E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA MÉDICA. NOVA INSPEÇÃO MÉDICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravante é servidor público da Universidade Federal de Roraima (professor de música), e residia na capital daquele Estado, Boa Vista, em razão das atividades que veio a desempenhar na referida Universidade. Por conta da licença médica que lhe foi concedida em várias oportunidades, veio ele a residir em Campo Grande/MS com a sua mãe, alegadamente a única parente a acompanhá-lo no tratamento de doença que desenvolveu. 2. Segundo o Laudo Pericial que deu base à última concessão da licença médica, o servidor poderia ficar afastado das suas atividades até o dia 05.06.2020, quando, então, deveria retornar ao trabalho, independentemente de nova inspeção médica. É de se notar que o expediente adotado pelo médico perito em não submeter o servidor a nova inspeção médica não viola os ditames da Lei n. 8.112 /1990, porquanto a exigência de que o servidor público, ao retornar de período de licença médica usufruída anteriormente, fosse submetido a nova inspeção médica, antes constante daquele diploma legal (art. 204), veio a ser revogada. 3. Não há, assim, aparente ilegalidade da Administração Pública em não realizar nova inspeção médica apenas porque o período de licença médica concedido ao autor-agravante transcorreu por completo, porque a lei não exige que a Universidade necessariamente realize uma inspeção médica para assentar a possibilidade de retorno do servidor quando o exame médico que foi responsável pela concessão da licença já foi claro em aduzir que o seu período se estenderia até 05.06.2020. Se a lei não cria uma obrigação nesse sentido para a Universidade, não há como o autor-agravante pretender impor semelhante dever à pessoa jurídica de direito público. 4. Nem mesmo a alegação de que os direitos fundamentais à vida e à saúde do autor-agravante estão em risco merece guarida neste momento de análise superficial e não exauriente da questão posta. É que, perguntado pelo autor da demanda sobre como seria o trabalho durante o quadro de pandemia, o Coordenador do Curso de Música da Universidade Federal de Roraima assinalou que o servidor poderia realizar as suas funções de forma não presencial, pois somente as atividades consideradas imprescindíveis têm sido realizadas de maneira presencial na Universidade. 5. Não há como se falar em menoscabo da Universidade em relação aos direitos fundamentais do autor-agravante, percebendo-se, pelo contrário, certo cuidado da Universidade em resguardar os seus profissionais e fazer com que compareçam em suas dependências apenas quando o trabalho assim o recomendar, por ser imprescindível. 6. Agravo desprovido.
de nova inspeção médica (ID XXXXX, página 19, do processo originário)....LICENÇA MÉDICA. NOVA INSPEÇÃO MÉDICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1....de nova inspeção médica.
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO SUPERIOR PENITENCIÁRIO. LAUDO DE INSPEÇÃO MÉDICA. INAPTIDÃO. 1.Trata-se de ação em que pretende a Parte Autora inscrita no concurso público para o cargo de Técnico Superior Penitenciário - Psicólogo, a declaração de nulidade do ato que a excluiu do certame por ter sido considerada inapta em sede de inspeção médica (avaliação psicológica) realizada pelo DMEST. 2. A inspeção médica realizada pelo órgão de perícia oficial do Estado é requisito para a posse nos termos do disposto no item 11.4 do edital do certame, fl. 21. Sendo assim, muito embora tenha sido a Parte Autora aprovada na etapa avaliação psicológica - antecedente à nomeação, posteriormente, teve a posse obstaculizada decorrente da inaptidão na inspeção médica realizada pelo DMEST/SARH e, neste ponto, não há como se negar sua legalidade, haja vista que prevista em edital e também fundamentada na legislação de regência - Lei Complementar Estadual 10.098/94. 3. Sentença de improcedência confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007013634, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 19/10/2017).
