Inerente Ao Poder Familiar em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11065800001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - MEDIDA EXTREMA - FARTO BOJO PROBATÓRIO - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - EPISÓDIOS DE ABANDONO - DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR - PERDA DO PODER FAMILIAR 1. A destituição do poder familiar constitui medida extrema que gera impactos, principalmente de ordem psicológica, na vida dos genitores e dos menores. Logo, essas ações devem ser conduzidas com extrema cautela e dependem de farto bojo probatório, a fim de assegurar sempre o melhor interesse da criança. 2. Comprovada a situação de risco que a menor estava submetida, com episódios de abandono e de descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, como cuidado com a criação e educação, deve ser mantida a sentença que decretou a perda do poder familiar.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190061

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    APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 249 DO ECA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MULTA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFIGURADA A OFENSA AO PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELANTE NÃO NEGA O DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE CONDUZ À COMPROVAÇÃO DO ABANDONO DO MENOR E NEGLIGÊNCIA DO GENITOR. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 249 DO ECA QUE FOI APLICADA CORRETAMENTE. PENALIDADE QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO TAMPOUCO EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-5

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ADOÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E ABANDONO AFETIVO. CABIMENTO. EXAME DAS ESPECÍFICAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA HIPÓTESE. CRIANÇA EM IDADE AVANÇADA E PAIS ADOTIVOS IDOSOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL QUE DEVE SER COMPATIBILIZADA COM O RISCO ACENTUADO DE INSUCESSO DA ADOÇÃO. NOTÓRIA DIFERENÇA GERACIONAL. NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS E DIFERENCIADOS. PROVÁVEL AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO OU PREPARAÇÃO DOS PAIS. ATO DE ADOÇÃO DE CRIANÇA EM AVANÇADA IDADE QUE, CONQUANTO LOUVÁVEL E NOBRE, DEVE SER NORTEADO PELA PONDERAÇÃO, CONVICÇÃO E RAZÃO. CONSEQUÊNCIAS GRAVES AOS ADOTANTES E AO ADOTADO. PAPEL DO ESTADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO DE ADOÇÃO. CONTROLE DO ÍMPETO DOS ADOTANTES. ZELO PELA RACIONALIDADE E EFICIÊNCIA DA POLÍTICA PÚBLICA DE ADOÇÃO. FALHA DAS ETAPAS DE VERIFICAÇÃO DA APTIDÃO DOS PAIS ADOTIVOS E DE CONTROLE DO BENEFÍCIO DA ADOÇÃO. FATO QUE NÃO ELIMINA A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS QUE PRATICARAM ATOS CONCRETOS E EFICAZES PARA DEVOLUÇÃO DA FILHA ADOTADA AO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DOS ADOTANTES A REPARAR OS DANOS MORAIS CAUSADOS À CRIANÇA. POSSIBILIDADE. CULPA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR DOS DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM VALOR MÓDICO. OBSERVÂNCIA DO CONTEXTO FÁTICO. EQUILÍBRIO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO E DO GRAU DE CULPA DOS PAIS, SEM COMPROMETER A EFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CONDENAÇÃO DOS PAIS DESTITUÍDOS A PAGAR ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DO PODER DE GESTÃO DA VIDA DO FILHO, MAS NÃO DO VÍNCULO DE PARENTESCO. MAIORIDADE CIVIL DA FILHA. FATO NOVO RELEVANTE. RETORNO DO PROCESSO AO TRIBUNAL COM DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE DA ALIMENTADA E POSSIBILIDADE DOS ALIMENTANTES. 1- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se é cabível a reparação por danos morais em decorrência do abandono afetivo dos pais adotivos em relação ao adotado e se estão configurados, na hipótese, os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil; (ii) se é admissível que os pais adotivos sejam condenados a prestar alimentos ao filho adotado após a destituição do poder familiar, inclusive no período em que a criança se encontre acolhida institucionalmente. 2- Para o exame do cabimento da reparação de danos morais pleiteada pela adotada ao fundamento de abandono afetivo dos pais adotivos, é imprescindível o exame do contexto em que se desenvolveram os fatos, que, na hipótese, revelaram que a criança foi adotada quando já possuía 09 anos, vinda de anterior destituição de poder familiar e de considerável período de acolhimento institucional, por um casal de idosos de 55 e 85 anos e que já possuía um filho biológico de 30 anos ao tempo da adoção. 