EMENTA Direito Constitucional. Repercussão geral. Direito Administrativo. Anistia política. Revisão. Exercício de autotutela da administração pública. Decadência. Não ocorrência. Procedimento administrativo com devido processo legal. Ato flagrantemente inconstitucional. Violação do art. 8º do ADCT. Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política. Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica. Recursos extraordinários providos, com fixação de tese. 1. A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64). 2. O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784 /99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. 3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784 /99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes. 4. Recursos extraordinários providos. 5. Fixou-se a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.”
Encontrado em: Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”, vencidos os Ministros Rosa Weber e Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, que proferiu voto de mérito em assentada anterior....LEG-FED LEI- 009784 ANO-1999 ART-00002 PAR- ÚNICO INC-00013 ART-00051 PAR-00005 ART- 00054 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 LPA -1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO . LEG-FED LEI- 010559 ANO-2002 ART-00002 INC-00011 ART-00012 ART-00017 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED DEL- 004657 ANO-1942 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ( LICC -1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL ) . LEG-FED PRT-000570 ANO-1954 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA .
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 2º E 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 4.112/2008 DO DISTRITO FEDERAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. INTERRUPÇÃO OU NÃO CONCLUSÃO DA VIAGEM. RESSARCIMENTO DE TARIFA AOS USUÁRIOS. EXTENSÃO AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ENTRE O DISTRITO FEDERAL E A REGIÃO DO ENTORNO. TRANSPORTE INTERESTADUAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRANSPORTES. AFRONTA AOS ARTS. 1º , 21 , XII , E, 22 , XI , E 178 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DA DENÚNCIA DE INFRAÇÃO REALIZADA PELO USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO À IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO CORRESPONDENTE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA AO ART. 5º , LIV E LV , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . PRECEDENTES. 1. A teor dos arts. 21 , XII , e , 22 , XI , e 178 da Constituição da Republica , compete privativamente à União, porque titular da exploração do serviço – ainda que por delegação, mediante autorização, concessão ou permissão – legislar sobre transporte interestadual de passageiros. 2. Ao estender a aplicação do direito distrital ao transporte de passageiros realizado entre o Distrito Federal e a região do Entorno, transcendendo os limites territoriais do ente federado, o art. 2º da Lei nº 4.112 /2008 do Distrito Federal invade a competência da União para explorar e regular o transporte interestadual de passageiros, ainda que de feição urbana. Precedentes. 3. A imposição, pelo Estado, de penalidade de qualquer natureza, inclusive na esfera administrativa, subordina-se à observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º , LIV e LV , da Constituição da Republica ), pena de nulidade do ato administrativo sancionador. Precedente. 4. Ao instituir hipótese de presunção legal absoluta quanto à veracidade do fato alegado em denúncia de infração realizada por usuário do serviço de transporte público coletivo, o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 4.112/2008 do Distrito Federal inviabiliza o contraditório e impede o exercício do direito de defesa na esfera administrativa, mostrando-se incompatível com o devido processo legal tanto no aspecto formal quanto na sua dimensão substantiva. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Encontrado em: (PENALIDADE ADMINISTRATIVA, OBSERVÂNCIA, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ADI 2120 (TP). (COMPETÊNCIA, ENTE FEDERADO, MULTIDISCIPLINARIDADE) ADI 5327 (TP). Número de páginas: 25. Análise: 16/06/2020, JRS. Tribunal Pleno 09/09/2019 - 9/9/2019 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 ART- 00003 ART- 00005 INC-00054 INC-00055 ART- 00021 INC-00012 LET-E ART- 00022 INC-00011 ART- 00024 ART- 00030 INC-00001 INC-00005 ART- 00032 PAR-00001 ART- 00178 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEG-FED LCP -000094 ANO-1998 ART-00001 PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR .
