EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO. 1. Inaplicável o princípio da insignificância à espécie ou reconhecimento do privilégio, uma vez que inexiste nos autos do processo laudo de avaliação indireta, sendo, portanto, impossível aferir o valor da res furtiva à época dos fatos. 2. Havendo erro material no acórdão, acolhem-se os Embargos de Declaração para aclará-lo, sem, contudo, modificar o julgado.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA. BEM QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO DE VALOR IRRISÓRIO. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" ( HC 98.152/MG , Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 3. A ausência de laudo de avaliação da res furtiva - um aparelho celular -, impede a aplicação do princípio da insignificância, não sendo possível presumir que tal bem possua valor irrisório. 4. Além disso, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra, no caso, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 5. Habeas corpus não conhecido.
FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE PELA INEXISTÊNCIA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO DA PENA COM A APLICAÇÃO SOMENTE DA PENA DE MULTA OU A DIMINUIÇÃO DA MESMA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) EM RAZÃO DA FORMA TENTADA E DO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. Os apelantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 155 , § 4º , II e IV c/c artigo 14 , II , ambos do Código Penal às sanções de 01 ano e 04 meses de reclusão e 06 dias-multa no valor unitário mínimo, substituídas as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e multa de um salário mínimo para cada réu. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. A ausência de laudo de avaliação não acarretou nenhum prejuízo à Defesa, uma vez que o valor do referido bem apesar de presumir-se ser de pouca monta, não é insignificante a ponto de não merecer a intervenção do Direito Penal. Ademais, na questão sub judice, a inexistência do laudo mercadológico não impediu a aferição da tipicidade material do fato, que foi suprida pela confissão dos réus, pois como bem destacado pelo magistrado sentenciante, a referida antena parabólica não chegou a ser retirada do local onde estava fixada, o que se constata pelas fotografia acostadas aos autos. No que concerne ao reconhecimento do princípio da insignificância (ou bagatela), segundo entendimento do E. STF "este incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais." (1ª Turma - HC112262/MG - Rel. Min. Luis Fux). Em observância ao caso concreto tem-se que, embora não haja ocorrido a subtração da res furtivae e inexista laudo pericial mercadológico que ateste o valor da mesma, certo é que, o valor do referido bem não pode ser considerado insignificante, em que pese não ser dotado de vultuosidade, nem há como se reconhecer que a conduta dos réus apresentou mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio), bem como reduzida periculosidade social. A lesividade ao bem jurídico tutelado não pode ser considerada inexpressiva, o que, por si só, afasta a aplicação do princípio da bagatela. Além disso, o crime foi praticado na forma qualificada, ou seja, mediante concurso de pessoas e escalada, de forma que a reprovabilidade do comportamento é mais elevada. Quanto ao pleito de redução da pena em razão da aplicação do privilégio, assiste-lhes razão, pois apesar de o magistrado a quo haver reconhecido o furto privilegiado, não o considerou quando da fixação da pena. Em razão do reconhecimento da figura privilegiada, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 155 do Código Penal , deve ser reduzida a pena aplicada de 1 ano e 4 meses de reclusão e pagamento de 6 dias-multa em 1/3 (um terço), restando, ao final, acomodada em 10 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 4 dias-multa. Levando-se em conta que a imputação delituosa, restou apenada com pena inferior a 1 (um) ano, considerando que os apelantes à época dos fatos eram menores de 21 anos, o que reduz de 1/2 (metade) os prazos prescricionais, e que entre a data da prolatação da sentença (10/04/2012), com a ocorrência de trânsito em julgado para o Ministério Público e o presente julgado já transcorreram mais de 01 ano e 06 seis meses, há que se declarar, de ofício, extinta a punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107 , IV , 109 , VI (com a redação dada pela Lei 12234 de 05/05/2010), 110 § 1º e 115 do Código Penal . APELO CONHECIDO e DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo interposto para redimensionar as penas, em virtude do reconhecimento do furto privilegiado e, consequentemente, declarar-se extinta a punibilidade pela prescrição.
