RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. FLAGRANTE DELITO. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL DE MANEJO EXCLUSIVO DA DEFESA. INIDONEIDADE DO REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE INCORRER EM REFORMATIO IN PEJUS NO JULGAMENTO DO WRIT. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. 2. Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor, insegurança e repúdio social, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque são capazes de demonstrar, por si só, o periculum libertatis. 3. No caso, apesar de longo, o decreto prisional deixou de consignar as razões pelas quais a soltura do Réu implicaria risco à ordem pública, nos termos exigidos pelo art. 312 , caput, do Código de Processo Penal . 4. No julgamento dos recursos interpostos unicamente pelos réus ou de habeas corpus - remédio constitucional de manejo exclusivo da Defesa -, é vedado à instância de superposição agregar fundamentos ao decisum originariamente impugnado, sob pena de reformatio in pejus. 5. Recurso provido para revogar a prisão preventiva do Recorrente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal ), desde que de forma fundamentada.
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS: REMÉDIO CONSTITUCIONAL DE MANEJO EXCLUSIVO DA DEFESA. INIDONEIDADE DO REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE INCORRER EM REFORMATIO IN PEJUS NO JULGAMENTO DO WRIT. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem sobre a real periculosidade do Agente. 2. A primariedade do Acusado e a pequena quantidade de droga apreendida (18 pedras de crack, com 6,19 gramas de entorpecente) - circunstância que nem sequer foi mencionada no decreto prisional -, revelam a desnecessidade da prisão processual. 3. No julgamento dos recursos interpostos unicamente pelos réus ou de habeas corpus - remédio constitucional de manejo exclusivo da Defesa -, é vedado à instância de superposição agregar fundamentos ao decisum originariamente impugnado, sob pena de reformatio in pejus. 4. Nessas circunstâncias, é de se reconhecer o direito de o Paciente aguardar em liberdade a tramitação do procedimento criminal nas instâncias ordinárias, sem prejuízo da aplicação, entretanto, de medidas cautelares diversas da prisão pelo Juízo de primeiro grau, de maneira fundamentada. 5. Ordem de habeas corpus concedida.
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO. INIDONEIDADE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. IDONEIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA COISA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 155, § 2º. RES FURTIVAE DE ELEVADO VALOR. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie. 2. No que tange à alegada inidoneidade do laudo de avaliação indireta realizado, consoante dispôs o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 174-175), a perícia foi realizada por perita investida no cargo de Perito Criminal, o que faz presumir sua formação superior para assumir o cargo público. Além disso, a avaliação indireta do bem satisfaz o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal , não havendo falar em nulidade, por não se tratar de perícia imprescindível para comprovação da materialidade delitiva ou, ainda, para o reconhecimento de qualificadora objetiva do crime de furto, prestando-se tão somente para a definição do valor monetário do objeto do crime. 3. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.) 4. O princípio da insignificância baseia-se na necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do Direito Penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, ausente dano juridicamente relevante. Sobre o tema, de maneira meramente indicativa e não vinculante, a jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. 4. Considerando o valor da res furtivae (11 molduras de metal, 4 crucifixos de metal e 1 letreiro de metal), avaliada em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) (e-STJ, fls. 124-128), portanto, bastante superior a 10 % do salário-mínimo à época do fato, em 2013, que correspondia a R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), resta superado o critério jurisprudencialmente adotado e, ausente, pois, o requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico. 5. Nos termos do art. 155 , § 2º , do Código Penal , inaplicável a causa de diminuição da pena prevista no dispositivo citado (privilégio), porquanto o valor da coisa furtada supera o quádruplo do salário mínimo, não havendo falar, pois, em coisa de pequeno valor. 6. Habeas Corpus não conhecido.