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.188 , de 11 de novembro de 2015. Direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. Rito especial para o exercício desse direito. Impugnação genérica de parcela da lei. Conhecimento parcial do pedido. Artigos 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; e 6º, incisos I e II. Constitucionalidade. Artigo 10 da Lei nº 13.188 /15. Exigência de decisão colegiada para se analisar pedido de efeito suspensivo. Ofensa ao art. 92 da Constituição Federal . Organicidade do Poder Judiciário. Poder geral de cautela. Inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”. Interpretação conforme à Constituição . Procedência parcial da ação. 1. Os associados da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) têm em comum a vinculação com a atividade de imprensa e jornalística. A entidade, fundada em 1908, registra histórica atuação no cenário jurídico e político em defesa dos interesses dos profissionais de imprensa e da liberdade de expressão, a evidenciar a relevância de sua atuação no contexto do debate em tela. Assim sendo, está configurada a legitimidade ativa da autora. 2. A ABI desenvolveu argumentação especificamente quanto aos arts. 2º, § 3º; 5º, § 1º; 6º, incisos I e II; e 10 da Lei Federal nº 13.188 /15, sem, no entanto, se desincumbir do ônus de impugnar especificamente os demais dispositivos questionados da lei, como exige o art. 3º , inciso I , da Lei nº 9.868 /99. Está caracterizada a ocorrência de impugnação genérica, a ensejar o não conhecimento do pedido quanto à parcela da lei não especificamente questionada, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ADI nº 1.186 , Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 6/7/20; ADI nº 4.941 , Rel. Min. Teori Zavascki, red. do ac. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 7/2/20. 3. As liberdades de imprensa e de comunicação social devem ser exercidas em harmonia com os demais preceitos constitucionais, tais como a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, o sigilo da fonte e a vedação à discriminação e ao discurso de ódio. 4. A Constituição de 1988 estabeleceu um critério temporal para a ponderação desses direitos ao fixar a plenitude da liberdade de informação jornalística (art. 220, § 1º) e vedar a censura prévia (art. 220, § 2º). Eventual ofensa aos direitos da personalidade cometida no exercício da liberdade de expressão será sempre aferida a posteriori, ou seja, após a livre manifestação (ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/09). É nessa aferição a posteriori que se insere o direito de resposta, o qual deriva do balizamento entre liberdade de expressão dos meios de comunicação social e a tutela de direitos da personalidade. 5. O direito de resposta possibilita que a liberdade de expressão seja exercida em sua plenitude, pois é acionado apenas após a livre e irrestrita manifestação do pensamento. Além disso, o direito de resposta concede ao ofendido espaço adequado para que exerça, com o necessário alcance, seu direito de voz no espaço público. O direito em tela é, ainda, complementar à liberdade de informar e de manter-se informado, já que possibilita a inserção no debate público de mais de uma perspectiva de uma controvérsia. 6. No julgamento da ADPF nº 130, o Supremo Tribunal Federal considerou a Lei de Imprensa , em bloco, incompatível com a Constituição de 1988 . Naquela assentada, não houve o cotejo entre os dispositivos relativos ao rito do direito de resposta – o qual, em certa medida, se assemelhava ao que está hoje previsto na Lei Federal nº 13.188 /15 – e a Constituição de 1988 . Prevaleceu que o direito de resposta previsto na Constituição tem aplicabilidade imediata e eficácia plena. Ademais, reconheceu-se a possibilidade de o Congresso Nacional elaborar lei específica sobre o tema. 7. O direito de resposta não se confunde com direito de retificação ou retratação. Seu exercício está inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação unilateral por parte do ofensor. Mesmo após a retratação ou a retificação espontânea pelo veículo de comunicação social, remanesce o direito do suposto ofendido de acionar o rito especial da Lei nº 13.188 /15 para que exerça, em nome próprio, seu alegado direito de resposta, nos termos do art. 2º , § 3º , da Lei nº 13.188 /15, declarado constitucional. 8. Entendeu o legislador ordinário que, para o atendimento do critério da proporcionalidade, a resposta ou retificação deveria ter o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão/duração da matéria que a ensejou. Ao assim dispor, a lei observa e detalha a orientação constitucional de proporcionalidade, pois delimita a medida paritária mediante a qual se considerará retorquido adequadamente o agravo, razão pela qual é constitucional o art. 4º da Lei nº 13.188 /15. 