APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO INFANTIL. INGRESSO NO NÍVEL I DO ENSINO INFANTIL. IDADE MÍNIMA. Em que pese ser utilizado aqui, por analogia - para ingresso no ensino infantil - o mesmo critério adotado para o ensino fundamental, qual seja, o de que a criança tenha a idade exigida em 31 de março do ano em que inicia os estudos, no caso, há que levar em conta que a menor já se encontra cursando o ensino infantil há, praticamente, um ano e meio. Assim, tendo em vista o fato consumado, e em observância ao princípio da primazia dos interesses da menor, vai o recurso provido, para confirmar a liminar que determinou a sua matrícula no educandário. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70063938781 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 16/07/2015).
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . CRITÉRIO ADMINISTRATIVO DE IDADE PARA INGRESSO NO NÍVEL B DO ENSINO INFANTIL. LEGALIDADE. EXCEÇÃO NO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. PRECEDENTES. Em que pese contrária à Lei de Diretrizes e Bases , no caso concreto, a sentença deve ser confirmada, tendo em vista que, considerando a data em que a pretensão foi deferida e cumprida em antecipação da tutela, o menor já concluiu a última etapa do ensino infantil. Portanto, consolidada a situação de fato, a reforma da sentença implicaria prejuízo ao infante. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70068715218, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/07/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . CRITÉRIO ADMINISTRATIVO DE IDADE PARA INGRESSO NO NÍVEL B DO ENSINO INFANTIL. LEGALIDADE. EXCEÇÃO NO CASO CONCRETO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. PRECEDENTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE REFORMADA. RATIFICAÇÃO DA ORDEM LIMINAR. Em que pese a pretensão da impetrante seja contrária à Lei de Diretrizes e Bases , no caso concreto, a sentença que extinguiu por falta de legítimo interesse o writ, revogando liminar que havia concedido a ordem, deve ser reformada, tendo em vista que, considerando que a menor já concluiu a última etapa do ensino infantil. Portanto, consolidada a situação de fato, a manutenção da sentença implicaria prejuízo à infante.APELO PROVIDO.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - ACESSO À EDUCAÇÃO - MENOR - MANDADO DE SEGURANÇA - INGRESSO NO NÍVEL I DO ENSINO INFANTIL - IDADE MÍNIMA - INTELIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL APLICÁVEL-CONFIRMAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. Para a concessão da segurança, devem se encontrar comprovados os pressupostos que a autorizam, entre os quais a presença do direito líquido e certo. Vislumbra-se tal requisito quando a Constituição Federal e a Lei 9.394 /96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, não estabelecem quando deverá ser completada certa idade para o ingresso em determinado nível escolar.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INGRESSO NO NÍVEL I DO ENSINO INFANTIL - IDADE MÍNIMA - NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO FEDERAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - VISLUMBRADO - CONFIRMAR SENTENÇA - QUESTÕES APRECIADAS E DECIDIDAS - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. Os embargos declaratórios não se prestam à promoção do reexame da matéria apreciada e julgada. Devem ser rejeitados quando não ocorrer omissão, contradição ou obscuridade. O julgador não é obrigado a esclarecer, um por um, todos os questionamentos deduzidos pelas partes, nem apreciar cada dispositivo correspondente, devendo, apenas, motivar seu entendimento, de forma racional e suficiente. A pretensão de prequestionamento somente merece ser acolhida quando da necessidade de correção de um dos vícios elencados no artigo 535 , do CPC . Não ocorrendo omissão, contradição ou obscuridade, devem ser rejeitados os embargos.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. CRITÉRIO ADMINISTRATIVO DE IDADE PARA INGRESSO NO NÍVEL B DA PRÉ-ESCOLA. IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA POUCOS DIAS APÓS O LIMITE ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO INTERPÔS RECURSO OPORTUNO POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTIO DA ORDEM LIMINAR. PRECLUSÃO. CONCLUSÃO INTEGRAL DA ETAPA DE ENSINO INFANTIL. PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL EM CURSO NA ESCOLA APELADA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. PREVALÊNCIA DO PRINCPIPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. APELO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70074839036 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 22/11/2017).