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - PERDA DO OBJETO - NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINARES REJEITADAS - JULGAMENTO ULTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO - LICENÇA SAÚDE - REQUERIMENTO DE INSPEÇÃO MÉDICA JUNTO AO IPSEMG - NECESSIDADE DO BOLETIM DE INSPEÇÃO MÉDICA (BIM) ASSINADO PELO CHEFE IMEDIATO - OMISSÃO DA AUTORIDADE NO FORNECIMENTO DO BIM - ILEGALIDADE - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO PREJUDICADO. - De acordo com o decreto estadual 43.661/03, e com as orientações extraídas pela impetrante do site da Secretaria de Estado da Fazenda, se o servidor público está com o atestado e pede a seu chefe imediato que lhe forneça o Boletim de Inspeção Médica devidamente assinado, não há justificativa para a omissão na entrega desse documento, pois se trata de um ato vinculado, que é imprescindível para a marcação de inspeção médica junto à unidade de perícia do IPSEMG, e para o exercício do direito de licença saúde.
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGEPEN - EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS APÓS A NOMEAÇÃO - INSPEÇÃO MÉDICA - REPETIÇÃO DOS EXAMES JÁ REALIZADOS EM FASE ANTERIOR DO CONCURSO - IMPOSSIBILIDADE - CANDIDATOS CONSIDERADOS APTOS - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO MÉDICA QUE PRECEDE À POSSE COM A APRESENTAÇÃO OS EXAMES JÁ REALIZADOS EM FASE ANTERIOR - SEGURANÇA CONCEDIDA É cediço que os exames médicos objetivam aferir se o candidato goza de boa saúde física e psíquica para suportar os exercícios a que será submetido durante o Curso de Formação Profissional e para desempenhar as tarefas típicas da categoria funcional de Agente Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul. Ocorre que, a exigência de repetição dos exames a que foram submetidos os impetrantes na fase IV do certame, para que os mesmos sejam empossados, mesmo sendo considerados APTOS quando da apresentação dos referidos exames, verifica-se desarrazoada, já que estes já estão aprovados e devem ser submetidos à inspeção médica sem a necessária repetição dos exames. Verifica-se que o Estatuto do Servidor Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, preleciona que "a posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial e só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente, para o exercício do cargo", porém não dispõe acerca da necessidade de nova realização dos exames já realizados anteriormente às expensas dos candidatos. Afora as hipóteses expressamente disciplinadas em edital, a exigência de repetição dos exames médicos e laboratoriais, sobretudo após a publicação da nomeação do candidato já considerado apto, tal como efetivada pela Administração, afigura-se desarrazoada.
RECURSO DO CONSELHO Nº XXXXX-08.2013.8.08.0000 RECORRENTE: RAQUEL FONTANA ROCHA RECORRIDO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO DO CONSELHO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALTERAÇÃO DA DATA DE POSSE - COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. 1. Só poderá ser empossado em cargo público aquele que, em inspeção médica oficial, for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo público. 2. Para verificação da aptidão exigida o nomeado para cargo público ¿será encaminhado à Perícia Médica do IPAJM, pela área de Recursos Humanos do órgão de origem, para realização de inspeção médica e emissão do laudo médico admissional¿ (Decreto Estadual nº 1.682-R/2006, art. 2º). 3. O procedimento para a posse dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo foi regulamentado pelo Ato Normativo Conjunto nº 018/2011, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e do Corregedor-Geral de Justiça, publicado no DJ de 02-08-2011. E de acordo com a Norma de Procedimentos nº 02.02, para a posse de servidor efetivo da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo o nomeado será encaminhado para inspeção médica oficial pela Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a qual emitirá a "Guia de Inspeção Médica Oficial", prevista na Portaria nº 05-R, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (DOES de 23.01.2012), que o servidor nomeado portará para apresentar-se ao médico perito previdenciário do IPAJM. 