9. O exercício do direito de resposta é regido pelo princípio da imediatidade (ou da atualidade da resposta). Portanto, a ação que reconhece esse direito encerra procedimento cuja efetividade depende diretamente da celeridade da prestação jurisdicional, o que justifica os prazos estipulados pelos arts. 5º , § 2º ; 6º e 7º da Lei nº 13.188 /15, os quais não importam em violação do devido processo legal. 10. A previsão do art. 5º , § 1º , da Lei nº 13.188 /15 vai ao encontro da concretização do direito fundamental de resposta, pois, ao permitir que uma pessoa que se considera ofendida por uma matéria jornalística acione um veículo de comunicação social no foro de seu domicílio ou naquele em que o agravo tenha apresentado maior repercussão, viabiliza que o processo tramite justamente nos limites territoriais em que a alegada ofensa a direitos da personalidade se faz sentir com maior intensidade. 11. O art. 10 da Lei nº 13.188 /15, ao exigir deliberação colegiada para a concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau que concede ou nega direito de resposta, importa em inobservância ao poder geral de cautela do juiz, contraria a organicidade do Judiciário e subverte a hierarquia que inspira a estrutura desse Poder no texto constitucional , conforme indicado no art. 92 da Constituição Federal . 12. Ação direta da qual se conhece em parte, somente quanto aos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; 6º, incisos I e II; e art. 10 da Lei nº 13.188 /15, relativamente aos quais a ação é julgada parcialmente procedente, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; e 6º, incisos I e II, da lei federal e a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”, do art. 10 da Lei nº 13.188 /15, conferindo-se interpretação conforme ao dispositivo para se permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, nos termos da liminar anteriormente concedida.
Encontrado em: LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART-00798 ART- 00804 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . LEG-FED LEI- 009504 ANO-1997 ART-00058 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00003 INC-00001 ART-00012 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART-00007 ART-00294 ART-00297 ART-00300 PAR-00001 ART-00932 INC-00004 INC-00005 ART-01015 INC-00001 ART- 01019 INC-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ....LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00003 PAR- ÚNICO CPP -1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 . LEG-FED DEC- 000678 ANO-1992 DECRETO PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 . LEG-FED PJL-000141 ANO-2011 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL SF . LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSA - ABI. INTDO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUÍZO. NULIDADE PROCESSUAL. Em hipótese de inobservância das regras cogentes de garantia do devido processo legal, e restando evidenciado prejuízo para uma das partes e para o desenlace de questões submetidos a julgamento, identifica-se a nulidade processual.
DIREITO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 103 , IX , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. INVIABILIDADE DE REPRESENTAÇÃO APENAS PARCIAL DA CATEGORIA. PRECEDENTES DA CORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A associação classista de âmbito nacional deve representar toda a respectiva categoria para que ostente a legitimidade ativa ad causam para provocar a jurisdição constitucional abstrata ( CRFB , art. 103 , IX ) perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte: ADI nº 591, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 22.11.1991; ADI nº 353 -QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 16.04.1993; ADI nº 1.297-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 17.11.1995; ADI nº 1.771 , Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 03.04.1998; ADI nº 1.574 -QO, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 27.04.2001; ADI nº 846, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 17.12.1993; ADI nº 809 , Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 16.04.1993 2. In casu, a ação proposta pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) impugna a Emenda Constitucional nº 62 , de 9 de dezembro de 2009, que modificou o regime jurídico dos precatórios devidos pela Fazenda Pública, alterando o art. 100 da Constituição e inserindo o art. 97 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Sem embargo, a ANAMAGES representa tão-só o corpo dos magistrados estaduais, ao passo que a norma aqui impugnada afeta todos os órgãos do Poder Judiciário, independentemente da Justiça ou ramo estrutural a que pertençam. 3. Ilegitimidade ativa ad causam configurada. Extinção do processo sem resolução do mérito.
