PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode ter por abusivo nem ilegal o ato da autoridade administrativa federal que, em estrito cumprimento ao previsto nos artigos 3º, inciso I, e 26, ambos da Lei n. 9.784/1999, limita-se a comunicar ao beneficiário a instauração de processo administrativo de seu interesse, assegurando-lhe, com isso, o direito de ter vista dos autos, obter cópias dos documentos nele contidos e conhecer das decisões já proferidas. 2. Agravo interno não provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EC N. 41/2003. TETO REMUNERATÓRIO. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DECOTE DE PARCELA EXCEDENTE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que o art. 37, XI, da CF, com redação dada pela EC n. 41/2003, é norma autoaplicável, de eficácia plena e de incidência imediata e geral, sendo certo que o pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 2. De acordo com a tese firmada sob a sistemática da repercussão geral, sendo o teto estabelecido pela Emenda Constitucional de aplicação imediata, não há que se falar em instauração de processo administrativo para o decote de parcela que excede o teto remuneratório. 3. Agravo interno desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO RELATIVA À SUPOSTA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR A OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no decisum obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, consoante disposição do artigo 1.022 do CPC . 2. Existência de omissão no acórdão embargado quanto à alegada necessidade de instauração de processo administrativo antes das exonerações efetuadas. 3. Posicionamento do Plenário desta Suprema Corte no sentido da desnecessidade de instauração de processo administrativo prévio para exoneração dos aprovados (Rcl 5.819, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 19/6/2009). 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA DE AUTARQUIA. EMPREGADOS. DEMISSÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia, de modo que os seus funcionários são considerados servidores públicos e não podem ser demitidos sem a prévia instauração de processo administrativo. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021 , § 4º , do CPC ).
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DE PERÍMETRO. ART. 50, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de ser taxativo o rol de faltas graves previsto no art. 50 da Lei de Execução Penal, não sendo cabível a realização de interpretação extensiva ou complementar a fim de ampliar o alcance das condutas ali previstas. Precedentes. 2. In casu, o paciente, durante o cumprimento de pena em regime aberto mediante o uso de tornozeleira eletrônica, violou o perímetro estabelecido como condição do benefício pelo Juízo da execução. 3. Como houve, ao menos em tese, desrespeito às condições impostas no regime aberto, fato previsto como passível de configurar falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal, não há falar em constrangimento ilegal decorrente da instauração de processo administrativo disciplinar com a finalidade de apurar a ocorrência desse tipo de infração. 4. Ordem denegada, revogando-se a medida liminar anteriormente deferida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDORES PÚBLICOS. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao dar provimento ao recurso extraordinário n. 779170/DF anulou a demissão dos Agravantes, tendo em vista a imprescindibilidade da instauração de processo administrativo disciplinar em respeito às garantias do contraditório e ampla defesa. 2. Não houve efetiva demonstração de direito líquido e certo a ser tutelado na via do mandado de segurança, tendo em vista a determinação de que fossem instaurados processos administrativos disciplinares a fim de que fosse verificada a situação funcional de cada um dos ora Recorrentes. 3. A alegação de que a autoridade da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal tenha sido desrespeitada deve ser deduzida nas vias processuais próprias, não sendo, no entanto, o mandado de segurança o meio jurídico adequado. 4. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EX OFFICIO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. 1. O acórdão recorrido consignou: "O apelante alega que o lapso prescricional restou suspenso, em razão de processo administrativo; que o fato de o processo administrativo ter iniciado por iniciativa da Administração não tem o condão de descaracterizar a suspensão prevista no artigo 151, III, do Código Tributário Nacional; que o processo administrativo somente se encerrou em 09/02/2010, sendo certo que não se pode falar em prescrição, porque a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2011. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição. A questão se limita a definir se o processo administrativo, instaurado, de ofício, pela Administração, tem o condão de suspender o prazo prescricional. (...) Assim, é inequívoco que o processo administrativo instaurado pelo próprio apelante não suspendeu o prazo prescricional" (fls. 347-348, e-STJ). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica" (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/03/2010). 3. O acórdão recorrido não está em dissonância com a jurisprudência do STJ. 4. Recurso Especial provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 83/STJ 1. Do acórdão impugnado extraem-se os seguintes excertos (fl. 575, e-STJ): "E, no caso, incontroverso que a autora pretendeu a progressão por escolaridade, via requerimento administrativo formulado no dia 7 de março de 2005, quando vigente a Lei municipal nº 7.969 , de 2000, sem as alterações ao artigo 6º, então dadas pela Lei municipal nº 9.465, de 7 de dezembro de 2007 (cópia dos requerimento - f. 43). No dia 10 de março de 2005, o Município de Belo Horizonte reconheceu o preenchimento das exigências previstas no Decreto municipal nº 10.239, de 11 de maio de 2000, sendo deferido o requerimento. É o que se extrai das cópias de f. 43144. Houve processo administrativo posterior, instaurado no mês de novembro de 2007, para a revisão e, se necessária, a anulação da progressão por escolaridade antes concedida (Processo Administrativo nº 01-155145-07-84)". 2. De acordo com a decisão do Tribunal de origem, não há falar em decadência, pois as progressões por escolaridade foram concedidas à servidora em 10.3.2005, ao passo que o ente municipal deflagrou o processo administrativo de revisão do ato em novembro de 2007, dentro do prazo de 5 (cinco) anos. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há decadência do direito de a Administração Pública anular ato de progressão de servidor público municipal, eivado de ilegalidade, quando instaurado, dentro do prazo de cinco anos, o competente processo administrativo. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Outrossim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido.
