Ingresso de Amicus Curiae em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIÆ. EXEGESE DO ART. 138 DO CPC . DECISÃO QUE INDEFERE INGRESSO DO COLABORARDOR DA CORTE. IRRECORRIBILIDADE. HIPÓTESES DE INGRESSO: RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFIDADE DO TEMA E REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. PEDIDO ANTERIOR À INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os amici curiæ são admitidos nos processos com a função de fornecer informações, subsídios e argumentos técnicos ao julgador ( Código de Processo Civil de 2015 , artigo 138 ). 2. Trata-se de discricionaridade do magistrado admitir ou não o amicum curiæ, decisão essa que é irrecorrível ( REsp n. 1.696.396 , Corte Especial). 3. Não basta que o peticionante demonstre interesse na causa, mas deve comprovar concretamente os requisitos de "relevância da matéria", "especificidade do tema" e "repercussão social da controvérsia" ( REsp n. 1.333.977 , Segunda Seção). 4. A figura é prevista em processos de natureza objetiva, sendo admissível em processos subjetivos apenas em situações excepcionais. ( AgRg na PET no REsp n. 1.336.026/PE , Primeira Seção). Os amici curiæ não são admissíveis na hipótese em que o interesse da entidade pretenda ao resultado do julgamento favorável a uma das partes. Não pode o amicus curiæ assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio ( EDcl na QO no REsp n. 1.813.684/SP , Corte Especial). 5. O amicus curiæ deve protocolar seu pedido de ingresso como colaborador da corte antes de o processo ser incluído em pauta de julgamento ( REsp n. 1.152.218/RS , Corte Especial). 6. O amicus curiæ não tem direito subjetivo à sustentação oral (Questão de Ordem no REsp n. 1.205.946/SP, Corte Especial). 7. Agravo interno não conhecido.

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  • TJ-SP - XXXXX20178260000 SP XXXXX-16.2017.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO DE CASSAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – PEDIDO DE INGRESSO COMO "AMICUS CURIAE" INDEFERIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM CONTRAMINUTA - Admissível agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de ingresso como "amicus curiae" – Inteligência do artigo 1.015 , IX , do Novo Código de Processo Civil – Artigo 138 do estatuto adjetivo pátrio não prevê irrecorribilidade para o indeferimento ao ingresso, referindo-se apenas à solicitação e à admissão – Incabível interpretação extensiva, mormente por se tratar de norma restritiva do acesso ao duplo grau de jurisdição - Preliminar afastada. MÉRITO – Por princípio a atuação do "amicus curiae" deve pautar-se pela imparcialidade, pois é de sua atribuição fornecimento de subsídios ao magistrado para o julgamento– Pedido de ingresso cujo conteúdo, por si só, desqualifica a agravante para a função, pois se contrapõe incisivamente à pretensão da demandante, manifestando-se em inequívoco reforço à defesa da Fazenda Pública - Ingresso que, no caso, causaria desequilíbrio no seio do processo, em prejuízo à parte autora - Inexistência de relevância, especificidade ou repercussão social que justifiquem a presença de "amicus curiae" no processo - Ademais, na vertente fase processual, de instrução probatória e às portas do desate, o ingresso da agravante somente causaria tumulto, em prejuízo ao princípio da celeridade – Decisão mantida – Agravo desprovido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AgR RE XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO SUBJETIVO. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. INTERESSE INSTITUCIONAL COLABORATIVO E DEMOCRÁTICO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE JURÍDICA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 138 DO CPC . AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao amicus oferecer sua opinião sobre a causa, sobretudo nas questões técnico-jurídicas de maior complexidade. Assim, a tradução literal para “amigo da corte”, ainda que possa ser insuficiente para expressar o papel que desempenha, bem sintetiza a razão de ser eminentemente colaborativa do instituto. 2. O instituto do amicus curiae, historicamente, caracterizava-se pela presunção de neutralidade de sua manifestação, tanto na experiência romano-germânica, quanto na tradição anglo-saxônica. 3. Aos amici cabia apresentar elementos de fato e de direito que, por qualquer razão, escapassem do conhecimento dos juízes, assegurando a paridade de armas entre as partes, atuando de forma presumidamente imparcial. 4. A experiência norte-americana demonstra que os amici curiae ao longo do tempo perderam sua presumida imparcialidade (SORENSON, Nancy Bage, The Ethical Implications of Amicus Briefs, 30 St. Mary's L.J. 1225-1226. 1999). 