APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA REFORMA DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO – IMPERTINÊNCIA – ACUSADO REINCIDENTE CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO – REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO – INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA N. 719 DO STF – RECURSO DESPROVIDO. Desmerece reproche o título judicial que fixa o regime prisional fechado ao acusado reincidente, condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 anos de reclusão, em estreita observância ao disposto no art. 33 , §§ 2º e 3º , do CP .
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRABANDO. RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. MANUTENÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO A ENUNCIADO DAS SÚMULAS 241 E 269 DO STJ. OFENSA AO DISPOSTO NA SÚMULA 719 DO STF. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA PROVISÓRIA DO ÚLTIMO EMBARGANTE. CORREÇÃO. 1. Tendo o voto-condutor exposto claramente os fundamentos que levaram ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos por que condenado o último embargante, em seu evidente benefício, e para manter a imposição do regime fechado em contrapartida, diante de seu histórico criminal, não há falar em contrariedade ser sanada. 2. De igual forma, não se verifica a alegada ofensa à Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que esta apenas pontua a impossibilidade de valoração da reincidência na primeira e segunda fase da dosimetria - como circunstância judicial e agravante, o que não ocorreu na hipótese, dado terem sido valorados registros criminais distintos em cada etapa. 3. Inocorrência de desrespeito ao enunciado da Súmula 719 do STF na hipótese, visto foi deduzida fundamentação pertinente para mantença do regime mais grave - reincidência específica e circunstâncias judiciais negativas -, contra a qual o embargante claramente apenas ora se insurge, por a reputar inidônea. 4. Não se trata também de hipótese de aplicação do entendimento da Súmula 269 do STJ, porquanto, conquanto a pena tenha restado definitiva abaixo de 4 anos, as vetoriais do art. 59 do Código Penal não se mostraram de todo favoráveis ao embargante. 5. Descabe falar em bis in idem na valoração da reincidência como tal, como agravante na segunda fase (art. 61 , I , CP ), e como um dos fundamentos para fixação do regime prisional, na linha dos fundamentos do voto-condutor, com respaldo na jurisprudência Superior de Tribunal de Justiça. 6. Constatado, em essência, que o que pretende o último embargante é a rediscussão de matérias já enfrentadas, o que não se admite nesta via, impõe-se a rejeição de seus embargos declaratórios. 7. Evidenciada a existência de erro material no cálculo da pena provisória do último embargante pelo primeiro fato, impõe-se sua correção, na linha dos aclaratórios do Ministério Público Federal, com reflexos sobre na pena definitiva pelo fato e pelo concurso de crimes.
OFENSA À SÚMULA 440/STJ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1....abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 2....SÚMULA 718/STF. ORDEM CONDEDIDA. 1.
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRIME ANTERIOR À PRÁTICA DELITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO ENTRE OS FATOS E A SENTENÇA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. A condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. Precedentes. 4. A restrição à liberdade das vítimas, as quais foram mantidas presas dentro do estoque da loja por tempo juridicamente relevante, tendo sido soltas por outra vítima, depois dos agentes terem deixado o estabelecimento comercial, evidencia a incidência da causa de aumento da pena prevista no art. 157 , § 2º , V , do CP . 5. As instâncias ordinárias, ao reconhecerem a incidência das causas de aumento do concurso de agentes e da restrição à liberdade das vítimas, aplicaram a fração de 3/8 para majorar a pena, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Isso por que as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o concurso de três agentes, os quais diziam que estavam portando armas de fogo, com a restrição à liberdade das vítimas - duas funcionárias e mais alguns clientes do estabelecimento comercial -, as quais foram abordadas dentro da loja e levadas para o depósito, tendo lá sido mantidas por todo o período da empreitada criminosa, e soltas, quando da fuga dos agentes, por outra vítima, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 pela incidência das duas majorantes do crime de roubo. 6. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 7. Na hipótese, em pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e com circunstância judicial desfavorável, não há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33 , § 2º , b, do Código Penal . Aplicação, a contrario sensu, do disposto na Súmula 269/STJ. 8. Writ não conhecido.