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI N.º 11.343 /2006)- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - IRRELEVÂNCIA - AGENTE USUÁRIO DA DROGA - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA COLIGIDA AOS AUTOS - INIDONEIDADE DO WRIT CONSTITUCIONAL - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, EVITANDO, INCLUSIVE, A PRÁTICA DE NOVOS CRIMES. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - A condenação penal pelo crime de tráfico não é vedada pelo fato de ser também o agente um usuário da droga; II - Não descaracteriza o delito de tráfico de substância entorpecente o fato de a Polícia haver apreendido pequena quantidade do tóxico em poder do réu; III - O habeas corpus constitui remédio processual inadequado para a análise da prova, para o reexame do material probatório produzido, para a reapreciação da matéria de fato e, também, para a revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. (Habeas Corpus Criminal nº 201200326092 nº único0018694-30.2012.8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 19/02/2013)
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. VALOR DA RES FURTIVAE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. TEORIA OBJETIVA TEMPERADA. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. RELATIVA INIDONEIDADE DO MEIO EMPREGADO E DO OBJETO DO CRIME. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie. 2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004.) 2. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 3. In casu, a despeito do irrelevante valor da coisa, verifica-se contumácia delitiva do réu, em especial crimes patrimoniais, conforme folha de antecedentes juntada (e-STJ, fls. 42-53), o que demostra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação. 4. O princípio da insignificância baseia-se na necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do Direito Penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, ausente dano juridicamente relevante. Sobre o tema, de maneira meramente indicativa e não vinculante, a jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. 5. Observa-se, contudo, considerável valor da res furtivae, avaliada em R$ 103,89 (cento e três reais e oitenta e nove centavos), porquanto equivalente a 15,32 % do salário-mínimo à época do fato, em 2013, que correspondia a R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). Tendo em vista a superação do critério informado jurisprudencialmente, ausente, pois, o requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico. 6. O crime impossível, também denominado tentativa inadequada, inidônea ou impossível, caracteriza-se pela impossibilidade de ocorrência da consumação, seja em razão da absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto, em observância da teoria objetiva temperada, adotada pelo art. 17 do Código Penal . Entrementes, dentro da sistemática da referida teoria, se os meios empregados ou o objeto do crime forem apenas relativamente inidôneos a produzir o resultado representado pelo agente, haveria tentativa, uma vez que o resultado somente não teria ocorrido por circunstância alheias à vontade do agente ( CP , art. 14 , II ). 7. Adotando a teoria objetiva temperada, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial processado sob a forma do art. 543-C do Código de Processo Civil , consagrou a tese de que, embora os sistemas eletrônicos de vigilância e de segurança tenham por objetivo a evitação de furtos, sua eficiência apenas minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais. Nesse sentido, no mesmo julgamento, foi consolidado o entendimento de que somente se configura a hipótese de delito impossível quando, na dicção do art. 17 do Código Penal , por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 8. O caso concreto amolda-se perfeitamente à ratio decidendi dos precedentes invocados, porquanto o sistema de vigilância, de fato, apenas reduz a possibilidade de consumação dos furtos. Trata-se apenas de medida preventiva dos empresários na proteção de seus estabelecimentos, ante a ineficiência estatal, sendo completamente descabido cogitar conferir o benefício da excludente de tipicidade à criminalidade ocorrida contra aqueles que investem na segurança de seu patrimônio e, reflexamente, dos próprios clientes. 9. Habeas corpus não conhecido.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CONDENAÇÃO PROFERIDA EM SEDE RECURSAL. DOSIMETRIA REALIZADA PELA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ADEQUADA VALORAÇÃO. 4. QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. 5. REGIME DE PENA E SUBSTITUIÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO EM HABEAS CORPUS. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação da do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Considerando-se que foi o próprio Tribunal de origem que procedeu à dosimetria da pena, entendo não ser possível se falar em supressão de instância, sob pena de se reconhecer verdadeira ausência de fundamentação da pena aplicada. Dessarte, avanço no exame do mandamus, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. 3. As duas circunstâncias judiciais negativadas, culpabilidade e circunstâncias do crime, foram valoradas com base em elementos concretos dos autos, que desbordam do tipo penal, não havendo se falar, portanto, em inidoneidade. Com efeito, o valor do prejuízo em comparação ao tamanho do município e suas particularidades fiscais e orçamentárias, bem como a circunstância de o paciente ter tentado "ludibriar funcionários públicos do Tribunal de Contas estadual" revelam, de fato, maior reprovabilidade da conduta, autorizando o incremento da pena-base. 4. Nada obstante, verificando-se que a pena mínima prevista para o crime do art. 1º , I , do Decreto-Lei 201 /1967, é de 2 anos, revela-se desproporcional a pena-base fixada acima do dobro, em virtude de apenas duas circunstâncias judiciais. Apesar de o Código Penal não indicar parâmetros matemáticos para a fixação da pena-base, esta Corte Superior tem, em regra, utilizado a fração de 1/6 sobre a pena mínima, para valorar cada circunstância judicial negativa, com o objetivo de aferir a proporcionalidade na fixação da pena. 5. Apesar da correta valoração das circunstâncias judiciais, as quais repercutem sobre o regime de cumprimento da pena escolhido bem como sobre a possibilidade de eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, constato que a Corte local fixou o regime semiaberto e deixou de substituir a pena com fundamento apenas na quantidade de pena aplicada. Dessarte, diante da redução da pena a patamar que autoriza a fixação de regime mais brando bem como a substituição da pena por restritivas de direitos, não é possível, em habeas corpus, agregar fundamentação para inviabilizar a concessão, uma vez que, reitero, o Tribunal de origem se utilizou apenas de fundamento objetivo, consistente da quantidade de pena aplicada. 