EMENTA: APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ARROMBAMENTO- PRELIMINAR DEFENSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE CONSTATAÇÃO DE ARROMBAMENTO - DECOTE DA QUALIFICADORA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º, ART. 155 , DO CP - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA E AGENTE MULTIREINCIDENTE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - NECESSIDADE RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. - A não realização da perícia de constatação de arrombamento quando ainda presentes os vestígios da infração, motivo o decote da qualificadora inerente, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidados. - Incabível na espécie a aplicação do denominado "princípio da insignificância", haja vista a ausência de expressa previsão legal no ordenamento jurídico pátrio. - Não tendo sido anexado aos autos o laudo de avaliação da res furtiva e sendo o agente multireincidente, impossível o reconhecimento do chamado furto privilegiado, previsto no art. 155 , § 2º , do CP . - Redimensionada a pena e constatada a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, deve ser julgada extinta a punibilidade do apelante. V.V.: 1. O exame de corpo de delito não é o único meio de se provar a ocorrência de uma circunstância criminal, sendo desnecessário à comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo quando a prova testemunhal se mostra clara e idônea. 2. Tratando-se de agente multireincidente, é inviável a compensação plena da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, devendo remanescer um saldo de incremento em desfavor do réu.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO QUALIFICADO TENTADO ( CP , ART. 155 , § 4º , II )- SENTENÇA CONDENATÓRIA - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º, ART. 155 , DO CP - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA - RECURSO NÃO PROVIDO. -A inexistência de laudo de avaliação da res furtiva impossibilita a aplicação da figura do furto privilegiado, disposta no art. 155 , § 2º , do CP , eis que não há como se precisar se os bens subtraídos são de pequeno valor e diante da ausência de comprovação da inexpressividade da lesão jurídica provocada.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO QUALIFICADO TENTADO ( CP , ART. 155 , § 4º , II )- SENTENÇA CONDENATÓRIA - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º, ART. 155 , DO CP - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA - RECURSO NÃO PROVIDO. -A inexistência de laudo de avaliação da res furtiva impossibilita a aplicação da figura do furto privilegiado, disposta no art. 155 , § 2º , do CP , eis que não há como se precisar se os bens subtraídos são de pequeno valor e diante da ausência de comprovação da inexpressividade da lesão jurídica provocada.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTO FURTO TENTADO (ART. 155 , CAPUT C/C ART. 14 , II , AMBOS DO CP ). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (ART. 395 , III , DO CPP ) ANTE A INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. CASO EM QUE O OBJETO MATERIAL DEIXA DE SER APREENDIDO SEM MOTIVO PLAUSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO DE MATERIALIDADE. CONDIÇÃO DA AÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO QUALIFICADO TENTADO ( CP , ART. 155 , § 4º , I C/C ART. 14 , II )- SENTENÇA CONDENATÓRIA - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º, ART. 155 , DO CP - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA - PENA-BASE - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -A inexistência de laudo de avaliação da res furtiva impossibilita a aplicação da figura do furto privilegiado, disposta no art. 155 , § 2º , do CP , eis que não há como se precisar se os bens subtraídos são de pequeno valor e diante da ausência de comprovação da inexpressividade da lesão jurídica provocada -Havendo incorreção do juízo a quo no que se refere à valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal , mostra-se necessária a reestruturação da pena-base fixada na sentença.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DANO - NÃO CABIMENTO - ANIMUS FURANDI DEMONSTRADO - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 155 , § 2º DO CP - AUSÊNCIA DE LAUDO ATESTANDO O VALOR DA RES FURTIVA - PRESCINDIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1 - Se comprovadas a autoria e a materialidade quanto ao crime de tentativa de furto qualificado, bem como a intenção dos agentes em subtrair o bem alheio, não há que se falar em desclassificação para o crime de dano (art. 163, CP ). 2 - A inexistência de laudo de avaliação da res furtiva pode ser suprida por outro elemento de prova a demonstrar o valor do bem. 3 - Incabível a concessão do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CPB, quando não preenchidos ambos os requisitos exigidos pela norma, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa subtraída.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO QUALIFICADO - ( CP , ART. 155 , § 4º , INCISO I )- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - FURTO PRIVILEGIADO - INOCORRÊNCIA - AFASTAMENTO - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. A qualificadora prevista no artigo 155 , § 4º , inc. I , do Código Penal (rompimento de obstáculo) pode ser comprovada por outros meios de prova além da perícia técnica. Assim, presentes outros elementos probatórios capazes de comprovar o rompimento de obstáculo, não pode ser afastada a qualificadora, à luz da melhor interpretação do art. 167 do Código de Processo Penal . A inexistência de laudo de avaliação da res furtiva impossibilita a aplicação da figura do furto privilegiado, disposta no art. 155 , § 2º , do CP , eis que não há como se precisar se os bens subtraídos são de pequeno valor.