ITAIPU BINACIONAL – CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS – CONCURSO PÚBLICO – INEXIGIBILIDADE. Não se aplica o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal às contratações de empregados realizadas por Itaipu.
ITAIPU BINACIONAL – ALIENAÇÕES E CONTRATAÇÕES – PROCESSO LICITATÓRIO – INEXIGIBILIDADE. Não se aplica a Lei nº 8.666/1993 às alienações e às contratações de obras, serviços e bens realizadas por Itaipu Binacional.
ADMINISTRATIVO.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. ASSESSORIA TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA NO ENUNCIADO N. 7/STJ. REVALORAÇÃO DE FATOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. I - A Corte de origem entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial interposto com fundamento na Súmula n. 7/STJ. II - Insurge-se o recorrente, com relação à não tipificação da conduta de ex-gestor público municipal como ato de improbidade administrativa, violador aos princípios da administração pública (art. 11 , caput, da Lei n. 8.429 /92), consubstanciada em decretação de inexigibilidade de licitação para contratação de serviços ordinários e rotineiros de assessoria em contabilidade tributária. III - Dispõe o art. 25, II e § 1º, da Lei n. 8.666/92: "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: [...] II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; [...] § 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato." IV - No tocante à inexigibilidade de licitação, o Tribunal a quo apreciou referida matéria e constou expressamente no acórdão impugnado que os serviços de assessoria tributária seriam de trato diário e ordinário. Veja-se: "[...] Ao que ressai dos autos, o segundo apelante, na qualidade de prefeito do Município de São Simão, ao argumento de necessidade de contratação de empresa técnica em contabilidade tributária para a recuperação de créditos referentes a ICMS, entabulou contratos de prestação de serviços com a empresa Astal Assessoria Tributária e Auditoria S/A Ltda, representada por seu sócio, José Everaldo Pires Teixeira, no período compreendido entre 2005 e 2008, mediante inexigibilidade de licitação, motivo de ajuizamento da ação civil pública primeva. [...] O caso em análise, cuida-se de contratação de serviço de consultoria tributária com o escopo de majorar a arrecadação municipal. [...] Nesse contexto, embora sejam os serviços de assessoria tributária de trato diário e ordinário, possíveis de serem prestados, a princípio, por qualquer profissional habilitado, sua natureza intelectual e singular e a relação de confiança entre contratante e contratado legitimam a inexigibilidade de licitação para a contratação, de modo que o administrador pode, desde que movido pelo interesse público, fazer uso da prerrogativa que lhe foi garantida pela Lei das Licitações para escolher o melhor profissional. (fls. 1159/1661)." V - Sem a necessidade do revolvimento da matéria de fato, fica evidente a contratação de serviços ordinários de assessoria tributária, sem demonstrar qualquer caráter singular do objeto contratado. VI - O conhecimento do recurso especial, portanto, não encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se procede apenas à revaloração dos fatos efetivamente levados em conta no acórdão recorrido para se chegar a uma conclusão jurídica diversa. Nesse sentido: REsp n. 1.326.597/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017. VII - Relativamente à caracterização como ato de improbidade administrativa da contratação de serviços ordinários de assessoria tributária, sem demonstrar qualquer caráter singular do objeto contratado. Neste sentido: REsp n. 1.505.356/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016; REsp n. 1.377.703/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe 12/3/2014. VIII - Queda configurada a prática de improbidade administrativa causadora de violação aos princípios da administração pública, nos termos do art. 11 , caput, da Lei n. 8.429 /92. IX - Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. I - Na origem, o presente feito decorre de ação ordinária objetivando a declaração de inexigibilidade do crédito tributário referente ao imposto de renda incidente sobre a aposentadoria da parte autora. Na primeira instância, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para reconhecer a isenção do imposto de renda incidente sobre a parcela relativa à complementação de aposentadoria, sendo declarados prescritos parte dos créditos. Nesta Corte, não se conheceu dos recursos especiais. II - O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ no dia 22/5/2019, considerando-se publicado no dia 23/5/2019 (fl. 459). Assim, a contagem do prazo de cinco dias úteis para oposição dos embargos iniciou-se no dia 24/5/2019, encerrando-se no dia 30/5/2019. III - Todavia, a parte embargante somente opôs os embargos de declaração no dia 19/9/2019 (fls. 478 a 481), razão pela qual são intempestivos. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.532.030/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017 e EDcl no REsp 1.166.762/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 11/10/2016. IV - Embargos de declaração não conhecidos.
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de serem imprescindíveis à contratação de advogado com inexigibilidade de licitação os requisitos da singularidade do serviço e da inviabilidade da competição. 3. Hipótese em que a Corte de origem não vislumbrou tais pressupostos a autorizar a contratação dos serviços sem o respectivo procedimento licitatório, consignando, na oportunidade, o elemento subjetivo da conduta ímproba, sendo certo que, na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para modificar tal entendimento implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O dispositivo da sentença, comando atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada, deve ser interpretado de forma lógica, de acordo com sua fundamentação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE COBRANÇA DO TÍTULO NA MESMA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A QUAL APENAS JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. 1. Conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, pela Corte Especial, do recurso representativo da controvérsia REsp 1.324.152/SP, "a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos". 2. No caso dos autos, verifica-se que não houve o estabelecimento de obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa no provimento judicial a fim de possibilitar a imediata execução do título. Em verdade, a sentença que se pretendeu executar se limitou a julgar improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito, e não pedido de reconhecimento de obrigação. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. O Tribunal Regional entendeu que o julgamento do STF na ADPF 324 e no RE 958.252 a respeito da terceirização impacta diretamente o título executivo judicial constituído nestes autos, porque transitado em julgado posteriormente às decisões proferidas pela Suprema Corte, sendo, pois, o caso de se declarar a sua inexigibilidade, nos termos do artigo 884, § 5º, da CLT. Com efeito, no caso vertente, o Regional reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial, porquanto o trânsito em julgado só se operou em 21/11/2018, ou seja, depois da decisão do STF. Nesse contexto, não havendo desrespeito à autoridade da coisa julgada, o processamento do recurso de revista não se viabiliza pela indicada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido .
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. O Tribunal Regional entendeu que o julgamento do STF na ADPF 324 e no RE 958.252 a respeito da terceirização impacta diretamente o título executivo judicial constituído nestes autos, porque transitado em julgado posteriormente às decisões proferidas pela Suprema Corte, sendo, pois, o caso de se declarar a sua inexigibilidade, nos termos do artigo 884 , § 5º , da CLT , ressaltando que o STF no julgamento da referida ADPF esclareceu que tal decisão apenas não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada, o que não é o caso dos autos. Com efeito, no caso vertente, o Regional reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial, porquanto o trânsito em julgado só se operou em 17/6/2019, ou seja, depois da decisão do STF. Nesse contexto, não havendo desrespeito à autoridade da coisa julgada, o processamento do recurso de revista não se viabiliza pela indicada afronta ao art. 5º , XXXVI , da CF . Agravo de instrumento conhecido e não provido .