AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA PELO JUIZ SINGULAR. PEDIDO DE NULIDADE DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR ATO VICIADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DEVIDAMENTE DESCRITA NO AUTO. CIÊNCIA DO AGRAVANTE. PEDIDO NEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000120-66.2015.8.16.9000/0 - Curitiba - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - - J. 24.03.2015)
Encontrado em: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DEVIDAMENTE DESCRITA NO AUTO. CIÊNCIA DO AGRAVANTE. PEDIDO NEGADO. DECISÃO MANTIDA....fls. 10) está descrita de forma clara da infração cometida: ?...Assim, não se observa qualquer ato viciado e contrário a regulamentação especifica, eis que a citação do artigo a qual se refere a infração é suficiente para no campo da descrição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA PELO JUIZ SINGULAR. PEDIDO DE NULIDADE DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR ATO VICIADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DEVIDAMENTE DESCRITA NO AUTO. CIÊNCIA DO AGRAVANTE. PEDIDO NEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000120-66.2015.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 24.03.2015)
Encontrado em: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DEVIDAMENTE DESCRITA NO AUTO. CIÊNCIA DO AGRAVANTE. PEDIDO NEGADO. DECISÃO MANTIDA....fls. 10) está descrita de forma clara da infração cometida: “art. 167 do CTB”....Não é necessário que o agente de trânsito descreva o artigo por extenso, pois a citação do artigo já descreve de forma clara a R 3 infração cometida.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DENEGAÇÃO DE HABEAS CORPUS - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. PLEITEADA A CONCESSÃO DA ORDEM A FIM DE DECLARAR A NULIDADE E O CONSTRANGIMENTO ILEGAL CULMINANDO NO TRANCAMENTO DO PAD N. 791/PMSC/2016 - IMPOSSIBILIDADE - PROCEDIMENTO DISCIPLINAR QUE NÃO FERIU AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - INFRAÇÃO DEVIDAMENTE DESCRITA - IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE INGRESSO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. I - Não pode se reputar como genérica a portaria de instauração de processo administrativo que descreve de maneira satisfatória a conduta atribuída ao paciente, qual seja, desrespeito a superior hierárquico em razão de descontentamento quanto à nota recebida em avaliação. II - O Judiciário não pode fazer as vezes da Administração, de modo que lhe é defeso adentrar no mérito do ato administrativo, a fim de apurar a tipicidade ou não da conduta transgressora atribuída a militar, restringindo-se a análise apenas às questões envolvendo a legalidade do procedimento. PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA ARGUIDA EM RECURSO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS - DESNECESSIDADE. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência, mostra-se desnecessário que haja expressa menção sobre dispositivos tidos por violados, ficando satisfeito com a apreciação da matéria ventilada no recurso. RECURSO DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE. FRACASSO DAS TENTATIVAS DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS BENS PENHORADOS. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE NÃO DESCRITA NA LEI. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. 1. O inadimplemento do crédito tributário, por si, não atrai a responsabilidade pessoal prevista no art. 135 do CTN . O redirecionamento da execução contra o sócio-gerente está condicionado à demonstração de excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou, ainda, à dissolução irregular da sociedade empresária. Precedentes. 2. À luz da Súmula 7 do STJ, o recurso especial não é via adequada para verificação dos requisitos necessários para eventual redirecionamento do processo executivo fiscal aos sócios. 3. No caso dos autos, o recurso não foi conhecido porque contrário ao entendimento deste Tribunal Superior, tendo em vista o Estado pretender redirecionar o processo executivo em razão de não ter sucesso na alienação de bens penhorados da sociedade empresária executada, devidamente citada (sem discussão a respeito de eventual e posterior dissolução irregular); situação não se enquadra nas hipóteses do art. 135 do CTN . 4. Agravo interno não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO. FISCALIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MERCADORIAS DEVIDAMENTE DESCRITAS NA NOTA FISCAL E DE OUTRAS QUE NÃO SE ENCONTRAVAM DETALHADAS NO MENCIONADO DOCUMENTO. ART. 57 DA LEI DISTRITAL Nº 1.254/1996. APLICAÇÃO EQUIVOCADA. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA TOTALIDADE DAS MERCADORIAS. MARGEM DE LUCRO. FUNDAMENTAÇÃO INDEVIDA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de autuação tributária indevida em razão de lançamento irregular de imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e incorreta fundamentação para fixação da base de cálculo do lucro presumido. 2. No caso em análise, foi constatada a existência de mercadorias devidamente descritas na nota fiscal. No entanto, no depósito de cargas existiam outras que não estavam detalhadas no mencionado documento. 2.1. Por esse motivo, todas as mercadorias foram consideradas em situação irregular, com fundamento no art. 57 da Lei local nº 1.254 /1996. 2.2. Houve, assim, claro equívoco quanto à aplicação, ao caso, do dispositivo legal acima transcrito. 2.3. Assim, somente as mercadorias transportadas sem o documento fiscal poderiam ter sido consideradas em situação irregular e essa classificação não poderia ter sido estendida em relação às que estavam descritas no documento. 3. Na base de cálculo foi considerada a margem de lucro de 84,35% (oitenta e quatro vírgula trinta e cinco por cento), sem que tenha ficado claro o respectivo fundamento fático e legal para fixação deste percentual. 4. O lançamento tributário é ato da império da Administração, sendo imprescindível a indicação clara, explícita e congruente dos fatos e dos fundamentos jurídicos que o justificam, de acordo com a regra prevista no artigo 50 da Lei nº 9.784 /1999, aplicável ao âmbito do Distrito Federal por expressa previsão da Lei local nº 2.834 /2001. 5. Com efeito, o auto de infração e apreensão padece de defeito de fundamentação na verificação da ocorrência do fato gerador, notadamente no que se refere à inclusão, na base de cálculo do ICMS, do valor das mercadorias que eram regularmente transportadas. 5.1. Há ainda inegável nulidade em relação à fundamentação a respeito do percentual da margem de lucro, uma vez que o Decreto local informado não fez qualquer referência aos parâmetros utilizados. 6. Recurso conhecido e desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO DO INMETRO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. PENALIDADE APLICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 , § 1º , II E IV E 1.022 , I E II , E PARÁGRAFO ÚNICO , II , DO CPC/2015 . NÃO VERIFICADA. PARTE AGRAVANTE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. I - Na origem, trata-se de ação que objetivava a nulidade de constituição de CDA e cancelamento de protesto, c/c pedido de indenização, ajuizada por Ferragens Negrão Comercial Ltda. contra o Inmetro. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido (fls. 306-308), mantida a decisão pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em grau recursal. II - Inicialmente, em relação à indicada violação dos arts. 489 , § 1º , II e IV e 1.022 , I e II , e parágrafo único , II , do CPC/2015 , não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pela parte recorrente. III - Com efeito, quanto ao fato de as mercadorias referidas no auto de infração coincidirem ou não com aquelas descritas nas notas fiscais, o julgador abordou a questão, em decisão devidamente fundamentada, afirmado que a autuação está íntegra e pode ser executada por conter os dados essenciais para a compreensão dos fatos, não havendo falar em dúvidas relativas às características do produto ou rastreabilidade. IV - Outrossim, o decisum vergastado foi claro ao afirmar que incide in casu o óbice da Súmula n. 7/STJ, argumento contra o qual não se manifestou a parte recorrente. V - Nesse diapasão, verifica-se que a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, ensejando, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021 , § 1º , do Código de Processo Civil de 2015 . Nesse sentido, veja-se a seguinte jurisprudência: AgInt no REsp n. 1.600.403/GO , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016; AgInt no AREsp n. 873.251/SP , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp n. 864.079/PR , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016. VI - Agravo interno improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO PARANÁ. RECEBIMENTO DE VALORES DISFARÇADOS DE DOAÇÕES ELEITORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. I - Imputam-se aos réus, diversas condutas descritas pelo Parquet como enquadradas, em tese, nos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, com recebimento de valores disfarçados de doações eleitorais, além de outros fatos ilícitos em contextos conexos. II- As acusações feitas pela Procuradoria-Geral da República, de forma expressa, fazem referência à existência de doações eleitorais oficiais, devidamente declaradas e contabilizadas, possuindo, portanto, inequívoca