CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494 /97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494 /97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741 , PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L , § 1º DO CPC/73 ; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494 /97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494 /97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910 /32. 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC , do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC /73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC /15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição , vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Ação julgada improcedente.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Em que pese a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2083718-70.2014.8.26.0000 , e a edição da Súmula 25 por este Regional, no sentido de que o art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos se mostra eivado de inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, os artigos 884 , § 5º , CLT e 525 , § 12 , do CPC/2015 são claros ao dispor que se considera inexigível apenas o título declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Destarte, diante da inexistência de declaração de inconstitucionalidade pelo STF, não se cogita da inexigibilidade do título executivo judicial em face da decisão proferida pelo Tribunal de justiça de São Paulo e Súmula 25 deste Regional. Agravo de petição a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. O Tribunal Regional refutou a tese de inexigibilidade do título executivo judicial e, por conseguinte, de aplicação do art. 884 , § 5º , da CLT , consignando que o título judicial exequendo transitou em julgado em 2/3/2018 e que, apesar de a Tese Prevalecente nº 2 do TRT da 15ª Região ter sido fixada em outubro de 2016, esta não basta para o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial, pois "não possui caráter vinculante, visando apenas à unificação do entendimento jurisprudencial, por meio de medida de caráter preventivo que não tem o condão de modificar os julgados já transitados em julgado". Nesse ínterim, assentou que , "em observância ao princípio constitucional da coisa julgada, não é possível aplicar tal entendimento em fase de execução, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXVI /CF". Além disso, destacou que a decisão firmada pelo STF, no julgamento do Mandado de Segurança nº 22.047 -AgR/DF, "tem como fundamento a autonomia financeira e administrativa das Universidades, e não declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (no caso, das Normas que preveem os reajustes salariais pelo CRUESP)". Outrossim, destacou que a decisão proferida pelo STF, nos autos do ARE 1.057.577/SP , foi publicada em momento posterior a 2/3/2018, data em que transitou em julgado o título exequendo, razão pela qual desserve como fundamento para declarar a inexigibilidade do referido título executivo, conforme o disposto no art. 535 , § 7º , do CPC/2015 . Tendo em vista a proteção à coisa julgada, conforme claramente estabelecido na decisão regional, o processamento do recurso de revista não se viabiliza pela indicada afronta ao art. 37 , X , da CF . Agravo de instrumento conhecido e não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. No caso vertente, o Tribunal Regional refutou a tese de inexigibilidade do título executivo judicial e, por conseguinte, de aplicação do art. 884 , § 5º , da CLT , consignando que a decisão firmada nos autos da ArgInc nº 0000208-15.2012.5.01.0000 , por meio da qual o Órgão Especial do TRT da 1ª Região declarou a inconstitucionalidade do art. 68 da Lei Municipal nº 584 /2000, não possui o condão de tornar inexigível o título executivo judicial transitado em julgado. Ademais, ressaltou que "apenas a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo prolatados pelo Excelso Pretório - órgão que detém o controle concentrado, apto a afastar a aplicação do determinado dispositivo legal - enseja a inexigibilidade de título executivo judicial, nos termos do art. 884 , § 5º da CLT ". Nesse ínterim, a Corte de origem assentou que "não há falar em inexigibilidade do título executivo, porquanto o que foi decidido incidentalmente em outro processo não tem o condão de vincular as demais decisões prolatadas sobre a matéria" . Assim, o Regional concluiu que "a exigibilidade do título executivo formado nos autos não é atingida pelo controle de constitucionalidade exercido pelo Órgão Especial, em outro processo, eis que atuou de forma incidental, vinculando as partes em que arguida a inconstitucionalidade". Tendo em vista a proteção à coisa julgada, conforme claramente se extrai da decisão regional, o processamento do recurso de revista não se viabiliza pela indicada afronta aos dispositivos constitucionais invocados. Como se não bastasse, não há como divisar ofensa literal e direta aos dispositivos constitucionais indicados pelo executado , na medida em que o exame da decisão regional sob a perspectiva da tese de inexigibilidade do título judicial demandaria interpretação e alcance da legislação infraconstitucional (art. 884 , § 5º , da CLT ), o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT . Julgados deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. O Tribunal Regional entendeu que o julgamento do STF na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252 a respeito da terceirização impacta diretamente o título executivo judicial constituído nestes autos, porque transitado em julgado posteriormente às decisões proferidas pela Suprema Corte, sendo, pois, o caso de se declarar a sua inexigibilidade, nos termos dos artigos 884 , § 5º , da CLT e 525 , §§ 12 e 14 , do CPC . Com efeito, no caso vertente, o Regional reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial, porquanto o trânsito em julgado só se operou depois da decisão do STF. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista não se viabiliza pela indicada afronta ao art. 5º , XXXVI , da CF . Agravo de instrumento conhecido e não provido .
