EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA. SÚMULA 537, STJ. EXCEÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FACULTATIVA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA RELATIVAMENTE À LIDE SECUNDÁRIA. CONTESTAÇÃO APENAS DA PRETENSÃO EXORDIAL DA LIDE PRINCIPAL. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO. PARTE DENUNCIANTE. CONTRATO DE SEGURO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E SEGURADA NA LIDE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. COBERTURA PELO CONTRATO DE SEGURO. DECORRÊNCIAS DO FATO ACOBERTADO. PAGAMENTO DEVIDO. Os embargos declaratórios tratam-se de recurso cabível, apenas, quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, art. 1.022 do CPC . Se a situação processual apontada pelo recurso se amoldar a quaisquer dessas hipóteses, impõe-se seu acolhimento. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é hipótese excepcional decorrente, em regra, de erro manifesto, decisão teratológica ou de supressão de omissão, obscuridade ou contradição que implique na modificação do julgamento. Dispõe a súmula 537 do STJ: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." Se a denunciação não é obrigatória e a parte denunciante, por sua exclusiva conveniência, a promove, vindo à parte denunciada aos autos sem apresentar resistência à lide secundária, contestando, apenas, a pretensão exordial da lide principal, deve aquela responder pelos encargos sucumbenciais decorrentes da denunciação, consoante preleciona o princípio da causalidade.
RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVENÇÃO DESTA CÂMARA. ERRO MÉDICO. PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA DURANTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONSTATAÇÃO DE LESÃO CEREBRAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA E DO 1º RÉU. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE AFASTA. RECURSO DO 1º RÉU PROVIDO. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE OCORRÊNCIA DO NEXO CAUSAL E, ERRO MÉDICO NOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO, DO QUAL SE INFEREM VÍCIOS OU IMPRECISÃO NOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. PENSIONAMENTO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. Seguradora foi chamada ao processo por sua segurada, passando a figurar no polo passivo da demanda com a ré/apelante. Inexistência de lide secundária. Improcedência do pedido autoral, uma vez que inexiste no chamamento ao processo, lide secundária, tal como ocorre na denunciação da lide, devendo ser afastada a condenação da ré PRONIL ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso da ré PRONIL a que se dá provimento. Laudo pericial que indica a existência de erro médico. Existência de nexo causal entre o evento e as lesões. Condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de dano moral em R$200.000,00, sendo 25% de responsabilidade da 2ª ré e 75% de responsabilidade do 1º réu. Pensionamento devido na proporção de 2/3 dos proventos do falecido à época do evento, mantendo a responsabilidade de 25% para a 2ª autora e de 75% para o 1º autor. Termino do pensionamento do 1º autor o atingimento da maioridade ou 24 anos, se estiver cursando ensino superior. Reversão da pensão do 1º autor para a 2ª autora, que será devida até que o falecido atingisse 75 anos de idade. Constituição de capital garantidor. Inexistência de dívida pelo período em que o falecido permaneceu internado. Inversão do ônus sucumbencial para condenar os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Recurso da parte autora provido para condenar os réus ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$200.000,00, sendo R$50.000,00, (25%) de responsabilidade da 2ª ré e R$150.000,00, (75%) de responsabilidade do 1º réu; ao pagamento de pensionamento aos autores na fração de 2/3 do valor dos proventos do falecido à época do evento morte, sendo 1/3 para cada autor, com termo final para o 1º autor o atingimento da maioridade ou, na hipótese de estar cursando ensino superior até 24 anos, quando deverá ser revertido para a 2ª autora, e termo final para 2ª autora quando o falecido viesse a atingir 75 anos de idade, estando os réus obrigadas a constituição do capital garantidor. Declaro, ainda, a inexistência de dívida no que se refere a internação do falecido por todo o período, ante o reconhecimento dos réus na responsabilidade de indenizar e condeno os 1º e 2º réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO RESPONSABILIDADE CIVIL. OPOSIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA NA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ATO ILÍCITO. DATA DO SINISTRO. I - Só cabe a oposição quando o terceiro, deduzindo pretensão contra autor e réu, pretende ingressar na lide para que haja o reconhecimento, a seu favor, do direito ou da coisa objeto de disputa. II - Uma vez acatada a condição de litisdenunciada, nos limites do contrato de seguro, resta afastada a litigiosidade quanto ao direito de regresso, não podendo a parte denunciada ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativos à lide secundária. III - Nas obrigações decorrentes de responsabilidade extracontratual, o devedor deve ser considerado em mora a partir da prática do ilícito, conforme disposto no art. 398 do CC/02 e na Súmula nº 43 do STJ.