REEXAME NECESSÁRIO - INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA PARA MENOR DE SEIS ANOS NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL - LIMITE ETÁRIO - INCONSTITUCIONALIDADE - ALUNO QUE CONCLUIU O ENSINO INFANTIL - AVALIAÇÃO QUE COMPROVA SUA APTIDÃO PARA INGRESSO NO NÍVEL DE ENSINO MAIS AVANÇADO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. A Constituição da Republica , em seus artigos 205 e 208 , inciso I e V , dispõe que a educação é direito de todos e dever do Estado, sobretudo a educação básica, sempre visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, de acordo com a capacidade de cada um, independentemente de limites etários. A fixação de idades mínimas para o acesso aos níveis de ensino não pode ser vista como regra absoluta, cabendo aferir, diante do caso concreto, o grau de amadurecimento e desenvolvimento intelectual do aluno, mormente se há demonstração, de plano, que a criança está apta a ingressar no primeiro ano do ensino fundamental. Sentença confirmada em reexame necessário.
Encontrado em: NO REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL 11/05/2015 - 11/5/2015 Reexame Necessário-Cv REEX 10514120002084002 MG (TJ-MG) Judimar Biber
APELAÇÃO CÍVEL. ECA . DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO INFANTIL. REQUISITO DE IDADE MÍNIMA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. 1. Independentemente do que conste nos atos administrativos estaduais sobre o tema, é certo que as Resoluções 01/2010 e 06/2010 do CNE - que autorizam o ingresso no nível I do ensino infantil apenas aos infantes que venham a completar 3 anos de idade até 31.03 do ano letivo - têm caráter nacional e, por isso, disciplinam, modo uniforme, a matéria em todo o território brasileiro. Jurisprudência do STJ ( REsp 1.412.704/PE ). 2. Na espécie, tendo em vista o tempo decorrido desde o julgamento de procedência da ação, que autorizou a matrícula da infante no nível I do ensino infantil, é de ser confirmada a sentença, em vista do melhor interesse da criança.NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA . DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO INFANTIL. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. 1. Independentemente do que conste nos atos administrativos estaduais sobre o tema, é certo que as Resoluções 01/2017 e 06/2010 do CNE - que autorizam o ingresso no nível I do ensino infantil apenas aos infantes que venham a completar 4 anos de idade até 31.03 do ano letivo - têm caráter nacional e, por isso, disciplinam, de modo uniforme, a matéria em todo o território do STJ ( REsp 1.412.704/PE ). 2. Considerando que o menor completou 04 anos de idade após a data limite de 31 de março de 2017, verifica-se que não preenche o requisito etário para ingresso na Pré-Escola no corrente ano letivo. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70073114977 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/07/2017).
REEXAME NECESSÁRIO - INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA PARA MENOR DE SEIS ANOS NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL - LIMITE ETÁRIO - INCONSTITUCIONALIDADE - ALUNO QUE CONCLUIU O ENSINO INFANTIL - AVALIAÇÃO QUE COMPROVA SUA APTIDÃO PARA INGRESSO NO NÍVEL DE ENSINO MAIS AVANÇADO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. A Constituição da Republica , em seus artigos 205 e 208 , inciso I e V , dispõe que a educação é direito de todos e dever do Estado, sobretudo a educação básica, sempre visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, de acordo com a capacidade de cada um, independentemente de limites etários. A fixação de idades mínimas para o acesso aos níveis de ensino não pode ser vista como regra absoluta, cabendo aferir, diante do caso concreto, o grau de amadurecimento e desenvolvimento intelectual do aluno, mormente se há demonstração, de plano, que a criança está apta a ingressar no primeiro ano do ensino fundamental. Sentença confirmada em reexame necessário.
Encontrado em: NO REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL 21/02/2014 - 21/2/2014 Ap Cível/Reex Necessário AC 10024120202221003 MG (TJ-MG) Judimar