5. A Suprema Corte americana alterou sua Rule 37 com o fito de clarificar quais os aspectos aptos a justificar a atuação da figura, independentemente de seus eventuais interesses: “1. A manifestação de amicus curiae que chame a atenção do Tribunal para uma questão relevante que ainda não tenha sido comunicada pelas partes pode ser de grande ajuda para o Tribunal. A manifestação de amicus curiae que não sirva a este propósito sobrecarrega o Tribunal, e sua juntada não é recomendável. A manifestação de amicus curiae pode ser apresentada apenas por um advogado admitido a praticar perante este Tribunal, conforme previsto na regra 5.” (Rules of The Supreme Court of The United States. Part VII. Rule 37. Brief for an Amicus Curiae) 6. A doutrina do tema reconhece que há uma multiplicidade de interesses a orientar a atuação do colaborador da Corte, o que não macula a ratio essendi da participação. O eventual interesse individual não pode ser o fundamento a justificar seu ingresso; não se confundindo com o interesse tipicamente subjetivado das partes, nem com o interesse institucional, de viés colaborativo e democrático, que constitui o amicus como um representante da sociedade. (SCARPINELLA BUENO, Cássio. Amicus Curiae no Processo Civil brasileiro: um terceiro enigmático. 2012. p. 121-122). 7. O amicus curiae presta sua potencial contribuição com a jurisdição, mas não se submete à sucumbência – nem genérica, nem específica - apta a ensejar o interesse de recorrer da decisão que, apreciando o pedido de ingresso, não vislumbra aptidão contributiva suficiente para a participação no caso concreto. A manifestação do amicus não pode ser imposta à Corte, como um inimigo da Corte. 8. O ingresso do amicus curiae, a par do enquadramento nos pressupostos legais estabelecidos Código de Processo Civil – notadamente que a causa seja relevante, o tema bastante específico ou tenha sido reconhecida a repercussão geral –, pode eventualmente ser obstado em nome do bom funcionamento da jurisdição, conforme o crivo do relator, mercê não apenas de o destinatário da colaboração do amicus curiae ser a Corte, mas também das balizas impostas pelas normas processuais, dentre as quais a de conduzir o processo com eficiência e celeridade, consoante a análise do binômio necessidade-representatividade. 9. O legislador expressamente restringiu a recorribilidade do amicus curiae às hipóteses de oposição de embargos de declaração e da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme explicita o artigo 138 do CPC/15 , ponderados os riscos e custos processuais. 10. É que o amicus curiae não se agrega à relação processual, por isso não exsurge para ele uma expectativa de resultado ou mesmo uma lesividade jurídica a ensejar a recorribilidade da denegação de seu ingresso. O status de amicus encerra-se no momento em que se esgota – ou se afere inexistir – sua potencialidade de contribuição ou sugestão (COVEY, Frank. Amicus Curiae: Friend of The Court. 9 DePaul Law Review, nº 30. 1959, p. 30). 11. A irrecorribilidade da decisão do Relator que denega o ingresso de terceiro na condição de amicus curiae em processo subjetivo impede a cognoscibilidade do recurso sub examine, máxime porque a possibilidade de impugnação de decisão negativa em controle subjetivo encontra óbice (i) na própria ratio essendi da participação do colaborador da Corte; e (ii) na vontade democrática exposta na legislação processual que disciplina a matéria. 12. Agravo regimental não conhecido.

  • TJ-RR - Ação Direta de Inconstitucionalidade: ADin XXXXX

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INGRESSO NO FEITO COMO 'AMICUS CURIAE'. ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE RORAIMA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA. RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA DA MATÉRIA E REPRESENTATIVIDADE INSTITUCIONAL - PEDIDO DE ADMISSÃO DEFERIDO. 1. A razão de ser do 'amicus curiae' é pluralizar o debate, colocar em prática a adoção do princípio democrático, de maneira a permitir que outros órgãos ou entidades possam exercer o seu papel de partícipes nas decisões que apresentam relevância para a toda a sociedade. Precedentes do STF (ADI-MC 2130-SC; ADI XXXXX/DF , ADI XXXXX/DF , ADI XXXXX/DF ; ADI XXXXX-9/DF) 2. Preenchidos os requisitos de ordem objetiva (relevância e pertinência da matéria), bem como o de natureza subjetiva (representatividade institucional), deve ser admitido o pedido de ingresso na presente ADI, como 'amicus curiae', da Associação dos Procuradores do Estado de Roraima.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030046 MG XXXXX-57.2021.5.03.0046

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    AMICUS CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. INTERVENÇÃO EM BENEFÍCIO DAS PARTES. INADMISSBILIDADE. A admissão de terceiro como "amigo da corte" (amicus curiae) tem como premissa o auxílio ao Juízo na resolução de demandas cuja matéria seja de especial relevância ou especificidade, ou detenha repercussão social (art. 138 do CPC e art. 212 do Regimento Interno do TRT da 3ª Região), e não a mera intervenção em benefício de alguma das partes. Revelando-se o pedido de habilitação como amicus curiae contrário a tal finalidade, por consistir em mero intuito de interceder em defesa dos interesses individuais dos recorrentes, é inadmissível a pretensão.

