APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NO CADIN. DANO E EVENTO DANOSO. NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o nome dos autores foi, de fato, indevidamente inscrito no CADIN e se a ré deve ser responsabilizada por esse evento, ensejando o dever de indenizar por danos morais. 2. De plano há que se destacar que os autores interpuseram a presente ação de indenização por danos em nome próprio e não na condição de representantes da empresa LIMA SOBRAL - COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., tanto que o que se discute é se, de fato, o nome de cada um deles foi efetivamente inscrito no CADIN, pela ré. 3. Outro ponto importante a ser ressaltado é que os únicos documentos que apontam que o nome dos autores constava do CADIN são as Anotações Cadastrais do Banco do Brasil, juntados pelo autor às fls. 60/62. Todos os outros documentos apontam na direção de que seus nomes nunca estiveram inscritos no CADIN, informação esta confirmada, inclusive, pelo administrador do Cadastro, o Banco Central do Brasil, que na condição de órgão público criado e regido por lei específica, tem fé pública. 4. Em que pese ser esta a hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, o seu reconhecimento exclui, apenas e tão somente, a necessidade de comprovação da culpa, mas não elide a necessidade da demonstração inequívoca do dano, do evento danoso e do nexo de causalidade entres eles e a conduta do agente, e nesse particular, os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar o evento danoso e o dano, quais sejam, a indevida inscrição de seus nomes no CADIN, o que configuraria o dano in re ipsa. 5. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, o que ficou incontestável e efetivamente provado, até porque reconhecido pela própria União Federal, foi a inclusão do nome da pessoa jurídica, Lima Sobral - Comércio de Roupas LTDA., que não integra a presente demanda. 6. Nega-se provimento à apelação dos autores, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
Encontrado em: indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos, nos
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. MULTA LAVRADA PELO DETRAN. NULIDADE RECONHECIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADIN. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 191, e-STJ): "Por outro lado, em relação à quantia arbitrada, deve-se levar em consideração o prejuízo suportado e a condição socioeconômica das partes, pautando-se em critérios de razoabilidade, de forma que não seja exagerada, sob pena de haver enriquecimento sem causa, nem pífia a ponto de incentivar a conduta ilícita.(...), ponderando os critérios mencionados, a quantia arbitrada a título de danos morais comporta redução, razão pela qual altero o montante anteriormente fixado em R$ 10.000,00 para R$ 3.000,00". 2. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais pode ser alterado nesta instância só quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. 5. Recurso Especial conhecido somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido.
Encontrado em: que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO – MULTA DE TRÂNSITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADIN – RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO. 1 - Para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. 2 - Danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). RECURSOS PROVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA – MOTOCICLETA NOVA, ADQUIRIDA APÓS O EXERCÍCIO DO DÉBITO FISCAL – INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR ANTES DA AQUISIÇÃO DA MOTOCICLETA NOVA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADIN – RESTRIÇÃO CAUSADORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ESTATAL EQUIVOCADA - PREJUÍZO PRESUMIDO EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO DE NOME EM CADIN – INDENIZAÇÃO CONSENTÂNEA COM O DANO EXPERIMENTADO NO CASO CONCRETO. REFORMA parcial DA R. SENTENÇA, apenas QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. IRPF. UNIÃO. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADIN. COMPROVADA. EVENTO DANOSO. COMPROVADO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO DANOSO E A CONDUTA DO AGENTE. DEMONSTRADO. DANO. IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o nome do autor foi, de fato, indevidamente inscrito no CADIN, em razão da cobrança de IRPF, incidente sobre o valor da indenização decorrente da adesão ao PDV da empresa na qual trabalhava, e se a ré deve ser responsabilizada por esse evento, ensejando o dever de indenizar por danos morais. 2. O evento danoso de fato ocorreu (indevida inscrição do nome do autor no CADIN), tanto que a própria UNIÃO, em diversos trechos de suas manifestações destaca que extingui a execução fiscal, excluiu o valor da dívida ativa e retirou o nome do autor do CADIN, inclusive usa esse argumento para tentar imputar o dever de representação à Advocacia Geral da União. Portanto, incontroverso e inconteste o evento danoso. 3. Por se tratar de inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, o dano é in re ipsa, como consolidada jurisprudência, razão pela qual o dano está efetivamente comprovado. 4. No que se refere ao nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do agente, o nome do autor somente foi inscrito no CADIN em razão da inclusão de valor indevido em dívida ativa, diga-se de passagem, dois cadastros administrados pela própria União, cabendo somente a ela incluir, manter e excluir dados. Portanto, comprovado o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e a conduta do agente, ensejando o dever de indenizar, por dano. 5. Nega-se provimento à apelação da União Federal e dá-se parcial provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença, apenas e tão somente para fixar o quantum indenizatório em R$10.000,00, observado, no que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, o disposto na Súmula 54 e no Tema 905, ambos do C. STJ, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Julga-se improcedente o agravo retido interposto pela União Federal.
