AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APREENSÃO DO AUTOMÓVEL POR AUTORIDADE POLICIAL. EVICÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira que apenas financia a compra do automóvel não responde pelos prejuízos decorrentes da posterior apreensão policial do veículo, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade pelos riscos da evicção é exclusiva do alienante. Precedentes. 2. "A responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz, quando existe vinculação entre ambas, isto é, quando além de autuar como 'banco de varejo', a instituição financeira atua também como 'banco da montadora". (AgInt nos EDcl no REsp 1.752.619/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe de 1º/07/2019), o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 2192-70/2001. Exaurimento da eficácia normativa. Prejudicialidade. Incisos I, II e IV do art. 2º da Lei nº 9.491/97. Programa Nacional de Desestatização. Normas que designam as empresas que poderão ser desestatizadas. Ausência de necessidade de lei específica para a autorização de desestatização. Inciso I do art. 3º da Medida Provisória nº 2192-70/2001. Preceito que permite que a União adquira o controle de instituição financeira estadual exclusivamente com o objetivo de privatizá-la ou extingui-la. Constitucionalidade. Artigo 29 e parágrafo único da MP nº 2192-70/2001. Norma que possibilita que os depósitos judiciais efetuados em instituição financeira oficial submetida a processo de privatização sejam mantidos, até regular levantamento, na própria instituição financeira privatizada ou na instituição financeira adquirente de seu controle acionário. Ofensa ao art. 37, inciso XXI, e ao art. 164, § 3º, todos da Constituição Federal. Parcial procedência do pedido. 1. O § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001, que possibilita o depósito das disponibilidades de caixa do Poder Público em instituição financeira submetida a processo de privatização ou na instituição financeira adquirente de seu controle acionário, estabelece também uma limitação temporal a essa prática, qual seja, até o final do exercício de 2010, restando claro que o preceito em referência exauriu sua eficácia. Prejudicialidade da ação direta quanto a esse preceito. 2. Não há necessidade de lei específica autorizando a desestatização de empresas, sendo suficiente a autorização legal genérica. Sendo assim, são constitucionais os incisos I, II e IV do art. 2º da Lei nº 9.491/97, os quais designam, de forma geral, as empresas que poderão ser desestatizadas. O inciso I do art. 3º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001, por sua vez, tão somente autoriza a transferência do controle acionário do banco estadual para a União, a qual poderá privatizá-lo ou extingui-lo. 3. O art. 29, caput e parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.192-70/2001 possibilita que os depósitos judiciais outrora geridos por instituição financeira oficial sejam mantidos na instituição financeira privatizada ou na instituição adquirente do controle acionário daquela, estabelecendo, com isso, generalização incompatível com art. 164, § 3º, da Constituição Federal, segundo o qual os depósitos públicos deverão ser mantidos preferencialmente em instituições financeiras oficiais. O art. 29 da MP nº 2.192-70/2001 também instituiu um privilégio injustificado em favor do banco privado que adquire a instituição financeira pública. Se o certame tinha como objeto tão somente o controle acionário, a manutenção dos depósitos judiciais na instituição privatizada ou adquirente de controle acionário apresenta-se como verdadeiro bônus em favor do banco privado que venceu a licitação, em ofensa ao princípio da isonomia e, consequentemente, ao princípio da licitação. 4. Prejudicialidade parcial da ação direta, a qual, quanto à parte que se conhece, é julgada parcialmente procedente. (ADI 3578, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-04-2020 PUBLIC 06-04-2020)
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 2192-70/2001. Exaurimento da eficácia normativa. Prejudicialidade. Incisos I, II e IV do art. 2º da Lei nº 9.491/97. Programa Nacional de Desestatização. Normas que designam as empresas que poderão ser desestatizadas. Ausência de necessidade de lei específica para a autorização de desestatização. Inciso I do art. 3º da Medida Provisória nº 2192-70/2001. Preceito que permite que a União adquira o controle de instituição financeira estadual exclusivamente com o objetivo de privatizá-la ou extingui-la. Constitucionalidade. Artigo 29 e parágrafo único da MP nº 2192-70/2001. Norma que possibilita que os depósitos judiciais efetuados em instituição financeira oficial submetida a processo de privatização sejam mantidos, até regular levantamento, na própria instituição financeira privatizada ou na instituição financeira adquirente de seu controle acionário. Ofensa ao art. 37, inciso XXI, e ao art. 164, § 3º, todos da Constituição Federal. Parcial procedência do pedido. 