TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM CONSIDERADOS COMO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS OS SÓCIOS OU OS TERCEIROS NÃO SÓCIOS QUE, APESAR DE EXERCEREM A GERÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES, DELA REGULARMENTE SE AFASTARAM, SEM DAR CAUSA À SUA POSTERIOR DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA 962/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). Com o advento do CPC/2015 , o rito de processo e julgamento dos recursos especiais repetitivos passou a ser estabelecido nos arts. 1.036 a 1.041 do referido diploma normativo, aplicáveis ao caso. Em consonância com o disposto no art. 1.036 , § 5º , do CPC/2015 e no art. 256 , caput, do RISTJ, previu-se a necessidade de afetação de dois ou mais recursos representativos da controvérsia, exigência cumprida, no caso, em razão de também terem sido afetados os Recursos Especiais 1.377.019/SP e 1.776.138/RJ , que cuidam do mesmo tema 962/STJ. II. No acórdão recorrido, ao manter a decisão monocrática do Relator, em 2º Grau, que, com fundamento no art. 557 , caput, do CPC/73 , negara seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem confirmou o decisum que, nos autos da Execução Fiscal, havia indeferido o requerimento de inclusão, no polo passivo do feito executivo, de sócios que, embora tivessem poder de gerência da pessoa jurídica executada, à época do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se afastaram, sem dar causa, portanto, à sua posterior dissolução irregular. O acórdão recorrido não registra e o recorrente não alega a prática de qualquer ato ilícito, pelos ex-sócios, quando da ocorrência do fato gerador. No Recurso Especial o exequente sustenta a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra os sócios que exerciam a sua gerência ao tempo do fato gerador e dela regularmente se retiraram, antes da sua dissolução irregular, não lhe dando causa. III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 , restou assim delimitada: "Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária" (Tema 962/STJ). IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial 1.101.728/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 23/03/2009), fixou a tese de que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN . É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ). No mesmo sentido dispõe a Súmula 430/STJ ("O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente"). V. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do art. 135 , III , do CTN , não se admite o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio e o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retiraram e não deram causa à sua posterior dissolução irregular. Precedentes do STJ: EREsp 100.739/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 28/02/2000; EAg 1.105.993/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011; AgRg no Ag 1.346.462/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2011; REsp 1.463.751/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no AREsp 554.798/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2014; AgRg no REsp 1.441.047/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014. VI. Conquanto, na espécie, a Execução Fiscal tenha sido ajuizada pelo INMETRO, representado, em Juízo, pela Procuradoria-Geral Federal, registre-se que até mesmo a Fazenda Nacional, embora, a princípio, defendesse a responsabilização do sócio-gerente à época do fato gerador, curvou-se à tese prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, como se depreende da alteração da Portaria PGFN 180/2010, promovida pela Portaria PGFN 713/2011. VII. Tese jurídica firmada: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135 , III , do CTN ." VIII. Caso concreto: Recurso Especial improvido. IX. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340 /06 – GÊNEROS MASCULINO E FEMININO – TRATAMENTO DIFERENCIADO. O artigo 1º da Lei nº 11.340 /06 surge, sob o ângulo do tratamento diferenciado entre os gêneros – mulher e homem –, harmônica com a Constituição Federal , no que necessária a proteção ante as peculiaridades física e moral da mulher e a cultura brasileira. COMPETÊNCIA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340 /06 – JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. O artigo 33 da Lei nº 11.340 /06, no que revela a conveniência de criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, não implica usurpação da competência normativa dos estados quanto à própria organização judiciária. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – REGÊNCIA – LEI Nº 9.099 /95 – AFASTAMENTO. O artigo 41 da Lei nº 11.340 /06, a afastar, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a Lei nº 9.099 /95, mostra-se em consonância com o disposto no § 8º do artigo 226 da Carta da Republica , a prever a obrigatoriedade de o Estado adotar mecanismos que coíbam a violência no âmbito das relações familiares.