conotação eleitoral, umbilicalmente atreladas à atuação político-partidária dos denunciados, traduzindo infrações penais eleitorais a atrair, ainda que em conexão com outros delitos comuns, a competência da Justiça Eleitoral para conhecer e processar a ação penal. III- Independentemente de ter ocorrido o recebimento da denúncia, as decisões tomadas por juiz absolutamente incompetente são nulas, e, assim sendo, não podem surtir efeitos a ponto de fixar regras de perpetuação da competência. Aliás, neste ponto, relembra-se que a incompetência absoluta não se prorroga. IV- Tal entendimento foi assentado pelo Plenário desta Suprema Corte no INQ 4.435-AgR-Quarto/DF, Relator Ministro Marco Aurélio. V- Agravo regimental provido, para remessa do feito à Justiça Eleitoral do Distrito Federal.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATIPICIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. FATOS NARRADOS QUE CONFIGURAM, EM TESE, O CRIME DO ART. 312, DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDUTA NARRADA COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. INDICAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O trancamento do inquérito policial, bem assim da ação penal, constitui medida de exceção, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a inépcia da exordial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de provas da materialidade." (RHC 154.261/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) - O acórdão impugnado da origem não se pronunciou acerca da tese da atipicidade da conduta imputada na inicial acusatória, ao menos sob a ótica em que ora veiculada, não podendo este Superior Tribunal de Justiça se manifestar, originariamente, acerca da questão, em supressão de instância - A inicial acusatória narra que a ora agravante, então deputada federal, nomeou MADSON PAULA BARBOSA para o cargo de secretário parlamentar, com o objetivo de que este prestasse serviços à empresa de sua família, a Rádio Boas Novas, como eletrotécnico, fato que perdurou de 4/2/2011 a 8/10/2012. Descreve que MADSON jamais trabalhou como secretário parlamentar da então deputada, interna ou externamente às dependências da Câmara dos Deputados e que não exerceu qualquer atividade parlamentar que justificasse o recebimento de salários da Câmara dos Deputados, que totalizaram o valor bruto de cinquenta e um mil quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos (fls. 54/57). Ressalte-se constar da denúncia que a testemunha MADSON em nenhum momento teria exercido qualquer atividade inerente ao cargo em comissão de secretário parlamentar - O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que "o uso de secretário parlamentar que, de fato, exercia as atribuições inerentes a seu cargo para prestar outros serviços de natureza privada constitui conduta penalmente atípica" (AP 504, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Rel. p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 1/8/2017). Lado outro, a utilização da Administração Pública para pagar o salário de empregado que apenas desempenha atividades de estrito interesse particular pode configurar, em princípio, o delito de peculato-desvio - Em tese, estará caracterizada uma das figuras dolosas do crime de peculato quando o agente levar a Administração Pública a pagar a remuneração de funcionário público que atuou exclusivamente como seu empregado particular. Precedentes. Assim, não se constata, ictu oculi e nesta etapa processual, a flagrante atipicidade da conduta descrita na denúncia ofertada - Diz-se que a denúncia é inepta, quando não atende aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal ('A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas') - A prática, em tese, de peculato-desvio está bem delimitada na exordial acusatória: a agravante, na condição de deputada federal, nomeou funcionário para cargo em comissão, tendo o dito secretário parlamentar trabalhado em empresa particular da família da acusada, jamais exercendo função pública, mas sendo remunerado regularmente pelo erário. Trata-se da imputação do desvio de mão-de-obra e, portanto, do valor dos salários pagos pela Fazenda Pública. A descrição da conduta da agravante, contanto tenha sido sucinta, apontou todas as circunstâncias essenciais para a delimitação da infração em apuração, permitindo à denunciada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Na ausência de qualquer indefinição ou confusão narrativa constatável de plano, não há que se falar em inépcia da denúncia - As teses relativas à não configuração do elemento subjetivo específico do tipo ou à inexistência de dolo dependerão da instrução criminal para serem devidamente