EXECUÇÃO. DETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO A DETRAIR. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. Correta a decisão judicial de julgar prejudicado o pedido de detração em favor do agravante, uma vez que a certidão cartorária informou que ele não possui nenhum período a detrair (fl. 40). DECISÃO: Agravo defensivo desprovido. Unânime. ( Agravo Nº 70070635651 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 28/09/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. IRRELEVÂNCIA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. 1. O julgado embargado não contém omissão. A questão relativa à detração do tempo de prisão cautelar foi devidamente analisada, sendo consignado que a detração do tempo de custódia cautelar na espécie seria irrelevante, já que não ocasionaria a alteração do regime prisional semiaberto fixado, haja vista que a pena permaneceria em patamar superior a 4 anos de reclusão. 2. "Com o advento da Lei n. 12.736 /2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210 /1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência" ( AgRg no AREsp 1994952/MS , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). 3. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. DESCONTO QUE NÃO REPERCUTE NO REGIME PRISIONAL FIXADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório, salvo flagrante ilegalidade, como evidenciado na hipótese dos autos. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fixaram devidamente o regime mais gravoso, considerando a quantidade de pena imposta - entre 4 e 8 anos de reclusão -, bem como o fato de se tratar de réu com circunstâncias judiciais desfavoráveis, e em razão da gravidade concreta do delito, não havendo que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal. 3. Com o advento da Lei 12.736/12, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4. Considerando que a pena do paciente foi fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão, mesmo descontando os cerca de 8 meses e 9 dias de prisão provisória, a aplicação da detração não repercute no regime prisional, especialmente em razão do agravamento do regime ter se dado com base na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e na gravidade concreta das condutas praticadas, que justificam, ainda que a pena seja reduzida a patamar inferior a 4 anos, o regime prisional mais gravoso. 5. Agravo regimental não provido.
\n\nAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL . A detração penal é instituto que consiste no abatimento, na pena privativa de liberdade ou medida de segurança, do período de prisão provisória, prisão administrativa ou internação em estabelecimentos psiquiátricos. É a dicção do art. 42 do CP . Tem-se aceito a detração do tempo de constrição em outro processo, que não aquele em execução, que tenha resultado em absolvição ou extinção da punibilidade, como uma espécie de indenização pelo erro judiciário. Art. 5º , LXXV da CF . A esse efeito, somente se computa aquele período de constrição antecipada que seja posterior ao cometimento do crime, cuja pena está sendo executada. O caso concreto, no entanto, guarda a peculiaridade de que o período cuja detração pretende o agravante, não se trata de prisão provisória da qual resultou posterior absolvição ou extinção da punibilidade. A hipótese diz com prisão cautelar que resultou em condenação definitiva, já integrada ao PEC do apenado. Iniciada a execução penal em 21.06.2018, o período de detração pretendido pelo recluso – posterior a 22.10.2018, foi já computado como pena cumprida. Nessa perspectiva, o atendimento da pretensão defensiva, redundaria em cômputo indevido e duplicado do mesmo período. Inexistência de período a detrair.\nAGRAVO IMPROVIDO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL . A detração penal é instituto que consiste no abatimento, na pena privativa de liberdade ou medida de segurança, do período de prisão provisória, prisão administrativa ou internação em estabelecimentos psiquiátricos. É a dicção do art. 42 do CP . Tem-se aceito a detração do tempo de constrição em outro processo, que não aquele em execução, que tenha resultado em absolvição ou extinção da punibilidade, como uma espécie de indenização pelo erro judiciário. Art. 5º , LXXV da CF . Hipótese na qual o recluso, com a superveniência da condenação e extração de PEC, pretende a detração do período de prisão preventiva. Lapso temporal que, conforme a guia de recolhimento, foi já computado como pena cumprida. Inexistência de período a detrair. AGRAVO EM EXECUÇÃO IMPROVIDO. ( Agravo Nº 70079505012 , Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 14/11/2018).
Com o advento da Lei 12.736/12, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional....INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO. [...] 2....Com o advento da Lei 12.736/12, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional.
o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional....o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional....INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL MINISTERIAL. Pleito ministerial contrarrecursal de não conhecimento do agravo, por ausência de interesse recursal, porque o pronunciamento judicial teria sido de mero esclarecimento e não de indeferimento, que improspera. A decisão judicial, pelo conteúdo que encerra, é nitidamente indeferitória, ensejando o manejo do recurso. Preliminar rejeitada.. 2. DETRAÇÃO. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL . A detração penal é instituto que consiste no abatimento, na pena privativa de liberdade ou medida de segurança, do período de prisão provisória, prisão administrativa ou internação em estabelecimentos psiquiátricos. É a dicção do art. 42 do CP . Tem-se aceito a detração do tempo de constrição em outro processo, que não aquele em execução, que tenha resultado em absolvição ou extinção da punibilidade, como uma espécie de indenização pelo erro judiciário. Art. 5º , LXXV da CF . Hipótese na qual o recluso pretende a detração do período de prisão preventiva em feito no qual restou absolvido. Lapso temporal que, conforme a guia de recolhimento, foi já computado como pena cumprida. Inexistência de período a detrair. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. ( Agravo Nº 70080983083 , Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça... do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 29/05/2019).
INEXISTÊNCIA DE DECISAO ABSOLUTÓRIA OU EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Writ liminarmente indeferido....comarca de Viçosa/MG indeferiu a detração requerida pelo reeducando, nos autos do Processo n. 4400001-09.2020.8.13.0713, por não atender a condição de o apenado ser absolvido no processo em que pretende detrair...Contudo, na situação dos autos, muito embora a prisão preventiva tenha sido efetivada após o crime cuja pena se busca detrair, o …
O magistrado aplicou a detração tanto do período em que o acusado esteve preso provisoriamente quanto do período em que cumpriu medida cautelar de monitoramento eletrônico, restando a pena fixada em 3...apelo da Defesa, redefinindo a pena do réu para 5 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, porque, dentre outros fatores, entendeu que seria incabível interpretação extensiva para detrair...Consolidou-se na Quinta Turma deste Tribunal entendimento no sentido de que, a …