6. Agravo regimental a que se dá provimento para, mantido o não conhecimento do writ, conceder a ordem de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
Encontrado em: Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para, mantido o não conhecimento do writ, conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. Votou vencido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE GRAVIDADE ABSTRATA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. TIPICIDADE. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ANTECEDENTES. REGIME DA PERPETUIDADE. INAPLICABILIDADE DO PERÍODO DEPURADOR. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP , Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365 , Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os delitos de porte ou posse de arma de fogo, acessório ou munição, possuem natureza de crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial. 3. Não se identifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado sendo incabível o pleito de absolvição ao fundamento de atipicidade da conduta, já que a tese defensiva não encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual os delitos tipificados no Estatuto do desarmamento de posse e porte ilegal de armas possuem natureza de crime de perigo abstrato. Além disso, não houve perícia atestando a absoluta inidoneidade da arma, fato esse que não pode ser modificado nesta estreita via do habeas corpus. 4. Não se vislumbra ilegalidade pelo fato de a denúncia ter subsumido a conduta ao artigo 16 , parágrafo único , inciso IV , da Lei n. 10.826 /2003 e a condenação ter se dado pelo caput do art. 14 do mesmo diploma legal. Trata-se, pois, de aplicação do instituto da emendatio libelli, vez que não houve modificação quanto ao fato descrito na exordial acusatória. De fato, como na hipótese dos autos, o magistrado pode dar nova classificação jurídica ao fato definido na denúncia ao prolatar a sentença (emendatio libelli), prescindindo de aditamento da peça exordial ou mesmo de abertura de prazo para a defesa se manifestar, já que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos de lei indicados. 5. No termos da jurisprudência desta Corte, "a emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal , que proíbe a reformatio in pejus ( HC n. 247.252/PR , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 25/3/2014). 6. Por força dos Decretos 9.785 /2019 e 9.847 /2019, o armamento apreendido possui calibre .40, que passou a ser considerado como de uso permitido após alteração normativa. Nesse passo, conforme o reconhecido no parecer ministerial, "a norma penal posterior deve incidir de forma imediata a fatos anteriores, mesmo que decididos por sentença transitada em julgado, quando favorecer de qualquer modo o agente, em harmonia com o princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benigna inserto no artigo 5º , inciso XL , da CF/88 e artigo 2º , parágrafo único , do CP " (e-STJ, fl. 61). 7. O tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não opera efeitos quanto à validade da condenação anterior, para fins de valoração negativa dos antecedentes, como circunstância judicial desfavorável. Isso porque o Código Penal adotou o sistema da perpetuidade, haja vista que o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal, ao contrário do que se verifica na reincidência ( CP , art. 64 , I ), hipótese em que vigora o sistema da temporariedade. Não houve, pois, ilegalidade na valoração dos antecedentes na pena-base. 8. Writ não conhecido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INIDONEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEFESA. DECISÃO PROFERIDA POR RELATOR MONOCRATICAMENTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, sendo ônus da defesa, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido. 2. No caso, a irresignação veio desacompanhada do decreto preventivo originário legível, o que inviabiliza a análise da plausibilidade jurídica das alegações, sendo certo que cumpre à defesa zelar pela correta formação do caderno processual que será apresentado à apreciação judicial, em respeito ao princípio dispositivo que vige no ordenamento jurídico pátrio. 3. O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso quando o pedido for manifestamente inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. 4. Agravo regimental desprovido.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE REDUZIDA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO CONTESTADAS. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 12.403 /11, em que a prisão deve ser empregada como última medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 2. Caso em que, não obstante ter sido flagrado em região conhecida como de tráfico, o acusado não estava na posse do material tóxico, localizado posteriormente em sua residência e em reduzida quantidade, a demonstrar tal circunstância que não se trata de tráfico de grande proporção, ou seja, a potencialidade lesiva da conduta em si considerada não pode ser tida como das mais elevadas. 3. Além disso, a primariedade do recorrente não foi contestada pelas instâncias ordinárias, nada havendo nos autos a indicar que, solto, o acusado voltará a atentar contra a ordem pública, o que corrobora a conclusão pela desproporcionalidade do cárcere antecipado. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente.
