AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SALDO REMANESCENTE PELA RECUPERANDA. POSSIBILIDADE DESDE QUE INTIMADO O ADMINISTRADOR JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL À COMPANHIA. No caso concreto a demanda se encontra em fase final, já tendo sido levantado o valor da condenação pela parte credora, sendo que o julgamento do presente recurso não se traduz em perda patrimonial para a sociedade empresária, na medida em que se trata de levantamento de saldo remanescente em seu favor. Dessa forma, poderá a Recuperanda levantar o saldo remanescente desde que satisfeitas eventuais custas pendentes e comprovada a cientificaçao do Administrador Judicial, que é o representante judicial do devedor. Inteligência dos artigos 76 , Parágrafo , c/c o art. 120 , § 1º , ambos da Lei 11101 /2005. POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70073216574, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 24/10/2017).
INEXISTÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL À COMPANHIA. Isso porque são valores remanescentes, que pertencem à companhia. patrimonial das requerentes ou interfiram na posse de bens afetos à sua atividade empresarial....
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/15 ). AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU O CÁLCULO DO PERITO. RECURSO DA EXECUTADA-IMPUGNANTE. ARGUMENTOS QUANTO AO VALOR DE UM DOS CONTRATOS RECLAMADOS, POIS O PERITO UTILIZOU PROVA EMPRESTADA. DECISÃO RECORRIDA QUE, NESTE PONTO, PONDEROU QUE A MATÉRIA ESTÁ PRECLUSA, POIS DECIDIDA POR INTERLOCUTÓRIO PRETÉRITO NÃO RECORRIDO. TESES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PONTO NÃO CONHECIDO. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÕES (VPA) APLICADO PELO PERITO, POIS OS VALORES UTILIZADOS NÃO CONDIZEM COM O MESES DAS INTEGRALIZAÇÕES. BALANCETES DA TELEBRÁS CONFECCIONADOS EM PERIODICIDADE TRIMESTRAL. VALORES USADOS CORRESPONDENTES AOS RESPECTIVOS PERÍODOS, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL (CGJ -TJ/SC) E EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA. 371 DO STJ. TESE REJEITADA. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. TESE NO SENTIDO DE QUE APENAS AS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS RELATIVAS À TELEBRÁS DEVEM INTEGRAR O CÁLCULO. HIPÓTESE OBSERVADA PELA DECISÃO AGRAVADA DIANTE DA DESESTATIZAÇÃO DA TELEBRÁS EM DOZE COMPANHIAS, DENTRE ELAS A TELESC. VERBAS RELATIVAS ÀS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS POSTERIORES À CONTRATAÇÃO QUE DEVEM INTEGRAR O CÁLCULO PARA REFLETIR O REAL NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS. PONTO AFASTADO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DA AÇÃO TELEBRÁS, REGISTRADA NA BOLSA DE VALORES SOB A RUBRICA "TELB3" E "TELB4". REJEIÇÃO. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS QUE TAMBÉM REFLETEM NO VALOR DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO NO CÁLCULO COM BASE NAS AÇÕES DA BRASIL TELECOM. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR NÃO INTEGRAR O TÍTULO EXECUTIVO. VERBA DEVIDA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PONTO REJEITADO. RENDIMENTOS ARGUMENTO QUE OS VALORES UTILIZADOS NÃO PERTENCEM À TELEBRÁS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, SEM APONTAR/COMPROVAR COM PRECISÃO AS QUANTIAS QUE ENTENDE EQUIVOCADAS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS EQUÍVOCOS DO CÁLCULO. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEVEDORA IMPUGNANTE. TESE AFASTADA. JUROS DE MORA. ARGUMENTOS QUANTO AO MARCO INICIAL DE SUA INCIDÊNCIA. TESE CONTRÁRIA ÀS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA NEGADA. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, [...].Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação". (REsp 1025298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 11/02/2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Apelação Cível NPU 0000076-06.2013.8.16.0177 3ª Vara Cível de Umuarama Desembargadora LILIAN ROMERORelatora: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALApelante(s): RUY JOSÉ RIBEIRO e NEUSA MARA SUNAHARAApelado(s): CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO EXPRESSA DO RECURSO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523 DO CPC/73. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. LEGITIMIDADEPRELIMINAR. PASSIVA DA REQUERIDA NA QUALIDADE DE SUCESSORA DA TELEPAR. . CONTRATO FIRMADO NA MODALIDADEMÉRITO I. PCT-PAID. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR RUY JOSÉ RIBEIRO AO NÚMERO DE AÇÕES NÃO SUBSCRITAS À DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DA SUA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APURAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO A SER EFETIVADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 509 DO NCPC). VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) APURADO COM BASE NA DATA DA INCORPORAÇÃO DAS OBRAS DE EXPANSÃO AO PATRIMÔNIO DA COMPANHIA. ARTS. 7º E 8º DA LEI 6.404/76. CRITÉRIO PARA CONVERSÃO DAS AÇÕES EMII. PERDAS E DANOS. VALOR DE COTAÇÃO DA AÇÃO NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASIII. (DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL): DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PERDAS E DANOS. JUROS DEIV. MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível NPU 0000076-06.2013.8.16.0177, da 3ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, em que figura como apelante OI S.A. - em recuperação judicial, sendo apelados Ruy José Ribeiro e Espólio de Neusa Mara Sunahara. I. Relatório A requerida apelou da sentença (M. 125.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de adimplemento contratual com exibição de documento, nos seguintes termos: “Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO o pedido inicial, e condeno a parte ré a pagar ao autor RUYPARCIALMENTE PROCEDENTE JOSÉ RIBEIRO o valor das diferenças referentes às ações não subscritas em razão de sua emissão com valor diverso do vigente ao tempo da integralização, em relação ao contrato 3404050837, bem assim das diferenças referentes a dividendos, bonificações e juros sobre capital pagos a menor, tudo acrescido de juros e correção, cujo valor será apurado por simples cálculo, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência recíproca, determino o rateio das custas. Em relação aos honorários, condeno a parte ré em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. E condeno os autores em 10% sobre o valor atualizado da causa, já que prescrita parcela da pretensão do autor RUY JOSÉ RIBEIRO e julgado improcedente o pedido em relação à autora NEUSA MARIA SUNAHARA. ” Inconformada com a sentença, a operadora de telefonia apelante pugnou por sua reforma, sustentando que (M. 131.1): a legitimidade passiva para responder aos pedidos formulados na inicial é da Telebrás, empresa responsável pela emissão das ações; nos contratos da modalidade PAID não havia subscrição de ações em troca do valor representado pela quitação do contrato de consumidor-aderente, na medida em que este realizava o pagamento às empreiteiras contratadas pela operadora de telefonia, as quais eram responsáveis pelo obra de construção/expansão da linha telefônica; o direito à subscrição de ações, nos contratos da modalidade PAID, não passava de mera expectativa, na medida em que dependia da finalização da obra pela empreiteira contratada e da posterior incorporação de tal obra ao patrimônio da companhia telefônica; logo, não há previsão contratual, administrativa ou legal de que o preço pago pelos consumidores à empreiteira, no momento da formalização de contratos sob a modalidade PAID, gere o direito à subscrição de ações da companhia telefônica; quando o capital social é integralizado através do oferecimento de bens, deve ser seguido o procedimento específico previsto na Lei 6.404/76, resultante da conjugação dos arts. 8º e 170, § 3°; os pedidos subsidiários devem ser julgados improcedentes ou, caso assim não se entenda, deve ser pronunciada a prescrição dessa pretensão; os juros de mora devem incidir desde a data de celebração do contrato, ou, não sendo este o entendimento, devem incidir a partir da citação, na forma do art. 240 do CPC. Intimados, os autores apresentaram contrarrazões (M. 136.1), pugnando pelo não provimento do recurso. II. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade e de regularidade formal, conheço do recurso de apelação. Do agravo retido da Oi S.A. Vê-se ao M. 17.2 que o agravo de instrumento interposto pela requerida em face da decisão de M. 9.1, que determinou a exibição incidental dos documentos solicitados pela parte autora e inverteu o ônus da prova, foi convertido em agravo retido pelo Desembargador Espedito Reis do Amaral. Ao interpor o recurso de apelação (M. 131.1), a requerida não requereu expressamente o conhecimento do agravo retido, descumprindo o art. 523 do CPC/73, vigente à época da interposição e que deve reger o recurso. Portanto, não conheço do agravo de instrumento convertido em retido, interposto pela requerida OI S.A. Dos fatos Os autores ajuizaram ação de cobrança em face da OI S.A., na qual pediram a condenação da requerida a indenizar em espécie o prejuízo sofrido, equivalente ao valor das ações não emitidas em decorrência de contratos de participação financeira, com acréscimo de correção monetária, juros de mora, dividendos, bonificações, juros remuneratórios sobre o capital. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Preliminar Legitimidade passiva A legitimidade passiva da OI S.A. (sucessora da Brasil Telecom S.A. que, por sua vez, sucedeu a Telepar) para a ação em que se pleiteia a subscrição das ações concernentes a contrato de participação financeira e aquisição de linha telefônica é questão já sedimentada na jurisprudência do STJ, sendo desnecessário tecer maiores considerações a respeito. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. CONTRATO EM QUE CONSTA A TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM. SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA TELEPAR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A Corte de origem, analisando o contrato de cessão entre as partes, que constou do referido ajuste a cessão de todos os direitos e obrigações contratuais ao cessionário. Dessa forma, o cessionário possui legitimidade ativa para o presente pleito de complementação acionária. 2. A Brasil Telecom S/A possui legitimidade passiva para responder pela complementação acionária de contrato de participação financeira decorrente da aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telepar. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior ao julgar o REsp 1.025.298/RS, de relatoria do Ministro Massami Uyeda, consagrou o entendimento no sentido de que na impossibilidade de subscrição das ações sua indenização deve se dar com base no valor da cotação na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da demanda, incidindo sobre o montante aferido, a partir de então, correção monetária, bem como juros legais desde a citação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.390.714/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 25/04/2013) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade .jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. 2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp. 1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28/04/2010, DJe 11/05/2010). 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 25/06/2013) Não há que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva da OI S.A. Do mérito Dos regimes de contratos de participação financeira (PEX, PCT e PAID) A matéria tem sido reiteradamente analisada e debatida nos Tribunais Pátrios, inclusive neste Tribunal de Justiça, o que torna despicienda uma profunda imersão nas especificidades dos regimes contratuais adotados pelas companhias telefônicas estatais anteriormente à privatização do setor. O serviço de telefonia, antes de ser concedido à iniciativa privada, era explorado pela União através da Telebrás, sociedade de economia mista cuja criação foi autorizada pela Lei 5.792/72. A Telebrás, por sua vez, controlava as companhias estaduais responsáveis por implantar e gerir o serviço de telefonia nas unidades federativas. No Estado do Paraná, esta empresa era a Telepar. Como a implantação do serviço de telefonia e a ampliação das redes demandavam vultuosos investimentos, buscou-se o financiamento do setor através de contribuição direta dos usuários, através dos chamados contratos de participação financeira. Tais contratos eram regulados por portarias do Ministério das Comunicações, sendo previstos dois planos de investimento com contribuição direta dos usuários: o Plano de Expansão (PEX) e a Planta Comunitária de Telefonia (PCT). O PEX foi criado e regulamentado pela Portaria 86/91 e, em resumo, consistia em um contrato por meio do qual o usuário adquiria o direito de uso de uma linha telefônica com a condição de realizar um aporte financeiro (participação financeira) cuja finalidade era integralizar o capital social da companhia telefônica. Efetivada a participação financeira, o usuário deveria receber em troca um número determinado de ações da companhia, proporcional ao aporte de capital realizado. E segundo o item 5.1.1 da Portaria 86/91, o número de ações deveria ser calculado com base no valor patrimonial da ação (VPA) a ser apurado no primeiro balanço posterior à integralização de capital, critério que foi considerado ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesta modalidade contratual, a execução das obras de infraestrutura para implantação das linhas telefônicas ficava a cargo da operadora. Já o PCT foi criado pela Portaria 117/91 e consistia, basicamente, na ampliação da rede de telefonia através da iniciativa da própria comunidade interessada em usufruir do serviço. Assim uma determinada comunidade poderia se reunir e elaborar um projeto de implantação ou expansão de rede telefônica, a ser submetido à aprovação da respectiva companhia. Aprovado o projeto pela companhia, era firmado um contrato de promessa de entroncamento e absorção da rede telefônica, que passaria a integrar o patrimônio da operadora. As obras eram realizadas por empreiteira contratada diretamente pela comunidade, sem interferência da companhia telefônica. Concluída a obra, a nova rede telefônica era incorporada ao patrimônio da operadora que, em retribuição ao bem dado como integralização do capital social pela comunidade, responsabilizava-se pela emissão de ações da companhia em favor dos usuários. Para valorar tais ações, impunha-se uma avaliação do patrimônio incorporado. Especificamente no Estado do Paraná, adotou-se um modelo contratual similar porém paralelo ao PCT, denominado Programa de Atendimento Integral da Demanda (PAID). Resumidamente, através deste programa a Telepar terceirizou o contato entre a companhia e os usuários para empresas da iniciativa privada. Para tanto, organizou licitações cujo objeto era a. b. c. d. a contratação de empreiteiras que deveriam executar integralmente as obras de implantação de redes telefônicas bem como comercializar os contratos de participação financeira redigidos pela Telepar. Nestes contratos, os usuários obrigavam-se ao pagamento de determinada quantia a título de participação financeira, valor que era dirigido à empresa contratada pela Telepar. Em razão disso, o direito à emissão de ações da companhia telefônica surgia para os usuários apenas a partir da incorporação das obras de implantação e extensão da rede ao patrimônio da operadora. Feito este aparte para explicitar as diferentes modalidades contratuais empregadas no sistema de financiamento da expansão das redes telefônicas, verifica-se que no caso concreto o contrato de participação financeira nº 3404050837 firmado pelo autor Ruy José Ribeiro pertence à modalidade PCT-PAID, conforme indica a radiografia de M. 119.3. Este fato, entretanto, não obsta o reconhecimento do direito do autor. Isto porque, a documentação constante nos autos mostrou-se suficiente para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, mormente porque radiografia do contrato possui informações relevantes como a quantidade de ações emitidas e a data em que foram subscritas, ou seja, os fatos constitutivos do direito do autor foram satisfatoriamente comprovados. É incontroverso que a companhia incorporou ao seu patrimônio os bens/benfeitorias/infra-estrutura custeados pelos usuários (no caso do PCT-PAID). Por outro lado, a modalidade do contrato – PAID – terá repercussão na aferição do montante das perdas e danos. Contudo, o da indenização devida em favor do autor deverá serquantum aferido em fase de liquidação. Nela, poderão as partes, querendo, encetar diligências e produzir provas visando a suprir eventuais lacunas do processo de conhecimento para apurar o real valor devido como, exemplificativamente: a data da integralização da participação financeira, que na modalidade PEX corresponde à integração do bem-benfeitoria-infraestrutura ao patrimônio da companhia; na hipótese do PAID, a contrapartida deverá corresponder ao valor do patrimônio incorporado pela concessionária, dividido pelo número de assinantes do projeto, ou seja, será considerada a proporção entre o valor global do projeto dividido pela quantidade total de assinaturas, o que será aferido em liquidação de sentença; ainda no caso de contratos da modalidade PAID, caso não seja obtido o quantum indenizatório pelo critério definido no item (valor técnico) deverá ser adotado o do“b” , valor integralizado pelo promitente assinante (valor limite); a efetiva existência (ou não) das ações nominativas em favor do usuário contratante, bem como quantidade e data da sua expedição, etc. Assim, poderá ser mensurada a pretensão do autor, consistente na indenização correspondente à diferença gerada pela emissão tardia