Encontrado em: MARCO AURÉLIO: EXTINÇÃO DO PROCESSO, AUSÊNCIA, JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS (ANAMAGES), DECORRÊNCIA, AUSÊNCIA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. TEORI ZAVASCKI: EXTINÇÃO DO PROCESSO, AUSÊNCIA, JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS (ANAMAGES), DECORRÊNCIA, AUSÊNCIA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INEXISTÊNCIA, CORRELAÇÃO, FINALIDADE, CRIAÇÃO, ENTIDADE DE CLASSE, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL, MATÉRIA, PRECATÓRIO. - VOTO, MIN. AYRES BRITTO: PRELIMINAR....OFENSA, GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, GARANTIA À AMPLA DEFESA, DECORRÊNCIA, AUSÊNCIA, PARTICIPAÇÃO, CONTRIBUINTE. OFENSA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, CORRELAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, DECORRÊNCIA, SUBMISSÃO, CUMPRIMENTO, DECISÃO JUDICIAL, MANIFESTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, DECORRÊNCIA, INOBSERVÂNCIA, CRITÉRIO, EXIGIBILIDADE, NECESSIDADE, MATÉRIA, RESTRIÇÃO, DIREITO, MOTIVO, FAZENDA PÚBLICA, POSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, DIVERSIDADE, FORMA, IGUALDADE, EFICÁCIA, COBRANÇA, CRÉDITO TRIBUTÁRIO....CONFIGURAÇÃO, OFENSA, ESTADO DE DIREITO, DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, HIPÓTESE, CONCESSÃO, FAZENDA PÚBLICA, PRAZO, SUPERIORIDADE, DEZ ANOS, CUMPRIMENTO, DECISÃO JUDICIAL, CORRELAÇÃO, PAGAMENTO, PRECATÓRIO, FUNDAMENTO, CARACTERIZAÇÃO, EXECUÇÃO DE SENTENÇA, ENTREGA, BEM JURÍDICO, NÚCLEO ESSENCIAL, GARANTIA, ACESSO À JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. No caso em tela, após a retirada do feito de pauta, não foi designada uma nova audiência para permitir a apresentação de defesa e produção de prova pela reclamada. Portanto, constata-se o prejuízo ao devido processo legal e aos seus corolários da ampla defesa e do contraditório ( CRFB/88 , 5º, LIV e LV).
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não há nulidade na decisão que aplicou a pena de revelia e confissão ficta ao reclamado, tendo em vista que este não ofereceu defesa, embora expressamente notificado para tanto, nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta nº 1.770, de 28.04.202, deste TRT. Recurso desprovido.
RECURSO DE REVISTA - RECURSOS ORDINÁRIOS NÃO APRECIADOS - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL 1. O Eg. TST deu parcial provimento ao Recurso de Revista do Reclamante para afastar a prescrição total reconhecida pela Corte de origem e determinou o retorno dos autos para prosseguimento do julgamento, sendo imperiosa a apreciação pelo Eg. TRT dos Recursos Ordinários interpostos pelas Reclamadas . 2. A determinação de retorno dos autos para julgamento do Recurso Ordinário dos Reclamantes no dispositivo do acórdão desta C. Turma configura mero erro material passível de correção de ofício, porquanto, conforme restou consignado pelo Eg. TRT, não há recurso dos Autores, mas apenas das Rés . 3. Ao não prosseguir na análise dos Recursos Ordinários das Rés, o Eg. Tribunal a quo não atentou para o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, ofendendo o art. 5º , LV , da Constituição . Recurso de Revista conhecido e provido.
NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A responsabilização da parte com fundamento na existência de grupo econômico, lastreado em referências a dados provenientes de pesquisas realizadas durante a instrução de outras ações judiciais, sem a satisfatória juntada dos respectivos documentos e oportunidade de defesa, viola o devido processo legal.
NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A responsabilização da parte com fundamento na existência de grupo econômico, lastreado em referências a dados provenientes de pesquisas realizadas durante a instrução de outras ações judiciais, sem a satisfatória juntada dos respectivos documentos e oportunidade de defesa, viola o devido processo legal.