4. E este procedimento foi todo observado, conforme se comprova com a "Guia de Inspeção Médica" de folhas 15, expedida pela Coordenadora de Recursos Humanos e devidamente firmada pelo Médico Perito Previdenciário do IPAJM, no dia 20/09/2012. 5. Como em 24-09-2012, data de sua apresentação para a posse, a recorrente comprovou preencher todas as exigências legais para tomar posse no cargo, é totalmente antijurídico negar validade ao ato de posse formalizado em 24-09-2012 por exclusivo erro do senhor Secretário de Gestão do Foro da Comarca de Pedro Canário que entre enviar a "Guia de Inspeção Médica Oficial" para a Coordenação de Recurso Humanos optou por enviar o ¿Laudo da Inspeção Médica Oficial¿. Notadamente, porque a despeito do que preconiza o Ato Normativo Conjunto que estabelece normas de procedimento para a posse, não há suporte legal para desconsiderar o ¿Laudo da Inspeção Médica Oficial¿ apresentado, muito menos para atribuir maior valor à "Guia de Inspeção Médica" que dele é reprodução fiel. 6. Provimento parcial ao recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, DAR parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, 06 de maio de 2013. PRESIDENTE RELATOR
Remessa oficial. Ação de mandado de segurança. Funcionária pública municipal efetiva. Doença diagnosticada. Inspeção médica. Inexistência. Readaptação indevida. Afastamento do cargo. Retorno em função distinta da exercida anteriormente. Ilegalidade. Lesão a direito líquido e certo patenteada. Segurança concedida. Sentença confirmada. 1. O Administrador Público está sujeito à observância estrita do princípio da legalidade. 2. A Lei municipal nº 1.183 , de 2007, de Rio Preto, estabelece que readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. Ausente a inspeção médica, inexiste o direito à readaptação. 3. São ilegais os atos administrativos que suspenderam a funcionária de suas atividades em decorrência de doença e determinaram o seu retorno em função distinta da exercida anteriormente, sem prévia inspeção médica. 4. Remessa oficial conhecida. 5. Sentença que concedeu a segurança confirmada em reexame necessário.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE LICENÇA SAÚDE. SERVIDORA DESLIGADA PELA ADI 4876. GOZO DE LICENÇA SAÚDE. INSPEÇÃO MÉDICA REALIZADA. NÃO PRORROGAÇÃO. VIA INCABÍVEL PARA DISCUSSÃO DO RESULTADO. Segundo o Decreto nº 47.000/2016, o servidor desligado do serviço público pela ADI nº 4876 e que se encontrava afastado para tratamento, tem direito o restabelecimento da licença-saúde, até que submetido a inspeção médica, para fins de sua prorrogação ou aposentadoria por invalidez. Realizada a inspeção médica para os fins do Decreto n.º 47.000/2016, conclusiva pela não prorrogação da licença, ainda que posterior avaliação tenha atestado a incapacidade laborativa da impetrante, não é cabível a concessão da segurança para determinar o restabelecimento da licença, haja vista que a Administração cumpriu os preceitos legais e o presente writ não é o meio adequado para se discutir a real situação de saúde da impetrante, por não comportar dilação probatória. Denegada a segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PMERJ. AFASTAMENTO DE POLICIAL MILITAR DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS EM RAZÃO DE COMPROVADO TRANSTORNO EMOCIONAL E PSICOLÓGICO. CONVOCAÇÃO PARA INSPEÇÃO MÉDICA NA UNIDADE DO CFAP, EM SULACAP, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AUTOR QUE RESIDE NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA/RJ, A MAIS DE 150 KM DO LOCAL DA PERÍCIA PARA O QUAL FOI CONVOCADO. PROCEDIMENTO AGENDADO EM PERÍODO DE EXPONENCIAL CRESCIMENTO DO NÚMERO DE CASOS DE PESSOAS INFECTADAS POR SARS-COV-2 (COVID-19). INSPEÇÃO MÉDICA QUE SE MOSTRA DESPICIENDA EM CONSEQUÊNCIA DA JUDICIALIZAÇÃO DA CONTROVERSIA. IMPOSIÇÃO DE DESNECESSÁRIA VIAGEM AO AGRAVANTE, A QUAL, EM RAZÃO DO ESTADO PANDÊMICO QUE A TODOS ASSOLA E SUAS IMPLICAÇÕES NO BEM-ESTAR EMOCIONAL DOS INDIVÍDUOS, PODE AGRAVAR SEU QUADRO DE SAÚDE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. No caso em apreço, a controvérsia recursal se restringe à convocação do autor