AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE E REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À VÍTIMA. NATUREZA DOS BENS SUBTRAÍDOS (FRASCO DE PERFUME). RES FURTIVA RESTITUÍDA. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" ( HC n. 98.152/MG , Relator Ministro CELSO DE MELLO , Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto qualificado, bem como quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, tendo em vista maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. É ressalvada, todavia, às instâncias ordinárias a aplicação do referido postulado diante da análise de cada caso concreto. Esta Corte, por meio da Terceira Seção, reconheceu que, em hipóteses excepcionais, é recomendável a aplicação do princípio da insignificância, a despeito da existência de reincidência. 3. No caso em análise, trata-se de situação que atrai a incidência excepcional do princípio da insignificância, mesmo sendo o acusado reincidente e com maus antecedentes, ante a existência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tendo em vista a circunstância do delito (furto simples), a natureza dos bens subtraídos (1 frasco de de perfume), a inexistência de prejuízo à vítima, tendo sido a res furtiva restituída, e a ausência de qualquer ato mais grave. 4. Agravo regimental não provido.