Instituição de Sistema de Gerenciamento dos Depósitos Judiciais em Jurisprudência

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  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2909 RS

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.667, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE GERENCIAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RECONHECIMENTO. 1. É inconstitucional, por extravasar os limites do inciso II do art. 96 da Constituição Federal , lei que institui Sistema de Gerenciamento dos Depósitos Judiciais, fixa a destinação dos rendimentos líquidos decorrentes da aplicação dos depósitos no mercado financeiro e atribui ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário a coordenação e o controle das atividades inerentes à administração financeira de tal sistema. Matéria que não se encontra entre aquelas reservadas à iniciativa legislativa do Poder Judiciário. 2. Lei que versa sobre depósitos judiciais é de competência legislativa exclusiva da União, por tratar de matéria processual (inciso I do art. 22 da Constituição Federal ). Precedente: ADI 3.458 , da relatoria do ministro Eros Grau. 3. Ação que se julga procedente.

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REMUNERAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Sendo o Banrisul a instituição financeira legitimada no âmbito do Poder Judiciário do Estado como a entidade bancária responsável pelo recebimento e gerenciamento dos depósitos judiciais, inexiste óbice à expedição de ofício para verificar os consectários que foram aplicados ao valor depositado em conta judicial vinculada ao processo, ainda mais quando a agravante efetuou o levantamento de valores incontroversos, nominalmente, sem os acréscimos proporcionais correspondentes. AGRAVO PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. DEPÓSITO DA CONDENAÇÃO. REALIZAÇÃO JUNTO AO BANRISUL. NECESSIDADE. 1. No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul é o Banrisul a instituição financeira legitimada a receber os depósitos judiciais, pois assim está previsto na Lei Estadual nº 11.667/2001, que institui o Sistema de Gerenciamento Financeiro dos Depósitos Judiciais pelo Poder Judiciário do Estado, bem como no Ato nº 14/2003-P e no Provimento nº 06/09-CGJ. Precedentes. 2. Por conseqüência, é de rigor a incidência da multa do art. 475-J do CPC e a imposição de honorários de sucumbência. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70055541338, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 28/08/2013)

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TRANSFERÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NO BANCO DO BRASIL PARA O BANRISUL. LEI ESTADUAL 11.667/2001. PROVIMENTO Nº 06/09-CGJ. I. Tratando-se de decisão interlocutória, possível a fundamentação concisa, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil II. A Lei Estadual 11.667/2001, que Instituiu o Sistema de Gerenciamento Financeiro dos Depósitos Judiciais pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, estabelece no art. 4º que "Os depósitos sob aviso à disposição da Justiça, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, deverão ser efetuados no Banrisul." III. Outrossim, constatado que a parte ora agravante depositou o valor da condenação junto ao Banco do Brasil, em conta vinculada ao processo, a movimentação só poderá ocorrer via ordem judicial e/ou ofício judicial e não por iniciativa isolada da parte depositante. IV. Assim, nos termos do art. 2º do Provimento nº 06/09 da Corregedoria-Geral da Justiça, cabe ao Magistrado proceder, de ofício, ao imediato repasse dos depósitos judiciais ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70053495958, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 06/06/2013)

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NO BANCO DO BRASIL. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA O BANRISUL. LEI ESTADUAL 11.667/2001. PROVIMENTO Nº 06/09-CGJ. GARANTIA DO JUÍZO PERFECTIBILIZADA. I. A Lei Estadual 11.667/2001, que Instituiu o Sistema de Gerenciamento Financeiro dos Depósitos Judiciais pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, estabelece no art. 4º que "Os depósitos sob aviso à disposição da Justiça, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, deverão ser efetuados no Banrisul." II. Constatado que a parte ora agravante depositou o valor da condenação junto ao Banco do Brasil, em conta vinculada ao processo, a movimentação só poderá ocorrer via ordem judicial e/ou ofício judicial e não por iniciativa isolada da parte depositante. IV. Assim, nos termos do art. 2º do Provimento nº 06/09 da Corregedoria-Geral da Justiça, cabe ao Magistrado proceder, de ofício, ao imediato repasse dos depósitos judiciais ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul. AGRAVO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO DA ORIGEM. (Agravo de Instrumento Nº 70057097644, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 30/01/2014)

  • TRT-1 - ATOrd XXXXX20175010264 4a Vara do Trabalho de São Gonçalo - TRT1

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    INSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE GERENCIAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RECONHECIMENTO. 1... O CSJT, ao estabelecer o manejo dos depósitos vinculados ao processo para outras ações trabalhistas, cria verdadeiro "Sistema de Gerenciamento de Depósitos Judiciais", fixando a sua destinação... É inconstitucional , por extravasar os limites do inciso II do art. 96 da Constituição Federal , lei que institui Sistema de Gerenciamento dos Depósitos Judiciais, fixa a destinação dos rendimentos líquidos

  • TRT-1 - ATOrd XXXXX20165010264 4a Vara do Trabalho de São Gonçalo - TRT1

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    INSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE GERENCIAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RECONHECIMENTO. 1... O CSJT, ao estabelecer o manejo dos depósitos vinculados ao processo para outras ações trabalhistas, cria verdadeiro "Sistema de Gerenciamento de Depósitos Judiciais", fixando a sua destinação... É inconstitucional , por extravasar os limites do inciso II do art. 96 da Constituição Federal , lei que institui Sistema de Gerenciamento dos Depósitos Judiciais, fixa a destinação dos rendimentos líquidos