  • STF - AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4858 DF

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    AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 13/2012 DO SENADO FEDERAL. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA. 1. A interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito. 2. Conforme os arts. 7º , § 2º , da Lei 9.868 /1999 e 138 do CPC/15 , os critérios para admissão de entidades como amicus curiae são a relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia, assim como a representatividade adequada do pretendente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt na PET no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PEDIDO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ E DO TRIBUNAL PLENO DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/2015 , que indeferira pedido de ingresso no feito como amicus curiae, formulado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica - ABRADEE, ante o manifesto interesse subjetivo da Associação, ora agravante, no provimento do Recurso Especial, em favor da parte ré da demanda. II. Na doutrina, verifica-se que o cabimento do Agravo interno contra decisão que indefere o ingresso do amicus curiae no feito tem encontrado defensores em dois sentidos: ora em favor da irrecorribilidade, como sustenta ARAKEN DE ASSIS, para o qual "o art. 138 , caput, generalizou a inadmissibilidade do recurso próprio contra o ato admitindo, ou não, a intervenção do amicus curiae, excepcionando, nesse caso, o art. 1.015 , IX , do NCPC " (in Processo civil brasileiro. 2ª. ed. São Paulo: RT, 2016, vol. II, tomo I, p. 708), ora em defesa da recorribilidade, tal como leciona JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, firme no sentido de que "o juiz ou relator poderá, 'por decisão irrecorrível', 'solicitar ou admitir' a intervenção de amicus curiae. Ve-se, assim, que a lei processual não estabelece a irrecorribilidade da decisão que não admite a intervenção de amicus curiae, mas apenas daquela que o admite. A nosso ver, deve ser admitido recurso pelo amicus curiae, também contra decisão que não admita sua intervenção (à semelhança do que antes se decidia, na vigência do CPC/1973 , como se noticiou acima)"(in Novo Código de Processo Civil comentado. 5ª. ed. São Paulo: RT, 2017, p. 253). III. De igual modo, nesta Corte, em um primeiro momento, a Primeira Seção do STJ, sem maiores embates, em 22/03/2017, no julgamento do AgRg na PET no REsp XXXXX/PE (Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/03/2017), conheceu do Agravo interno, interposto contra decisão que inadmitira o ingresso no feito de amicus curiae, negando-lhe, contudo, provimento. IV. Na mesma linha, no julgamento do AgInt na Pet no REsp XXXXX/RJ (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/10/2017), após amplo debate, em 27/09/2017, a Primeira Seção também concluiu, por unanimidade, ser cabível a interposição de Agravo interno contra a decisão que não admite a participação de terceiro como amicus curiae, considerando irrecorrível apenas a decisão que solicita ou admite tal participação, nos termos da interpretação literal dada ao art. 138 do CPC/2015 . V. Todavia, ainda que tal posição tenha sido vencedora, em um primeiro momento, existem precedentes - inclusive posteriores aos mencionados julgamentos da Primeira Seção -, ora no sentido do não cabimento do recurso contra decisão que indefere o pedido de ingresso de amicus curiae, ora no sentido de seu cabimento: STJ, AgInt na PET no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/06/2018; AgInt na PET no REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018; AgInt na PET no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018. VI. A dissipar dúvidas sobre o tema, a Corte Especial do STJ, por unanimidade, em 1º/08/2018, no julgamento da Questão de Ordem no REsp XXXXX/MT, afetado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que "a leitura do art. 138 do CPC/15 , não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (STJ, Questão de Ordem no REsp XXXXX/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2018). VII. No STF, até recentemente, prevalecia o entendimento no sentido de que, "consoante disposto nos arts. 138 , caput, do CPC e 21, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Corte, em hipótese de acolhimento do pedido de ingresso de amicus curiae na lide, tal decisão seria irrecorrível, podendo, contudo, ser objeto de agravo a decisão que indefere tal pleito. Agravo regimental não provido" (STF, AgReg no RE XXXXX/DF , Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 1º/08/2018, DJe de 24/08/2018). VIII. Todavia, em 17/10/2018, em sessão plenária, no julgamento do RE XXXXX/DF (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, pendente de publicação), o STF acabou por uniformizar, por maioria, o entendimento de que "não cabe a interposição de agravo regimental para reverter decisão de relator que tenha inadmitido no processo o ingresso de determinada pessoa ou entidade como amicus curiae (amigo da Corte)" (notícia publicada no sítio eletrônico do STF, em 17/10/2018). IX. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do AgInt no REsp XXXXX/PR (Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 10/12/2018), amparando-se no entendimento da Corte Especial deste Tribunal e do Plenário do STF, decidiu, à unanimidade, não conhecer do Agravo interno, interposto contra decisão que indeferira o ingresso, no feito, de amicus curiae. Em igual sentido: STJ, AgInt na PET no MS XXXXX/DF , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2019; AgInt no MS XXXXX/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2019. X. Agravo interno não conhecido, diante da nova orientação da Corte Especial e da Primeira Seção do STJ e do Plenário da Suprema Corte sobre o assunto.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERE INGRESSO DE AMICUS CURIAE. EXEGESE DO ART. 138 DO CPC . 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp XXXXX/MT, afetado ao julgamento no rito dos recursos repetitivos, decidiu que "a leitura do art. 138 do CPC/15 não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (STJ, Questão de Ordem no REsp XXXXX/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 2. Agravo Interno não conhecido.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20144010000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMICUS CURIAE. INTERVENÇÃO NO FEITO. INTERESSE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCABIMENTO. I ? Muito embora inexista previsão legal para a intervenção de amici curiae fora das hipóteses de controle concentrado de constitucionalidade ou de incidente de inconstitucionalidade, tem-se também admitido tal espécie de intervenção sempre que o relevante interesse público a justifique. II - "2. A intervenção do amicus curiae no processo deve se ater ao interesse público do processo submetido à análise judicial, sobre o qual se legitima a participação processual do terceiro. 3. O interesse institucional pode eventualmente caracterizar-se como público, desde que transcenda o interesse individual do próprio amicus curiae". ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJ-e 13/05/2011.) III - O ingresso de amicus curiae não se confunde com as hipóteses de assistência e de intervenção de terceiros previstas nos arts. 50 e segs. do CPC , uma vez que esses últimos intervêm no processo para defender direito ou interesse próprio, enquanto que aquele busca a defesa do interesse público. Assim, o assistente ou o opoente, por exemplo, sempre litigarão em favor de uma das partes. Já figura do amicus curiae não estará, necessariamente, atuando ao lado de um dos litigantes, já que seu objetivo é fornecer subsídios ao juiz para que ele possa decidir de forma a preservar o interesse da sociedade. IV - "Sustentamos nos itens 2 e 3 do Capítulo 6 que a função do amicus curiae pode e deve ser aproximada das funções exercidas pelo Ministério Público quando atua na qualidade de fiscal da lei e ao perito. Pelas mesmas razões, fortalecidos pela nossa concepção do específico interesse que motiva a intervenção do amicus curiae - o interesse institucional do qual nos ocupamos no item 5.8 do capítulo 6 -, propomos um necessário distanciamento entre a atuação substancial do amicus curiae e do assistente. Em duas sentenças: o amicus, a exemplo do que deve se dar com relação ao custos legis e com o perito, deve ser imparcial, deve ser digno de confiança do magistrado, já que sua função, em última análise, é a de fornecer elementos para o proferimento de melhor decisão judicial. O amicus, diferentemente do que se dá com o assistente, não tem e não pode ter um específico interesse 'seu' na causa, que possa desviá-lo do atingimento das suas próprias finalidades. O fornecimento de elementos 'interessados' porque intimamente relacionados com a controvérsia para o juízo ter condições de julgá-la é exclusividade das partes e dos terceiros tradicionais" (Cassio Scarpinella Bueno, in Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro, 2ª edição, Saraiva, Capítulo 7, item 2.1, ,sob título A Imparcialidade (a institucionalidade) do amicus, pgs. 537 a 545). V - Caso em que a pretensão que, sob o título de amici curiae, na realidade, equipara-se a pedido de litisconsórcio passivo