AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 300 , CAPUT, DO CPC . PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento, buscando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que deferiu a tutela de urgência requerida em ação ordinária (Processo nº XXXXX-63.2021.8.06.0117 ). 2. Foi devolvida a este Tribunal a discussão em torno do acerto ou não do decisum proferido pelo magistrado de primeiro grau, que determinou, liminarmente, que o Estado do Ceará abstivesse de realizar a cobrança do ICMS sobre operação de deslocamento de bens entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz e final), ainda que localizados em unidades federativas diversas. 3. Nesse sentido, é cediço que, para a concessão da medida liminar, em tais casos, deve ser observado o disposto no art. 300 , caput, do CPC , isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 4. Ora, o ICMS consiste em um dos impostos mais complexos do sistema tributário nacional, que se encontra inserido no âmbito de competência dos Estados e do DF pelo no art. 155 , inciso II , da Constituição Federal de 1988. 5. Entre os seus fatos geradores, está a circulação de mercadorias, devendo ser compreendida como tal aquela operação (ou negócio) em que há efetiva transferência da propriedade dos bens, e não apenas a mera movimentação física de um local para outro, ambos do mesmo dono. 6. Isso quer dizer, então, que o simples deslocamento de coisas entre estabelecimentos de uma mesma empresa, sem mudança de titularidade, não gera direito à cobrança do ICMS. 7. Daí que era realmente o caso de intervenção do Judiciário para afastar a ilegalidade e o abuso de poder, aparentemente, praticados pelo Fisco em desfavor do contribuinte, estando atendidos todos os requisitos necessários para o magistrado de primeiro grau deferir a tutela de urgência requerida na ação ordinária (art. 300 , caput, do CPC ). 8. Permanecem, então, inabalados os fundamentos da decisão interlocutória ora combatida, impondo-se sua manutenção por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-55.2021.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para lhe negar provimento, mantendo totalmente inalterada a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 20 de junho de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora