AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.449/04 DO DISTRITO FEDERAL. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA NOS SERVIÇOS DE ÁGUA, LUZ, GÁS, TV A CABO E TELEFONIA. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR E PRESTAR OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES E ENERGIA ELÉTRICA ( CF , ART. 21 , XI E XII , ‘b’, E 22, IV). FIXAÇÃO DA POLÍTICA TARIFÁRIA COMO PRERROGATIVA INERENTE À TITULARIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO ( CF , ART. 175 , PARÁGRAFO ÚNICO , III ). AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE CONSUMO ( CF , ART. 24 , V E VII ). USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CUJO REGIME GUARDA DISTINÇÃO COM A FIGURA DO CONSUMIDOR ( CF , ART. 175 , PARÁGRAFO ÚNICO , II ). PRECEDENTES. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E GÁS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO ( CF , ART. 2º ). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O sistema federativo instituído pela Constituição Federal de 1988 torna inequívoco que cabe à União a competência legislativa e administrativa para a disciplina e a prestação dos serviços públicos de telecomunicações e energia elétrica ( CF , arts. 21 , XI e XII , ‘b’, e 22, IV). 2. A Lei nº 3.449/04 do Distrito Federal, ao proibir a cobrança da tarifa de assinatura básica “pelas concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, TV a cabo e telefonia no Distrito Federal” (art. 1º, caput), incorreu em inconstitucionalidade formal, porquanto necessariamente inserida a fixação da ”política tarifária” no âmbito de poderes inerentes à titularidade de determinado serviço público, como prevê o art. 175 , parágrafo único , III , da Constituição , elemento indispensável para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e, por consequência, da manutenção do próprio sistema de prestação da atividade. 3. Inexiste, in casu, suposto respaldo para o diploma impugnado na competência concorrente dos Estados-membros para dispor sobre direito do consumidor ( CF , art. 24 , V e VII ), cuja interpretação não pode conduzir à frustração da teleologia da referida regra expressa contida no art. 175 , parágrafo único , III , da CF , descabendo, ademais, a aproximação entre as figuras do consumidor e do usuário de serviços públicos, já que o regime jurídico deste último, além de informado pela lógica da solidariedade social ( CF , art. 3º , I ), encontra sede específica na cláusula “direitos dos usuários” prevista no art. 175 , parágrafo único , II , da Constituição . 4. Ofende a denominada reserva de administração, decorrência do conteúdo nuclear do princípio da Separação de Poderes ( CF , art. 2º ), a proibição de cobrança de tarifa de assinatura básica no que concerne aos serviços de água e gás, em grande medida submetidos também à incidência de leis federais ( CF , art. 22 , IV ), mormente quando constante de ato normativo emanado do Poder Legislativo fruto de iniciativa parlamentar, porquanto supressora da margem de apreciação do Chefe do Poder Executivo Distrital na condução da Administração Pública, no que se inclui a formulação da política pública remuneratória do serviço público. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
Encontrado em: INC-00004 INC-00027 PAR- ÚNICO ART- 00024 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART- 00032 PAR-00001 ART- 00048 ART- 00145 INC-00002 ART- 00150 PAR-00005 ART- 00155 PAR-...LEG-FED LEI- 009472 ANO-1997 ART-00003 INC-00004 ART-00019 INC-00007 ART-00093 INC-00007 ART-00103 PAR-00003 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA ....CONCESSIONÁRIA, REMUNERAÇÃO, TARIFA, INCOMPATIBILIDADE, SERVIÇO PÚBLICO UTI UNIVERSI. REQTE.(S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. INTDO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR E PRESTAR OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES ( CF , ART. 21 , XI , E 22, IV). LEI Nº 1.336/09 DO ESTADO DO AMAPÁ. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. FIXAÇÃO DA POLÍTICA TARIFÁRIA COMO PRERROGATIVA INERENTE À TITULARIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO ( CF , ART. 175 , PARÁGRAFO ÚNICO , III ). AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE CONSUMO ( CF , ART. 24 , V E VII ). USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CUJO REGIME GUARDA DISTINÇÃO COM A FIGURA DO CONSUMIDOR ( CF , ART. 175 , PARÁGRAFO ÚNICO , II ). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O sistema federativo instituído pela Constituição Federal de 1988 torna inequívoco que cabe à União a competência legislativa e administrativa para a disciplina e a prestação dos serviços públicos de telecomunicações ( CF , art. 21 , XI , e 22, IV). 