INOVAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE RECURSAL - O autor, ora recorrente, inova a tese contida na sua peça de ingresso, sendo certo que as informações contidas no TERMO DE AUDIÊNCIA, não se configura como ADITAMENTO ou de EMENDA a inicial, ante o registro do recebimento da CONTESTAÇÃO. Assim, não havia obrigatoriedade para o julgador se manifestar sobre o tema, não havendo que se falar em "modificação parcial do pedido do autor da inicial". Desta forma, tem-se por manter o indeferimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não é possível ser conhecido recurso que inova matéria, não tratada em primeiro grau de jurisdição, em sede recursal. 2. Haveria evidente supressão de instância, violando-se o contraditório. 3. Recurso não conhecido.
INOVAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE RECURSAL - O autor, ora recorrente, inova a tese contida na sua peça de ingresso, sendo certo que as informações contidas na petição apresentada após o encerramento da instrução processual, não se configura como ADITAMENTO ou de EMENDA a inicial, ante o registro do recebimento da CONTESTAÇÃO. Assim, não havia obrigatoriedade para o julgador se manifestar sobre o tema, não havendo que se falar que "antes de encerrar a instrução o recorrente juntou o extrato de sua do FGTS, onde se comprovou a irregularidade nos depósitos de FGTS."
EMENTA: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - INOVAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE RECURSAL. É vedada a inovação de matéria em sede recursal, sob pena de ofensa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
INOVAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE RECURSAL - O autor, ora recorrente, inova a tese contida na sua peça de ingresso, sendo certo que as informações contidas no TERMO DE AUDIÊNCIA, não se configura como ADITAMENTO ou de EMENDA a inicial, ante o registro do recebimento da CONTESTAÇÃO. Assim, não havia obrigatoriedade para o julgador se manifestar sobre o tema, não havendo que se falar que "O RECORRENTE PRETENDE QUE LHE SEJA CONCEDIDA A GRATIFICAÇÃO À PARTIR DE JANEIRO DE 2017, visto que em data anterior possuía cargo de confiança, o que, por óbvio, não poderia requerer a gratificação pleiteada na presente ação."
INOVAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE RECURSAL - O autor, ora recorrente, inova a tese contida na sua peça de ingresso, sendo certo que as informações contidas na petição inicial, que decorrem da existência de vinculo de emprego anterior, não se configura como meio de DECLARAÇÃO de UNICIDADE CONTRATUAL, pois nada alegou neste sentido na FUNDAMENTAÇÃO, lançada nos tópicos específicos, itens "4" e "12", de ID. ed2bf5b - Pág. 2 e 3. Assim, não havia obrigatoriedade para o julgador se manifestar sobre o tema, não havendo que se falar em "considerar a unicidade contratual do reclamante, reconhecendo os direitos decorrentes da CCT que incidira sobre o reclamante desde o primeiro contrato". Desta forma, tem-se por manter o indeferimento.
RECURSO DA RECLAMADA - INOVAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de direito e de fato com que impugna o pedido ( CPC , art. 300 ); de forma que a arguição, em sede recursal, de matérias não suscitadas na fase de conhecimento, configura inovação à lide, procedimento legalmente vedado, por constituir supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE RECURSAL. DECISÃO EXTRA PETITA. A existência de contrato a prazo indeterminado é pressuposto lógico da narrativa acerca da despedida imotivada contida na petição inicial, razão pela qual é irrelevante que não haja pedido expresso de reconhecimento de tal modalidade contratual. A própria defesa considera tal pressuposto quando contrapõe-se ao pedido invocando a existência de contrato de experiência, autorizando que a matéria seja dirimida pela sentença e, ante aos termos do recurso, reexaminada em instância recursal. Não há falar em inovação da lide pelo recurso e tampouco em decisão extra petita.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE RECURSAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOPISTA LITORAL SUL. 1. Na inicial não há pedido algum de regularização do acesso ao imóvel, bastando que se leia os pedidos contidos na inicial para perceber isso. Nem mesmo a leitura da causa de pedir, da inicial, leva à conclusão da existência de qualquer pedido nesse sentido. 2. Assim, não deve ser conhecido o recurso de apelação da autora, eis que se trata de inovação de matéria em sede recursal. 3. Ficou efetivamente demonstrado nos autos - especialmente através da prova pericial - que houve invasão da faixa de domínio e edificação irregular na área não edificável, não tendo os réus qualquer direito à proteção possessória, além de que deve haver, sim, a reintegração de posse em favor da autora. 4. Também se constatou, ao contrário do que defendem os réus, que o posto não fica em área urbana, se situando em área rural. 5. Ademais, também não prospera a alegação de que haveria autorização do Ministério dos Transportes para que pudessem ter sido feitas as edificações (ev. 47, OUT11, dos autos originários). 6. Quanto às alegações sobre retenção e indenização por benfeitorias, como indicado na sentença, não há como serem acolhidas, já que a ocupação da área não edificável e da faixa de domínio se deu de forma irregular, não havendo boa-fé nisso. 7. Sentença mantida.
EMENTA: APELAÇÃO - CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INOVAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE RECURSAL. É vedada a inovação de matéria em sede recursal, sob pena de ofensa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.