dirimidas, bastando, nesta etapa processual, a indicação, como feita na denúncia, da intenção de desviar recursos públicos em proveito da própria família - Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: Assim, não se constata, ictu oculi e nesta etapa processual, a flagrante atipicidade da conduta descrita na denúncia ofertada. - Diz-se que a denúncia é inepta, quando não atende aos requisitos do art....A descrição da conduta da agravante, contanto tenha sido sucinta, apontou todas as circunstâncias essenciais para a delimitação da infração em apuração, permitindo à denunciada o exercício do contraditório...plano, não há que se falar em inépcia da denúncia. - As teses relativas à não configuração do elemento subjetivo específico do tipo ou à inexistência de dolo dependerão da instrução criminal para serem devidamente
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL, COMETIDOS EM COAUTORIA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. ADOÇÃO DA TEORIA MONISTA DA PARTICIPAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. ATUAÇÃO DO AGENTE DETERMINANTE NOS DIVERSOS RESULTADOS. VIA IMPRÓPRIA PARA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA A MAJORAÇÃO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONFIRMADO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR O PRESSUPOSTO DE QUE O ARTEFATO ERA REAL. OBJETO NÃO APREENDIDO. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 2. Ausência de pressupostos para a concessão de ordem ex officio. 3. Hipótese na qual a Defesa pretende o reconhecimento da prática de crime único ao suscitar que o Paciente planejou, em coautoria, apenas o assalto ao caixa de mercado. Fora condenado, todavia, em concurso formal pelos roubos aos patrimônios de outras quatro Vítimas que estavam no local, alegadamente praticados apenas pelo outro Agente. 4. O Código Penal brasileiro adota a Teoria Monista da participação (ou ainda Unitária ou Igualitária), a qual contempla a responsabilização pelo delito ainda que sejam distintas as condutas praticadas em coautoria. Nesse contexto, deve ser esclarecido que autor não é apenas aquele que executa a conduta típica descrita no núcleo da norma penal. O conceito legal abrange também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração (autoria mediata), bem assim aquele que, ao partilhar da mesma intenção delitiva, exerce controle sobre o curso dos acontecimentos, seja por meio de planejamento, determinação, organização, ou mesmo funcionalidade, bastando que realize uma parte necessária do plano global. 5. No caso, constata-se que o Paciente agiu em comunhão de vontades e unidade de desígnios com o seu parceiro na empreitada, e que sua atuação foi determinante para a consecução de todos os delitos. Em outras palavras, o cometimento de crime único foi afastado devidamente, em virtude da união de propósitos e a relevância causal dos atos praticados pelo Paciente nos diversos resultados. Não é o caso de incidência, ademais, do art. 29, § 1.º, do Código Penal (reconhecimento da participação de menor importância), ou do § 2.º do mesmo artigo 6. Tem-se ainda que as instâncias ordinárias - soberanas na análise de fatos e provas -, reconheceram haver elementos probatórios coerentes e válidos para embasar o decreto condenatório do Paciente também quanto às demais condutas, motivo pelo qual não compete a esta Corte imiscuir-se em tal mérito para afastar essa conclusão. Dessa forma, a pretensão de reconhecer a prática de crime único mostra-se inviável na via do habeas corpus, diante da inevitável necessidade de aprofundado reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos. 7. No crime de roubo, a apreensão e perícia da arma é desnecessária para o reconhecimento da majorante se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato. Leading cases: STF, HC 96.099/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário; STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena do roubo circunstanciado, em se tratando de simulacro ou arma desmuniciada, depende da apreensão do artefato ou, ainda, que seja realizada perícia técnica para verificar a ausência de potencial ofensivo, o que não ocorreu no caso em comento (AgRg no HC n. 473.161/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/12/2018)" (STJ, AgRg no HC 673.987/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma). 9. Manifestação do Ministério Público Federal acolhida. Pedido de habeas corpus não conhecido.
Multa de trânsito. Nulidade pela inadequada descrição, tipificação e sinalização. Sentença de improcedência. Infração devidamente descrita, com devida tipificação. Sinalização no local suficiente para proibição da conversão. Recurso que se nega provimento.