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ANALISTA DO INMETRO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível o conhecimento da alegação de violação aos princípios da impessoalidade e isonomia quando não foi indicado malferimento à legislação federal, tratando-se, em regra, de temática constitucional (art. 37 da CF ), cabendo ao Supremo o exame das questões. 2. Avaliar possível equiparação entre a carreira do autor e aquelas listadas no art. 39 da Lei n. 12.702 /2012 somente seria possível após profundo exame de fatos e provas, situação que esbarra no óbice da súmula 7 desta Corte. 3. A Lei n. 11.355 /2006, a qual disciplina a carreira dos servidores do INMETRO, dispõe que "é de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos Planos de Cargos, dos Planos de Carreiras e das Carreiras a que se refere esta Lei, ressalvados os casos amparados por legislação específica" (art. 143). 4. A partir da interpretação sistemática dos arts. 39 a 41 da Lei n. 12.702 /2012, a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas foi reservada exclusivamente aos profissionais de saúde que integram uma das carreiras mencionadas no art. 39 , não abarcando a carreira à qual pertence o impetrante, valendo, portanto, o art. 143 da Lei n. 11.355 /2006. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, nego-lhe provido.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. INMETRO/IPEM-MT. AUTO DE INFRAÇÃO. BRINQUEDO COM INDICAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA DIVERSA DA NORMA DE REGÊNCIA. CERTIFICAÇÃO POR OCP ACREDITADO PELO INMETRO. RESPONSABILIDADE DO INMETRO. 1. Acreditação é o “Reconhecimento formal da competência dos Organismos de Avaliação da Conformidade (OAC) e laboratórios para atenderem requisitos previamente definidos e realizar suas atividades com confiança.” (https://www4.inmetro.gov.br/acreditacao/servicos) 2. Se o Instituto Falcão Bauer de Qualidade (IFBQ) consta da relação de Organismos de Certificação de Produtos (OCPs) acreditados pelo INMETRO, é de confiar que referido instituto, ao certificar o produto em questão, seguiu todos os parâmetros determinados pelas normas técnicas. Não se poderia exigir que a empresa submetesse o produto à análise de outra OCP para confirmar a certificação emitida pelo IFBQ. 3. Se equívoco houve na certificação da boneca objeto da fiscalização cabe ao INMETRO tomar providências junto ao instituto acreditado, e não penalizar o fabricante/distribuir/comerciante que confiou na acreditação concedida à OCP por ele contratada. 4. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INMETRO. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A orientação do STJ firmou-se no sentido de que a Taxa de Serviços Metrológicos, decorrente do poder de polícia do Inmetro em fiscalizar a regularidade das balanças - art. 11 da Lei 9.933 /99 -, visa a preservar precipuamente as relações de consumo, sendo imprescindível, portanto, verificar se o equipamento objeto de aferição fiscalizatória é essencial, ou não, à atividade mercantil desempenhada pela empresa para a clientela. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou: "Verifica-se que estes instrumentos, quando utilizados, não se prestam ao controle do produto final, destinado ao consumidor, mas tão-somente à pesagem de caminhões, tanto os que trazem matéria-prima, fornecida por produtores rurais, quanto veículos que deixam a empresa com mercadorias produzidas internamente. No primeiro caso, estando a balança indicando quantidade superior à efetivamente existente, a única prejudicada, por motivos óbvios, é a própria HEMMER. No segundo, a pesagem tem por finalidade principal evitar sobrepeso dos veículos. Destaco, no ponto, que o INMETRO, em face do exercício do poder de polícia, inclusive através da exigência de taxas e multas, tem competência para controlar produtos e mercadorias postos a disposição dos consumidores, garantindo-lhes segurança e adequação de suas finalidades. Entrementes, tal poder não pode ser exercido ilimitadamente, ou seja, o poder/dever de fiscalizar da autarquia não há que recair sempre e sobre todas as características do produto, mas apenas àquelas tidas por fundamentais, considerando-se a sua destinação e utilização, o que, nos termos suso, não se verificou no caso em análise. Assim, à vista da prova arregimentada aos autos e da melhor interpretação da legislação aplicável, tenho que não há razão para o INMETRO exigir da autora a aferição de balança em suas dependências e, em consequência, cobrar taxa em virtude da prestação de tal serviço, seja porque não empregadas em atividade econômica, ou porque não influentes na qualidade do produto/serviço ofertado" (fls. 242-243, e-STJ, grifei). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7. 4. Recurso Especial não conhecido.
ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA. CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. IMPEDIMENTO DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO DE RESP CONTRA VIOLAÇÃO À NORMA INFRALEGAL. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a regularidade da multa aplicada pelo Inmetro, em função de a empresa autuada comercializar produto fora dos padrões, forte na ausência de demonstração de qualquer irregularidade no procedimento administrativo. 2. Desse modo, tendo o Tribunal a quo concluído que a autuação realizada pelo Inmetro decorre de conduta irregular do recorrente e que foram oportunizados os devidos meios de defesa administrativos, a revisão de tal entendimento demanda revolvimento de elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, procedimento esse vedado no âmbito do Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".(Aglnt no AREsp 1.175.028/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/4/2018). 3. Por fim, anota-se que as normas que dão suporte à atuação do Inmetro tiveram sua legalidade reconhecida, inclusive quanto às respectivas infrações, em tema de recurso repetitivo ( REsp 1.102.578/MG , Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 29/10/2009). 4. No caso em apreço, verifica-se, na verdade, a insurgência injustificada da parte autora contra a Portaria Inmetro 248/2008. Consoante a jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de ofensa, de forma isolada, a leis locais, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais espécies normativas inseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105 , III , alínea a , da Constituição Federal . Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.440.961/PR , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/6/2014; REsp 1.614.624/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/10/2016. 5. Recurso Especial não conhecido.
Encontrado em: FED PRTPORTARIA:000248 ANO:2008 (INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO) .
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA MARCA, SÍMBOLO E/OU SELO DO INMETRO. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA INMETRO Nº 274/2014. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos Tribunais é no sentido de que o Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial INMETRO é competente para exercer o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, bem assim elaborar regulamentos técnicos, que venham a abranger a medição e conferência da quantidade dos produtos comercializados. II - Na hipótese dos autos, contudo, inexistente a premissa em que se amparou a lavratura do Auto de Infração lavrada contra a empresa demandante - suposta utilização das marcas, dos selos e dos símbolos de propriedade do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO em muros, fachadas ou veículos - afigura-se ilegítima a autuação levada a efeito pelo referido Instituto., do que resulta a sua nulidade e dos atos administrativos dali derivados, inclusive, a multa aplicada à suplicante. III Recursos de apelação desprovidos. Sentença confirmada. Os honorários advocatícios arbitrados na origem em 10% sobre o valor da causa (R$ 5.712,00) ficam acrescidos de 2%, a título de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC .
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. PORTARIA DO INMETRO Nº 144/2015. EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E SEGURANÇA DAS LAMPADAS DE LED COM DISPOSITIVO INTEGRADO À BASE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021 , § 4º , do CPC ), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
Encontrado em: (A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 1329734 RJ 0014710-60.2017.4.02.5101 (STF) LUIZ FUX (Presidente)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INMETRO. IPEM. PORTARIA INMETRO 88/87. PORTARIA INMETRO 236/94. PORTARIA INMETRO 166/07. RESOLUÇÃO CONMETRO 11/88. LEI Nº 9.933 /99, ART. 5º . BALANÇA. IPNA – INSTRUMENTO DE PESAGEM NÃO AUTOMÁTICO DE VERIFICAÇÃO. UTILIZAÇÃO INTERNA PARA MEDIÇÃO DE MATÉRIA PRIMA. DESCABIMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA AUTUAÇÃO. I – Empresa que exerce a atividade de fabricação de artigos de material de plástico para usos industriais e moldes e prestação de serviços de beneficiamento de matéria prima e reforma de ferramentas, utilizando a balança fiscalizada para medição da quantidade de matéria prima a ser utilizada na confecção dos artigos. II – Descabimento da fiscalização de balanças de uso interno, para pesagem de matéria-prima adquirida pela empresa para fabricação de seus produtos, por não se prestar ao controle do produto final, destinado ao consumidor. Precedentes desta Turma. III – Recursos de apelação improvidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 40 , § 4o. DA LEI 6.830 /1980. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO INTERNO DO INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão controvertida nos autos se refere à possibilidade de aplicação retroativa do art. 40 , § 4o. da LEF . Dessa forma, o resultado do julgamento do Recurso Repetitivo 1.340.553/RS, no qual se discute apenas a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, não influirá na solução da presente lide. 2. No tocante ao art. 535 do CPC/1973, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte quanto à aplicação imediata do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830 /1980, introduzido pela Lei n. 11.051 /2004, eis que se trata de norma de cunho processual. Precedentes: REsp. 1.658.316/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017; e AgRg no REsp. 1.221.452/AM, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.5.2011. 4. Agravo Interno do INMETRO a que se nega provimento.