para inspeção médica obrigatória na unidade CFAP, da PMERJ, local longínquo da sua residência, a fim de comprovar perante a corporação a manutenção do seu instável estado de saúde psicológica, em meio à crise pandêmica causada pelo Coronavirus, e apesar da judicialização da questão e da apresentação de inúmeros laudos médicos particulares. Neste contexto, é por todos cediço que a doença cognominada de COVID-19 impôs à população dos mais longínquos lugares do Brasil e do mundo uma súbita e radical mudança de hábitos, de estilos de vida, e da percepção humana sobre a importância da convivência sadia em sociedade. A exemplo disso, temos como parte da nossa nova rotina de vida em comunidade o uso de máscaras e a necessidade de portar álcool em gel para constante assepsia das mãos e braços, como forma de se evitar, não só, o próprio contágio pelo vírus, como sua transmissão, caso sejamos seus portadores assintomáticos. Ainda sob esse prisma, torna-se relevante mencionar que a costumeira interação presencial entre os indivíduos foi duramente afetada pela Pandemia provocada por um vírus de grande transmissibilidade e letalidade que, oficialmente, no Brasil, tem beirado o patamar de 7% dos infectados. E, neste enfoque, temos visto, corriqueiramente, pessoas até então saudáveis passarem a sofrer de transtornos psicológicos/emocionais em decorrência do isolamento obrigatório e da própria pressão de se manter incólume, por si e pela preservação de entes queridos, em ambientes que antes, embora conhecidos e frequentados, hoje tornaram-se hostis pela possibilidade de infecção pelo execrável vírus causador da COVID. Como, então, obrigar uma pessoa que já se encontra em um debilitado estado de saúde mental, circunstância devidamente comprovada pelos laudos médicos colacionados à exordial do feito na origem (fls. 21/46, 60/61, 95/96, 103/105), a sair de sua residência em meio à pandemia para apresentar-se em uma inspeção médica que não logrará qualquer alteração em sua situação junto à corporação, dada a judicialização da controvérsia? A gravidade do transtorno emocional que acomete o agravante é atestada por inúmeros documentos emitidos, inclusive, por profissional médico do SUS, o que remete ao necessário resguardo do seu equilíbrio psíquico, evitando-se dispensáveis alterações abruptas da rotina, como a viagem que se faria necessária para a realização da inspeção médica para a qual foi convocado pela PMERJ (fls. 115/118). Logo, não se afigura razoável expor um agente público com histórico de transtornos psicológicos tão severos a uma obrigatória e inócua perícia médica realizada em local tão longínquo de onde reside. Ademais, uma vez trazida à apreciação pelo Poder Judiciário a questão relativa ao afastamento do policial militar em razão das doenças enumeradas na exordial do feito originário, eventual perícia médica que, sob o crivo do contraditório, possa vir a fundamentar adequadamente o pedido por ele formulado, como alhures mencionado, deverá ser realizada em juízo, por um expert da confiança do magistrado condutor do feito. Portanto, imperioso que se determine a abstenção da aplicação de punições ao agravante em razão da falta ao exame médico para o qual fora convocado (fls. 97), no dia 27.05.2020, bem como para determinar a suspensão de novas convocações para realização de perícias médicas, até ulterior julgamento do feito na origem. Entretanto, em relação ao pedido de deferimento da produção de prova pericial médica pelo juízo a quo, certo é que tal matéria não foi previamente analisada pelo magistrado de origem, antes de ser remetida ao escrutínio do judiciário na seara recursal, de forma que, sua apreciação, por esta magistrada, implicaria, necessariamente, em odiosa supressão de instância, com a qual não se pode coadunar. Provimento parcial do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. INSPEÇÃO MÉDICA PRÉVIA. NULIDADE. DEU-SE PROVIMENTO AO APELO. 1. Prevista na Portaria 522/2006 da PMDF a necessidade de inspeção médica antes da exclusão do policial militar, anula-se a perícia realizada em desacordo com Portaria e reinsere-se o policial na corporação até eventual nova inspeção. 2. Deu-se provimento ao apelo.