TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013503
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. BEM ADQUIRIDO DIRETAMENTE DA CONSTRUTORA. SÚMULA 308 DO STJ. INEFICÁCIA DA HIPOTECA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal CEF em face de sentença que julgou procedente o pedido dos autores e condenou os réus a procederem ao cancelamento da hipoteca registrada no imóvel objeto do litígio e a outorga da escritura definitiva do aludido imóvel. 2. Os autores adquiriram imóvel residencial diretamente da construtora e, depois de tê-lo quitado, não obtiveram a respectiva escritura em razão da existência de hipoteca decorrente do financiamento entre a empresa pública e a HF Engenharia e Empreendimentos Ltda. (litisconsorte passivo) para a construção do empreendimento. 3. Incide, na hipótese, o enunciado da Súmula 308 do STJ, com a seguinte redação: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 4. Segundo julgados do STJ proferidos depois do advento da Súmula 308 , sua intenção é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado. (STJ, REsp XXXXX/DF , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019) 5. A jurisprudência desta Corte não diverge, consolidando o entendimento de que os efeitos da hipoteca resultante de financiamento imobiliário são ineficazes em relação ao terceiro, adquirente de boa-fé, que pagou pelo imóvel e não participou da avença firmada entre a instituição financeira e a construtora. Precedentes declinados no voto. 6. Correta a sentença ao aplicar à controvérsia o enunciado da Súmula 308 do STJ e deferir a adjudicação compulsória do bem, nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil . 7. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85 , § 11 , arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 8. Apelação da Caixa Econômica Federal a que se nega provimento, com arbitramento de honorários recursais.