitoral. Requerimento indeferido. Ausência de comprovação de residência no município. Distinção entre os conceitos de domicílio civil e eleitoral. Art. 65 da Resolução nº 21.538/2003/TSE. O domicílio eleitoral abrange vínculos de natureza patrimonial, profissional ou comunitário com a localidade. Para o alistamento eleitoral originário, inexiste a exigência de lapso temporal mínimo de residência no município da inscrição eleitoral, ao contrário do exigido para a transferência. Sentença denegatória da transferência, com fundamento no art. 18, inciso III, da Resolução nº 21.538/2003/TSE. Manifesto equívoco. Eleitora de 16 anos, residente com sua mãe e padrasto. Apresentação de declaração de residência e conta de energia elétrica em nome do padrasto. Inexistência de indícios de fraude no requerimento. Diligência in loco efetuada por servidor da Justiça Eleitoral. Informações de terceiro que sugerem que a pretensa eleitora residiu na localidade, mas se mudou. Suficiente demonstração de vínculos residencial, familiares e afetivos com o município. Precedentes do TRE-MG e do TSE. Comprovação do domicílio eleitoral, nos termos do art. 42 , parágrafo único , do Código Eleitoral , c/c o art. 13 da Resolução nº 21.538/2003/TSE. Regularidade do alistamento reconhecida. Deferimento. Recurso provido.

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