das ações a que fazia jus, a perda do poder de compra da moeda pela inflação, representando um número menor de ações no momento do cumprimento da obrigação contratual. Assim: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO - PRETENSÃO DO AUTOR/ACIONISTA AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DE AÇÕES A QUE TERIA DIREITO. (...) ALEGAÇÃO DE QUE OS CONTRATOS PODERIAM TER SIDO CELEBRADOS SOB O REGIME PAID - INDIFERENÇA PARA FINS DE RETRIBUIÇÃO DE DIREITO ACIONÁRIO - EMISSÃO DE AÇÕES REALIZADA EM MOMENTO DIVERSO AO DA INTEGRALIZAÇÃO, DE MODO LESIVO AO CONSUMIDOR - RECEBIMENTO - DIFERENÇAS - POSSIBILIDADE - MATÉRIA JÁ PACIFICADA NO SUPERIOR - CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES PARA FINS DETRIBUNAL DE JUSTIÇA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - VALOR DE SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, VIGENTE NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ - GRUPAMENTO DE AÇÕES QUE NÃO IMPLICA ÓBICE PARA A INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1520830-5 - Xambrê - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 26.04.2016) Quanto aos critérios que devem balizar a emissão das ações cujo valor será convertido em perdas e danos, definiu o STJ que deve ser considerado o valor patrimonial da ação no e não aquele constante emmomento da integralização do capital pelo usuário-assinante balanço emitido apenas posteriormente, já que em tal caso evidentemente a ação possuiria valor patrimonial superior e geraria um número menor de ações a serem subscritas. Na modalidade PAID, o momento da integralização das ações não será a data do contrato, nem do pagamento, e sim da incorporação das obras de expansão ao patrimônio da companhia, na forma dos arts. 7º e 8º da Lei 6.404/76. Veja-se que na radiografia do contrato consta expressamente a data em que as ações foram subscritas (10.10.1997 – M. 119.3), o que permite presumir, portanto, que tal data representa justamente a incorporação das obras de expansão ao patrimônio da companhia, posto que o contrato foi firmado na modalidade PCT-PAID. É irrelevante que o comportamento adotado pela companhia estivesse em consonância com as portarias emitidas pelo Ministério das Comunicações, na medida em que tais atos administrativos eram manifestamente ilegais. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA MÓVEL-CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). BALANCETE MENSAL. SÚMULA 371/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Pacificado o entendimento no STJ de que o valor patrimonial da ação (VPA) para efeito do cálculo do número complementar de ações a serem subscritas em favor do autor, seja na telefonia fixa ou celular, tem como base o balancete do mês da integralização (Súmula .371/STJ) 2. (...) (AgRg no AREsp 702.099/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015) RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO. QUANTIDADE MENOR. AÇÕES. DIREITO. RECEBIMENTO. DIFERENÇA. 1. Consoante entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção, em contrato de participação financeira, firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data , sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresada integralização ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado. 2. (...) (REsp 500.236/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Rel. p/ Acórdão Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 07/10/2003, DJ 01/12/2003) Num primeiro momento deve ser apurado o . Entretanto,número de ações devidas ao autor como não é mais possível subscrevê-las, deverão ser .convertidas em perdas e danos A será obtida pela conversão multiplicação do número de ações pelo valor da cotação em .Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado Este critério, diga-se, é o preceituado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRT E CELULAR CRT. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CÁLCULO DO CONTADOR. IRREGULARIDADE. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. COTAÇÃO EM BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. (...) 3. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela , ousua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação" (REsp 1.025.298/RS, Segunda Seção, Relator o Ministro MASSAMI UYEDA, DJe de 11/2/2011). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 266.175/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe 01/07/2013) Dos pedidos subsidiários Procedente o pedido principal, faz jus o autor Ruy José Ribeiro aos pedidos subsidiários consistentes nos dividendos, juros sobre o capital próprio e bonificações, que nada mais são do que acessórios das ações não subscritas ou subscritas de forma irregular. Tais acessórios, por i. ii. iii. sua vez, terão como termo final de incidência a data da conversão das ações em perdas em danos, ou seja, do trânsito em julgado deste feito. Por outro lado, não se aplica ao caso o prazo prescricional trienal do art. 287, II, , da Lei dasa S.A. (Lei 6.404/76), conforme entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. INCIDÊNCIA, A DEPENDER DO CASO, DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DOS ARTIGOS 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Concluir que a companhia telefônica possui ilegitimidade passiva ad causam demandaria o reexame do contrato, dos fatos e das provas presentes no processo, o que é incabível na estreita via especial, tendo em vista o que dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.033.241/RS, submetido ao procedimento dos recursos representativos da controvérsia (Código de Processo Civil, artigo 543-C), decidiu que, por se tratar de direito obrigacional decorrente de contrato de participação financeira, e não de direito societário, incidem, conforme o caso, os prazos de prescrição previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002. 4. Agravo regimental não provido. AgRg no Ag 1252999/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em( 06/12/2012, DJe 13/12/2012) Juros de mora Quanto ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se de inadimplemento contratual, devem incidir a partir da citação, com fundamento no art. 397, parágrafo único, do Código Civil .[1] Assim, não merece reparos a sentença neste ponto. Honorários recursais Negado provimento ao recurso, a título de honorários recursais (art. 85, § 11, NCPC), [2] majoro os de sucumbência em 2%. Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de: não conhecer do agravo retido interposto pela requerida (cód. 235); negar provimento ao recurso de apelação da requerida (cód. 239); iii. majorar os honorários devidos aos procuradores dos autores, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. III. Dispositivo ACORDAM os integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em (a) não conhecer do agravo retido e (b) negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Lilian Romero (relatora com voto), e dele participaram o Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar e o Desembargador Robson Marques Cury. Curitiba, 12 de fevereiro de 2019 LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.[1] Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Recentemente a 3ª Turma do STJ, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573 (j. 04.04.2017, DJe 08.05.2017,[2] Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), posicionou-se no sentido de estabelecer os requisitos a serem preenchidos paracumulativos que caiba a imposição de honorários recursais, dentre eles o .não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso (TJPR - 6ª C.Cível - 0000076-06.2013.8.16.0177 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 14.02.2019)
Encontrado em: INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO EXPRESSA DO RECURSO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PERDAS E DANOS. à sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp. 1.034.255/...
