\n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOFALÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DA MASSA FALIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA MASSA FALIDA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTADA. \n- Da alegada incompetência do juízo falimentar: não é caso de acolher a preliminar de incompetência do juízo falimentar, em especial, pela dicção do art. 7º, § 2º, da do DL 7.661 /45, que dispõe ser o juízo da falência \indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida, as quais serão processadas na forma determinada nesta lei”. É o caso dos autos, em que a massa falida, por meio de ação de exigir contas, busca saber o destino de valores depositados judicialmente na instituição financeira agravante. Afora isso, imperioso reconhecer a conexão entre o pedido de prestação de contas e a ação falimentar, motivo pelo qual estabelecida a prevenção do juízo, nos moldes estipulados nos artigos 54 e 55 do Código de Processo Civil .\n- Da alegada ilegitimidade ativa da massa falida: não procede a alegação de ilegitimidade ativa da massa falida, pois os valores depositados, ainda que destinados aos credores, foram confiados ao banco pela massa falida. Imperioso destacar que a massa falida agravada realizou dois depósitos judiciais perante à agravante. Do que se verifica dos autos, tais valores não chegaram às contas dos favorecidos, tendo o juízo daquele feito ordenado o novo pagamento por parte da massa falida, a qual caberia buscar eventual ressarcimento posterior. Nesse colorido fático, ao intermediar a relação entre depositante e depositário, por meio de conta vinculada a processo judicial e não às contas correntes de terceiros, a instituição financeira passou a administrar recursos que não lhe pertenciam, delineando sua legitimidade ativa e dando lastro, também, à legitimidade passiva da instituição financeira.\n- Da alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil: não é caso de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., sob a argumentação de que, a partir da Lei Estadual 11.667/01, seria do Banrisul S.A. a responsabilidade de gerir os depósitos judiciais (Sistema de Gerenciamento dos Depósitos Judiciais pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul), uma vez que não houve demonstração de que os valores foram transferidos a outra instituição financeira.\n- Do chamamento ao processo: descabido, porquanto não incide ao caso nenhuma das hipóteses constantes do art. 130 do CPC . Inexistindo relação prévia de fiança ou solidariedade entre devedores, não há falar em chamamento ao processo\n- Da alegada ausência de interesse processual da massa falida: flagrante o interesse processual da massa falida, em especial porque as informações prestadas nos autos da falência não solucionaram a discussão, cabendo à última buscar seu direito por meio da presente ação de exigir contas. A pretensão ao esclarecimento sobre o destino dos valores confiados ao agravante somente nasceu quando da ciência inequívoca do seu desaparecimento, com a constatação induvidosa de que não chegou aos destinatários.\n- Do alegado implemento de prazo prescricional: inocorrente a alegada prescrição, pois conforme bem consignado pelo Juízo de origem, nos termos do art. 47 do DL 7.661 /45, \durante o processo de falência fica suspenso o curso de prescrição relativa a obrigações de responsabilidade do falido”. Soma-se a isso, ainda, o fato de que o termo inicial do prazo prescricional, no caso, deve coincidir com o momento em que a parte autora teve ou podia ter ciência inequívoca da existência de contrato a ser invalidado. Isso decorre da aplicação da teoria da actio nata. Assim, muito embora os depósitos realizados remontem aos idos de 1998 e 2001, aplica-se à hipótese a teoria da actio nata, de forma que a prescrição somente deve começar a correr quando nasce a pretensão para a parte autora. No caso dos autos, infere-se que a constatação do perdimento dos valores depositados se deu muitos anos depois, nos autos falimentares - outubro de 2017, de modo que nem mesmo houve o transcurso do prazo de prescrição trienal, pois o ajuizamento da presente ação se deu em 8 de outubro de 2020. Prejudicial de mérito rechaçada.\nPRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.