Insurgência dos Herdeiros em Jurisprudência

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  • TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228220000

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    Agravo de instrumento. Ação ordinária. Constitucional e Administrativo. Cirurgia. Tutela de Urgência. Requisitos. Comprovação. Tutela de Urgência Concedida. 1. Quando comprovado o risco de dano iminente e ante a demora da prestação jurisdicional, a concessão da tutela de Urgência se dá mediante a presença dos requisitos essenciais demonstrados. 2. Comprovado que o paciente apresenta encurtamento de membro inferior e que aguarda na fila de espera do SUS há mais de dois anos, a concessão da tutela é medida de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810724-75.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 14/03/2023

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-62.2019.8.26.0000

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    Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial - Determinação de penhora de todos os bens pessoais dos herdeiros, a fim de pagar a dívida do devedor falecido – Desnecessidade de se respeitar o limite sucessório dos herdeirosInsurgência – Necessidade de limitação de penhora aos bens recebidos na sucessão - Inteligência dos artigos 1792 e 1.997 do CC , e art. 796 do CPC – Impossibilidade de constrição dos bens pessoais dos herdeiros - Herdeiros respondem pelo débito com seu quinhão recebido e até a força da herança – Decisão reformada – Recurso provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-41.2020.8.26.0000

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    INVENTÁRIO – Avaliação de bem levado a colação ante a discordância do valor apresentado por um dos herdeiros – Determinação de que o herdeiro discordante arque com as custas periciais – Insurgência do herdeiro a quem foi atribuído o dever de recolher as custas - Avaliação que aproveita aos demais herdeiros porquanto se presta a promover partilha justa e equalitária – Encargo que deve ser atribuído ao espólio – Precedentes - Recurso provido

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20168240022 Curitibanos XXXXX-04.2016.8.24.0022

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA QUE DECLAROU O ATO PERFEITO. INSURGÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. 1. INÉPCIA RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. TESE NÃO ACOLHIDA. RECURSO QUE, EMBORA TENHA REPETIDO ARGUMENTOS JÁ CITADOS NA ORIGEM, APROFUNDOU A DISCUSSÃO DOS MESMOS E, SUFICIENTEMENTE, APONTOU AS IRRESIGNAÇÕES DOS RECORRENTES QUANTO À SENTENÇA. 2. AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE LISTAGEM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS APLICADOS, PORQUANTO A MATÉRIA FOI EXTENSAMENTE DEBATIDA. 3. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TESTAMENTO POR INTERESSE DE TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA AMIZADE ÍNTIMA ENTRE TESTEMUNHA E BENEFICIÁRIO QUE É INSUFICIENTE PARA IMPLICAR NA NULIDADE COMPLETA DO INSTRUMENTO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DA ÚLTIMA VONTADE DO TESTADOR. 4. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE INSTITUIU USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DE UM HERDEIRO. INSURGÊNCIA QUE MERECE ACOLHIMENTO. DISPOSIÇÃO QUE IMPÕE, SEM JUSTA CAUSA, CLÁUSULA DE RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DO PLENO DIREITO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS SOBRE A LEGÍTIMA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.846 E 1.848 DO CÓDIGO CIVIL . ANULAÇÃO DA CLÁUSULA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . ARROLAMENTO SUMÁRIO POST MORTEM. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 179 , DO CTN .1. O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do artigo 179 , do CTN , verbis: "Art. 179 . A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.(...)" 2. Como cediço, a abertura da sucessão (morte do autor da herança) reclama a observância do procedimento especial de jurisdição contenciosa denominado "inventário e partilha", o qual apresenta dois ritos distintos: "um completo, que é o inventário propriamente dito (arts. 982 a 1.030) e outro, sumário ou simplificado, que é o arrolamento (arts. 1.031 a 1.038)" ( Humberto Theodoro Júnior , in "Curso de Direito Processual Civil:Procedimentos Especiais", Vol..III, 36ª Ed., Ed. Forense, pág.. 240) .3. O artigo 1.013 , do CPC , rege o procedimento para avaliação e cálculo do imposto de transmissão causa mortis no âmbito do inventário propriamente dito, assim dispondo: "Art. 1.013 . Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.§ 1o Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.§ 2o Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto."4. Consequentemente, em sede de inventário propriamente dito (procedimento mais complexo que o destinado ao arrolamento), compete ao Juiz apreciar o pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo artigo 179 , do CTN (Precedentes do STJ: REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, julgado em 08.03.2005, DJ 13.06.2005; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Franciulli Netto , Segunda Turma, julgado em 19.03.2002, DJ 23.09.2002; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Milton Luiz Pereira , Primeira Turma, julgado em 15.02.2001, DJ 28.05.2001; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 12.09.2000, DJ 09.10.2000;e REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar , Quarta Turma, julgado em 09.06.1997, DJ 18.08.1997) .5. É que a prévia oitiva da Fazenda Pública, no inventário propriamente dito, torna despiciendo o procedimento administrativo, máxime tendo em vista o teor do artigo 984 , do CPC , verbis: "Art. 984 . O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas."6. Por seu turno, os artigos 1.031 e seguintes, do CPC , estabelecem o procedimento a ser observado no âmbito do arrolamento sumário, cujo rito é mais simplificado que o do arrolamento comum previsto no artigo 1.038 e o do inventário propriamente dito, não abrangendo o cálculo judicial do imposto de transmissão causa mortis .7. Deveras, o caput (com a redação dada pela Lei 7.019 /82) e o § 1º (renumerado pela Lei 9.280 /96) do artigo 1.031 , do CPC , preceituam que a partilha amigável (celebrada entre partes capazes) e o pedido de adjudicação (formulado por herdeiro único) serão homologados de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas .8. Entrementes, o artigo 1.034 , do CPC (com a redação dada pela Lei 7.019 /82), determina que, "no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (caput), bem como que "o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros" (§ 2º) .9. Outrossim, é certo que, antes do trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha ou adjudicação (proferida no procedimento de arrolamento sumário), inexiste intervenção da Fazenda Pública, a qual, contudo, condiciona a expedição dos respectivos formais, à luz do disposto no § 2º , do artigo 1.031 , do CPC , verbis: "Art. 1.031 .(...) § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos. (Incluído pela Lei nº 9.280 , de 30.5.1996)" 8. Consectariamente, nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário (nos quais não cabe o conhecimento ou a apreciação de questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do tributo de transmissão causa mortis, bem como tendo em vista a ausência de intervenção da Fazenda até a prolação da sentença de homologação da partilha ou da adjudicação), revela-se incompetente o Juízo do inventário para reconhecer a isenção do ITCMD, por força do disposto no artigo 179 , do CTN , que confere, à autoridade administrativa, a atribuição para aferir o direito do contribuinte à isenção não concedida em caráter geral .9. Ademais, prevalece o comando inserto no artigo 192 , do CTN , segundo o qual "nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas", impondo-se o sobrestamento do feito de arrolamento sumário até a prolação do despacho administrativo reconhecendo a isenção do ITCMD.10. Assim, falecendo competência ao juízo do inventário (na modalidade de arrolamento sumário), para apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD, impõe-se o sobrestamento do feito até a resolução da quaestio na seara administrativa, o que viabilizará à adjudicatária a futura juntada da certidão de isenção aos autos.12. Recurso especial fazendário provido, anulando-se a decisão proferida pelo Juízo do inventário que reconheceu a isenção do ITCMD. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ( CPC , ART. 927 ). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE XXXXX/SC E RE XXXXX/PR ). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE XXXXX/SC , de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE XXXXX/PR , de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal , e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81 , 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor , os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC , é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente."5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

