PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA. NEXO ETIOLÓGICO ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE PROFISSIONAL NÃO CARACTERIZADO. INFORTÚNIO LABORAL NÃO COMPROVADO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO MISERO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. "Os benefícios acidentários pressupõem não apenas que haja incapacidade para o trabalho (parcial ou total; temporária ou permanente), mas também que ela esteja relacionada à profissão. Faltando um desses requisitos - ou ambos -, o pedido é mesmo improcedente." (TJSC, Apelação n. 0301322-94.2017.8.24.0081 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-06-2020). CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DO SEGURADO. EXEGESE DO ART. 129 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N. 8.213 /91, ART. 35 , E, DA LCE 156/97, E SÚMULA 110 ? STJ. Ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios deve ser dispensada a parte demandante, por estar contemplada pela isenção de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /9, art. 35 , e, da LCE 156/97, e Súmula 110 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA. NEXO ETIOLÓGICO ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE PROFISSIONAL NÃO CARACTERIZADO. INFORTÚNIO LABORAL NÃO COMPROVADO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO MISERO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. "Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais não foram causadas por acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho e não estão ligadas diretamente às condições especiais ou excepcionais em que o trabalho era realizado não se mostra configurado o nexo etiológico entre a lesão e as atividades desenvolvidas pelo segurado, de sorte que não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário"
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO POR NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL COMPLETO. NEXO ETIOLÓGICO ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE PROFISSIONAL NÃO CARACTERIZADO. INFORTÚNIO LABORAL NÃO COMPROVADO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO MISERO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "É desnecessária a repetição da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado. Além de não comprovado o acidente de trabalho ou a ele equiparado, atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução na capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário." (TJSC, AC n. 0000104-86.2012.8.24.0079 , de Videira, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-07-2018) (TJSC, Agravo Interno n. 0300795-17.2018.8.24.0079 , de Videira, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2019). "Os benefícios acidentários pressupõem não apenas que haja incapacidade para o trabalho (parcial ou total; temporária ou permanente), mas também que ela esteja relacionada à profissão. Faltando um desses requisitos - ou ambos -, o pedido é mesmo improcedente." (TJSC, Apelação n. 0301322-94.2017.8.24.0081 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-06-2020). IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ANCILAR. HONORÁRIOS PERICIAIS. PLEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO. Tema 1044/STJ: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213 /91"
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA. NEXO ETIOLÓGICO ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE PROFISSIONAL NÃO CARACTERIZADO. INFORTÚNIO LABORAL NÃO COMPROVADO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO MISERO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. "Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais não foram causadas por acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho e não estão ligadas diretamente às condições especiais ou excepcionais em que o trabalho era realizado não se mostra configurado o nexo etiológico entre a lesão e as atividades desenvolvidas pelo segurado, de sorte que não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário"
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO. NEXO ETIOLÓGICO ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE PROFISSIONAL NÃO CARACTERIZADO. INFORTÚNIO LABORAL NÃO COMPROVADO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO MISERO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais não foram causadas por acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho e não estão ligadas diretamente às condições especiais ou excepcionais em que o trabalho era realizado não se mostra configurado o nexo etiológico entre a lesão e as atividades desenvolvidas pelo segurado, de sorte que não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário"
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. NEXO ETIOLÓGICO ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE PROFISSIONAL NÃO CARACTERIZADO. INFORTÚNIO LABORAL NÃO COMPROVADO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO MISERO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não demonstrada a relação de causalidade entre a doença e o trabalho exercido pelo obreiro, inclusive pela comprovação médica de que se trata de doença pré-existente, é de ser negado o pagamento de benefício acidentário.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. NEXO ETIOLÓGICO ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE PROFISSIONAL NÃO CARACTERIZADO. INFORTÚNIO LABORAL NÃO COMPROVADO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO MISERO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não demonstrada a relação de causalidade entre a doença e o trabalho exercido pelo obreiro, inclusive pela comprovação médica de que se trata de doença pré-existente, é de ser negado o pagamento de benefício acidentário.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NEXO ETIOLÓGICO ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE PROFISSIONAL NÃO CARACTERIZADO. INFORTÚNIO LABORAL NÃO COMPROVADO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO MISERO. SENTENÇA REFORMADA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais não foram causadas por acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho e não estão ligadas diretamente às condições especiais ou excepcionais em que o trabalho era realizado não se mostra configurado o nexo etiológico entre a lesão e as atividades desenvolvidas pelo segurado, de sorte que não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NEXO ETIOLÓGICO ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE PROFISSIONAL NÃO CARACTERIZADO. INFORTÚNIO LABORAL NÃO COMPROVADO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO MISERO. SENTENÇA REFORMADA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS. Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais não foram causadas por acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho e não estão ligadas diretamente às condições especiais ou excepcionais em que o trabalho era realizado não se mostra configurado o nexo etiológico entre a lesão e as atividades desenvolvidas pelo segurado, de sorte que não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE DOENÇAS OU SEQUELAS INCAPACITANTES. NEXO ETIOLÓGICO. INFORTÚNIO LABORAL NÃO COMPROVADO. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO CONTEMPLADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais não foram causadas por acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho e não estão ligadas diretamente às condições especiais ou excepcionais em que o trabalho era realizado, não se mostra configurado o nexo etiológico entre a lesão e as atividades desenvolvidas pelo segurado, de sorte que não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário, ainda mais quando não se constata lesão que resulte em déficit laboral.