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO RESPONSABILIDADE CIVIL. OPOSIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA NA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ATO ILÍCITO. DATA DO SINISTRO. I - Só cabe a oposição quanto o terceiro, deduzindo pretensão contra autor e réu, pretende ingressar na lide para que haja o reconhecimento, a seu favor, do direito ou da coisa objeto de disputa. II - Uma vez acatada a condição de litisdenunciada, nos limites do contrato de seguro, resta afastada a litigiosidade quanto ao direito de regresso, não podendo a parte denunciada ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativos à lide secundária. III - Nas obrigações decorrente de responsabilidade extracontratual, o devedor deve ser considerado em mora a partir da prática do ilícito, conforme disposto no art. 398 do CC/02 e na Súmula nº 43 do STJ.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - AÇÃO ORDINÁRIA - SUBSÍDIOS - NÃO RECEBIMENTO - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - INCONTROVÉRSIA - CONDENAÇÃO -APLICAÇÃO FINANCEIRA - DESÍDIA - NATUREZA ALIMENTAR - INEXISTÊNCIA - DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - LIDE SECUNDÁRIA - RESISTÊNCIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CABIMENTO. 1- O servidor público tem direito à contraprestação pecuniária pelos serviços comprovadamente prestados. 2- O confessado erro da administração, que promoveu o pagamento do subsídio a terceiro, justifica a condenação do ente ao implemento da respectiva verba respectiva a quem de direito. 3- A constatação de que os valores reclamados não eram essenciais à subsistência do Autor e de sua família, que não experimentaram qualquer privação, desfigura a reparação por danos morais. 4- Nas condenações da Fazenda Pública, deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F , da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960 /09. 5- A resistência do litisdenunciado lhe impõe a obrigação de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios devidos pela sucumbência derivada da lide secundária. Precedentes.
EMENTA: APELAÇÃO. MANEJO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. RESPONSABILIDADE DE PELO ADVENTO DO ABALROAMENTO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REQUISITOS. ATO ILÍCITO. CULPA. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. PREENCHIMENTO. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AÇÕES. NATUREZA COGNITIVA. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO. SOMENTE DOS JUROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FACULTATIVA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA RELATIVAMENTE À LIDE SECUNDÁRIA. CONTESTAÇÃO APENAS DA PRETENSÃO EXORDIAL DA LIDE PRINCIPAL. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO. PARTE DENUNCIANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO DO VALOR A SER RESSARCIDO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATO DO EVENTO DANOSO. Se a parte maneja em face da mesma sentença dois apelos, resta caracterizada a hipótese de preclusão consumativa, ensejando o não conhecimento do segundo. Se o causador do acidente aduz que seu advento ocorreu em razão de existência de buraco que ensejou a perda do controle do veículo, mas não comprova a existência do aludido buraco, sua versão dos fatos não pode ser admitida. A responsabilidade em acidente de trânsito, em regra, é de natureza subjetiva e extracontratual. Assim, para que emerja do dever de indenizar deve-se perquirir pela satisfação dos quatros requisitos essenciais para tanto, quais seja, o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. No caso em estudo, houve o preenchimento desses, pelo que se impõe o pagamento do valor vindicado na peça de ingresso. O condutor de veículo que em uma curva realiza manobra de ultrapassagem, vindo a causar acidente em contramão direcional, é responsável pelo seu advento. A liquidação extrajudicial de soci edade empresária não enseja o sobrestamento de Ação de Natureza cognitiva, já que de maneira alguma tem o condão de vilipendiar o bem tutelado pelo art. 18, a da Lei 6.024 /74, qual seja, a par conditio creditorum. Decretada a liquidação extrajudicial da sociedade empresária, a fluência dos juros moratórios sobre os valores em retardo é suspensa, os quais devem ser contabilizados em conta a parte de modo a serem pagos após a liquidação do passivo, se os valores arrecadados sobejarem. A correção monetária, por expressa disposição normativa, art. 1º do Decreto-Lei 1.477/76 incide sobre todos os valores devidos, não se operando sua suspensão. Se a denunciação não é obrigatória e a parte denunciante, por sua exclusiva conveniência, a promove, vindo à parte denunciada aos autos sem apresentar resistência à lide secundária, contestando, apenas, a pretensão exordial da lide principal, deve aquela responder pelos encargos sucumbenciais decorrentes da denunciação, consoante preleciona o princípio da causalidade. Se o prejuízo causado já foi reparado e a Ação versa somente sobre o ressarcimento do valor vertido para tanto, o termo inicial da correção monetária deve corresponder a data em que se operou o desembolso. Se a responsabilidade é extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios deve corresponder a data do evento danoso.