E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO SUBMISSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496 , § 3º , I , do CPC/2015 , que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213 /91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. 3. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26 , I , da Lei nº 8.213 /91. 4. No tocante à qualidade de segurado, observa-se que a parte autora deveria comprovar que o falecido mantinha a qualidade de segurado no momento do óbito, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213 /91. Conforme a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não basta a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rurícola, com o fim de obtenção de benefício previdenciário. É necessária a existência de um início razoável de prova material, que não significa prova exauriente, mas apenas seu começo. 5. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106 , parágrafo único , da Lei nº 8.213 /91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. Do mesmo modo, a qualificação do marido como lavrador é extensível à esposa. Precedentes. 6. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. Precedentes. 7. Verifica-se a existência de início de prova material corroborado pela prova testemunhal a fim de demonstrar o efetivo trabalho rural do falecido e a sua qualidade de segurado especial no momento do óbito. 8. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por morte. 9. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez. 10. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo em vista a seguinte documentação: certidões de nascimento dos filhos da autora com o falecido, ocorridos em 21.01.1970 e 08.11.1990 (ID XXXXX – fls. 28) e comprovante de endereço em comum (ID XXXXX – fls. 30). 11. Consoante a prova oral colhida por meio de gravação digital audiovisual (ID XXXXX/116794735), as testemunhas inquiridas foram uníssonas ao afirmam que o falecido conviveu com a autora até o seu óbito, o que, por si só, basta para a comprovação da união estável. 12. Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus até o seu óbito, caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213 /91. 13. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213 /91, com redação conferida pela Lei nº 9.528 /97, vigente à época do óbito. No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14.02.2014 – ID XXXXX – fls. 33). 14. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte, nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). 15. Apelação desprovida.