EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC . OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO ARESTO. Alegação de o acórdão ser omisso por deixar de considerar deliberação do Órgão Especial desta Corte, em IRDR, acerca do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais pelos Entes Públicos. Inobservância da tese vinculante, que já estava firmada quando do julgamento do aresto embargado. Integração do decisum: cabimento.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. UNÂNIME.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - INTEGRAÇÃO DO ARESTO. Impõe-se acolher os declaratórios para fins de integrar o acórdão, fazendo dele constar que os encargos de sucumbência ficam suspensos em razão da concessão da justiça gratuita.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONTRADIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ARESTO. EMBARGOS ACOLHIDOS - Verificada a existência de contradição no aresto na parte em que determinou a distribuição dos ônus sucumbenciais, imprescindível sua modificação, com a atribuição de efeito infringente aos Embargos Declaratórios.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - INTEGRAÇÃO DO ARESTO. Verificada a presença de omissão impõe-se acolher os declaratórios para fins de integrar o aresto a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARESP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE EM OBTER INTEGRAÇÃO DO ARESTO DA DOUTA PRIMEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR QUANTO A ALEGADOS VÍCIOS DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. CONTUDO, NOTA-SE QUE O ARESTO CUMPRIU À PLENITUDE A ENTREGA DA JURISDIÇÃO, AO ATESTAR QUE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE ORA EMBARGANTE NA ORIGEM ERA INTEMPESTIVO E QUE A INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA JUSTIÇA ALAGOANA NÃO CAUSOU MÁCULA ALGUMA A TEXTO DE LEI FEDERAL. ACLARATÓRIOS DA MUNICIPALIDADE REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração constituem importante via recursal de que dispõe a parte para promover a sua súplica, muito embora o legalismo e o eficientismo tenham conferido a esse veículo a feição de primo pobre das modalidades de insurreição, tal é o desprezo que muito prodigamente se vê nas respostas que lhe são apresentadas. 2. De fato, os aclaratórios tem a estatura para propiciar o aprimoramento da prestação jurisdicional, uma vez que a atividade judicante, como é característico de qualquer atividade humana, está sujeita a omissões, falta de clareza, raciocínio contraditório e erros de índole material. 3. É lógico que a integração do julgado pela via dos Embargos de Declaração não deve representar um rejulgamento da causa, mas, sem dúvida alguma, certas situações demandam, pelo próprio afastamento de certos vícios do julgado embargado, a necessidade de reanálise do que preteritamente ficou decidido. 4. Na presente demanda, a parte embargante assinala a ocorrência dos vícios de erro material e omissão. Quanto ao suposto erro material, a parte recorrente sustenta que a certificação de trânsito em julgado só pode ocorrer com o encerramento das possibilidades recursais, o que permitirá a eventual execução da sanção de suspensão de direitos políticos. 5. Referido tema foi superado pela decisão proferida pós-acórdão, em que se considerou que a mera interposição de recursos gera o chamado efeito obstativo ao trânsito em julgado, o que está a significar que, de fato, a materialização de sanções só se operará quando forem encerradas as possibilidades recursais. 6. Quanto ao vício de omissão, a parte argumenta que o aresto não teria se manifestado sobre a necessidade de prestigiar-se a fungibilidade recursal, isto é, focalizar o mérito da pretensão, apesar da existência de óbices processuais. No entanto, a insuperabilidade de obstáculos processuais ao trâmite recursal é um dos temas mais pacíficos desta Corte Superior. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp. 867.884/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.08.2017; EDcl no AgRg no AREsp. 93.466/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 27.06.2013. 7. Contudo, na presente demanda, não se verifica que o aresto tenha sido omisso quanto a essa proposição, uma vez que o tema da intempestividade do protocolo recursal não é daqueles que se possa encapsular na pretendida fungibilidade, uma vez que cuida de exigência a ser cobrada isonomicamente de toda e qualquer parte que venha a apresentar recurso. 8. Embargos de Declaração da Municipalidade rejeitados, com determinação de imediata certificação de trânsito em julgado.