2. A Lei nº 1.336/09 do Estado do Amapá, ao proibir a cobrança de tarifa de assinatura básica nos serviços de telefonia fixa e móvel, incorreu em inconstitucionalidade formal, porquanto necessariamente inserida a fixação da ”política tarifária” no âmbito de poderes inerentes à titularidade de determinado serviço público, como prevê o art. 175 , parágrafo único , III , da Constituição , elemento indispensável para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e, por consequência, da manutenção do próprio sistema de prestação da atividade. 3. Inexiste, in casu, suposto respaldo para o diploma impugnado na competência concorrente dos Estados-membros para dispor sobre direito do consumidor ( CF , art. 24 , V e VII ), cuja interpretação não pode conduzir à frustração da teleologia da referida regra expressa contida no art. 175 , parágrafo único , III , da CF , descabendo, ademais, a aproximação entre as figuras do consumidor e do usuário de serviços públicos, já que o regime jurídico deste último, além de informado pela lógica da solidariedade social ( CF , art. 3º , I ), encontra sede específica na cláusula “direitos dos usuários” prevista no art. 175 , parágrafo único , II , da Constituição . 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
Encontrado em: LEG-FED LEI- 009472 ANO-1997 ART-00003 INC-00004 ART-00019 INC-00007 ART-00060 ART-00061 ART-00093 INC-00007 INC-00009 ART-00103 PAR-00003 PAR-00004 ART-00145 ART-00146 ART-00147 ART-00148 ART-00149 ART...-00150 ART-00151 ART-00152 ART-00153 ART-00154 ART-00155 ART-00156 ART-00157 ART-00158 ART-00159 ART-00160 ART-00161 ART-00162 ART-00163 ART-00164 ART-00165 ART-00166 ART-00167 ART-00168 ART-00169 ART-...UTILIZAÇÃO POTENCIAL, SERVIÇO PÚBLICO, CORRELAÇÃO, COBRANÇA, TAXA, INCOMPATIBILIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PÚBLICO, REMUNERAÇÃO, TARIFA, LEI, CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, REFORÇO, APLICAÇÃO,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA. TESE ANALISADA EM OBTER DICTUM EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. ACOLHIMENTO COMO RAZÃO DE DECIDIR. EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR DESEMBARGADOR RELATOR DE RECURSO DE APELAÇÃO E PARA JULGAMENTO DO APELO. PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal CPP . 2. Assiste razão à defesa no tocante à apontada omissão, atinente à ausência de inovação recursal quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva em razão de incompatibilidade com o regime semiaberto, para o qual o ora embargante progrediu. Na decisão embargada, em obter dictum, que nestes aclaratórios adota-se como razões de decidir, a tese foi afastada, sendo explicitado que inexiste incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a progressão para o regime semiaberto, sendo necessário tão somente a adequação da prisão provisória com o regime intermediário. 3. Prejudicados os temas acerca do alegado excesso de prazo na análise de pedido de revogação da custódia preventiva, apresentado em petição apartada, bem como para o julgamento da apelação. Em consulta ao sítio eletrônico da Corte de origem, em 16/9/2021, a 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu parcial provimento ao apelo da defesa, para reduzir a pena do embargante para 9 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória. 4. Embargos declaratórios acolhidos para sanar o vício apontado, sem efeitos modificativos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 2. No caso dos autos verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte Estadual, ante a demonstração, com base em elementos concretos, da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, que constrangeu a vítima adolescente, maior de 14 anos, mediante violência física, a praticar com ele ato libidinoso diverso de conjunção carnal. 3. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça ? STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. Inexiste incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e o regime semiaberto fixado na sentença, sendo necessário tão somente a adequação da prisão provisória com o regime intermediário, providência já determinada na hipótese dos autos. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI 10.865 /2004. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A Embargante alega nulidade do acórdão (art. 1.021 , § 3º , do CPC/2015 ), porque supostamente seria "a singela reprodução" da decisão anterior. No entanto, logo após a própria parte afirma que houve o acréscimo de um parágrafo ao final. Inexiste, pois, mera reprodução da decisão anterior, assim como "quatro não é cinco". 2. O argumento de omissão acerca da incidência do art. 2º, § 2º, da LINDB, no sentido de que "norma geral posterior não revoga norma especial anterior, salvo expressamente", é incapaz de infirmar a conclusão adotada (art. 489 , § 1º , IV , do CPC/2015 ), pois foi dito e fundamentado que não há incompatibilidade alguma entre a instituição de adicional de 1% e a existência de norma anterior que estabeleça alíquota zero para determinado bem. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 2. No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente decretada e, posteriormente, mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte estadual, ante a demonstração, com base em elementos concretos, da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do paciente que, teria aderido à conduta dos corréus, que cercaram as vítimas e, fingindo portarem armas de fogo, ameaçaram-nas de efetuarem disparos caso elas não entregassem seus celulares, tendo o paciente viabilizado a fuga de todos ao final. Tais circunstâncias, somadas ao risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente responde pela prática de outros delitos, demonstram a necessidade da manutenção da segregação antecipada para garantia da ordem pública. 3. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça ? STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. Inexiste incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e o regime semiaberto fixado na sentença, sendo necessário tão somente a adequação da prisão provisória com o regime intermediário, providência já determinada na hipótese dos autos. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. RELAÇÃO HARMONIOSA ENTRE OS GENITORES. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RESIDÊNCIA DO FILHO COM A MÃE. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 2/4/2019 e concluso ao gabinete em 5/6/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória caso ambos os genitores sejam aptos ao exercício do poder familiar; e b) a vontade do filho e problemas no relacionamento intersubjetivo dos genitores representam óbices à fixação da guarda compartilhada. 3- O termo "será" contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. 5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial. 6- A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à existência de bom e harmonioso relacionamento entre os genitores. 7- Inexiste qualquer incompatibilidade entre o desejo do menor de residir com um dos genitores e a fixação da guarda compartilhada. 8- Não bastasse ser prescindível, para a fixação da guarda compartilhada, a existência de relação harmoniosa entre os genitores, é imperioso concluir que, na espécie, há relação minimamente razoável entre os pais - inclusive com acordo acerca do regime de convivência -, inexistindo qualquer situação excepcional apta a elidir a presunção de que essa espécie de guarda é a que melhor atende os superiores interesses do filho, garantindo sua proteção integral. 9- Recurso especial provido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 , não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN . É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Recurso Especial repetitivo n. 1.101.728/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 23/03/2009). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A tese vinculada ao disposto nos arts. 1.015 e 1.016 do Código Civil não foi prequestionada, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. 5. "Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" ( AgInt no REsp 1.795.385/PR , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). 6. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 , não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente...A tese vinculada ao disposto nos arts. 1.015 e 1.016 do Código Civil não foi prequestionada, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na..."Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTEGRANTE DA CARREIRA DE AUDITOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE AO SERVIÇO DE PRATICAGEM. ATUAÇÃO EXPRESSAMENTE VEDADA PELA PORTARIA RFB 444/2015. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SERVIÇO PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO PREVISTA NA NORMA. CUMULAÇÃO ILÍCITA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança no qual se questiona a demissão do impetrante pelo exercício da atividade privada de Prático de Navio na Zona de Praticagem de Porto Alegre/RS. 2. A conduta foi reconhecida em depoimento pessoal (fl. 182, e-STJ), além de comprovada por documentos que demonstram que o autor do Mandamus exerceu de "forma concomitante, as duas atividades, a de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em Niterói, estado do Rio de Janeiro, e de prático, no estado do Rio Grande do Sul, por vezes nos períodos em que houve afastamento (Tabela 1) e em outras sem o registro de afastamento das suas atividades de auditor-fiscal (Tabela 2) [...]" (fl. 185, e-STJ). CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO OCORRÊNCIA 3. Quanto