3- Embora não seja legalmente vedada a adoção nas circunstâncias especiais acima mencionadas, era possível inferir o acentuado risco de insucesso da adoção em virtude da notória diferença geracional entre pais e filho, de modo que era possível prever que a criança muito provavelmente exigiria cuidados muito especiais e diferenciados dos pais adotivos que possivelmente não estivessem realmente dispostos ou preparados para despendê-los. 4- Conquanto o gesto de quem se propõe a adotar uma criança de avançada idade e com conhecido histórico de traumas seja nobilíssimo, permeado de ótimas intenções e reafirme a importância da política pública e social de adoção, não se pode olvidar que o ato de adotar, que não deve ser temido, deve ser norteado pela ponderação, pela convicção e pela razão, tendo em vistas as suas inúmeras consequências aos adotantes e ao adotado. 5- No processo de adoção, o papel do Estado e do Ministério Público é de extrema relevância, pois às instituições cabe, por meio dos assistentes sociais, psicólogos, julgadores e promotores, controlar o eventual ímpeto dos pretensos adotantes, conferindo maior racionalidade e eficiência à política pública de adoção, o que efetivamente ocorre na grande maioria das situações. 6- Na hipótese, contudo, verifica-se que a inaptidão dos adotantes diante das circunstâncias fáticas específicas que envolviam a criança adotada era bastante nítida, de modo que é possível concluir que as instituições de controle não apreciaram adequadamente a questão ao deferir a adoção aos pais adotivos. 7- A constatação desse fato não elimina completamente, todavia, a responsabilidade civil dos pais adotivos pelos danos efetivamente causados à criança quando, tencionando devolvê-la ao acolhimento, praticaram atos concretos e eficazes para atingir essa finalidade, pois, embora a condenação dos adotantes possa eventualmente inibir o sucesso dessa importante política pública, deixar de sancioná-los revelaria a condescendência judicial com a prática de um ato contrário ao direito. 8- Na hipótese, fiel aos fatos apurados e às provas produzidas nas instâncias ordinárias, é possível inferir a existência de dano moral à criança em decorrência dos atos praticados pelos pais adotivos que culminaram com a sua reinserção no sistema de acolhimento institucional após a adoção, de modo que a falha estatal no processo de adoção deve ser levada em consideração tão somente para aferir o grau de culpa dos pais, mas não para excluir a responsabilização civil destes. 9- A formação de uma família a partir da adoção de uma criança é um ato que exige, dos pais adotivos, elevado senso de responsabilidade parental, diante da necessidade de considerar as diferenças de personalidade, as idiossincrasias da pessoa humana e, especialmente, a vida pregressa da criança adotada, pois o filho decorrente da adoção não é uma espécie de produto que se escolhe na prateleira e que pode ser devolvido se se constatar a existência de vícios ocultos. 10- Considerada a parcela de responsabilidade dos pais adotivos, arbitra-se a condenação a título de danos morais em R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento na forma da Súmula 362 /STJ, valor que, conquanto módico, considera o contexto acima mencionado de modo a equilibrar a tensão existente entre o direito à indenização da filha e o grau de culpa dos pais, bem como de modo a não comprometer a eficácia da política pública de adoção. 11- Mesmo quando houver a destituição do poder familiar, não há correlatamente a desobrigação de prestação de assistência material ao filho, uma vez que a destituição do poder familiar apenas retira dos pais o poder que lhes é conferido para gerir a vida da prole, mas, ao revés, não rompe o vínculo de parentesco. 12- Na hipótese, a filha atingiu a maioridade civil em 2019 e, embora a maioridade civil, por si só, não acarrete a inviabilidade da prestação alimentícia, há fato superveniente relevante que deve ser considerado para que se delibere sobre a condenação em alimentos, de modo que deve ser provido o recurso especial para determinar o retorno do processo ao Tribunal e para determinar seja o julgamento da apelação convertido em diligência, apenas em relação ao capítulo decisório dos alimentos, investigando-se se a filha ainda necessita dos alimentos e quais são as atuais possibilidades dos pais. 13- Recurso especial conhecido e provido, a fim de: (i) restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido, mas arbitrando em R$ 5.000,00 a condenação a título de reparação de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do presente arbitramento; (ii) determinar o retorno do processo ao Tribunal, com determinação de conversão do julgamento da apelação em diligência, para investigar a necessidade da alimentada e as possibilidades dos alimentantes.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20158240008 Blumenau XXXXX-47.2015.8.24.0008

