Inexistência de Cadastro no Pje em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-95.2020.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CADASTRO NO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PRESERVAÇÃO DOS ATOS REALIZADOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O artigo 246 , parágrafos 1º , do Código de processo Civil , dispõe: § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 1.1. Contudo, não é motivo suficiente para o indeferimento da Petição Inicial, a ausência de cadastro no sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico para receber Citações e Intimações, mormente quando a hipótese não está explicitada no artigo 330 do Código de Processo Civil . 2. É inegável a obrigatoriedade do cadastro nos sistemas de processos em autos eletrônicos, nos termos do artigo 246 , parágrafo 1º , do Código de Processo Civil . Entretanto, prestigiando os Princípios da Celeridade, Economia Processual e Instrumentalidade das Formas, devem ser preservados os atos já efetivados, em detrimento da rigidez formal. 3. Apelação conhecida e provida.

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  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165150051 XXXXX-76.2016.5.15.0051

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    INTIMAÇÃO DE ADVOGADO EXPRESSAMENTE INDICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CADASTRO NO SISTEMA DO PJE-JT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. O advogado é responsável pelo próprio credenciamento no sistema do PJE-JT, cabendo a ele habilitar-se em cada processo que pretenda atuar. Impossibilitada a intimação do procurador indicado para tanto diante da ausência de cadastro no sistema, não se verifica ofensa ao artigo 5º , inciso LV , da Constituição Federal .

  • TRT-14 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225140131

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    RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. AUSÊNCIA DE CADASTRO CORRETO NO PJE DOS ASSUNTOS ABORDADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE OPORTUNIZANDO A ADEQUAÇÃO DOS DADOS. ART 321 DO CPC E ART. 15 DA RESOLUÇÃO N. 185/2017, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT, DE 24 DE MARÇO DE 2017, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO N. 241, DE 31 DE MAIO DE 2019, DO MESMO CSJT. O cadastramento no PJe de todos os assuntos correspondentes aos pedidos formulados na petição inicial é exigência contida no artigo 19, § 2º, da Resolução 185/2017 do CSJT e no artigo 5º da Portaria nº 151/2014 deste Regional. Não se discute que a parte autora deveria ter observado com mais diligência as características da ação virtual no momento da sua propositura/protocolo, com a correta inserção dos dados, já que não é o caso de desconhecer a informação e as regras do sistema PJe, mas, por outro lado, não se pode deixar de viabilizar as soluções para a questão processual em tela, pois do contrário estar-se-ia negando o mencionado acesso à Justiça. Trata-se de hipótese em que deve a parte ser intimada para a regularização do defeito, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula n. 263 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, além de expressa previsão no art. 15 da supracitada Resolução n. 185/2017 do CSJT, sem prejuízo do juízo determinar que a correção seja executada pela Secretaria da Vara quando não for possível, por limitações e segurança do sistema PJe, que a parte assim o faça. Recurso obreiro provido. 1.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10685830001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO - INÉRCIA - PROCESSO ELETRÔNICO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE - CADASTRAMENTO NO PJE - RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. - As intimações em processos que tramitam em meio eletrônico são realizadas em portal próprio aos profissionais cadastrados, sendo dispensada a publicação no órgão oficial - TJMG - IRDR - Cv XXXXX-4/002 - Incumbindo ao advogado da parte o cadastramento no sistema PJE, nos termos da Lei 11.419 /06, a ineficácia da intimação decorrente de erro do próprio advogado não pode ser atribuída à máquina judiciária - Recurso ao qual se nega provimento.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215090660

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    NULIDADE PROCESSUAL INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. A citação inválida constitui ato obstativo à participação da parte ré na relação processual e, portanto, ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, caracterizando nulidade processual. No caso concreto não há prova de citação válida da parte ré, nos termos do art. 841 , § 1º , da CLT . Sem a efetiva e válida citação da parte ré, inexiste sua integração à lide. O que transparece dos autos é que a relação processual não se estabeleceu com a necessária triangularização, porque não há prova de que a Reclamada tenha sido notificada. Durante a fase cognitiva, a relação processual foi mantida apenas entre o autor e o Estado-Juiz. A nulidade ora apontada é insanável, pois a citação válida constitui pressuposto de validade da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC . Recurso ordinário da parte ré a que se dá provimento para declarar a nulidade processual e determinar o retorno dos autos à origem, para o devido processamento do feito.

