RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEPÓSITO PRÉVIO RECOLHIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 836 DA CLT E COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 31/2007 DO TST. A Ação Rescisória, por força do disposto no art. 836 , caput, da CLT , com redação dada pela Lei n.º 11.495 /2007, tem como requisito específico de admissibilidade o depósito prévio, correspondente a 20% do valor da causa. O TST, a fim de regulamentar a forma de realização do depósito prévio em Ação Rescisória, editou a Instrução Normativa n.º 31/2007. Nos termos dos arts. 2.º, II, e 4.º, da aludida Instrução Normativa, nos casos em que a decisão rescindenda tiver julgado procedentes, total ou parcialmente, os pedidos veiculados no processo matriz, o valor da causa da Ação Rescisória, para fins de depósito prévio, corresponderá ao valor da condenação, que, necessariamente, deverá ser atualizado até o momento de ajuizamento da demanda. Diante desse regramento legal, a SBDI-2 desta Corte Superior firmou o entendimento de que o não recolhimento do depósito prévio, em conformidade com a Instrução Normativa n.º 31/2007 do TST, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo. In casu, a autora, ao efetuar o depósito prévio, não observou o disposto nos arts. 2.º, II, e 4.º, da Instrução Normativa n.º 31/2007, porquanto não procedeu à atualização do valor da condenação arbitrado no processo matriz. Nessa senda, não tendo sido preenchido o requisito específico de admissibilidade da Ação Rescisória, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, na forma dos arts. 267 , IV , e 490 , II , do CPC/1973 . Recurso ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o processo sem resolução de mérito.
Encontrado em: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais DEJT 16/08/2019 - 16/8/2019 RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 800141720125220000 (TST) Luiz José Dezena da Silva
RECURSO ORDINÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . DEPÓSITO PRÉVIO RECOLHIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 836 DA CLT E COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 31/2007 DO TST. A Ação Rescisória, por força do disposto no art. 836 , caput, da CLT , com redação dada pela Lei n.º 11.495 /2007, tem como requisito específico de admissibilidade o depósito prévio, correspondente a 20% do valor da causa. O TST, a fim de regulamentar a forma de realização do depósito prévio em Ação Rescisória, editou a Instrução Normativa n.º 31/2007. Nos termos dos arts. 2.º, II, e 4.º, da aludida Instrução Normativa, nos casos em que a decisão rescindenda tiver julgado procedente, total ou parcialmente, os pedidos veiculados no processo matriz, o valor da causa da Ação Rescisória, para fins de depósito prévio, corresponderá ao valor da condenação, valor esse que, necessariamente, deverá ser atualizado até o momento de ajuizamento da demanda. Diante desse regramento legal, a SBDI-2 desta Corte Superior firmou o entendimento de que o não recolhimento do depósito prévio, em conformidade com a Instrução Normativa n.º 31/2007 do TST, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo. In casu, a parte autora, ao efetuar o depósito prévio, não observou o disposto nos arts. 2.º, II, e 4.º, da Instrução Normativa n.º 31/2007, porquanto não procedeu à atualização do valor da condenação arbitrado no processo matriz. Nessa senda, não tendo sido preenchido o requisito específico de admissibilidade da Ação Rescisória, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, na forma dos arts. 267 , IV , e 490 , II , do CPC/1973 . Recurso ordinário conhecido e, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução de mérito.
Encontrado em: DEJT 03/05/2019 - 3/5/2019 RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 1086620115200000 (TST)
BASE DE CÁLCULO PARA CÁLCULO DO DEPÓSITO PRÉVIO. ARTIGO 836 DA CLT . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31/2007 DO TST. O autor pretende a desconstituição da sentença da reclamação trabalhista originária, logo, resta claro que a base de cálculo para o depósito prévio da presente ação é o valor arbitrado à condenação e não o valor apurado em liquidação de sentença.
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. INSUFICIENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. Na forma do disposto nos artigos 2º, inciso II, e 4º da Instrução Normativa nº 31/2007 do Tribunal Superior do Trabalho, o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação, devidamente reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento, de modo que o cálculo do depósito prévio deve observar o respectivo valor obtido. No caso, o valor recolhido a título de depósito prévio, no momento do ajuizamento da ação rescisória, mostra-se notoriamente aquém do devido, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267 , IV , do CPC . Processo extinto, sem resolução de mérito.