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCÊNCIO OCORRIDO EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO – RESPONSABILIDADADE OBJETIVA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ART. 36 § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA – TESE REJEITADA – COBERTURA EXPRESSA NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – SEGURADORA EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO – CASO FORTUITO – INEXISTÊNCIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL – CARACTERIZADO – INCÊNDIO NO VEÍCULO – RISCO DE PERDA DA VIDA – VALOR MANTIDO – VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DANO MATERIAL – COMPROVADO – BAGAGEM PERDIDA – DECLARAÇÃO DE VALOR DE BENS– ESTIMATIVA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O VALOR – APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL – VALOR DO DANO MATERIAL REDUZIDO – DENUNCIAÇÃO À LIDE – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA A DENUNCIAÇÃO – CONTESTAÇÃO APENAS DO PLEITO AUTORAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARAMETROS LEGAIS – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES – POSSIBILIDADE – CONCESSÃO – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS - VEDAÇÃO A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA FASE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DA EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – RECURSO DE VIAÇÃO NOVA INTEGRAÇÃO LTDA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESPROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. Não prospera a tese de ausência de cobertura, na hipótese em que há previsão nas condições gerais de indenização em decorrência de incêndio e a bagagem se encontra no bagageiro do ônibus incendiado. A responsabilidade civil do prestador de serviços que atua em regime de concessão pública é objetiva nos termos do art. 36 , § 6º da Constituição Federal . A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC . Não cabe suspensão do processo quando a empresa em liquidação foi denunciada a lide, eis que a ação secundária não pode determinar a tramitação da principal, ademais a suspensão do feito, se cabível, deve ocorrer no procedimento da execução, por ter caráter satisfativo, no qual se verifica o risco de comprometimento do seu acervo patrimonial por um credor em detrimento dos demais. Inexiste caso fortuito e inevitável quando a situação evidencia falha na prestação de serviços, mormente porque não houve nenhum fator ou agente externo que desse início ao incidente. A iminência de perder a vida causa angústia, dor e sofrimento, o que caracteriza o dano moral sofrido. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização. Se o valor fixado a título de dano moral se mostra justo, moderado e razoável, atende aos escopos da condenação, especialmente aquele de não se constituir em fator de enriquecimento ilícito e servir de reprovação e prevenção à conduta lesiva, não há que se falar em modificação. A perda de bagagem em decorrência de incêndio ocorrido em ônibus de transporte de passageiros sujeita a empresa de transporte ao pagamento de indenização por danos materiais, pois ela possui responsabilidade objetivo quanto a reparação dos danos. Não demonstrada a extensão dos danos materiais experimentados, deve aplicar-se o coeficiente tarifário. Inteligência do Decreto 2.521 /98 e Resolução 1.432/2006 da Agência Nacional de Transportes Terrestres. A falta de resistência à denunciação da lide enseja o não cabimento de condenação da denunciada em honorários advocatícios quando sucumbente o réu denunciante. Os honorários advocatícios quando fixados e conformidade com os parâmetros legais devem ser mantidos. O pedido de justiça gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo. O fato da empresa estar em liquidação extrajudicial, por si só, não seja motivo suficiente para o deferimento, entretanto, se os documentos juntados aos autos comprovarem que a empresa se encontra em estado que impossibilita arcar com as custas e despesas processuais, o pedido deve ser deferido.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES E INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. INVOCADA ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ. TESE RECHAÇADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR DAS AÇÕES REFERENTES À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 , VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998. SUSTENTADA CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE DE QUE O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, A TEOR DO ART. 202 DA LEI N. 6.404 /76, CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DA EMPRESA DE TELEFONIA, A CONTAR DO ANO DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANONIMAS , NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. INVOCADA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSCRIÇÃO NOVAS AÇÕES. IRRELEVÂNCIA. DISCUSSÃO QUE NÃO OBSTA O SUCESSO DA DEMANDA, A QUAL PODE SER CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA). DOBRA ACIONÁRIA. DEFENDIDO DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE, COM A INDENIZAÇÃO PELA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA EM PROCESSO ANTERIOR, DEIXARÁ A PARTE AUTORA DE SER ACIONISTA E DE ESTAR LEGITIMADA A PERCEBER POR EVENTUAIS DESDOBROS FUTUROS. TESE RECHAÇADA. LIDE EM QUESTÃO NA QUAL SE DISCUTE ILEGALIDADE DIVERSA DA SUSCITADA EM AÇÃO ANTERIOR, OCORRIDA POR OCASIÃO DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL. ALMEJADA REFORMA DO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA), OBJETIVANDO SUA APURAÇÃO NA DATA DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. AFIRMADA NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRECISA DE VALORES JÁ NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. REQUERIDA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO NÃO CONHECIDO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO E QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ DECISÃO FINAL. TENCIONADA INCLUSÃO DA DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO EVENTUALMENTE OBSERVADA PELO FATO DE O RESSARCIMENTO ESTAR SENDO FEITO EM MOEDA CORRENTE E NÃO POR MEIO DE AÇÕES. DESCABIMENTO. PRETENSÃO GENÉRICA E DESAMPARADA DE FUNDAMENTAÇÃO. REQUERIDA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ATO ILÍCITO/EVENTO LESIVO (CISÃO DA EMPRESA - 30.1.1998). INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR, NO QUE PERTINE À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DA DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES, E QUANTO AOS PROVENTOS, DESDE A DATA EM QUE DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESTE ASPECTO. VINDICADA CONDENAÇÃO A TODOS OS DEMAIS DESDOBRAMENTOS E EVENTOS CORPORATIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO DA PARTE AUTORA, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PARTE AUTORA QUE POSTULA SUA CONSERVAÇÃO, PORÉM COM A ESTIPULAÇÃO DE UM IMPORTE FIXO MÍNIMO. ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE NAS AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE ACOLHIMENTO DE RESSALVA QUANTO AO IMPORTE ESTIPENDIAL MÍNIMO, POR TRATAR-SE DE PRETENSÃO EVENTUAL. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. TEMÁTICAS SUSCITADAS EXAMINADAS À SACIEDADE E DE FORMA FUNDAMENTADA. APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS APONTADOS PELOS LITIGANTES DESNECESSÁRIA, QUANDO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. PLEITOS COMUNS AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA A HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE ESTIPULOU A APURAÇÃO DO VALOR ACIONÁRIO APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. COMPANHIA DE TELEFONE QUE DEFENDE A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO EMPREGADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. PARTE AUTORA, DE SEU TURNO, QUE REQUER O CÔMPUTO DO IMPORTE A INDENIZAR COM ESPEQUE NA MAIOR COTAÇÃO DE MERCADO DAS AÇÕES ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE SE PAUTAR SEGUNDO O ENTENDIMENTO ESTIPULADO NA SENTENÇA, QUE É BALIZADO EM PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. VALOR DO CONTRATO E DOCUMENTAÇÃO. POSTULAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA FAZER CONSTAR DA DECISÃO O DEVER DA RÉ DE INDENIZAR, EM RELAÇÃO AOS PACTOS VINCULADOS ÀS LINHAS NS. 833-1051 E 367-4593, PELO "VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO", E NO TOCANTE À AVENÇA ADSTRITA AO TELEFONE N. 366 AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES E INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. INVOCADA ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ. TESE RECHAÇADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR DAS AÇÕES REFERENTES À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 , VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998. SUSTENTADA CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE DE QUE O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, A TEOR DO ART. 202 DA LEI N. 6.404 /76, CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DA EMPRESA DE TELEFONIA, A CONTAR DO ANO DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANONIMAS , NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. INVOCADA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSCRIÇÃO NOVAS AÇÕES. IRRELEVÂNCIA. DISCUSSÃO QUE NÃO OBSTA O SUCESSO DA DEMANDA, A QUAL PODE SER CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA). DOBRA ACIONÁRIA. DEFENDIDO DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE, COM A INDENIZAÇÃO PELA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA EM PROCESSO ANTERIOR, DEIXARÁ A PARTE AUTORA DE SER ACIONISTA E DE ESTAR LEGITIMADA A PERCEBER POR EVENTUAIS DESDOBROS FUTUROS. TESE RECHAÇADA. LIDE EM QUESTÃO NA QUAL SE DISCUTE ILEGALIDADE DIVERSA DA SUSCITADA EM AÇÃO ANTERIOR, OCORRIDA POR OCASIÃO DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL. ALMEJADA