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO A QUO. MOMENTO DO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RESOLUÇÃO DO CNJ N. 30/2007. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA. DILAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. ART. 7º, § 5º, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 30/2017. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Esta Corte orienta-se no sentido de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional é a data da ciência do fato pela autoridade competente para instauração do processo administrativo disciplinar. III - O Conselho Nacional de Justiça, editou a Resolução CNJ n. 30/2007, na qual assentou a competência do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, mediante proposta do Corregedor, para instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor de magistrado. IV - A prescrição intercorrente não restou caracterizada porque a fluência do prazo foi interrompida em razão das sucessivas prorrogações do processo administrativo, providência necessária ao exercício do direito de defesa do acusado, nos termos do art. 7º, § 5º, da Resolução CNJ n. 30/2007. V - Recurso em mandado de segurança improvido.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESEMBARGADOR APOSENTADO COMPULSORIAMENTE POR IDADE. ANTERIORMENTE À INSTAURAÇÃO DO PAD. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDAS AO CNJ. ART. 103-B , § 4º , V , DA CRFB/88 . DEFERÊNCIA. CAPACIDADE INSTITUCIONAL. HABILITAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle do Poder Judiciário, possui competência constitucional para aferir o cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados (art. 103-B , § 4º , da CRFB/88 ). 2. In casu, o Conselho Nacional de Justiça concluiu pela existência de fortes indícios de infrações e determinou a instauração de processo administrativo disciplinar contra o desembargador aposentado. 3. A conjuntura fática delineada e a análise pormenorizada realizada pelo Conselho Nacional de Justiça permitem concluir que a instauração do Processo Administrativo Disciplinar não destoou dos parâmetros de razoabilidade e juridicidade que devem nortear decisões dessa envergadura. 4. Não cabe a esta Corte reexaminar os fatos narrados no procedimento que resultou na instauração do Processo Administrativo Disciplinar na via estreita do mandado de segurança. Cabível, apenas, a verificação da existência de fundamento jurídico-constitucional suficiente para a atuação do órgão, no afã de evitar decisões manifestamente ilegais, teratológicas ou incrustadas de abuso de poder pela autoridade coatora. Precedente: MS 30.805-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 13/03/2018. 5. É absolutamente descabida a pretensão de convolar o STF em instância recursal das decisões administrativas tomadas pelo Conselho Nacional de Justiça no regular exercício das atribuições constitucionalmente estabelecidas. Deve-se adotar uma postura deferência para com os órgãos autônomos especializados em geral, especialmente àqueles que a Constituição da República outorgou assento constitucional de competência técnica para determinadas matérias. 6. Há interesse jurídico na instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra magistrados aposentados por idade, mercê das diversas consequências jurídicas que podem advir com eventual condenação no PAD. Deveras, a aposentadoria compulsória por idade não obsta a apuração e tampouco a responsabilização do magistrado por faltas funcionais praticadas no exercício da magistratura. Precedente: MS 33.435, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe de 20/05/2015. 7. Agravo interno DESPROVIDO.
Encontrado em: . - Decisão monocrática citada: (INSTAURAÇÃO, PAD, MAGISTRADO, APOSENTADORIA POR IDADE, APURAÇÃO, FALTA...ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART-00006 ART- 00009 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO...CIVIL LEG-FED ENA-000019 ANO-2018 ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ IMPTE...