PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem não está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. Com efeito, é firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária é necessário flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. 3. No que se refere ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, tal análise deve ser realizada pelo Tribunal de origem, visto que não compete ao STJ o exame de matéria fático-probatória, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. INVALIDADE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA" OU "ULTRA PETITA". Suscitando a defesa a existência de regime compensatório, como fato modificativo em contraposição à pretensão de pagamento de horas extras decorrentes da jornada alegada na petição inicial, não há cogitar de julgamento "extra" ou "ultra petita" na apreciação de sua nulidade, mesmo que esta não tenha sido aventada pela parte autora. Trata-se de matéria de defesa que compõe a lide a ser apreciada pelo Juízo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 4. A decisão que rejeita a alegação de vício de integração e, ao mesmo tempo, não conhece do recurso especial por ausência de prequestionamento não é contraditória "porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte" (AgInt no AREsp 761.962/SP, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018). 5. No tocante à alegação de ofensa aos arts. 2º, 128 e 460 do CPC/1973, o Tribunal de origem não incorreu em julgamento ultra ou extra petita, porquanto se verifica que procedeu à interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir, atuando em harmonia com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 18/02/2022 - 18/2/2022 AgInt no AREsp 877791 SP 2016/0058031-1 Decisão:11/04/2022 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1574252 RJ 2015/0315336-0 (STJ) Ministro GURGEL DE FARIA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 4. A decisão que rejeita a alegação de vício de integração e, ao mesmo tempo, não conhece do recurso especial por ausência de prequestionamento não é contraditória "porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte" (AgInt no AREsp 761.962/SP, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018). 5. No tocante à alegação de ofensa aos arts. 2º, 128 e 460 do CPC/1973, o Tribunal de origem não incorreu em julgamento ultra ou extra petita, porquanto se verifica que procedeu à interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir, atuando em harmonia com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 18/02/2022 - 18/2/2022 AgInt nos EDcl no AREsp 1905644 RJ 2021/0152287-0 Decisão:21/02/2022 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1574252 RJ 2015/0315336-0 (STJ) Ministro GURGEL DE FARIA
HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. PARCELAS VINCENDAS. 1) Suscitando a defesa a existência de regime compensatório, em contraposição à pretensão de pagamento de horas extras decorrentes da jornada alegada na petição inicial, não há cogitar de julgamento extra ou ultra petita na apreciação de sua nulidade, mesmo que esta não tenha sido suscitada pela parte adversa. 2) Descumpridas as normas coletivas autorizadoras do regime compensatório e violado o limite máximo estabelecido no art. 59 , caput, da CLT , ratifica-se a decisão de origem quanto à invalidade do banco de horas. 3) Inviável a aplicação dos itens III e IV da Súmula 85 do TST ao regime invalidamente adotado (banco de horas), conforme excepcionado no item V da mesma, o que se justifica pela prejudicialidade desta modalidade de compensação horária para o trabalhador. 4) Tratando-se de relação jurídica continuativa e verificados os fatos que ensejam o direito dos autores ao pagamento das horas extras, devida a condenação no pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação, nos termos dos arts. 290 e 471 , inciso I , do CPC . 5) Situação em que se determina, inclusive de ofício, a implementação da obrigação em folha de pagamento, com arrimo no art. 461 , § 4º , do CPC .