    Encontrado em: Considerando a inexistência de aviso de recebimento devidamente assinado, conclui-se que não houve a efetiva entrega da notificação à parte ré... em determinadas situações: Art. 20 Designada a audiência as partes e demais participantes serão intimados, observado o interstício mínimo de 5 dias, pelo Diário de Justiça Eletrônico, via sistema no PJe... art. 20, § 1º, estabelece: Art. 20 Designada a audiência as partes e demais participantes serão intimados, observado o interstício mínimo de 5 dias, pelo Diário de Justiça Eletrônico, via sistema no PJe

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228179480

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    Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru Agravo de Instrumento nº XXXXX-96.2022.8.17.9480 Processo originário nº XXXXX-09.2021.8.17.3250 Agravantes: Victor Vinícius Santos de Oliveira, Lucas Lira de Barros Correia e Filipe Reis Caldas Agravado: Município de Santa Cruz do Capibaribe Relator: Des. Demócrito Reinaldo Filho EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. COMPORTAMENTO EXPRESSO DO PODER PÚBLICO CAPAZ DE REVELAR A INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE APROVADOS DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME E DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A tese objetiva assentada em sede repercussão geral no STF ( RE XXXXX/PI ) é no sentido de que não existe discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099 ); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2. Na hipótese, houve a comprovação por meio de prova documental da preterição dos candidatos aprovados além das vagas previstas no edital, restando evidenciado o direito subjetivo à nomeação por meio de tutela de evidência. 3. Agravo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-96.2022.8.17.9480, ACÓRDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator

    Encontrado em: de reserva, concurso público válido, inexistência de restrição orçamentária e expresso interesse da Administração na contratação de servidores, dando preferência à contratação externa de comissionados... Na sessão do dia 16/06/2022, eminente Relator, modificando entendimento anteriormente lançado no sistema de julgamento do PJe-2º Grau, apresentou novo voto no sentido de dar provimento a recurso, de modo... APROVAÇÃO DOS AUTORES PARA O CADASTRO DE RESERVA. PLEITO VISANDO À IMEDIATA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ANTE A TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACERTO DO DECISUM. 1

  • TRT-3 - : APPS XXXXX20155030027 MG XXXXX-32.2015.5.03.0027

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    NULIDADE PROCESSUAL - CADASTRAMENTO DE ADVOGADO - SISTEMA PJE. Nos termos do art. 5º, §§ 5º e 10, da Resolução n. 185/2017 do CSJT, a habilitação nos autos eletrônicos para representação das partes, tanto no polo ativo, como no polo passivo, deve ser feita pelo próprio advogado, peticionando com o respectivo certificado digital. A ausência de intimação de procurador expressamente indicado para tanto, mas que não observou o regramento próprio do processo eletrônico para sua habilitação nos autos, não caracteriza nulidade processual, a qual não deve ser pronunciada quando arguida por quem lhe deu causa (art. 796 , b,da CLT ).