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SEGURADORA DENUNCIADA NA LIDE – CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DENUNCIANTE – DESCABIMENTO - ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE NOS TERMOS DA APÓLICE – INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA – HONORÁRIOS INDEVIDOS Se a denunciada não resiste á lide secundária, aceitando sua condição e se colocando como litisconsorte do réu denunciante, descabe a sua condenação em honorários pela denunciação. APELAÇÃO PROVIDA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - RESPONSABILIDADE LIMITADA AOS TERMOS DA APÓLICE - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO - DEMONSTRAÇÃO - DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - LIDE SECUNDÁRIA - INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 925.130 , submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 , firmou entendimento de que, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Merece guarida a pretensão autoral se inconteste a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado pela ocorrência do sinistro. São devidos danos materiais se os elementos de prova constantes dos autos são bastantes à sua demonstração. Sobre o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, incidem juros de mora desde a citação (artigo 405 do CC/02 ) e correção monetária desde a data do efetivo desembolso. Não tendo a seguradora resistido à denunciação da lide, incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 30050064127 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S⁄A ADVOGADO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS RECORRENTE: JULIO SIMÕES TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: ELIZABETE MARIA RAVANI GASPAR RECORRIDO: JACIMAR DE SOUSA NUNES ADVOGADO: JOSÉ LUCAS DOS SANTOS MAGISTRADO: TRÍCIA NAVARRO XAVIER EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTUITO INFRINGENTE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. VEÍCULO NA CONTRA-MÃO DE DIREÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. RESSARCIMENTO DOS DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À LIDE SECUNDÁRIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática que possuam intuito notadamente infringente podem ser recebidos como Agravo Interno, por força dos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade processual. Precedentes do STJ. 2. A sentença não pode ultrapassar os limites dos pedidos expressos do Autor. Dicção do art. 460 , CPC . O julgamento extra petita somente ocorre quando o magistrado concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi postulada. Precedentes. 3. A nulidade de decisão judicial por vício de fundamentação somente deve ser reconhecida na hipótese de ausência de motivação, em prejuízo à defesa das partes. 4. A identificação da responsabilidade civil é imprescindível à demonstração de três requisitos, a saber: (i) ato ilícito; (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Precedentes. 5. A ocorrência de acidente de trânsito pelo descumprimento de deveres previstos no Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados. Inteligência dos arts. 28 , 29 , § 2º , 44 , 58 e 59 , do CTB . 6. A culpa exclusiva ou concorrente da vítima de acidente de trânsito deve restar devidamente comprovada nos autos. 7. Na hipótese de denunciação da lide facultativa, a litisdenunciada não deve ser condenada ao pagamento de verbas honorárias sucumbenciais quando não opuser resistência ao incidente imposto em seu desfavor. Precedentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, receber os embargos declaratórios como agravo interno e rejeitar a preliminar, para, quanto ao mérito e por igual votação, negar provimento ao recurso interposto por JULIO SIMÕES TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA e dar provimento ao recurso interposto por BRADESCO SEGUROS S⁄A. O Sr. Desembargador Maurílio Almeida de Abreu e a Sra. Desembargadora Substituta Elisabeth Lordes votaram com o Sr. Desembargador Relator. Vitória (ES), 21 de setembro de 2010. Presidente DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator Procurador de Justiça
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS - ÔNUS PROBATÓRIO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RESISTÊNCIA DA DENUNCIADA - IMPROCEDÊNCIA DAS LIDES PRINCIPAL E SECUNDÁRIA - CONDENAÇÃO DA DENUNCIANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA DENUNCIAÇÃO. I - Ao dever de indenizar, impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927 , 186 e 187 do CC . II - Ausente prova segura acerca da dinâmica do acidente de trânsito, cujo ônus probatória incumbia ao autor, na forma do art. 373 , I , do CPC , não é possível aferir a responsabilidade pela ocorrência do evento danoso. III - Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, a denunciação de que trata o art. 70 , III , do CPC/73 não é obrigatória, eis que a sua inobservância não coloca em risco o direito de regresso reconhecido ao denunciante, tratando-se de mera garantia simples ou imprópria. IV - Havida resistência à pretensão inicial e julgadas improcedentes as lides principal e secundária, a ré denunciante deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais na lide secundária.