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. 2. BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ART. 315 , § 1º , DO CPP . NÃO APLICAÇÃO. LOCALIZAÇÃO TOPOGRÁFICA NO CPP . 3. INSTITUTO QUE DIZ RESPEITO A MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. 4. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA CAUTELAR REAL. MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. REQUISITOS PRÓPRIOS. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE. 5. LAPSO ENTRE FATOS E COLHEITA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE DESAPARECIMENTO DE VESTÍGIOS. SITUAÇÃO BENÉFICA AO RÉU. 6. EXIGÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INVIABILIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÕES. PRÁTICA CRIMINOSA QUE OCORRE, EM REGRA, NA CLANDESTINIDADE. 7. PRAZO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. LAPSO PRESCRICIONAL. 8. DECRETO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTO APENAS EM DECLARAÇÕES DE COLABORADORES. INIDONEIDADE. ART. 4º , § 16 , LEI 12.850 /2013. 9. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DECRETO NULO. 10. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ANULAR A BUSCA E APREENSÃO. 1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O § 1º do art. 315 do Código de Processo Penal , incluído pela Lei n. 13.964 /2019, encontra-se localizado no Capítulo III, intitulado "Da Prisão Preventiva", inserido no Título IX do Código de Processo Penal , denominado "Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória", estando enumerados dentro do mesmo Título, no Capítulo V, as "outras medidas cautelares". Nesse contexto, a contemporaneidade exigida pelo dispositivo indicado pelo impetrante se refere às medidas constritivas da liberdade, seja a própria prisão preventiva ou as medidas cautelares diversas enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal . 3. Não bastasse a questão topográfica, não se pode descurar que a contemporaneidade guarda estreita relação com as medidas cautelares de natureza pessoal, uma vez que o motivo que determina a restrição da liberdade de uma pessoa deve ser contemporâneo à medida constritiva, sob pena de não mais se justificar. De fato, mister ficar demonstrado o perigo atual gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal . 4. A busca e apreensão é medida cautelar real e não pessoal, tem natureza jurídica de meio de obtenção de prova e se encontra disciplinada no Capítulo XI do Título VII, intitulado "Da Prova". No referido capítulo, constam requisitos próprios da referida diligência, dentre os quais não se verifica a necessidade de contemporaneidade. Nesse sentido: RHC 119.225/SP , Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019. 5. Quanto mais distante a prática delitiva for da produção da prova, mais chances se tem de eventuais vestígios terem desaparecido, situação que, em verdade, beneficia o investigado. Nesse contexto, não faz sentido agregar às medidas cautelares reais o requisito da contemporaneidade. - A contemporaneidade de riscos, de outro lado, não é requisito para a produção probatória. Mesmo passado o tempo, sempre poderá o magistrado determinar a produção de provas pertinentes aos fatos, mesmo sendo elas invasivas da intimidade - fundamentadamente (HC 480.092/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020. 6. Considerar que as diligências investigatórias dependem da efetiva demonstração da contemporaneidade com a prática criminosa impossibilitaria inúmeras investigações, uma vez que, em regra, os crimes são cometidos de forma clandestina, acreditando-se na sua não descoberta e na consequente impunidade. 7. Não se pode descurar, ademais, que o prazo previsto para se elucidar uma infração penal guarda relação com a prescrição. Portanto, enquanto o crime investigado não estiver prescrito, são cabíveis todos os meios de produção de prova, desde que devidamente motivada sua necessidade, não havendo se falar, portanto, em contemporaneidade de medida cautelar não pessoal. 8. No que diz respeito à alegada carência de adequada fundamentação do decreto de busca e apreensão, em virtude de se embasar apenas em depoimentos contraditórios de colaboradores, registro, de início, que, de fato, o art. 4º , § 16 , da Lei nº 12.850 /2013, estabelece que "nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador: I - medidas cautelares reais ou pessoais; II - recebimento de denúncia ou queixa-crime; III - sentença condenatória". 9. Na hipótese dos autos, verifica-se, sem necessidade de revolvimento de fatos e provas, mas pela simples leitura do decreto de busca e apreensão, que, realmente, a decisão que decretou a busca e apreensão em desfavor do paciente se encontra deficientemente fundamentada, porquanto embasada apenas em declarações de colaboradores, o que vai de encontro ao disposto no art. 4º , § 16 , da Lei n. 12.850 /2013. - Precedentes do STF e do STJ. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para para anular o decreto de busca e apreensão, bem como as provas dele derivadas, em virtude de sua deficiente fundamentação, sem prejuízo de que seja novamente decretada a medida, em observância ao regramento legal.