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    APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR (ART. 249 DA LEI 8.069 /90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PÁTRIO PODER. NÃO ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DEMONSTRADA ATRAVÉS DA PROVA TESTEMUNHAL. CONSELHEIRA E PSICÓLOGO, UNÍSSONOS EM SEUS DEPOIMENTOS. EXACERBADA TENTATIVA DE CONTATO COM A MÃE DO INFANTE, QUE POUCO DEMONSTRAVA INTERESSE COM AS DETERMINAÇÕES DO CONSELHO. CONFIGURADA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PELA DESOBEDIÊNCIA E POUCO CASO EM RELAÇÃO AS MEDIDAS PROTETIVAS FIXADAS PELO CONSELHO TUTELAR. ACATAMENTO QUE OCORREU SOMENTE COM DECISÃO LIMINAR PELO JUÍZO, SITUAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO OU ISENÇÃO DA MULTA APLICADA. VALOR FIXADO NO IMPORTE MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE ISENÇÃO QUE DEVE SER CONHECIDO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. VIOLAÇÃO DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES INERENTES AO PODER FAMILIAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Restaram comprovados os fatos relatados na inicial no que tange à negligência e à ausência de condições da genitora de desempenhar o poder familiar. Ao contrário do afirmado nas razões de apelação, a recorrente foi mãe muito cedo (aos 14 anos, pela primeira vez), negligenciando nos cuidados básicos que deveria dispensar aos filhos. 3. Com efeito, restou cabalmente comprovado o descumprimento, por parte da recorrida, dos deveres e obrigações inerentes ao poder familiar, previstos no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente , uma vez que, no momento, não apresenta condições de se responsabilizar pelo filho, o que autoriza a medida de suspensão do poder familiar e concessão da guarda aos avós paternos. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70070322334, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/10/2016).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90062576001 Teófilo Otôni

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - GENITORES DEPENDENTES ALCOÓLICOS - EXPOSIÇÃO DA CRIANÇA A SITUAÇÃO DE RISCO FÍSICO E PSICOLÓGICO - INEXISTÊNCIA DE ADESÃO DOS PAIS A PROGRAMA DE AUXÍLIO, ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO, AO QUAL ELES FORAM ENCAMINHADOS - SITUAÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS - RESTABELECIMENTO DO PODER FAMILIAR SUSPENSO - IMPOSSIBILIDADE, APÓS MAIS DE TRÊS ANOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DO INFANTE - COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA EXTENSA - AUSÊNCIA DE PARENTES QUE TENHA MANIFESTADO EFETIVO DESEJO DE OBTER A GUARDA DO MENOR - CONFIRMAÇÃO DA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - MEDIDA INAFASTÁVEL - PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO VULNERÁVEL - RECURSO DESPROVIDO. O ordenamento jurídico pátrio determina que o atendimento do melhor interesse da criança deve ser sempre o objetivo primordial a ser perseguido nos feitos que envolvam pedido de destituição de poder familiar. Em consonância com o art. 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente e arts. 1.635 e seguintes do Código Civil , será decretada a perda do poder familiar quando configurado o descumprimento injustificado dos deveres e obrigações referentes ao sustento, guarda e educação dos filhos menores. Comprovada a reiterada prática, pelos genitores, de atos contrários à moral e aos bons costumes, os quais tem repercussão negativa sobre bens estar físico e psicológico da criança; o excesso de prazo do acolhimento institucional; a inocuidade das intervenções do poder público no núcleo familiar voltadas à correção da situação eu determinou a suspensão do poder familiar e a impossibilidade de colocação do infante em família extensa, a a destituição do poder familiar, com fulcro no art. 1.638 , incisos III e IV , do Código Civil , é medida que se impõe.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. (1) DE OFÍCIO (poder familiar paterno): Tratando-se de demanda que versa sobre destituição do poder familiar, a renúncia de qualquer dos genitores ao exercício desse poder não pode ser objeto de homologação, dada a indisponibilidade do direito. A manifestação do genitor, renunciando o poder familiar sobre a filha, serve apenas como prova de que ele está a negligenciar a filha, ensejando, assim, o julgamento de procedência do pedido de destituição. Diante desse contexto, a sentença vai cassada, de ofício, na parte que homologou a renúncia do genitor. Indo-se ao mérito do pedido de destituição do poder familiar paterno, é de rigor o seu acolhimento. O desinteresse manifestado pelo genitor e a inexistência de vínculos com a filha evidencia a ausência de condições para ele assumir os cuidados da menina, a qual, apesar da tenra idade já enfrentou inúmeras dificuldades e foi submetida a traumáticas vivências, sobretudo em razão da notícia de ter sido vítima de abuso sexual. A conduta do genitor enquadra-se no art. 1.638 , II , do CC , pois configurado o abandono de filho que autoriza a medida destitutiva. Dispositivo sentencial retificado para nele constar a destituição do poder familiar paterno com base na procedência do pedido... inicial. (2) A APELAÇÃO (poder familiar materno): A prova dos autos demonstrou que a genitora não tem condições, nem mesmo interesse, para exercer os deveres inerentes ao poder familiar. Não há estrutura familiar a garantir o crescimento das crianças em ambiente sadio e adequado. Os filhos foram submetidos a maus tratos e abuso sexual por terceiros em razão da negligência da genitora, evidenciando a situação de risco e de agressão vivenciada pelos infantes. Logo, é de rigor a destituição do poder familiar da genitora. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. DE OFÍCIO, CASSARAM EM PARTE A SENTENÇA E JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DO GENITOR. ( Apelação Cível Nº 70074929076, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 09/11/2017).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90100877002 Barbacena