1. O § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001, que possibilita o depósito das disponibilidades de caixa do Poder Público em instituição financeira submetida a processo de privatização ou na instituição financeira adquirente de seu controle acionário, estabelece também uma limitação temporal a essa prática, qual seja, até o final do exercício de 2010, restando claro que o preceito em referência exauriu sua eficácia. Prejudicialidade da ação direta quanto a esse preceito. 2. Não há necessidade de lei específica autorizando a desestatização de empresas, sendo suficiente a autorização legal genérica. Sendo assim, são constitucionais os incisos I, II e IV do art. 2º da Lei nº 9.491/97, os quais designam, de forma geral, as empresas que poderão ser desestatizadas. O inciso I do art. 3º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001, por sua vez, tão somente autoriza a transferência do controle acionário do banco estadual para a União, a qual poderá privatizá-lo ou extingui-lo. 3. O art. 29, caput e parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.192-70/2001 possibilita que os depósitos judiciais outrora geridos por instituição financeira oficial sejam mantidos na instituição financeira privatizada ou na instituição adquirente do controle acionário daquela, estabelecendo, com isso, generalização incompatível com art. 164, § 3º, da Constituição Federal, segundo o qual os depósitos públicos deverão ser mantidos preferencialmente em instituições financeiras oficiais. O art. 29 da MP nº 2.192-70/2001 também instituiu um privilégio injustificado em favor do banco privado que adquire a instituição financeira pública. Se o certame tinha como objeto tão somente o controle acionário, a manutenção dos depósitos judiciais na instituição privatizada ou adquirente de controle acionário apresenta-se como verdadeiro bônus em favor do banco privado que venceu a licitação, em ofensa ao princípio da isonomia e, consequentemente, ao princípio da licitação. 4. Prejudicialidade parcial da ação direta, a qual, quanto à parte que se conhece, é julgada parcialmente procedente. (ADI 3577, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-04-2020 PUBLIC 06-04-2020)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA ESTADUAL. NOTITIA CRIMINIS ENCAMINHADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SUPOSTA FRAUDE PRATICADA CONTRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CAPTAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS. INSTITUIÇÃO QUE ATUA COMO FACILITADORA DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL À PRÁTICA DE ATOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DE ESTELIONATO CONTRA PESSOA JURÍDICA PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF. 2. O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese de suposta fraude praticada contra instituição de pagamento. Divergem os Juízos envolvidos no conflito sobre a possibilidade de equiparação de instituição de pagamento a instituição financeira e, consequentemente, sobre a configuração de crime contra o sistema financeiro ou estelionato. 3. Conforme definição do Banco Central do Brasil - BACEN, "instituição de pagamento (IP) é a pessoa jurídica que viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento, sem a possibilidade de conceder empréstimos e Financiamentos a seus clientes." Trata-se, portanto, de instituição não financeira que executa serviços de pagamento em nome de terceiros. Referidas instituições de pagamento possibilitam ao cidadão realizar pagamentos independentemente de relacionamentos com bancos e outras instituições financeiras. Assim, com o recurso financeiro movimentável, por exemplo, por meio de um cartão pré-pago ou de um telefone celular, o usuário pode portar valores e efetuar transações sem estar com moeda em espécie. 4. As características da instituição de pagamento - vedação de concessão de empréstimos e financiamento - já demonstram ausência de similitude com as instituições financeiras. Com efeito, a Lei n. 12.865, de 9 de outubro de 2013, em seu artigo 6º, é clara ao definir quais atividades podem ser praticadas pelas instituições de pagamento, proibindo expressamente que realizem atividades privativas de instituições financeiras. 5. Evidentemente, uma instituição de pagamento que desvirtue sua função precípua praticando de forma anômala atividade própria de instituição financeira, desrespeitando a norma de regência, poderia, em tese, praticar crime contra o sistema financeiro por equiparação. Todavia, não é o caso dos autos, porque, na espécie, a instituição financeira figura como vítima de possível golpe. 6. No caso em análise, a dinâmica delituosa descrita na notitia criminis indica que um estabelecimento comercial teria induzido uma instituição de pagamento a erro, causando prejuízo alheio em proveito próprio. Nesse contexto, identifica-se, em tese, prática de delito de estelionato em face de pessoa jurídica privada, não havendo qualquer interesse da União, ainda que reflexo, que possa justificar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF. 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo - SP - DIPO 3, o suscitado.