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RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. SALÁRIO IN NATURA. INTEGRAÇÃO . ARESTOS INESPECÍFICOS. O recurso apenas se viabilizaria por divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896 , b, da CLT , o que impossibilita, de plano, a análise da alegada ofensa aos dispositivos legais invocados na revista. Ocorre que os arestos transcritos pela reclamada não ensejam o processamento do recurso, pois não examinam a questão sob o enfoque da norma coletiva debatida no v. acórdão regional, não atendendo, pois a exigência contida na mencionada alínea b do art. 896 do texto consolidado . Recurso de revista não conhecido.
EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. INTEGRAÇÃO DE GORJETAS . ARESTOS INESPECÍFICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 296, I, DO TST . 1. Hipótese em que se discute a indenização por danos morais coletivos em razão de a reclamada não proceder a integração de gorjetas à remuneração dos empregados. Inviável o conhecimento dos embargos porque os arestos indicados à divergência são inespecíficos , uma vez que as condutas tidas como ilícitas, ensejadoras do dano moral coletivo, são distintas. Enquanto na presente ação a reclamada admite que não integrava gorjetas aos salários dos empregados, violando assim, o artigo 457 da CLT , os paradigmas colacionados tratam de atraso no pagamento de salários, não fornecimento de desjejum e descumprimento de intervalo intrajornada, cuidando, portanto, de violação de dispositivos de lei diferentes. No acórdão recorrido não se discute a violação de normas de segurança, saúde e medicina do trabalho. Incidência da Súmula 296/TST. 2. Outrossim, não se verifica a alegada contrariedade à Súmula 126 do TST porquanto a base fática considerada pelo TRT e pela Turma foi exatamente a mesma: "não integração das gorjetas à remuneração dos empregados por anos a fio". Acrescente-se que a conclusão da Turma do TST no sentido de existir lesão ao patrimônio da coletividade consiste em reenquadramento jurídico diverso daquele dado pelo TRT, não se tratando de reexame de fatos e provas. Conforme fundamentado pela Eg. Turma, a conclusão regional, de que não teria ocorrido lesão a bem jurídico da coletividade, consiste em "resultado silogístico das premissas fáticas e jurídicas apresentadas à cognição do Tribunal a quo .". Recurso de embargos não conhecido . QUANTUM INDENIZATÓRIO . MULTA POR DECUMPRIMENTO DA TUTELA INIBITÓRIA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I/TST . Os arestos colacionados no tema relativo à revisão do quantum indenizatório, não viabilizam o conhecimento dos embargos porque partem de condenações levadas a efeito no curso de ações individuais, enquanto o valor arbitrado na presente ação decorre de condenação em ação civil pública pretendendo a condenação em danos morais coletivos. Igualmente, a pretensão de excluir a tutela inibitória ao argumento de que o ato ilícito foi corrigido antes do ajuizamento da Ação Civil Pública, não é contemplado na divergência colacionada, razão pela qual, em relação à imposição de multa em tutela inibitória, o recurso também não alcança conhecimento porque os arestos são inespecíficos. Incidência da Súmula 296, I/TST. Recurso de embargos não conhecido.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO PARCIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO ARESTO. - Por se tratar de matérias de ordem pública que podem ser apreciadas independentemente de recurso voluntário da parte, deve ser integrado o acórdão omisso quanto a fixação de juros de mora e de correção monetária incidentes sobre os valores eventualmente devidos a título de repetição de indébito - Os Embargos de Declaração não servem para o reexame do julgado, pois têm função integrativa e não substitutiva.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - EXISTÊNCIA - INTEGRAÇÃO DO ARESTO. Impõe-se acolher os declaratórios para fins de integrar o aresto em relação à contradição apontada.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - INTEGRAÇÃO DO ARESTO. Impõe-se acolher os declaratórios para fins de integrar ao aresto a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.