REFORMA DO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA), OBJETIVANDO SUA APURAÇÃO NA DATA DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. AFIRMADA NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRECISA DE VALORES JÁ NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. REQUERIDA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO NÃO CONHECIDO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO E QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ DECISÃO FINAL. TENCIONADA INCLUSÃO DA DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO EVENTUALMENTE OBSERVADA PELO FATO DE O RESSARCIMENTO ESTAR SENDO FEITO EM MOEDA CORRENTE E NÃO POR MEIO DE AÇÕES. DESCABIMENTO. PRETENSÃO GENÉRICA E DESAMPARADA DE FUNDAMENTAÇÃO. REQUERIDA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ATO ILÍCITO/EVENTO LESIVO (CISÃO DA EMPRESA - 30.1.1998). INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR, NO QUE PERTINE À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DA DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES, E QUANTO AOS PROVENTOS, DESDE A DATA EM QUE DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESTE ASPECTO. VINDICADA CONDENAÇÃO A TODOS OS DEMAIS DESDOBRAMENTOS E EVENTOS CORPORATIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO DA PARTE AUTORA, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PARTE AUTORA QUE POSTULA SUA CONSERVAÇÃO, PORÉM COM A ESTIPULAÇÃO DE UM IMPORTE FIXO MÍNIMO. ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE NAS AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE ACOLHIMENTO DE RESSALVA QUANTO AO IMPORTE ESTIPENDIAL MÍNIMO, POR TRATAR-SE DE PRETENSÃO EVENTUAL. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. TEMÁTICAS SUSCITADAS EXAMINADAS À SACIEDADE E DE FORMA FUNDAMENTADA. APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS APONTADOS PELOS LITIGANTES DESNECESSÁRIA, QUANDO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. PLEITOS COMUNS AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA A HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE ESTIPULOU A APURAÇÃO DO VALOR ACIONÁRIO APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. COMPANHIA DE TELEFONE QUE DEFENDE A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO EMPREGADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. PARTE AUTORA, DE SEU TURNO, QUE REQUER O CÔMPUTO DO IMPORTE A INDENIZAR COM ESPEQUE NA MAIOR COTAÇÃO DE MERCADO DAS AÇÕES ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE SE PAUTAR SEGUNDO O ENTENDIMENTO ESTIPULADO NA SENTENÇA, QUE É BALIZADO EM PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. VALOR DO CONTRATO E DOCUMENTAÇÃO. POSTULAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA FAZER CONSTAR DA DECISÃO O DEVER DA RÉ DE INDENIZAR, EM RELAÇÃO AOS PACTOS VINCULADOS ÀS LINHAS NS. 833-1051 E 367-4593, PELO "VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO", E NO TOCANTE À AVENÇA ADSTRITA AO TELEFONE N. 366 AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES E INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. INVOCADA ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ. TESE RECHAÇADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR DAS AÇÕES REFERENTES À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 , VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998. SUSTENTADA CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE DE QUE O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, A TEOR DO ART. 202 DA LEI N. 6.404 /76, CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DA EMPRESA DE TELEFONIA, A CONTAR DO ANO DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANONIMAS , NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. INVOCADA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSCRIÇÃO NOVAS AÇÕES. IRRELEVÂNCIA. DISCUSSÃO QUE NÃO OBSTA O SUCESSO DA DEMANDA, A QUAL PODE SER CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA). DOBRA ACIONÁRIA. DEFENDIDO DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE, COM A INDENIZAÇÃO PELA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA EM PROCESSO ANTERIOR, DEIXARÁ A PARTE AUTORA DE SER ACIONISTA E DE ESTAR LEGITIMADA A PERCEBER POR EVENTUAIS DESDOBROS FUTUROS. TESE RECHAÇADA. LIDE EM QUESTÃO NA QUAL SE DISCUTE ILEGALIDADE DIVERSA DA SUSCITADA EM AÇÃO ANTERIOR, OCORRIDA POR OCASIÃO DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL. ALMEJADA REFORMA DO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA), OBJETIVANDO SUA APURAÇÃO NA DATA DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. AFIRMADA NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRECISA DE VALORES JÁ NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. REQUERIDA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO NÃO CONHECIDO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO E QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ DECISÃO FINAL. TENCIONADA INCLUSÃO DA DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO EVENTUALMENTE OBSERVADA PELO FATO DE O RESSARCIMENTO ESTAR SENDO FEITO EM MOEDA CORRENTE E NÃO POR MEIO DE AÇÕES. DESCABIMENTO. PRETENSÃO GENÉRICA E DESAMPARADA DE FUNDAMENTAÇÃO. REQUERIDA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ATO ILÍCITO/EVENTO LESIVO (CISÃO DA EMPRESA - 30.1.1998). INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR, NO QUE PERTINE À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DA DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES, E QUANTO AOS PROVENTOS, DESDE A DATA EM QUE DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESTE ASPECTO. VINDICADA CONDENAÇÃO A TODOS OS DEMAIS DESDOBRAMENTOS E EVENTOS CORPORATIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO DA PARTE AUTORA, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PARTE AUTORA QUE POSTULA SUA CONSERVAÇÃO, PORÉM COM A ESTIPULAÇÃO DE UM IMPORTE FIXO MÍNIMO. ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE NAS AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE ACOLHIMENTO DE RESSALVA QUANTO AO IMPORTE ESTIPENDIAL MÍNIMO, POR TRATAR-SE DE PRETENSÃO EVENTUAL. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. TEMÁTICAS SUSCITADAS EXAMINADAS À SACIEDADE E DE FORMA FUNDAMENTADA. APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS APONTADOS PELOS LITIGANTES DESNECESSÁRIA, QUANDO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. PLEITOS COMUNS AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA A HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE ESTIPULOU A APURAÇÃO DO VALOR ACIONÁRIO APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. COMPANHIA DE TELEFONE QUE DEFENDE A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO EMPREGADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. PARTE AUTORA, DE SEU TURNO, QUE REQUER O CÔMPUTO DO IMPORTE A INDENIZAR COM ESPEQUE NA MAIOR COTAÇÃO DE MERCADO DAS AÇÕES ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE SE PAUTAR SEGUNDO O ENTENDIMENTO ESTIPULADO NA SENTENÇA, QUE É BALIZADO EM PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. VALOR DO CONTRATO E DOCUMENTAÇÃO. POSTULAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA FAZER CONSTAR DA DECISÃO O DEVER DA RÉ DE INDENIZAR, EM RELAÇÃO AOS PACTOS VINCULADOS ÀS LINHAS NS. 833-1051 E 367-4593, PELO "VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO", E NO TOCANTE À AVENÇA ADSTRITA AO TELEFONE N. 366 AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES E INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. INVOCADA ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ. TESE RECHAÇADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR DAS AÇÕES REFERENTES À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 , VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998. SUSTENTADA CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE DE QUE O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, A TEOR DO ART. 202 DA LEI N. 6.404 /76, CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DA EMPRESA DE TELEFONIA, A CONTAR DO ANO DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANONIMAS , NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. INVOCADA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSCRIÇÃO NOVAS AÇÕES. IRRELEVÂNCIA. DISCUSSÃO QUE NÃO OBSTA O SUCESSO DA DEMANDA, A QUAL PODE SER CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA). DOBRA ACIONÁRIA. DEFENDIDO DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE, COM A INDENIZAÇÃO PELA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA EM PROCESSO ANTERIOR, DEIXARÁ A PARTE AUTORA DE SER ACIONISTA E DE ESTAR LEGITIMADA A PERCEBER POR EVENTUAIS DESDOBROS FUTUROS. TESE RECHAÇADA. LIDE EM QUESTÃO NA QUAL SE DISCUTE ILEGALIDADE DIVERSA DA SUSCITADA EM AÇÃO ANTERIOR, OCORRIDA POR OCASIÃO DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL. ALMEJADA REFORMA