Encontrado em: 012865 ANO:2013 ART:00006 FED LEILEI ORDINÁRIA:007492 ANO:1986 LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO PROCON À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PRATICADO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES LEGAIS. ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO OBSERVADOS. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO POR OCASIÃO DO CONTROLE DE ATOS DISCRICIONÁRIOS. ILEGALIDADE NO ATO PRATICADO QUE ANULOU A MULTA. AGRAVO INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem consignou que, embora o PROCON detenha competência punitiva para aplicar penalidade em caso de infringência às normas de defesa do consumidor, havendo qualquer ilegalidade no ato administrativo, o Poder Judiciário deve intervir, quando provocado, para impedir a atuação da administração pública em desrespeito aos limites dos princípios da legalidade e do exercício do poder de polícia. 2. Pratica o crime de desobediência o prestador de serviços que descumpre ordem legal do PROCON para apresentar informação exaradas na forma prevista em lei e dentro de regular processo administrativo, o que sem dúvida implica na observância dos prazos estabelecidos. 3. É incontroverso que houve a notificação com intuito de se obter a informação das supostas infrações praticadas, entretanto a Instituição se manteve inerte, somente prestando os esclarecimentos solicitados após ser autuada. 4. Agravo Interno da Instituição Financeira a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS CAUSADOS POR ATO DE TERCEIRO. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de cobrança, decorrente da ausência de repasse pela instituição financeira de valores referente a compra e venda realizada por cartão de crédito. 2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2017) 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a responsabilidade da instituição financeira, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno no recurso especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. "CONTRATO DE GAVETA". EMBARGOS DE TERCEIRO. FALTA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a cessão de contrato de mútuo, com garantia hipotecária, é ineficaz perante a instituição financeira sem sua anuência. 2. Considerando a base fática assentada pelas instâncias de origem, inalterável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), deve ser rejeitada a tese de que houve concordância tácita do banco com a cessão dos direitos entre a mutuária original e as agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CPMF. ENTIDADE EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALÍQUOTA ZERO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as empresas de arrendamento mercantil equiparadas às instituições financeiras gozam da alíquota zero da CPMF sobre todas as operações realizadas. 2. Recurso especial a que se dá provimento.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FUNCIONÁRIA DO BANCO SANTANDER. REATIVAÇÃO DE CONTAS. PROVAS OBTIDAS POR MEIO DOS DADOS BANCÁRIOS. PROCEDIMENTO ÍNSITO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LICITUDE DA PROVA. 1. Hipótese em que a instituição financeira constatou a movimentação indevida de contas inativas por meio de procedimento de auditoria interna, atividade inerente à instituição. 2. Configura-se procedimento lícito a averiguação de movimentações estranhas ocorridas nas contas mantidas pelo banco, não se tratando, a hipótese, de devassa indevida na conta corrente da ré, mas procedimento de auditoria em razão de movimentações espúrias verificadas pela instituição bancária, com utilização indevida de contas correntes que deveriam estar inativas. 3. É ínsita à atividade da instituição financeira o conhecimento da movimentação bancária de seus correntistas, inclusive funcionários, configurando-se impossível a materialização do ilícito de quebra de sigilo em relação ao próprio banco. REALIZAÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS. 1. Desnecessidade da realização da prova técnica se todos os elementos de convicção para a condenação foram bem delineados nos autos, 2. Nos termos das disposições contidas nos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, a verificação da materialidade do delito pode ser suprida por outros elementos constantes dos autos, prescindindo da prova pericial se as circunstâncias do caso assim permitirem. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015) e "É assente neste Tribunal Superior o entendimento de que 'o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias, nos termos preconizados pelo § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal' (HC 180.249/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 04/12/2012)" (RHC n. 47.079/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/2/2015). DOSIMETRIA DA PENA. EXCESSO DE PENA. NÃO OCORRÊNCIA. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Juízo sentenciante considerou como desfavoráveis a personalidade da ré e as consequências do delito e majorou a pena em 1 (um) ano acima do mínimo legal previsto para o delito de estelionato, também de 1 (um) ano de reclusão. 2. Correta a valoração negativa da personalidade da ré, diante da prática reiterada da conduta que se protraiu no tempo e somente foi interrompida com sua descoberta. 3. As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, sendo que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 4. In casu, restou devidamente demonstrado que a vítima suportou dano material apto a justificar o incremento da pena-base. 5. Agravo desprovido.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NEGOCIAÇÃO E INVESTIMENTOS DE CRIPTOMOEDAS (BITCOINS). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Incabível o reexame fático-probatório dos autos, em sede de habeas corpus, para se aferir de maneira diversa a respeito da necessidade de prosseguimento das investigações, dada a diversidade de documentos e indícios de provas citados pela instância ordinária. 2. Os documentos acostados são suficientes para caracterizar a necessária justa causa para o prosseguimento das investigações. 3. Ordem denegada.