AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE COMPOSSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Concluindo o Tribunal estadual pela ausência de composse no presente caso, rever o entendimento firmado implica, necessariamente, o reexame de provas e fatos o que é defeso em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPOSSE RECONHECIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 , § 1º , IV , e 1.022 do CPC/2015 . Conforme já decidido por esta Corte, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.234.365/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018). 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso quanto à matéria. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno não provido.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL RURAL EM CONDOMÍNIO - EDIFICAÇÃO INDEPENDENTE NO INTERIOR DA ÁREA COMUM - COMPOSSE - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE POSSE DOS APELADOS DE PARCELA EDIFICADA - INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE RETENÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DE COMPOSSE. 1. Conforme já debatido em sede de agravo, considerando a comprovação da posse exclusiva dos apelantes sobre o imóvel independente, edificado por eles, e o esbulho praticado pelos apelados a menos de ano e dia, outra medida não há a não ser a procedência da manutenção da posse por parte do apelante. 3. Embora existam composse e simultaneidade de atos de domínio sobre a totalidade do imóvel rural, tal fato não induz também a existência de composse de imóvel independente edificado por apenas um dos compossuidores da área total em comum, podendo este ser o único possuidor da referida edificação conforme o caso em apreço. 4. Não estando presente a composse da edificação realizada pelos agravantes, não há que se falar no direito de retenção de acessão independente realizada pelos autores. 5. Recurso conhecido e provido. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.199 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do artigo 1.199 do Código Civil , os compossuidores de coisa indivisa poderão exercer sobre a coisa comum, cada um, atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL RURAL EM CONDOMÍNIO - EDIFICAÇÃO INDEPENDENTE NO INTERIOR DA ÁREA COMUM - COMPOSSE - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE POSSE DOS APELADOS DE PARCELA EDIFICADA - INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE RETENÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DE COMPOSSE. 1. Conforme já debatido em sede de agravo, considerando a comprovação da posse exclusiva dos apelantes sobre o imóvel independente, edificado por eles, e o esbulho praticado pelos apelados a menos de ano e dia, outra medida não há a não ser a procedência da manutenção da posse por parte do apelante. 3. Embora existam composse e simultaneidade de atos de domínio sobre a totalidade do imóvel rural, tal fato não induz também a existência de composse de imóvel independente edificado por apenas um dos compossuidores da área total em comum, podendo este ser o único possuidor da referida edificação conforme o caso em apreço. 4. Não estando presente a composse da edificação realizada pelos agravantes, não há que se falar no direito de retenção de acessão independente realizada pelos autores. 5. Recurso conhecido e provido. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.199 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do artigo 1.199 do Código Civil , os compossuidores de coisa indivisa poderão exercer sobre a coisa comum, cada um, atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE DEFESA DE COMPOSSE. SÍTIO AEROPORTUÁRIO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. BEM PÚBLICO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPOSSE. MERA DETENÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPROVIMENTO. I - Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, nos seguintes termos: "No caso vertente, com o término da duração do contrato de concessão de uso de área nº 2.00.14.045-0, a empresa MOTOGÁS INDÚSTRIA DE COMPRESSÃO E GÁS NATURAL LTDA deteve indevidamente uma área do setor de hangares do Aeroporto Internacional dos Guararapes-Gilberto Freyre, inocorrendo a posse da área. Por conseguinte, não há composse em favor da Embargante, não havendo como prosperar a pretensão veiculada nos presentes embargos de terceiro. (...) JULGO IMPROCEDENTE o Pedido, conforme as razões retro expendidas, e extingo o presente Feito com resolução do mérito, com base no art. 269 , I, CPC ."II - Nos termos da jurispriudência do STJ, em se tratando de bem público, não há que se falar em posse, mas mera detenção, de natureza precária, o que afasta, por conseguinte, o direito de retenção da área pelo detentor, bem como o pleito por benfeitorias, ainda que à luz de alegada boa-fé. III -"Os bens públicos não são suscetíveis de posse. Podem, contudo, serem objeto de permissão de uso. Sempre em caráter precário. Recuperáveis por motivo de oportunidade e conveniência."(STJ, REsp 116.074/DF , Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/1997, DJ 09/06/1997, p. 25586.) IV - No caso dos autos, é notório que a área do sítio aeroportuário é de propriedade da União e se encontra sob a jurisdição técnica, administrativa e operacional da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, conforme dispõe a Lei nº 5.862 /72 e a Portaria nº 120/GM-5-5, de 03 de dezembro de 1973. Inquestionável, portanto, que o imóvel objeto da presente ação de reintegração de posse constitui-se em bem público. V - Na hipótese, em caso versando sobre a reintegração de posse relativa a imóvel de propriedade da INFRAERO, a utilização dos bens públicos deve ser feita em conformidade com a Constituição Federal através dos atos administrativos de concessão ou permissão, sempre com prazos pré-estabelecidos. VI - Dessa forma, quando vencido o prazo do contrato, não há mais que se falar em prorrogação ou mesmo direito a eventual retenção da área para quaisquer fins, mesmo porque a área pública é inusucapível e inapropriável por ato de particular, revestindo-se a indevida ocupação em esbulho. O término do contrato acena com a perfeição e concretude