ou assistência à ré, situações de intervenção que não podem travestir-se em amici curiae. VI - Interesse da agravante em coadjuvar o da ANVISA é claro, primeiro porque defende a improcedência da ação e, segundo, porque pretende, em pleito subsidiário, o ingresso como assistente simples da aludida autarquia. VII - Consoante o art. 50 do CPC , 'Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la'. VIII - Art. 54 que preceitua que 'Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido'. IX - Para que seja admitido o ingresso do assistente no feito, faz-se necessária a demonstração que a decisão a ser proferida poderá influir em sua esfera jurídica, não bastando, para tanto, o mero interesse econômico. Precedentes. X - Hipótese em que não se demonstrou em que medida eventual sentença de procedência da ação no feito originário poderia interferir na esfera jurídica das associadas da agravante se, no feito originário, a empresa autora pretende a anulação de decisão da ANVISA que negou anuência prévia ao pedido de patente PI XXXXX-1, referente ao medicamento Arcoxia (Etoricoxibe), utilizado para o tratamento agudo e crônico da osteoartrite, da artrite reumatóide, da espondilite anquilosante, dentre outras indicações. Já em seu pedido, a agravante se limita a informar que o interesse na demanda ultrapassa o interesse privado das empresas envolvidas, não dedicando um único parágrafo para demonstrar em que medida eventual decisão final de procedência da ação poderia afetar o interesse jurídico de suas associadas, a evidenciar que o interesse seria econômico, pois pretende impedir o ingresso no mercado de medicamento que poderá vir a concorrer com produto de mesma indicação fabricado por suas associadas. XI - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL: EDcl na QO no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUESTÃO DE ORDEM. OMISSÃO E NULIDADE DE JULGAMENTO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO AMICUS CURIAE PARA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUESTÃO DE ORDEM EM PROCESSO SUBJETIVO NO INTERESSE ESPECÍFICO DE SEUS ASSOCIADOS. AUSÊNCIA. EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DO AMICUS CURIAE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO QUE NÃO SE ESTENDE À QUESTÃO DE ORDEM QUE APENAS DECLARA O OBJETO DA DELIBERAÇÃO ANTERIOR. OMISSÃO OU NULIDADE DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO EM PAUTA E PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AMICUS CURIAE ACERCA DA QUESTÃO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. PREVISÃO REGIMENTAL EXPRESSA QUE DISPENSA INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1- O relevante papel exercido pelo amicus curiae consiste em apresentar subsídios, informações e diferentes pontos de vista da questão controvertida, inclusive oralmente, a fim de qualificar o debate e o contraditório, os quais serão considerados pelo órgão julgador no momento da prolação da decisão, não sendo sua função, contudo, a defensa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas, sobretudo quando a sua intervenção ocorrer nos processos ditos subjetivos, isto é, que não sejam recursos especiais repetitivos ou nos quais não tenham sido instaurados incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. 2- A intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio. Precedente. 3- Ocorrida a efetiva participação do amicus curiae antes do julgamento, mediante manifestação escrita e sustentação oral, descabem, por ausência de legitimidade, os embargos de declaração por ele opostos ao fundamento de que deveria também participar do julgamento de questão de ordem que tão somente declarou o exame objeto de anterior deliberação da Corte de que participou. 4- Inexiste nulidade no julgamento da QO no REsp XXXXX/SP pela Corte Especial pela ausência de inclusão em pauta e intimação do amicus curiae, tendo em vista que, nos termos do art. 91, II, do RISTJ, as questões de ordem independem de pauta, não se aplicando, na hipótese, a exceção contida no art. 91, parágrafo único, do Regimento Interno, que somente trata de audiências públicas para formação ou alteração de tese repetitiva ou enunciado de súmula. 5- A ausência de indicação, nas razões recursais, acerca da existência de prejuízo concreto decorrente da ausência de intimação que o próprio Regimento Interno prevê ser dispensável, não acarreta a nulidade do julgamento em virtude da observância do princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 6. Embargos de declaração não conhecidos; se superada a preliminar, embargos de declaração rejeitados.

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