Encontrado em: FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719 ....FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269 SUM:000440 SUM:000443 HABEAS CORPUS HC 553521 SP 2019/0381540-7 (STJ) Ministro RIBEIRO DANTAS
ALEGADA CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NS. 718 E 719. PARADIGMA DESPROVIDO DE EFEITO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 712 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA....Assevera que, “[a]lém do Tema 712 e da Súmula 719/STF, as instâncias ordinárias ainda foram contra o entendimento firmado no Enunciado 7167 da Súmula do STF uma vez que em razão do tempo de prisão cautelar...A alegação de ofensa ao direito objetivo ou a enunciado de súmula sem efeito vinculante não dá ensejo à …
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABÍVEL O SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. GRAVE AMEAÇA E USO DE ARMA DE FOGO. SUPOSTO TRAUMA CAUSADO À VÍTIMA. AÇÕES PENAIS EM CURSO E CONDENAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULAS N. 440/STJ, 718/STF E 719/STF. ADEQUAÇÃO AO ART. 33 , §§ 2.º E 3.º, C.C. O ART. 59 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Fixada a pena-base no mínimo legal, dada a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerada a primariedade e a inexistência de fundamentação concreta para a fixação do regime diverso do legal, não é possível infligir regime prisional mais gravoso. Precedentes. Entendimento sedimentado nos Verbetes Sumulares n. 440/STJ, 718/STF e 719/STF. 2. Se não há o reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, é ilegítimo agravar o regime de cumprimento da pena sem motivação idônea, como observo que ocorreu no caso, na medida em que as instâncias ordinárias fundamentaram a aplicação do regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do crime de roubo e no fato de ter sido praticado com grave ameaça e emprego de arma de fogo, elementos que já são inerentes ao delito. 3. A mera alegação, de forma genérica, de que o crime de roubo realizado por meio de artefato bélico potencializa o temor próprio do delito, impondo à vítima um trauma de difícil ou de impossível reparação, sem o apontamento de consequências nefastas concretas sofridas pelo ofendido, igualmente não merece ser considerada válida para a imposição de modo carcerário mais gravoso. 4. Da mesma forma que as condenações penais em curso ou sem trânsito em julgado não podem ser valoradas negativamente para fim de exasperar a pena-base, conforme entendimento exarado na Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, igualmente não podem ser consideradas para agravar o regime prisional inicial, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade. 5. Ordem de habeas corpus concedida para, ratificando a liminar deferida, modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
a súmula 719 do Supremo Tribunal Federal” (sic, fls. 10-11, e-doc. 1)....SÚMULA N.º 719 DO STF (‘A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA’)....Incidência das Súmulas 718 e 719 do STF. Ordem concedida” (HC n. 83.605, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 23.4.2004).
718 e 719 do STF)” (fl. 8, edoc. 213)....SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3....Incidência da Súmula 287 do STF. 2.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Código de Processo Civil e 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e ao enunciado contido no verbete sumular n. 568 desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer de recurso caso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente. 2. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 3. As instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas. 4. A Corte estadual manteve a imposição do regime inicial fechado, com base, justamente, nas peculiaridades do caso analisado, notadamente na elevada quantidade de drogas apreendidas, elemento que, de fato, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada. Não há falar, portanto, em inobservância ao enunciado nas Súmulas ns. 718 e 719 do STF e 440 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
Inteligência da Súmula 719/STF. Inexistência de ilegalidade. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento ....Quanto ao regime, a fixação do fechado foi fundamentada, não havendo se confundir concisão com ausência de argumentos ou ofensa ao CP , art. 33 , § 2º , b, e às Súmulas/STF, n.s 718 e 719 e STJ, n. 440...SÚMULA 718/STF. ORDEM CONDEDIDA. 1.