Inexistência do Fato Gerador do Tributo em Jurisprudência

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  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20148140006

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    INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1... FATO GERADOR DE ICMS. NÃO CARACTERIZADO. AUTUAÇÕES FISCAIS ANULADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 166 do STJ... O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes. 3

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10430997001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ESTADO DE MINAS GERAIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO - IPVA - ORDEM DE APREENSÃO DE VEÍCULO EMANADA DE JUÍZO FEDERAL - AUSÊNCIA DA POSSE - IMPOSTO INDEVIDO - PROTESTO DA CDA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTATAL - CANCELAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O IPVA possui como fato gerador a propriedade de veículo automotor, nos termos do art. 155 , inciso III da CR/88 . 2 - Conforme determina o art. 110 , do CTN - Código Tributário Nacional , a lei tributária não pode alterar o conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado que são utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal , para definir ou limitar competências tributárias. 3 - A propriedade pressupõe a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, a teor do art. 1.228 , do Código Civil . 4 - O esvaziamento dos atributos da propriedade mitigam a ocorrência do fato gerador do IPVA, como na hipótese de apreensão do veículo, razão pela qual são indevidos o crédito tributário correspondente e o protesto levado a efeito. 5 - Recurso desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA XXXXX/STJ. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO, RESP XXXXX/SP , JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 . INVIAVEL O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA VERIFICAÇÃO DE DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento firmado pela Primeira Seção, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, de que não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. 2. Referido entendimento é aplicável mesmo na hipótese em que tais estabelecimentos estejam situados em diferentes Estados da Federação, sendo ainda desnecessária prova da inexistência de intuito econômico futuro. 3. A Corte local reconheceu inexistir prova de que houve apenas o simples deslocamento físico de mercadorias entre matriz e filial. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218060000 Maracanaú

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 300 , CAPUT, DO CPC . PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento, buscando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que deferiu a tutela de urgência requerida em ação ordinária (Processo nº XXXXX-63.2021.8.06.0117 ). 2. Foi devolvida a este Tribunal a discussão em torno do acerto ou não do decisum proferido pelo magistrado de primeiro grau, que determinou, liminarmente, que o Estado do Ceará abstivesse de realizar a cobrança do ICMS sobre operação de deslocamento de bens entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz e final), ainda que localizados em unidades federativas diversas. 3. Nesse sentido, é cediço que, para a concessão da medida liminar, em tais casos, deve ser observado o disposto no art. 300 , caput, do CPC , isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 4. Ora, o ICMS consiste em um dos impostos mais complexos do sistema tributário nacional, que se encontra inserido no âmbito de competência dos Estados e do DF pelo no art. 155 , inciso II , da Constituição Federal de 1988. 5. Entre os seus fatos geradores, está a circulação de mercadorias, devendo ser compreendida como tal aquela operação (ou negócio) em que há efetiva transferência da propriedade dos bens, e não apenas a mera movimentação física de um local para outro, ambos do mesmo dono. 6. Isso quer dizer, então, que o simples deslocamento de coisas entre estabelecimentos de uma mesma empresa, sem mudança de titularidade, não gera direito à cobrança do ICMS. 7. Daí que era realmente o caso de intervenção do Judiciário para afastar a ilegalidade e o abuso de poder, aparentemente, praticados pelo Fisco em desfavor do contribuinte, estando atendidos todos os requisitos necessários para o magistrado de primeiro grau deferir a tutela de urgência requerida na ação ordinária (art. 300 , caput, do CPC ). 8. Permanecem, então, inabalados os fundamentos da decisão interlocutória ora combatida, impondo-se sua manutenção por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-55.2021.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para lhe negar provimento, mantendo totalmente inalterada a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 20 de junho de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260106 SP XXXXX-57.2018.8.26.0106