DO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA), OBJETIVANDO SUA APURAÇÃO NA DATA DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. AFIRMADA NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRECISA DE VALORES JÁ NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. REQUERIDA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO NÃO CONHECIDO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO E QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ DECISÃO FINAL. TENCIONADA INCLUSÃO DA DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO EVENTUALMENTE OBSERVADA PELO FATO DE O RESSARCIMENTO ESTAR SENDO FEITO EM MOEDA CORRENTE E NÃO POR MEIO DE AÇÕES. DESCABIMENTO. PRETENSÃO GENÉRICA E DESAMPARADA DE FUNDAMENTAÇÃO. REQUERIDA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ATO ILÍCITO/EVENTO LESIVO (CISÃO DA EMPRESA - 30.1.1998). INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR, NO QUE PERTINE À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DA DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES, E QUANTO AOS PROVENTOS, DESDE A DATA EM QUE DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESTE ASPECTO. VINDICADA CONDENAÇÃO A TODOS OS DEMAIS DESDOBRAMENTOS E EVENTOS CORPORATIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO DA PARTE AUTORA, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PARTE AUTORA QUE POSTULA SUA CONSERVAÇÃO, PORÉM COM A ESTIPULAÇÃO DE UM IMPORTE FIXO MÍNIMO. ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE NAS AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE ACOLHIMENTO DE RESSALVA QUANTO AO IMPORTE ESTIPENDIAL MÍNIMO, POR TRATAR-SE DE PRETENSÃO EVENTUAL. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. TEMÁTICAS SUSCITADAS EXAMINADAS À SACIEDADE E DE FORMA FUNDAMENTADA. APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS APONTADOS PELOS LITIGANTES DESNECESSÁRIA, QUANDO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. PLEITOS COMUNS AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA A HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE ESTIPULOU A APURAÇÃO DO VALOR ACIONÁRIO APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. COMPANHIA DE TELEFONE QUE DEFENDE A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO EMPREGADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. PARTE AUTORA, DE SEU TURNO, QUE REQUER O CÔMPUTO DO IMPORTE A INDENIZAR COM ESPEQUE NA MAIOR COTAÇÃO DE MERCADO DAS AÇÕES ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE SE PAUTAR SEGUNDO O ENTENDIMENTO ESTIPULADO NA SENTENÇA, QUE É BALIZADO EM PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. VALOR DO CONTRATO E DOCUMENTAÇÃO. POSTULAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA FAZER CONSTAR DA DECISÃO O DEVER DA RÉ DE INDENIZAR, EM RELAÇÃO AOS PACTOS VINCULADOS ÀS LINHAS NS. 833-1051 E 367-4593, PELO "VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO", E NO TOCANTE À AVENÇA ADSTRITA AO TELEFONE N. 366-0511, PELO "VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO" DE Cr$ 1.026.563,00. PEDIDO JÁ ATENDIDO PELA INSTÂNCIA A QUO NO QUE PERTINE AOS DOIS PRIMEIROS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO RESPEITANTE À ÚLTIMA CONTRATUALIDADE, DOUTRO VÉRTICE, DISSOCIADA DE QUALQUER ELEMENTO EXISTENTE NO PROCESSADO. ARGUIÇÃO DA RÉ PELA SUFICIÊNCIA DO RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO E AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS A INDENIZAR. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA IMPRATICÁVEL. DADOS ACIONÁRIOS RELATIVOS AOS PACTOS OBJETO DA LIDE QUE JÁ ESTÃO REPRESENTADOS PELAS RADIOGRAFIAS QUE SE FIZERAM ACOMPANHAR DA EXORDIAL. ADEMAIS, RELATÓRIOS ANEXADOS PELA RÉ QUE APRESENTAM NUMERAÇÕES NÃO COINCIDENTES COM A DOS PACTOS ESPELHADOS NAS RADIOGRAFIAS TRAZIDAS PELO DEMANDANTE E QUE SÃO OBJETO DA DEMANDA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. PARTE AUTORA QUE ALMEJA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, ENQUANTO A RÉ REQUER A IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO INTENTO DA ACIONADA, HAJA VISTA QUE A SENTENÇA EXPRESSAMENTE REPELIU A PRETENSÃO. INCONFORMISMO DA PARTE POSTULANTE, DOUTRO GIRO, CUJO NÃO CONHECIMENTO TAMBÉM SE IMPÕE. COMANDO SENTENCIAL QUE REPELIU A PRETENSÃO AO FUNDAMENTO DE QUE A QUESTÃO NÃO COMPORTAVA MAIS DISCUSSÃO, PORQUANTO ALCANÇADA PELO EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA FORMADO EM AÇÃO ANTERIOR, E NÃO PORQUE, COMO DISSOCIADAMENTE ANOTADO NO RECLAMO, "A PARTE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO". RAZÕES DIVORCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DAS INSURGÊNCIAS DAS PARTES NO PONTO. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PORÇÃO EM QUE CONHECIDOS, NÃO PROVIDOS.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº 0001524-24.2019.8.05.0043 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO (A): ELVITO SOARES DE ANDRADE JUIZ (A) PROLATOR (A): EDUARDO GIL GUERREIRO JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÓDULO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE IMPÔS OBRIGAÇÃO DE FAZER. LUZ PARA TODOS. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE INSTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO VERIFICADA. NULIDADE INEXISTENTE. PENHORA JÁ REALIZADA NO VALOR DE R$ 60.200,00 (-) (EVENTO 104). OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PROGRAMA LUZ PARA TODOS. EXISTÊNCIA DE DECRETO QUE PRORROGOU OS PRAZOS PARA A EXECUÇÃO DO REFERIDO SERVIÇO ATÉ 2021. ATO ILÍCITO NÃO PRATICADO PELA PARTE RÉ À LUZ DO RECENTE ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA. CONFIGURADA A COISA JULGADA MATERIAL NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO, EM SI. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO INTEGRAL DA REFERIDA MULTA. EXCESSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR PARA O PATAMAR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). REFORMA DO JULGADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE EXECUTADA. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95[1]. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a parte Recorrente retende a reforma da sentença lançada nos autos que rejeitou os embargos à execução opostos. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO O recurso merece acolhimento. Trata-se de execução de valor relativo à multa diária pelo alegado descumprimento de decisão liminar que impôs obrigação de fazer. A parte Recorrente apresentou embargos à execução, insurgindo-se contra a decisão que determinou o pagamento do importe de R$ 60.200,00 (-). Inicialmente, passo a enfrentar a alegação da Recorrente de que a execução da multa por descumprimento de obrigação de fazer seria nula por falta de intimação pessoal do devedor. Alegando a inexistência de intimação pessoal da sentença de mérito prolatadas por este Juízo, no que se refere à obrigação de fazer imposta, a parte Recorrente argumenta que dela nunca tomou conhecimento, vendo-se impossibilitada de dar cumprimento tempestivo à mesma. Quanto à suposta ausência de intimação pessoal para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, não tem razão a parte Recorrente na arguição. Ademais, restou comprovado que já fora realizada a penhora do valor em questão no valor de R$ 60.200,00 (-) (EVENTO 104). Desta forma, não vislumbro ter havido ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que a Recorrente fora intimado dos atos processuais praticados. Por sua vez, o MM. Juiz a quo entendeu ser cabível a cobrança de multa por descumprimento da obrigação de fazer, mantenho a continuidade da execução. Compulsando os autos, verifico que se constituiu a coisa julgada material no que diz respeito à aplicação da multa por descumprimento da obrigação de fazer consistente na instalação do serviço de energia elétrica no imóvel informado, pelo que se mostra irretocável a aplicação da multa em si. Assim, com relação à imposição da multa por descumprimento da obrigação de fazer em questão, restou configurada a coisa julgada material, de modo que não há como afastar integralmente a execução da referida multa. Ocorre que, fora firmado novo entendimento uniformizado pelas seis Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, no sentido de que, nas comarcas em relação às quais houve decreto estabelecendo o prazo para a implementação do serviço de energia (¿Luz para Todos), até o ano de 2021, a Coelba não se encontra em mora, tendo em vista o prazo hábil para a execução do serviço. Desta forma, não se afigura ilicitude na conduta da parte acionada, à luz do recente entendimento uniformizado das turmas recursais do Estado da Bahia. Entretanto, quanto ao valor apurado, entendo que deverá ser reduzido, senão vejamos. O intuito mestre da astreinte é vencer a obstinação do devedor frente a obrigação imposta, persuadindo-o a cumpri-la espontaneamente através da promessa de desfalque patrimonial expressivo caso opte pelo inadimplemento, trazendo, em última análise, efetividade ao provimento judicial. Sem a intenção de punir o devedor ou simplesmente outorgar prêmio ao credor em troca do cumprimento da obrigação, a multa cominatória não tem caráter indenizatório, compensatório ou eminentemente punitivo, não contemplando, assim, ¿finalidade didática e pedagógica¿ asseverada pelo Recorrente. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery salientam: ¿O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória.¿ (NERY JÚNIOR & ANDRADE NERY, 2003, pág. 831). Objetivando garantir a efetividade do provimento judicial, inexistem limites à fixação e ao acúmulo das astreintes[2], cujo valor, assim, pode ultrapassar o patamar preconizado no art. 3º , I , da Lei nº 9.099 /95[3], quando se mostrar imprescindível para vencer a obstinação da parte inadimplente, forçando-a ao cumprimento da obrigação. No entanto, a multa cominatória deve também render homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo vedada a promoção através dele do enriquecimento sem causa do credor[4], sobretudo quando ultrapassa, em muito, a expressão econômica da própria obrigação. Por isso, tem sido consagrada a possibilidade de redução da multa cominatória mesmo após o trânsito em julgado da decisão da qual emanou, nos termos do Enunciado nº 04 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia, que assim reza: ¿A multa diária (astreintes) fixada pelo magistrado não se encontra sob os efeitos da imutabilidade da coisa julgada.¿ Enquanto viável o cumprimento da obrigação, a incidência da multa continuará, em tese, inteiramente cabível. No entanto, não se pode perder de vista que o objetivo da astreinte é compelir o cumprimento da obrigação, não sendo fim em si mesma, razão pela qual em se verificando que o arbitramento não atingiu a finalidade colimada, por qualquer razão, inclusive pela própria demora no cumprimento da obrigação, inteiramente prejudicial ao credor, a multa não tem razão de persistir, sendo indevida a perpetuação, cabendo ao juiz adotar as providências capazes de dar efetividade ao provimento judicial, com adoção de outras medidas coercitivas, especialmente as enumeradas no art. 461 , § 5º, do CPC [5], ou através da obtenção do resultado equivalente ao adimplemento, o que põe fim ao acúmulo das astreintes, mas não ao dever do pagamento do valor apurado. De qualquer forma, a eventual excessividade da multa cominatória deve ser verificada caso a caso, tendo como balizas a natureza e peculiaridade da obrigação e seu conteúdo econômico, para que não sirva de instrumento de enriquecimento indevido do credor, sobretudo quando ele demonstra a intenção apenas de receber o valor apurado, mas também não se acabe acariciando o devedor renitente, que, muitas vezes, nem mais se importa com o acúmulo da multa ante a certeza de que ao final o valor será reduzido, abrandando a força do instituto. No caso, entendo, data vênia, que merece reforma o entendimento do MM. Juiz a quo ao manter o valor apurado a título da multa, visto que o mesmo se tornou excessivo, sendo capaz, caso mantido incólume, de gerar enriquecimento sem causa do Recorrente, pelo que, impõe-se a sua redução para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A redução do valor da multa em questão faz justiça ao caso concreto, resgatando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem deixar de preservar o objetivo do arbitramento enquanto se mostrou operante, em valor que não se mostra inexpressivo. Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Recorrente COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, para reduzir o valor alcançado a título de astreintes, na presente execução, ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sem condenação em ônus sucumbenciais, em face do resultado do julgamento. Salvador-Ba, Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2021 ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS QUINTA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0001524-24.2019.8.05.0043 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO (A): ELVITO SOARES DE ANDRADE JUIZ (A) PROLATOR (A): EDUARDO GIL GUERREIRO JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÓDULO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE IMPÔS OBRIGAÇÃO DE FAZER. LUZ PARA TODOS. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE INSTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO VERIFICADA. NULIDADE INEXISTENTE. PENHORA JÁ REALIZADA NO VALOR DE R$ 60.200,00 (-) (EVENTO 104). OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PROGRAMA LUZ PARA TODOS. EXISTÊNCIA DE DECRETO QUE PRORROGOU OS PRAZOS PARA A EXECUÇÃO DO REFERIDO SERVIÇO ATÉ 2021. ATO ILÍCITO NÃO PRATICADO PELA PARTE RÉ À LUZ DO RECENTE ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA. CONFIGURADA A COISA JULGADA MATERIAL NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO, EM SI. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO INTEGRAL DA REFERIDA MULTA. EXCESSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR PARA O PATAMAR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). REFORMA DO JULGADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, ELIENE SIMONE OLIVEIRA E MARIAH MEIRELES DE FONSECA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Recorrente COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, para reduzir o valor alcançado a título de astreintes, na presente execução, ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sem condenação em ônus sucumbenciais, em face do resultado do julgamento. Salvador-Ba, Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2021 ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator/Presidente [1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. [2] ENUNCIADO Nº 25: A multa cominatória não fica limitada ao valor de quarenta (40) salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor. [3] Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; ... [4] ¿ PROCESSUAL CIVIL ¿ EXECUÇÃO ¿ OBRIGAÇÃO DE FAZER ¿ MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL ¿ EXCESSO ¿ REDUÇÃO ¿ A multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, como no caso, devendo ser reduzida a patamares razoáveis. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ ¿ REsp 793.491/RN ¿ (2005/0167371-8) ¿ 4ª T. ¿ Rel. Min. Cesar Asfor Rocha ¿ DJU 06.11.2006) [5] § 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA ABERTA DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. PREJUÍZOS DE ACIONISTAS. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. RAZOABILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que não conheceu do Recurso Especial interposto pela ora agravante. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de indenização interposta por acionistas da OGX por alegados prejuízos patrimoniais e danos morais proposta contra a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, Eike Fuhrken Batista e Rodolpho Tourinho Neto, tendo como causa de pedir os prejuízos sofridos em razão da omissão da CVM por não ter prevenido e fiscalizado de forma adequada informações falsas, sob a forma de propaganda institucional, fatos relevantes e comunicados ao mercado com o escopo de manter, elevar ou evitar queda de preço das ações OGXP3 (OGX-Óleo e Gás Participações S/A) e induzir o investidor a erro. 4. Decisão de fls. 803-806 extinguindo a ação com relação aos particulares, em vista da incompetência absoluta da Justiça Federal. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal a quo negou provimento às Apelações (vencido somente em relação à majoração da verba honorária). ANÁLISE SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM 5. Verifica-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil /2015, uma vez que o Tribunal Regional Federal da 2.ª Região apreciou detalhadamente os pontos suscitados, quando apreciou os Embargos de Declaração, concluindo que: "... de acordo com os documentos acostados aos autos, inexiste conduta omissiva específica ilícita por parte da autarquia hábil a ensejar sua responsabilidade em relação aos danos alegados" e de que "Não restou comprovada, assim, omissão por parte da CVM em relação ao seu dever de fiscalização e o nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos decorrentes dos investimentos de alto risco perpetrados pelos autores, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 6. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 4º, III e IV, b, da Lei 6.385 /1976; 186 e 927 do Código Civil , pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 7. Também não se conhece das alegadas violações a dispositivos do texto constitucional , sob pena de afronta à competência fixada pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO 8. A responsabilidade civil da Administração Pública por omissão pressupõe a comprovação, além do dano, da falta do serviço público ao menos por culpa (negligência, imprudência ou imperícia) atribuível ao Estado, bem como do nexo de causalidade entre o dever de agir e o dano. Trata-se de hipótese de responsabilidade subjetiva, e não objetiva (art. 37 , § 3º , da CF/1988 ), dependendo da comprovação do elemento subjetivo, o que não ocorreu no caso concreto, em que a parte recorrida instaurou processos administrativos para investigar a conduta dos gestores da empresa OGX. Nesse sentido: (RE 369.820. Rel. min. Carlos Velloso. j. 4-11-2003. 