PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incabível a absolvição do réu nos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica (art. 304 c/c art. 299 do Código Penal - CP ) em decorrência da ausência de dolo, uma vez que, para a deflagração da ação penal, o ordenamento jurídico exige tão somente a demonstração dos indícios de autoria e de materialidade do delito, o que se verificou na hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO. DOLO E DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC . Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. A conclusão do Tribunal de origem sobre a existência do dolo e a impossibilidade de desclassificação da conduta delitiva decorreu da análise do contexto fático-probatório disponível nos autos, sendo, portanto, inadmissível sua revisão na via do recurso especial. Incidência da Sumula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. Na espécie, não é possível extrair, ao primeiro contato dos autos, que o recorrente não teve a intenção de praticar o delito tipificado no art. 289, § 1º, do CP, sendo incabível, em sede de habeas corpus, discutir aspectos relacionados ao dolo do recorrente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que compete às instâncias ordinárias a aferição do elemento subjetivo do tipo após o término da instrução probatória. A ausência de dolo e de indícios de autoria apta a ensejar o trancamento da ação penal deve ser aferível sem esforço interpretativo, sob pena de se realizar um julgamento antecipado do mérito, sem a produção de provas. Precedentes. 4. Constatado que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP descrevendo indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, não se identifica, no caso concreto, flagrante ilegalidade que justifique o precipitado trancamento da ação penal. 5. Recurso ao qual se nega provimento.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. REPRODUÇÃO EM BLOG DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE DOLO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Hipótese em que, após o querelante interpor apelação contra sentença de absolvição sumária, o querelado tomou posse no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça, atraindo a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da apelação. 2. O prazo prescricional do crime de injúria, mesmo levando-se em conta que a causa de aumento prevista no art. 143 , III, do CP se consuma em três anos. Tendo a última causa interruptiva da prescrição (recebimento da queixa) ocorrido em 15 de outubro de 2012, deve ser declarada a extinção da punibilidade em relação a tal crime. 3. O crime de difamação pressupõe a vontade livre e consciente de imputar a outrem fato ofensivo a sua reputação. No caso dos autos, a imputação refere-se à reprodução, em página mantida pelo querelado na rede mundial de computadores, de entrevista supostamente difamatória publicada pelos meios de comunicação locais. 4. Estando evidenciado que a reprodução da notícia supostamente difamatória no blog do querelado decorreu da adoção de um sistema de coleta automático de informações, em que a atuação do querelado limitou-se à escolha das palavras-chaves a serem buscadas pelo Google, não há dolo, especialmente quando todas as palavras-chaves escolhidas estão ligadas à disputa pela vaga do quinto constitucional. Extinção da punibilidade em relação à imputação de injúria e, quanto à imputação de difamação, apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO NÃO CARACTERIZADO. HAVIA PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE QUE JUSTIFICAM A INVESTIGAÇÃO POLICIAL, COMO TAMBÉM A DENÚNCIA E O PROCESSO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU CULPA GRAVE DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. o Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, reconheceu ausência de erro judicial, visto que havia presença de indícios suficientes de autoria e materialidade que justificam a investigação policial, como também a denúncia e o processo criminal. A inversão do julgado na forma pretendida demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 2. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES SOBRE A PALAVRA DA VÍTIMA, INEXISTÊNCIA DE DOLO E PROVAS. OMISSÃO NAS CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Teses omissas nas contrarrazões ao recurso especial não podem ser conhecidas em sede de agravo regimental, por configurar inovação recursal. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a controvérsia atinente à inadequada desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688 /1941 prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. (REsp 1.605.222/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). 3. Agravo regimental desprovido.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. Espécie em que o Prefeito do Município de Maringá nomeou 3 (três) servidores para cargos em comissão vinculados ao seu gabinete, mas estes servidores foram lotados, e efetivamente prestaram serviços, em outros órgãos da Administração Municipal. Circunstâncias que não autorizam o reconhecimento do dolo na conduta do agente público. Prejuízo ao erário que não se reconhece à vista da efetiva prestação do serviço. Recurso especial provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL E APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DIRETO OU EVENTUAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIA IMPRÓPRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Constatar se o recorrente tinha ou não a intenção de fraudar o fisco ou se tinha consciência da ilicitude esbarra na Súmula 7/STJ, porquanto necessário o reexame do material cognitivo produzido nos autos, insuscetível de ser realizado em sede recurso especial. 2. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível, nos delitos de sonegação fiscal e de apropriação indébita previdenciária, a comprovação de dolo específico, sendo suficiente a presença do dolo genérico, qual seja, a existência de omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos. 3. Agravo regimental improvido.
PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL . INEXISTÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO PARADIGMA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar profundo revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não se viabiliza em recurso especial. 2. A defesa não indicou na petição de recurso especial nenhum acórdão paradigma com a finalidade de demonstrar o dissídio, restando caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo regimental desprovido.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o recorrente foi convidado pelo Prefeito de Divinópolis/MG a ocupar o cargo de Assessor Especial junto à administração daquele Município no ano de 2017. Aceito o convite e assinou Declaração Para Fins de Nepotismo, na qual declarou não ter condenação por ilícitos relacionados à Justiça Eleitoral, abuso de poder econômico ou político, crimes contra a economia popular, a fé pública e administração pública ou o patrimônio público, conforme previsão contida na Lei da Ficha Limpa . Afirma a defesa a ausência de justa causa para a ação penal porque, no seu entendimento, o dolo específico, essencial para a configuração do delito de falsidade ideológica, não estaria demonstrado, uma vez que o paciente informou não possuir condenação criminal contra si porque não tinha conhecimento do trânsito em julgado da ação penal na qual figurava como réu. 2. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP , o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 3. É incontroverso que a condenação do recorrente por crime previsto no art. 90 da Lei de Licitações havia sido confirmada em Segunda Instância anteriormente à assinatura do documento no qual se imputa a inserção de declaração falsa. Também é incontroverso nos autos que apenas o corréu interpôs recurso extraordinário em face do acórdão condenatório. Nesse contexto, os fundamentos do TJSP se coadunam com a referida orientação jurisprudencial desta Corte Superior - habeas corpus, procedimento célere e de cognição sumária, que não comporta o exame aprofundado do acervo probatório para incursões acerca do elemento subjetivo do tipo. 4. A ausência de dolo e de indícios de autoria apta a ensejar o trancamento da ação penal, deve ser aferível ao primeiro contato, sem esforço interpretativo, sob pena de se realizar um julgamento antecipado do mérito, sem instrução probatória. Recurso ao qual se nega provimento.
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