    Encontrado em: São considerados poupadores beneficiários deste ACORDO todos os poupadores ou espólio/herdeiros de poupadores que se enquadrarem nas condições abaixo estabelecidas e que se habilitem conforme o procedimento

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-86.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Usucapião – Imóvel em nome de falecido – Citação dos herdeiros – Pedido de exclusão de herdeiro que havia renunciado à herança – Decisão pelo indeferimento – Insurgência do herdeiro renunciante – Acolhimento – Ilegitimidade passiva reconhecida – AGRAVO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260464 SP XXXXX-57.2015.8.26.0464

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    USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALECIMENTO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS HÁ CERCA DE 20 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE HERDEIROS. CITAÇÃO POR EDITAL. Insurgência contra sentença de indeferimento da inicial. Sentença reformada. Tendo em vista o falecimento dos proprietários registrais há cerca de 20 anos, inviável a identificação e qualificação precisa de todos os seus herdeiros. Cabível citação por edital dos herdeiros desconhecidos e cujo paradeiro se ignora (art. 256 , I e II , CPC ), e citação por carta da suposta herdeira Patrícia Paterra. Recurso provido.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Londrina XXXXX-93.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO PROCESSADO SOB o RITO COMUM. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A AVALIAÇÃO DOS BENS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO, COMO FORMA DE APURAR OS VALORES REAIS PERTENCENTES AO ESPÓLIO E ASSEGURAR A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO HERDEIRO INCAPAZ. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE HERDEIRO INCAPAZ. AVALIAÇÃO DOS BENS QUE COMPÕEM O ACERVO HEREDITÁRIO. NECESSIDADE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE HERDEIRO INCAPAZ. ART. 633 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quando há herdeiro incapaz a avaliação judicial dos bens é obrigatória, para que seja assegurada a apuração do valor real do bem.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - XXXXX-93.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 26.09.2022)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-68.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL SÍNTESE FÁTICA. INICIAL INVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE UM DOS HERDEIROS DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO. RECURSO. INSURGÊNCIA DO HERDEIRO PELO RECONHECIMENTO DO BEM IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA E DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO RECONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PARA ARGUIR A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. HERDEIRO QUE EM NOME PRÓPRIO ARGUI A IMPENHORABILIDADE DO BEM, POR RESIDIR NO MESMO. IMÓVEL DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PARTILHA. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1997 DO CÓDIGO CIVIL E 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO PARA, APÓS A PARTILHA, HAVER LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS EM DEFENDER SUA QUOTA PARTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.009 /90. ÚNICO BEM DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SER O ÚNICO BEM DO HERDEIRO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - XXXXX-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 04.11.2020)

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