Encontrado em: TÂNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES para: a) acrescer à condenação do réu o pagamento das horas extras e reflexos, deferidas em sentença, as parcelas vincendas após o trânsito em julgado, determinando-se em relação às mesmas, de ofício e nos termos da fundamentação, que o demandado as implemente em folha de pagamento, observando a nulidade do regime compensatório, no prazo de sessenta dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária, no valor de 1/30 da remuneração integral de cada trabalhador prejudicado; e b) condenar o réu no pagamento
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1990. INDEXADOR MONETÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. No tocante à alegação de ofensa aos arts. 128 , 460 e 463 do CPC/1973 , o Tribunal de origem não incorreu em julgamento ultra ou extra petita, porquanto se verifica que procedeu à interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir, atuando em harmonia com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Na forma da jurisprudência, "a competência do STJ restringe- se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional, não sendo possível o exame de violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" ( EDcl no AgRg no AREsp 229.156/RJ , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016). 5. Hipótese em que, com a presente ação ordinária, as autoras, ora agravantes, buscam a declaração de inexistência de relação jurídica que as obrigue a proceder à correção monetária de suas demonstrações financeiras, relativamente ao ano-base de 1990, mediante a disciplina constante nas Leis ns. 7.730 /1989, 7.799 /1989 e 8.088 /1990, que determinam a observância do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF), atualizado pelo Índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRVF), requerendo, em substituição, a incidência do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), sendo clara a pretensão de afastamento de conteúdo normativo de lei federal, por alegada incompatibilidade com a Constituição Federal , e não mera interpretação da legislação de regência, revelando o caráter constitucional da controvérsia. 6. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 01/07/2021 - 1/7/2021 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgInt nos EDcl no REsp 1758062 SP 2018/0195037-9 (STJ) Ministro GURGEL DE FARIA
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA NA FORMA DA ADC 58 DO STF - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA E DE VULNERAÇÃO À COISA JULGADA - DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese vinculante no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic, que já embute juros de mora, para o período processual. 2. Na decisão agravada, deu-se provimento parcial aos recursos de revista de ambas as Partes, determinando a incidência do entendimento contido na ADC 58 do STF. 3. Diante da aplicação do entendimento vinculante da Corte Suprema, e notadamente do comando do leading case , no sentido da incidência dos índices de correção monetária e juros de mora nos processos em curso ou transitados em julgado sem definição desses critérios, é irrelevante o pedido consignado no apelo recursal acerca da atualização monetária. Nesse sentido, descabe cogitar de julgamento extra ou ultra petita . Igualmente, não recende nenhuma afronta à coisa julgada, na medida em que não houve fixação, pela sentença transitada em julgado, dos índices de correção ou do percentual dos juros de mora. 4. Assim, não procede a pretensão recursal de reforma da decisão, devendo o agravo ser desprovido. Agravo desprovido.
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA NA FORMA DA ADC 58 DO STF - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA E DE VULNERAÇÃO À COISA JULGADA - DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese vinculante no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic, que já embute juros de mora, para o período processual. 2. Na decisão agravada, deu-se provimento parcial aos recursos de revista dos Executados, determinando a incidência do entendimento contido na ADC 58 do STF. 3. Diante da aplicação do entendimento vinculante da Corte Suprema, e notadamente do comando do leading case , no sentido da sua incidência dos índices de correção monetária e juros de mora nos processos em curso ou transitados em julgado sem definição desses critérios, é irrelevante o pedido consignado no apelo recursal acerca da atualização monetária. Nesse sentido, descabe cogitar de julgamento extra ou ultra petita . Igualmente, não recende nenhuma afronta à coisa julgada, na medida em que não houve fixação, pela sentença transitada em julgado, dos índices de correção ou do percentual dos juros de mora. 4. Assim, não procede a pretensão recursal de reforma da decisão, devendo o agravo ser desprovido. Agravo desprovido.
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA NA FORMA DA ADC 58 DO STF - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA E DE VULNERAÇÃO À COISA JULGADA - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese vinculante no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic, que já embute juros de mora, para o período processual. 2. Na decisão agravada, ficou registrado que, como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis , em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não haveria de se cogitar de julgamento extra petita, destacando-se que a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso, hipótese dos autos, ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária . 3 . Assim, não procede a pretensão recursal de reforma da decisão, devendo o agravo ser desprovido. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA NA FORMA DA ADC 58 DO STF - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA E DE VULNERAÇÃO À COISA JULGADA - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese vinculante no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic, que já embute juros de mora, para o período processual. 2. Na decisão agravada, deu-se provimento parcial aos recursos de revista do Exequente e do Executado , determinando a incidência do entendimento contido na ADC 58 do STF. 3. Diante da aplicação do entendimento vinculante da Corte Suprema, e notadamente do comando do leading case , no sentido da sua incidência dos índices de correção monetária e juros de mora nos processos em curso ou transitados em julgado sem definição desses critérios, é irrelevante o pedido consignado no apelo recursal acerca da atualização monetária. Nesse sentido, descabe cogitar de julgamento extra ou ultra petita . Igualmente, não recende nenhuma afronta à coisa julgada, na medida em que não houve fixação, pela sentença transitada em julgado, dos índices de correção ou do percentual dos juros de mora. 4. Assim, não procede a pretensão recursal de reforma da decisão, devendo o agravo ser desprovido. Agravo desprovido, com aplicação de multa.