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA DA GENITORA. VIOLAÇÃO AO ART. 1638 , INCISOS II e III , DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 22 DO ECA . EVIDENTE SITUAÇÃO DE RISCO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. NECESSIDADE. I. O poder familiar consiste na necessidade de os filhos, desde o seu nascimento, receberem proteção e cuidados de seus genitores, proporcionando-lhe educação e formação, além dos interesses morais, sociais e afetivos, elementos imprescindíveis para concorrem para uma segura estruturação intelectual e psíquica. II. Pautando-se nas condutas reprováveis da genitora, a destituição do poder familiar, apesar de excepcional medida, é justificável por ter restado evidenciada a inobservância dos deveres relacionados no art. 1638 , do CCB , especialmente o dever de guarda, sustento e educação, como estabelecido no art. 22 do ECA .

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120048 MS XXXXX-78.2018.8.12.0048

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PERDA DO PODER FAMILIAR – ABANDONO MATERIAL E AFETIVO – MAUS TRATOS E NEGLIGÊNCIA – PERDA DO PODER FAMILIAR CONFIRMADA – RECURSO IMPROVIDO. O poder familiar trata-se de conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, cuja finalidade precípua é a de proteger os filhos desde o nascimento até a maioridade. Deveras, o poder familiar não se trata de mera faculdade outorgada aos pais, mas de um verdadeiro poder-dever que não foi cumprido pelo requerido. Incorre em abandono material e afetivo a mãe/pai que negligencia os deveres de supervisionar os seus interesses e fiscalizar a sua manutenção e educação, além do dever de sustento e de cuidado, manifestado na convivência e no cultivo dos laços afetivos, lesando os direitos do menor que foi exposto a grave situação de risco em decorrência dos maus tratos sofrido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208217000 TRÊS PASSOS

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    APELAÇÕES CÍVEL. FAMÍLIA. ECA . APELAÇÃO DA DEMANDADA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO-CONHECIMENTO. A interposição de apelação fora do prazo previsto no § 5º do art. 1.003 do CPC leva ao não conhecimento do recurso. Precedentes do TJRS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DETERMINADA. GENITOR QUE APRESENTA CONDIÇÕES DE EXERCER O PODER FAMILIAR. SENTENÇA MODIFICADA. APELAÇÃO DO GENITOR PROVIDA. RESTABELECIMENTO DO PODER FAMILAR DO PAI. Reunindo o genitor condições para garantir o desenvolvimento sadio dos filhos, demonstrando a possibilidade de assumir o poder familiar, uma vez que comprometido com o trabalho e demonstra interesse pelos filhos, ausente nos autos qualquer indicação de qualquer atitude de pai que colocado em risco seus filhos, restabelecido seu poder familiar em relação a ambos os filhos. Não configuradas com relação ao genitor as hipóteses previstas nos 1.634 e 1.638, ambos do Código Civil e artigos 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente . Precedentes do TJRS. Apelação da ré Letícia não conhecida. Apelação do réu Gilberto provida.

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