AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUÍZO DA ORIGEM QUE REDUZ O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. ARGUIDA NECESSIDADE DE DIVISÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE OS CONTENDORES. QUESTÃO QUE FOI OBJETO DE DECISÃO PRETÉRITA, NÃO ATACADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NESSE ASPECTO. PROVA REQUERIDA, EXCLUSIVAMENTE, PELA RÉ. ÔNUS DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUA RESPONSABILIDADE. EXEGESE DO ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-05.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu Jul 21 00:00:00 GMT-03:00 2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PETIÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGOS 258 DO RISTJ E 39 DA LEI N. 8.038 /90. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. "Em face dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental." ( AgRg no HC 471.740/SP , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019). 2. É intempestivo o agravo regimental interposto após o decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ. 3. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do Relator em matéria penal, estando mantida a disposição contida no art. 39 da Lei n. 8.038 /90. 4. Na espécie, a defesa foi intimada da decisão agravada em 28.2.2019, tendo o período recursal - 5 dias se exaurido aos 6.3.2019, ao passo que o regimental foi interposto apenas em 7.3.2019, ou seja, após o decurso do prazo regimental. 5. Insurgência não conhecida.
Encontrado em: os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e não
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC . INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A insurgência contra a determinação de emenda à inicial não se enquadra no rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC , e, muito menos, nas hipóteses de taxatividade mitigada, conforme preconizado pelo col. STJ, no julgamento do REsp 1.704.520/MT , sob o rito do recurso repetitivos, pois, in casu, não restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. 2. Com fulcro na documentação colacionada nos autos, denota-se que a agravante é economicamente hipossuficiente, nos termos do art. 5º , LXXIV , da CRFB . 3. Recurso, na parte conhecida, provido.
Encontrado em: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. UNÂNIME. 6ª Turma Cível Publicado no DJE : 06/04/2021 .
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PETIÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGOS 258 DO RISTJ E 39 DA LEI N. 8.038 /90. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ. 2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do Relator em matéria penal, estando mantida a disposição contida no art. 39 da Lei n. 8.038 /90. 3. Na espécie, a Defensoria Pública foi pessoalmente intimada da decisão agravada em 15.03.2017, tendo o período recursal - 5 dias, contados em dobro - se exaurido aos 27.03.2017, ao passo que o presente regimental foi interposto apenas em 28.03.2017, ou seja, após o decurso do prazo regimental. 4. Insurgência não conhecida.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 258 DO RISTJ E 39 DA LEI N. 8.038 /90. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ. 2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do Relator em matéria penal, estando mantida a disposição contida no art. 39 da Lei n. 8.038 /90. 3. Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 22.2.2017, considerando-se publicada em 23.2.2017, tendo sido protocolado o presente inconformismo apenas em 1.3.2017, ou seja, após o decurso do prazo regimental. 4. Insurgência não conhecida.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer
HABEAS CORPUS – TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – OPERAÇÃO "AVERSA" – INSURGÊNCIAS QUANTO AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL – CONTROVÉRSIA NÃO CONHECIDA – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA OU DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – REITERAÇÃO DE PEDIDOS – INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU SUPERVENIENTE – ORDEM NÃO CONHECIDA. I. A extinção de ação penal de forma prematura somente se dá em hipóteses excepcionais, quando o fato narrado não configurar crime, inexistir justa causa ou a punibilidade estiver extinta. Eventuais incursões sobre o mérito da ação penal não podem ser dirimidas no bojo da restrita via cognitiva do habeas corpus. II. Não se conhece de pedidos caracterizados como mera reiteração, a exemplo da insurgência defensiva quanto aos requisitos para a prisão preventiva e de substituição da custódia por cautelares diversas, os quais foram objeto de impetração anterior, não havendo indicação de fatos novos ou supervenientes. III. Ordem não conhecida. Contra o parecer.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONHECIDA. NOMEAÇÃO DA HERDERA DESCENDENTE AO CARGO DE INVENTARIANTE E DEFERIMENTO DA PESQUISA E BLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO DE CUJUS. INSURGÊNCIA DA VIÚVA. CABIMENTO EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. Inventário. Gratuidade da justiça. Requerimento a ser previamente apreciado pelo juízo a quo, evitando-se supressão de instância. Nomeação da herdeira descendente ao cargo de inventariante e deferimento da pesquisa e bloqueio dos ativos financeiros em nome do de cujus. Insurgência da viúva. Cabimento em parte. Ordem legal prevista no art. 617 do CPC a ser, em regra, respeitada, com a precedência do cônjuge ou companheiro sobrevivente. Ausência de fatos desabonadores à viúva que desaconselhem o exercício da inventariança. Pesquisa e bloqueio dos ativos financeiros deixados pelo falecido que visam à identificação e preservação do montante a ser inventariado, não havendo razões para a revogação da ordem, mormente considerando que não é dado aos herdeiros e ao inventariante a livre movimentação dos recursos. Decisão reformada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido em parte.
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. ART. 258 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ. 2. Na espécie, a Defensoria Pública da União foi intimada da decisão agravada em 06.03.2017, ao passo que o regimental foi interposto apenas em 17.03.2017, ou seja, após o decurso do prazo regimental, contado em dobro em razão do disposto no art. 44 , inciso I , da Lei Complementar n. 80 /94. 3. Insurgência não conhecida.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA – CONFISSÃO APRECIADA NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL – REDISCUSSÃO INVIÁVEL – AÇÃO NÃO CONHECIDA. I – A revisão criminal não permite a rediscussão de matéria já analisada, com acuidade, em sede de 1.º grau de jurisdição, cuja sentença foi acobertada pelo manto do trânsito em julgado, sobre a qual, inclusive, não houve insurgência sequer por intermédio de recurso de apelação. Tal ação é um instrumento que visa precipuamente desconstituir uma falha na prestação jurisdicional, nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 621 do CPP . Assim, considerando que o tema relativo ao reconhecimento da atenuante já foi discutido por ocasião da sentença, sem que tenha havido insurgência recursal, a revisional não comporta conhecimento. II – Revisão não conhecida.
AGRAVO INTERNO – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM FACE DE DECISÃO SANEADORA, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA – INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ – INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À QUESTÃO NÃO CONHECIDA – PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. Recurso em face de decisão que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, no que tange à pretensão de inclusão da alienante CDHU, na qualidade de agente financeiro, como litisconsórcio necessário, e desprovido quanto à alegada prescrição da ação indenizatória, promovida por adquirentes de unidade habitacional, fundamentada em vício construtivo - Insurgência recursal, limitada à rejeição da prescrição, que se desacolhe, porque não houve a consumação, ante a impossibilidade de ciência do início dos danos, que se protraem no tempo. Recurso desprovido.