HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENOR. TESE ÚNICA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTES QUE RESPONDEM A OUTRAS AÇÕES PENAIS. SÚMULA Nº 52 DO TJCE. MODUS OPERANDI QUE REVELA A INSUFICIÊNCIA E A INADEQUAÇÃO NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 01. A tese suscitada, no presente remédio constitucional, concentra-se na ausência de fundamentação idônea à manutenção da prisão preventiva dos pacientes. 02. Em cognição as decisões objurgadas, constata-se que o juiz singular firmou seu posicionamento, acerca da necessidade da prisão preventiva, em fatos concretos e suficientes para atestar o perigo à ordem pública e demonstrar a insuficiência e a inadequação, na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída aos agentes e o risco de reiteração delitiva, dada a dinâmica como o crime ocorreu e suas certidões de antecedentes criminais. 03. Constatou-se, em consulta ao Sistema CANCUN, que os pacientes respondem a outros processos criminais: Benedito José Matos Rodrigues responde ao proc. nº XXXXX-89.2018.8.06.0082 , por crime de violência doméstica contra a mulher, e ao proc. nº XXXXX-17.2021.8.06.0293 , por crimes do Sistema Nacional de Armas; Geisivan Melo Marques responde ao proc. nº XXXXX-33.2017.8.06.0082 , por roubo, e ao proc. nº XXXXX-72.2021.8.06.0058 , por tráfico de drogas, e, finalmente, Larisse Duarte Rodrigues responde ao processo nº XXXXX-69.2020.8.06.0058 ; condições que enfatizam a inadequação e a insuficiência na aplicação das medidas cautelares diversas, pois a prisão preventiva se fundamenta conforme prevê a Súmula nº 52 do TJCE. 04. Constatou-se a imprescindibilidade da custódia preventiva, visto que a substituição desta pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não alcançaria o fim almejado, especialmente o de evitar a reiteração delitiva, sendo, portanto, insuficientes para a garantia da ordem pública, pois o comportamento revelado pelos pacientes elide a suficiência na aplicação de medidas diversas. 05. Writ conhecido e ordem de habeas corpus denegada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o presente writ e denegar a ordem, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 30 de março de 2022. DESEMBARGADOR Haroldo Correia de Oliveira Máximo RELATOR