Encontrado em: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais 06/06/2014 - 6/6/2014 RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 1796002520105210000 (TST) Emmanoel Pereira
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO INSUFICIENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. Na forma do disposto nos artigos 3º e 4º da Instrução Normativa nº 31/2007 do Tribunal Superior do Trabalho, o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de execução corresponderá ao valor apurado em liquidação de sentença, devidamente reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento, de modo que o cálculo do depósito prévio deve observar o respectivo valor obtido. No caso, o valor recolhido a título de depósito prévio, no momento do ajuizamento da ação rescisória, mostra-se notoriamente aquém do devido, impondo-se a manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, porém nos termos dos artigos 267 , IV , e 490 , II , do CPC . Recurso ordinário conhecido e não provido.
Encontrado em: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais 07/03/2014 - 7/3/2014 RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 241206520135240000 (TST) Emmanoel Pereira
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO INSUFICIENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. Na forma do disposto nos artigos 2º, inciso II, e 4º da Instrução Normativa nº 31/2007 do Tribunal Superior do Trabalho, o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação, devidamente reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento, de modo que o cálculo do depósito prévio deve observar o respectivo valor obtido. No caso, o valor recolhido a título de depósito prévio mostra-se notoriamente aquém do devido, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267 , IV , do CPC . Processo extinto, sem resolução de mérito.
Encontrado em: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais 22/11/2013 - 22/11/2013 RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 1279001020105210000 (TST) Emmanoel Pereira
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO INSUFICIENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. Na forma do disposto nos artigos 2º, inciso II, e 4º da Instrução Normativa nº 31/2007 do Tribunal Superior do Trabalho, o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação, devidamente reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento, de modo que o cálculo do depósito prévio deve observar o respectivo valor obtido. No caso, o valor recolhido a título de depósito prévio mostra-se notoriamente aquém do devido, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267 , IV , do CPC . Processo extinto, sem resolução de mérito.
Encontrado em: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais DEJT 14/11/2013 - 14/11/2013 RECURSO ORDINARIO RO 5065720115040000 506-57.2011.5.04.0000 (TST) Emmanoel Pereira
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. INSUFICIENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. Na forma do disposto nos artigos 2º, inciso II, e 4º da Instrução Normativa nº 31/2007 do Tribunal Superior do Trabalho, o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação, devidamente reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento, de modo que o cálculo do depósito prévio deve observar o respectivo valor obtido. No caso, o valor recolhido a título de depósito prévio mostra-se notoriamente aquém do devido, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267 , IV , do CPC . Processo extinto, sem resolução de mérito.
Encontrado em: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais DEJT 14/11/2013 - 14/11/2013 RECURSO ORDINARIO RO 9859120125120000 985-91.2012.5.12.0000 (TST) Emmanoel Pereira
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. INSUFICIENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. Na forma do disposto nos artigos 2º, inciso II, e 4º da Instrução Normativa nº 31/2007 do Tribunal Superior do Trabalho, o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação, devidamente reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento, de modo que o cálculo do depósito prévio deve observar o respectivo valor obtido. No caso, o valor recolhido a título de depósito prévio mostra-se notoriamente aquém do devido, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267 , IV , do CPC . Processo extinto, sem resolução de mérito.
Encontrado em: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais DEJT 25/10/2013 - 25/10/2013 RECURSO ORDINARIO RO 1693020115090000 169-30.2011.5.09.0000 (TST) Emmanoel Pereira
TRT-PR-08-10-2010 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM AÇÃO RESCISÓRIA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31/2007 DO TST - APLICABILIDADE - Em caso de impugnação ao valor da causa fixado em ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de execução, aplicam-se os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa nº 31/2007 do TST. Ou seja, o valor da causa na ação rescisória, nesta hipótese, deve ser o valor apurado em liquidação de sentença, reajustado até a data do ajuizamento da rescisória, sem quaisquer abatimentos decorrentes de eventuais depósitos realizados anteriormente pela parte executada.