2ª T. DJ de 27-2-2004; RE 602.223. AgR/RN. Relator: Min. Eros Grau. Julgamento: 9/2/2010. Órgão Julgador: Segunda Turma). 9. A atividade de compra e venda de ações pelos investidores no mercado bursátil envolve riscos evidentes e inerentes ao negócio jurídico. As oscilações do valor unitário das ações das empresas negociadas em bolsa é algo inerente ao negócio. Não há qualquer garantia quanto ao resultado do valor futuro das ações das empresas, pois na formação do preço levam-se em consideração variáveis e eventos incertos e imprevisíveis produzidos não somente no país da emissão do título mobiliário, mas também no mercado externo, sem a possibilidade de exercer controle dos resultados dos valores negociados, nem mesmo pelos órgãos governamentais responsáveis pela fiscalização. Esse grau de incerteza se eleva quando a ação negociada está relacionada a commodities do petróleo, em que o preço é formado com forte influência de fatos atribuíveis aos players internacionais, a exemplo dos países produtores de petróleo que integram a Opep. Desse modo, é evidente que os recorrentes, ao adquirirem ações de uma petroleira que sabidamente não tinha histórico de produção e prospecção de petróleo, assumiu o risco de obter ganhos ou perdas maiores em comparação a empresas mais consolidadas no mercado. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. 10. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático e probatório dos autos concluiu que "Não restou comprovada, assim, omissão por parte da CVM em relação ao seu dever de fiscalização e o nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos decorrentes dos investimentos de alto risco perpetrados pelos autores, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido". Aduziu que "de acordo com os documentos carreados, o senhor Carlos Leblein, maior investidor dentre os autores, continuou a adquirir títulos da companhia mesmo após 1/07/2013, quando houve a divulgação do fato relatado nos autos" e que "É fato notório que a OGX PETROLEO E GAS PARTICIPAÇÕES S/A, quando se abriu para o mercado lançando suas ações, apresentava-se como empresa de exploração petrolífera sem nunca ter furado um poço sequer! Desde o momento em que compraram a primeira ação da empresa, portanto, os autores deveriam estar cientes do risco da operação". Ou seja, reformar o julgado para atribuir a responsabilidade civil da parte recorrida e o dever de indenizar demanda revolvimento de todo o acervo fático e probatório, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.455.407/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/10/2018; AgRg no AREsp 140.863/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 12/2/2015; AgRg no AREsp 140.863/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 12/2/2015; AgInt no REsp 1.400.466/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/9/2017. 11. Da mesma forma, em relação ao pedido de reforma da condenação a título de condenação em honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, entende-se que o tema atrai a aplicação da Súmula 7/STJ por exigir o revolvimento de fatos e provas, especialmente em razão de o valor fixado (R$ 54.017,10) não ser considerado exorbitante à luz da complexidade da causa e das partes envolvidas. 12. Agravo Interno não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, NO QUAL PENDE A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DO VALOR CONDENATÓRIO. CASO QUE SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES EM QUE A ORDEM DE SUSPENSÃO É EXCEPCIONADA. INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO MANTIDO. Descabida a suspensão do processo, na fase de cumprimento de sentença, quando pendente discussão sobre eventual saldo remanescente conforme determinado pelo juízo de primeiro grau. Não se verifica da tramitação do feito, com a realização de cálculos, por si só, a possibilidade de constrição patrimonial, bloqueio ou penhora ou ato que implique em perda patrimonial da companhia ré. Hipótese em que a suspensão foi excepcionada.Caso em que o fluxo processual do processo originário já foi suspenso em razão de medida concedida em recurso interposto em momento pretérito e que trata da inexistência de saldo remanecente à ser adimplido pela companhia telefônica.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. PERFAZIMENTO OBRIGACIONAL DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO DESLOCAMENTO PARA JUSTIÇA FEDERAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E COERÊNCIA DO PEDIDO COM A NARRATIVA DOS FATOS. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE DAS COMPANHIAS TELEFÔNICAS SUCESSORAS DAQUELAS PARTICIPANTES DO SISTEMA TELEBRÁS PARA RESPONDER A ESTE TIPO DE AÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. DEMANDA CONDENATÓRIA, NÃO SE SUJEITANDO A PRAZO DECADENCIAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. MÉRITO. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). INTEGRALIZAÇÃO PARCELADA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO BALANCETE CORRESPONDENTE AO MÊS DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA QUE, ENTRETANTO, DETERMINA O USO DO VPA DO MÊS DE QUITAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA AUTORA. COMANDO SENTENCIAL INÓCUO EM RELAÇÃO A UM DOS TRÊS CONTRATOS DISCUTIDOS. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS, DE PROCEDER A NOVOS CÁLCULOS DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS À AUTORA. SÚMULA 371 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES FALTANTES. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DAS PERDAS E DANOS, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES AO ACIONISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para julgamento das causas que buscam a complção da subscrição de ações relativamente aos contratos de participação financeira em plano de expansão dos serviços de telefonia, sendo pacífico na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual não há interesse da União em tais feitos. - Cumprindo a inicial todos os requisitos legais pertinentes, a exemplo daqueles apontados como inexistentes ou defeituosos pela Apelante - causa de pedir, pedido e coerência deste com a narrativa dos fatos -, resta afastada a inépcia. - Pacífico no C. STJ o entendimento de que são as companhias telefônicas sucessoras daquelas participantes do sistema Telebrás as legitimadas para responder ao presente tipo de ação. - Sendo esta demanda de natureza condenatória, não há que se falar em prazo decadencial, conforme ensinamento de Agnelo Amorim Filho. Quanto à prescrição, o direito a complementação de ações não subscritas tem natureza pessoal, tendo em vista sua gênese contratual, razão pela qual se aplica a Lei Unitária Civil, com a incidência, no caso dos autos, do art. 177 do CC/02 - prescrição vintenária -, por presentes os requisitos do art. 2.028 do CC/2002 . Precedentes do STJ. - O valor patrimonial da ação, nos contratos de participação financeira, deve ser fixado no mês da integralização, com base no balancete a ele correspondente; nos casos de integralização parcelada, considera-se a data do pagamento da primeira parcela. - Como, in casu, a sentença determinou a utilização do balancete correspondente ao mês do pagamento da última parcela e a autora dela não recorreu, o comando sentencial restou inócuo em relação a um dos contratos discutidos, pois o cálculo de capitalização das ações já havia obedecido tal diretriz. - Em relação aos outros dois contratos, permanece a obrigação de reformar os cálculos, pois a Apelante não utilizou, para encontrar o VPA, o balancete correspondente ao mês de pagamento da última parcela, como havido por correto na sentença. - Quando impossível a entrega das ações faltantes, cumpre estabelecer-se critério que recomponha ao acionista a perda por ele sofrida, conforme prevê o art. 461 , § 1º , do Código de Processo Civil . - Restando impossível a entrega das ações, a forma adequada de por fim à celeuma é estabelecer-se que o valor da indenização será o produto da quantidade de ações faltantes multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Definido esse valor, sobre ele incidirá correção monetária a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado, bem como juros legais desde a citação. - Recurso parcialmente provido para desobrigar a Apelante de proceder a novo cálculo do número de ações devidas à autora, porém apenas em relação a um dos contratos analisados no feito.
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