  • TJ-DF - XXXXX20198070020 DF XXXXX-95.2019.8.07.0020

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO. PRELIMINAR REJEITADA. FRAUDE PELA ADMINISTRADORA E PELA ESTIPULANTE. CANCELAMENTO DO CONTRATO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. RESILIÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL INDENIZÁVEIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conquanto não transacione diretamente com os beneficiários de plano de saúde coletivo (RN 196 da ANS), a Operadora não se exime da responsabilidade pelo regular e adequado funcionamento do serviço disponibilizado no mercado (artigo 14 , caput, do CDC ), revestindo-se de legitimidade passiva para responder por eventual falha e/ou abusividade praticada na prestação do serviço, como ocorre no caso de ausência da prévia comunicação ao beneficiário quanto à rescisão unilateral do contrato. Preliminar de ilegitimidade passiva da AMIL rejeitada. 2. O cancelamento de contrato firmado entre a empresa Administradora do benefício e a Operadora de Plano de Saúde Coletivo Empresarial, em razão de fraude por aquela perpetrada, não alcança os terceiros beneficiários de boa-fé que aderiram ao Plano de Saúde. 3. A negligência em aferir a condição de elegibilidade dos beneficiários, nos termos preconizados pelo artigo 9º , §§ 3º e 4º , da RN nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde - ANS, não pode resultar no desabrigo repentino de beneficiário do Plano de Saúde Coletivo que vinha pagando suas mensalidades sob a chancela da Operadora, sobretudo no caso como o dos autos em que não se vislumbra qualquer má-fé por parte dos consumidores que aderiram ao plano. 4. O parágrafo único (vigente à época) do artigo 17 da Resolução nº 195/09 da ANS, e o artigo 13 , parágrafo único , II , da Lei 9.656 /98, estabelecem que a rescisão unilateral deve ser precedida de notificação ao beneficiário. É irregular a rescisão unilateral do contrato de Plano de Saúde Coletivo quando não precedida de notificação ao beneficiário consumidor de boa-fé. 5. O artigo 3º da Resolução 107/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, que estabelece à empresa Estipulante o dever de notificar os beneficiários sobre o cancelamento do Plano Coletivo de Saúde, não exime a Operadora do dever legal, exigível à luz do artigo 6º , III , do CDC , de promover a notificação prévia individualizada dos beneficiários. 6. Caracterizada a falha na prestação de serviço, deve-se reparar o dano material referente a mensalidades pagas depois de já cancelado unilateralmente o plano de saúde, vez que apenas cessado o pagamento quando da recusa da cobertura pelo plano. 7. O cancelamento do plano de saúde, com a inesperada negativa de cobertura, acarreta abalo excedente à angústia ordinária aos dissabores do cotidiano, pois trata-se de contrato cujo propósito rigoroso é justamente o de resguardar o beneficiário aderente do plano contra intempéries no seu estado de saúde. Há dano moral a ser compensado. 8. Não trazido documento para elidir a capacidade econômica denotada na instância de origem, e não alegada mudança fática que justifique eventual hipossuficiência financeira superveniente, resta inviabilizada a concessão do pedido de gratuidade reiterado em sede recursal. 9. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    Encontrado em: INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/15 . [...] 4... Cível, julgamento: 11/3/2020, PJe: 20/3/2020.) grifo nosso COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA BENEFICIÁRIA. REQUISITOS PARA A RESCISÃO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA... INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE CONSUMIDOR E EMPRESA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. CABIMENTO

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20154013400

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    PJe - ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DATAPREV. CARGO DE ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. PREVISÃO EDITALÍCIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese em que o edital regrador do concurso público destinar-se somente à formação de cadastro reserva no cargo pretendido, o provimento de vagas deverá observar os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 2. Não demonstrada a existência de vaga e a necessidade do seu provimento, durante a validade do certame, o candidato aprovado para formação de cadastro reserva não tem direito subjetivo à nomeação. Precedentes. 3. Apelação a que se nega provimento.

  • TJ-DF - XXXXX20228070012 1684357

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CADASTRO NO PJE. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 270 do CPC , arts. 2º e 5º da Lei n. 11.419 /06, bem como na Portaria n. 140/18 deste Tribunal, as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma da legislação, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. 2. A publicação da decisão que determinou a emenda à inicial foi publicada em nome do advogado que distribuiu a petição inicial e realizou o cadastro dos dados no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Cabe ao advogado o cadastramento no sistema PJE, nos termos da Lei n. 11.419 /06, e eventual ineficácia da intimação decorrente de erro do próprio procurador não pode ser atribuída à serventia judiciária. (Acórdão XXXXX, XXXXX20218070007 , Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022). 3. Recurso conhecido e desprovido.

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