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    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ISS – MUNICÍPIO DE CAMPINAS – Exercícios de 2012 a 2018 - Existência de inscrição municipal para prestação de serviços como autônomo – Falta de comprovação de que tenha prestado serviços como autônomo – Inexistência de fato geradorTributo indevido – Mero descumprimento de obrigação acessória de pedido de encerramento da inscrição que não enseja a cobrança da obrigação principal se não ocorrido o fato gerador do tributo – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, inclusive quanto a imposição integral da sucumbência, por ter o autor decaído de pedido mínimo – Recurso improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO DE MERCADORIAS DA MATRIZ EM UMA DE SUAS FILIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. SÚMULA 166 /STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO STF. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado para afastar a cobrança de ICMS, incidente sobre a transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos, situados em Estados da Federação, com fundamento na Súmula 166 /STJ. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC . 3. O acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ de que a mera circulação física de mercadorias, entre estabelecimentos do mesmo titular, não configura fato gerador do ICMS, mesmo na hipótese em que tais estabelecimentos estejam situados em diferentes Estados da Federação. Nesse sentido: REsp XXXXX/AM , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.6.2021; AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.9.2019; REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.5.2016. 4. O entendimento acima foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo em Recurso Extraordinário XXXXX/MS (Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 14.9.2020), sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1.099). 5. "É pacífico nesta Corte que não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento" ( EDcl no AgRg no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.10.2018). 6. Agravo Interno não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260280 SP XXXXX-70.2019.8.26.0280

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    TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – ISS – MUNICÍPIO DE ITARIRI – Sentença que julgou improcedente o pedido – Apelo do executado. FATO GERADOR – CADASTRO MUNICIPAL – O fato gerador do ISS é a efetiva prestação de serviço, a teor do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 116 /2003 – Desatualização cadastral que não autoriza a cobrança de ISS sobre hipotética prestação de serviço, uma vez que a ocorrência do fato gerador deve ser certa para que o tributo seja exigido – Prova produzida pelo autor demonstrando que não mais exercia a profissão no Município – Conjunto probatório que permite afirmar que o autor não presta mais o serviço – Inocorrência do fato geradorTributo inexigível – Precedente desse E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. Sentença reformada – Recurso provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40345624001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - INATIVIDADE COMPROVADA - FATO GERADOR - INOCORRÊNCIA - COBRANÇA DOS TRIBUTOS - IMPOSSIBILIDADE. Somente é possível a cobrança de um determinado tributo após a ocorrência do fato gerador, ou seja, nasce a obrigação tributária a partir da ocorrência de uma determinada situação descrita em lei. Demonstrada a inatividade da empresa executada, resta evidente a ausência de prática dos fatos geradores das taxas de fiscalização de localização e funcionamento, de fiscalização de anúncio e de fiscalização sanitária, o que impossibilita a cobrança dos tributos pelo Município. A ausência de comunicação ao Cadastro Técnico Municipal do encerramento das atividades não autoriza a Administração Pública efetuar a cobrança dos tributos sem que haja a ocorrência dos respectivos fatos geradores. (V. V.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PROCEDÊNCIA - TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - BAIXA - EXTINÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTIGO 10, VI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM - COMUNICAÇÃO AO FISCO - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA REFORMADA. 1. É obrigação do contribuinte comunicar ao Fisco a mudança do seu domicílio fiscal, ou de qualquer ato ou fato capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária, nos termos do artigo 10, VI do Código Tributário Municipal, pelo que, não o fazendo, deve arcar com o ônus da sua desídia, consubstanciado no pagamento da taxa de fiscalização, localização e funcionamento em decorrência do desempenho do poder de polícia pelo Município de Contagem, não se aferindo do conjunto probatório que o estabelecimento comercial da contribuinte não estivesse localizado e funcionando no endereço constante da certidão de dívida ativa no exercício pertinente. 2. Recurso provido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. Lançamento ocorrido após o encerramento da atividade empresarial. Ausência de baixa no cadastro municipal. Tributo vinculado. Inexistência da obrigação tributária. Comprovação de que a empresa requerente, à época do lançamento tributário, já havia encerrado a atividade empresarial no Município. Indevida a cobrança da taxa de fiscalização de localização pelo fisco municipal, em virtude da ausência de fato gerador. Descumprimento da Fazenda Pública do exercício de seu poder de polícia em fiscalizar o estabelecimento (art. 77 do CTN ). Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047000 PR XXXXX-08.2018.4.04.7000

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    TRIBUTÁRIO. TCFA. FATO GERADOR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA OU UTILIZADORA DE RECURSOS NATURAIS. NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA. A mera inscrição da empresa no Cadastro Técnico Federal do IBAMA não autoriza a cobrança da TCFA, sendo necessária a efetiva ocorrência do fato gerador do tributo.

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