Encontrado em: negar provimento à apelação da União Federal e dar parcial provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença, apenas e tão somente para fixar o quantum indenizatório em R$10.000,00, observado, no...que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, o disposto na Súmula 54 e no Tema 905, ambos do C....STJ, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos, bem como, julgar improcedente o agravo retido interposto pela União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
TRIBUTÁRIO. DÉBITOS REFERENTES AO IRPF CANCELADOS ADMINISTRATIVAMENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONTRIBUINTE NO CADIN. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PEDIDO DE AUMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL DESPROVIDA. 1. Como cediço, o direito à indenização por dano moral encontra-se consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º , incisos V e X , bem como no art. 186 do Código Civil . 2. No caso dos autos, o crédito tributário que ensejou a inscrição do nome do autor, ora apelado, no CADIN foi extinto administrativamente, em razão da ocorrência da prescrição. 3. Como consignado pelo Juízo a quo, restou evidente que a extinção do crédito "se deu somente por ocasião da citação no presente processo, sendo certo que a cobrança à parte autora ocorreu de forma indevida, o que inclusive foi reconhecido pela Fazenda Nacional em sua contestação" (fl. 148). 4. Consoante entendimento pacificado no âmbito do E. STJ, nos casos de inscrição irregular nos cadastros restritivos de crédito, o dano moral é presumido, não se fazendo necessária a comprovação efetiva do prejuízo. Esse entendimento se coaduna com a Teoria do Risco Administrativo, consagrada pela Constituição Federal de 1988 (art. 37, § 6º), segundo a qual subiste a responsabilidade objetiva da Administração Pública, que responde pelos danos causados por seus agentes, sem que a parte lesada tenha que provar a culpa do Poder Público, podendo este se eximir ou atenuar a reparação, caso prove a culpa concorrente ou exclusiva da vítima. 5. Quanto ao pedido da apelante de redução do valor fixado a título de danos 1 morais, sua quantificação deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não haja exacerbação ou diminuição do valor a ser fixado, à vista do caso concreto. No caso dos autos, o valor fixado na sentença apelada - R$ 2.000,00 (mil reais) - afigura-se razoável, eis que não há dúvida de que a inscrição indevida do apelado no CADIN causou-lhe prejuízo. 6. No que se refere ao pedido do apelado de aumento do quantum indenizatório, não pode ser conhecido, eis que o pedido de aumento de indenização não pode ser veiculado em sede de contrarrazões recursais, devendo ser manejado em apelo próprio ou em recurso adesivo. 7. Mantida, pois, a r. sentença de primeiro grau, que julgou procedente, em parte, o pedido do autor, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, em decorrência, afastou a condenação de ambas as partes em custas e honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. 8. Apelação desprovida.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE FATURAS VENCIDAS E VINCENDAS COBRADAS PELA AGRAVADA ATÉ DECISÃO FINAL, BEM COMO PARA DETERMINAR A ABSTENÇÃO EM INSERIR O NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE QUE SOMENTE TOMOU CONHECIMENTO DAS FATURAS AO FINAL DO MÊS DE SETEMBRO DE 2017, QUANDO TERIA SIDO SURPREENDIDA COM INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NO CADIN - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA – DOCUMENTO QUE INDICA CIÊNCIA DA AGRAVANTE QUANTO À TRANSFERÊNCIA CADASTRAL PERANTE A SANEPAR – COBRANÇA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0004583-80.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 04.06.2018)
Encontrado em: ALEGAÇÃO DE QUE SOMENTE TOMOU CONHECIMENTO DAS FATURAS AO FINAL DO MÊS DE SETEMBRO DE 2017, QUANDO TERIA SIDO SURPREENDIDA COM INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NO CADIN - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA...indevida de Agravo de Instrumento nº 4583-80.2018.8.16.0000 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Décima Primeira Câmara Cível seu nome no Cadin; ii) em razão das atividades que exerce e da necessidade...agravada lhe é prejudicial, pois há grande possibilidade de nova inscrição em cadastro de inadimplentes.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADIN POR DÉBITOS DE IPVA DE VEÍCULOS EM NOME DE TERCEIROS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ARBITRADO EM R$8.000,00 (OITOQUANTUM MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. VALOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ENUNCIADO 12.13, A DAS TR/PR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. PRECEDENTE DO STF. Recurso desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002124-24.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 15.08.2018)
Encontrado em: INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADIN POR DÉBITOS DE IPVA DE VEÍCULOS EM NOME DE TERCEIROS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS....Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099 /95. II. Voto. Presentes os pressupostos recusais, o recurso deve ser conhecido....No mérito, vota-se pelo desprovimento dos recursos, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099 /95, conforme fundamentos expostos na ementa.
BEM MÓVEL COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN CULPA DA REVENDEDORA DEMONSTRADA SUSPENSÃO DO DIREITO DA AUTORA DE DIRIGIR E INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NO CADIN, POR DÉBITO REFERENTE A IPVA, VENCIDO APÓS A ALIENAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZAÇÃO DEVIDA QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO APELO DA RÉ IMPROVIDO. I - Não tendo a revendedora do veículo feito a comunicação da venda, como exige o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro , deve arcar com as consequências da sua omissão, perante o anterior proprietário. II - Para a fixação do valor da indenização do dano moral levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a ideia de sancionamento.
INDENIZAÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NO CADIN - DANO MORAL CONFIGURADO – MONTENTE ADEQUADO – APELAÇÃO IMPROVIDA.