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE DINHEIRO À PENHORA. LEI ESTADUAL 11.667/01. INAPLICABILIDADE, POR NÃO SE TRATAR DE DEPÓSITO JUDICIAL. A Lei Estadual nº 11.667/01 disciplina tão-somente o Sistema de Gerenciamento Financeiro dos Depósitos Judiciais. Não há, contudo, previsão acerca de hipótese como a dos autos, que trata de penhora de dinheiro, circunstância tecnicamente diversa. Assim, desnecessária a transferência do numerário à instituição bancária diversa. Precedentes desta Corte.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70017726266, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 20/11/2006)

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AG XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE DINHEIRO À PENHORA. LEI ESTADUAL 11.667/01. INAPLICABILIDADE, POR NÃO SE TRATAR DE DEPÓSITO JUDICIAL. A Lei Estadual nº 11.667/01 disciplina tão-somente o Sistema de Gerenciamento Financeiro dos Depósitos Judiciais. Não há, contudo, previsão acerca de hipótese como a dos autos, que trata de penhora de dinheiro, circunstância tecnicamente diversa. Assim, desnecessária a transferência do numerário à instituição bancária diversa. Precedentes desta Corte.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70017726266, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 20/11/2006)

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOFALÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DA MASSA FALIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA MASSA FALIDA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTADA. \n- Da alegada incompetência do juízo falimentar: não é caso de acolher a preliminar de incompetência do juízo falimentar, em especial, pela dicção do art. 7º, § 2º, da do DL 7.661 /45, que dispõe ser o juízo da falência \indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida, as quais serão processadas na forma determinada nesta lei”. É o caso dos autos, em que a massa falida, por meio de ação de exigir contas, busca saber o destino de valores depositados judicialmente na instituição financeira agravante. Afora isso, imperioso reconhecer a conexão entre o pedido de prestação de contas e a ação falimentar, motivo pelo qual estabelecida a prevenção do juízo, nos moldes estipulados nos artigos 54 e 55 do Código de Processo Civil .\n- Da alegada ilegitimidade ativa da massa falida: não procede a alegação de ilegitimidade ativa da massa falida, pois os valores depositados, ainda que destinados aos credores, foram confiados ao banco pela massa falida. Imperioso destacar que a massa falida agravada realizou dois depósitos judiciais perante à agravante. Do que se verifica dos autos, tais valores não chegaram às contas dos favorecidos, tendo o juízo daquele feito ordenado o novo pagamento por parte da massa falida, a qual caberia buscar eventual ressarcimento posterior. Nesse colorido fático, ao intermediar a relação entre depositante e depositário, por meio de conta vinculada a processo judicial e não às contas correntes de terceiros, a instituição financeira passou a administrar recursos que não lhe pertenciam, delineando sua legitimidade ativa e dando lastro, também, à legitimidade passiva da instituição financeira.\n- Da alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil: não é caso de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., sob a argumentação de que, a partir da Lei Estadual 11.667/01, seria do Banrisul S.A. a responsabilidade de gerir os depósitos judiciais (Sistema de Gerenciamento dos Depósitos Judiciais pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul), uma vez que não houve demonstração de que os valores foram transferidos a outra instituição financeira.\n- Do chamamento ao processo: descabido, porquanto não incide ao caso nenhuma das hipóteses constantes do art. 130 do CPC . Inexistindo relação prévia de fiança ou solidariedade entre devedores, não há falar em chamamento ao processo\n- Da alegada ausência de interesse processual da massa falida: flagrante o interesse processual da massa falida, em especial porque as informações prestadas nos autos da falência não solucionaram a discussão, cabendo à última buscar seu direito por meio da presente ação de exigir contas. A pretensão ao esclarecimento sobre o destino dos valores confiados ao agravante somente nasceu quando da ciência inequívoca do seu desaparecimento, com a constatação induvidosa de que não chegou aos destinatários.\n- Do alegado implemento de prazo prescricional: inocorrente a alegada prescrição, pois conforme bem consignado pelo Juízo de origem, nos termos do art. 47 do DL 7.661 /45, \durante o processo de falência fica suspenso o curso de prescrição relativa a obrigações de responsabilidade do falido”. Soma-se a isso, ainda, o fato de que o termo inicial do prazo prescricional, no caso, deve coincidir com o momento em que a parte autora teve ou podia ter ciência inequívoca da existência de contrato a ser invalidado. Isso decorre da aplicação da teoria da actio nata. Assim, muito embora os depósitos realizados remontem aos idos de 1998 e 2001, aplica-se à hipótese a teoria da actio nata, de forma que a prescrição somente deve começar a correr quando nasce a pretensão para a parte autora. No caso dos autos, infere-se que a constatação do perdimento dos valores depositados se deu muitos anos depois, nos autos falimentares - outubro de 2017, de modo que nem mesmo houve o transcurso do prazo de prescrição trienal, pois o ajuizamento da presente ação se deu em 8 de outubro de 2020. Prejudicial de mérito rechaçada.\nPRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.

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