à alegação de que houve cerceamento de defesa pelo fato de se ter indeferido a oitiva de Auditores-Fiscais, depreende-se dos autos que essa decisão foi fundamentada: entendeu a comissão processante que, tendo sido a concomitância confessada e comprovada pelo cotejo entre as folhas de ponto da Receita Federal e a documentação expedida pela Capitania dos Portos, a oitiva de testemunhas "em nada contribuiria para o esclarecimento dos fatos, já que com a publicação e vigência da Portaria RFB n° 444/2015, a controvérsia sobre se a praticagem é ou não incompatível, se há ou não conflito de interesse, restou superada, não cabendo à presente Comissão de Inquérito ponderar entendimento diverso do normativo que já estabelece peremptoriamente a incompatibilidade das atividades" (fl. 194, e-STJ). 4. "Inexiste nulidade na dispensa, pela Comissão Processante, da oitiva da testemunhas, quando suficiente o conjunto probatório para a elucidação dos fatos. Nos termos do art. 156, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990, o indeferimento do pedido de produção de provas pela comissão disciplinar, desde que devidamente motivado, não causa a nulidade do processo administrativo" (AgInt no MS 22.826/DF, Relator Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19.9.2017). No mesmo sentido: MS 12.821/DF, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 17.2.2011; MS 21.985/DF, Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.5.2017; MS 17.543/DF, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 15.5.2017. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE VEDA O EXERCÍCIO DA PRATICAGEM 5. Não se sustenta a tese de que haveria inconstitucional responsabilização objetiva no caso, sob o argumento de que a demissão se deu "independentemente da efetiva comprovação e aferição de conflito (motivação), a atividade privada de Prático conflita com o cargo público de Auditor por força de norma secundária indeterminada e abstrata (Portaria RFB n. 444/2015)" (fl. 21, e-STJ). 6. A previsão feita no art. 1º da Portaria RFB 444/2015, de que as atividades de advocacia, contabilidade e praticagem são incompatíveis com as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, está respaldada pela Lei 11.890/2008, que impede os integrantes desse segmento do serviço público de exercerem outra atividade, pública ou privada, potencialmente conflitante com suas atribuições. O dispositivo está, ainda, em consonância com a Lei 12.813/2013, (arts. 4º, 5º e 10), que versa sobre o conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo. 7. Esse conjunto normativo dá concreção aos princípios constitucionais da moralidade e da eficiência no serviço público (art. 37, caput, da CF). Protege também os agentes públicos, que ficam sabendo objetivamente o que podem ou não fazer. Eventual compatibilidade de horários ou ausência de prejuízo são circunstâncias não previstas na norma e, assim, não podem afastá-la. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O EXERCÍCIO DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL E O DE PRÁTICO DE NAVIOS 8. Ainda que se analise a compatibilidade entre o exercício do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal com o de prático, melhor sorte não socorre o impetrante. 9. Nos termos do art. 12 da Lei 9.537/97, o prático da Marinha Mercante presta assessoria ao comandante da embarcação. O serviço, por seu turno, é contratado e executado às expensas da pessoa jurídica transportadora, a quem também compete a remuneração. É nitidamente incompatível que o contratado por pessoa jurídica transportadora para a prestação do serviço de praticagem posteriormente desempenhe procedimentos de fiscalização no exercício do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, especialmente os relacionados ao controle aduaneiro, hipótese que se enquadra no disposto no art. 5º, III e VII da Lei n. 12.813/2013. CONCLUSÃO 10. Ordem denegada.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 , não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido, ao decidir pela ilegitimidade passiva da autoridade impetrada quanto ao pedido de compensação ou restituição, atuou em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que firmou compreensão segundo a qual o Delegado da Receita Federal do Brasil com jurisdição competente é a parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, em que se discute arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais. 3. A tese vinculada ao disposto no art. 165 do CTN e no art. 74 , caput e § 14 , da Lei n. 9.430 /1996 não foi prequestionada, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito 4. "Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" ( AgInt no REsp 1.795.385/PR , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). 5. Agravo interno desprovido.