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. O Tribunal Regional entendeu que o julgamento do STF na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252 a respeito da terceirização impacta diretamente o título executivo judicial constituído nestes autos, porque transitado em julgado posteriormente às decisões proferidas pela Suprema Corte, sendo, pois, o caso de se declarar a sua inexigibilidade, nos termos dos artigos 884 , § 5º , da CLT e 525 , § 12 , do CPC . Com efeito, no caso vertente, o Regional reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial, porquanto o trânsito em julgado só se operou depois da decisão do STF. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista não se viabiliza pela indicada afronta ao art. 5º , XXXVI , da CF . Agravo de instrumento conhecido e não provido .
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. O Tribunal a quo consignou que o título exequendo transitou em julgado em 3/6/2019, ou seja, após as decisões proferidas pelo STF na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252 . Entretanto , esclareceu que a sentença exequenda atribuiu à empresa fornecedora de mão de obra responsabilidade principal e, à tomadora, responsabilidade subsidiária, constando no título exequendo condenação a pagamento de parcelas, como horas extras, inclusive por concessão irregular do intervalo intrajornada e inobservância da pausa do art. 384 da CLT . Nessa esteira, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela exequente, concedeu efeito modificativo ao julgado para determinar o prosseguimento da execução das parcelas referidas no título judicial que não foram afetadas pelos julgamentos da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 , reformando, em parte, a sentença que declarou a inexigibilidade do título executivo judicial . Violações constitucionais não configuradas. Agravo de instrumento conhecido e não provido .
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. O Tribunal Regional entendeu que o julgamento do STF na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252 a respeito da terceirização impacta diretamente o título executivo judicial constituído nestes autos, porque transitado em julgado posteriormente às decisões proferidas pela Suprema Corte, sendo, pois, o caso de se declarar a sua inexigibilidade, nos termos do artigo 884 , § 5º , da CLT . Com efeito, no caso vertente, o Regional reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial, porquanto o trânsito em julgado só se operou depois da decisão do STF. Nesse contexto, não havendo desrespeito à autoridade da coisa julgada, o processamento do recurso de revista não se viabiliza pela indicada afronta ao art. 5º , LIV e XXXVI , da CF . Agravo de instrumento conhecido e não provido .
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. O Tribunal Regional entendeu que o julgamento do STF na ADPF 324 e no RE 958.252 a respeito da terceirização impacta diretamente o título executivo judicial constituído nestes autos, porque transitado em julgado posteriormente às decisões proferidas pela Suprema Corte, sendo, pois, o caso de se declarar a sua inexigibilidade, nos termos do artigo 884 , § 5º , da CLT . Com efeito, no caso vertente, o Regional reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial, porquanto o trânsito em julgado só se operou em 21/11/2018, ou seja, depois da decisão do STF. Nesse contexto, não havendo desrespeito à autoridade da coisa julgada, o processamento do recurso de revista não se viabiliza pela indicada afronta ao art. 5º , XXXVI , da CF . Agravo de instrumento conhecido e não provido .
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. O Tribunal Regional entendeu que o julgamento do STF na ADPF 324 e no RE 958.252 a respeito da terceirização impacta diretamente o título executivo judicial constituído nestes autos, porque transitado em julgado posteriormente às decisões proferidas pela Suprema Corte, sendo, pois, o caso de se declarar a sua inexigibilidade, nos termos do artigo 884 , § 5º , da CLT , ressaltando que o STF no julgamento da referida ADPF esclareceu que tal decisão apenas não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada, o que não é o caso dos autos. Com efeito, no caso vertente, o Regional reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial, porquanto o trânsito em julgado só se operou em 17/6/2019, ou seja, depois da decisão do STF. Nesse contexto, não havendo desrespeito à autoridade da coisa julgada, o processamento do recurso de revista não se viabiliza pela indicada afronta ao art. 5º , XXXVI , da CF . Agravo de instrumento conhecido e não provido .