do ato jurídico, não mais sendo possível a eventual revisão. Assim, não pode a apelante se valer do Poder Judiciário para postergar indefinidamente contrato de concessão de uso de bem público já expirado. VII - Ora, caracterizada a ocupação irregular de área pública, como no caso, afigura-se incabível o reconhecimento do direito de retenção, pois, como o imóvel público é insuscetível de usucapião, nos termos do artigo 183 , parágrafo 3º , da Constituição Federal , o particular jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor, sendo irrelevante falar-se em posse de boa ou má-fé. (TRF 1ª Região, EIAC 00272815320064010000 , DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 09/07/2015 P. 87.) Assim, diante da ocupação irregular da área pública pela apelante, não há como prosperar as razões recursais, tendo em que que a hipótese não se trata de direito possessório quanto a figura da composse, mas apenas em mera detenção, de natureza precária. VIII - Apelação desprovida.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - INEXISTÊNCIA DE COMPOSSE - INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485 , INCISO VI , DO CPC/2015 - RECURSO NÃO PROVIDO. - No momento da celebração da avença, o vendedor detinha apenas a posse direta sobre o caminhão, cuja propriedade resolúvel pertencia à instituição financeira. Neste contexto, o veículo somente passaria a integrar o patrimônio dos compradores após o pagamento de todas as prestações do contrato de financiamento - Ainda que a herança se transmita imediatamente aos herdeiros, gerando direitos passíveis de partilha (art. 1.784 do Código Civil ), na hipótese dos autos, sequer houve a constituição do condomínio sobre o bem - A petição inicial e os documentos a ela anexados apontam tão-somente os direitos contratuais referentes à posse sobre o caminhão, mas não a existência da copropriedade, essencial para o exercício da ação de extinção de condomínio - Diante disso, conclui-se que os apelantes carecem de interesse processual para ajuizar a presente damanda.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - IMÓVEL RURAL EM CONDOMÍNIO - EDIFICAÇÃO INDEPENDENTE NO INTERIOR DA ÁREA COMUM - COMPOSSE - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE POSSE DOS AGRAVADOS DE PARCELA EDIFICADA - INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE RETENÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DE COMPOSSE. 1. Para a concessão da liminar de reintegração de posse, se mostram necessários a presença dos requisitos previstos no art. 927 do Código de Processo Civil , bem como se tratar a ação de força nova. 2. Considerando a comprovação da posse exclusiva dos agravantes sobre o imóvel independente edificado por eles, o esbulho praticado pelos agravados a menos de ano e dia e a perda subsequente da posse pelos agravantes, deve ser deferida a liminar de reintegração de posse exclusiva dos agravantes. 3. Embora existam composse e simultaneidade de atos de domínio sobre a totalidade do imóvel rural, tal fato não induz também a existência de composse de imóvel independente edificado por apenas um dos compossuidores da área total em comum, podendo este ser o único possuidor da referida edificação conforme o caso em apreço. 4. Não estando presente a composse da edificação realizada pelos agravantes, não há que se falar no direito de retenção de acessão independente realizada pelos autores. 5. Recurso conhecido e provido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CÔNJUGE. ALEGAÇÃO DE DEFESA DE COMPOSSE. INEXISTÊNCIA DE COMPOSSE. MERA DETENÇÃO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A UFRPE ingressou com ação de reintegração de posse (processo nº 2007.83.05.000561-9) em desfavor de HÉLIO PEREIRA ALEXANDRE, marido da apelante, em virtude da ocupação irregular de parte da antiga fazenda de criação do Estado, imóvel este objeto de contrato de cessão de uso, nos termos da Lei Estadual nº 12.814/2005, à UFRPE e destinado a instalação da Unidade Acadêmica de Garanhuns - PE. 2. Após a procedência do pleito da Universidade a Sra. TAISA INÊS UCHOA GONÇALVES ALEXANDRE, ingressou com ação de embargos de terceiros, sustentando a existência de composse e a nulidade absoluta da ação de reintegração de posse, em virtude da necessidade de sua citação para composição do pólo passivo da demanda. 3. Possui legitimidade para propor ação de embargos de terceiros o proprietário, o possuidor e ainda o credor com garantia real. Inteligência do art. 1046 , do CPC . 4. O CPC não estendeu legitimidade para propositura dos interditos possessórios tampouco dos embargos de terceiros àquele que, não sendo o seu proprietário nem possuidor, exercer a mera detenção da coisa, ocupando-a irregularmente, como revelado no caso dos autos. 5. Entendimento desta Corte ao apreciar a AC 541416/PE, Rel. Des. Federal Edílson Nobre, DJe 09/08/2012, em que figurou como apelante o Sr. HÉLIO PEREIRA ALEXANDRE, esposo da ora apelante. 6. A ocupação irregular do bem público não configura posse, mas mera detenção, pois a lei impede os efeitos possessórios, em favor do ocupante ilícito. Precedentes desta Corte. 7. Sendo incontroverso que a área ocupada pela apelante é bem pública. Afasta-se a existência de posse para se reconhecer a mera detenção, descaracterizando-se a composse. Desnecessidade da citação do cônjuge. Inexistência de nulidade. 8. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. ART. 10, § 2º, DO CPC/1973. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, em regra, nas ações possessórias não há necessidade de citação do cônjuge da parte ré, salvo nos casos de composse ou de ato praticado por ambos os cônjuges. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, para verificar a inexistência de composse entre a agravada e seu cônjuge, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. REINTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. COMPOSSE. Autores, réus e demais vizinhos que exercem composse sobre a área objeto do litígio. Réu que não excluiu a posse dos demais. Esbulho indemonstrado. Sentença de improcedência mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70043392000 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 28/03/2013)