PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O embargante aponta omissão na apreciação dos dispositivos de lei federal tidos por violados, apontados nas razões de agravo interno. Todavia, não há omissão a ser sanada, porque houve preclusão lógica para apresentação dos artigos de lei tidos violados em sede de agravo interno, os quais teriam que ser indicados na via adequada do recurso especial. 2. Embargos de declaração rejeitados.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO POR MOVIMENTO SOCIAL. CONFLAGRAÇÃO CAMPESINA. DESIMPORTÂNCIA. MOMENTO, EXTENSÃO OU INFLUÊNCIA DO ESBULHO NOS GRAUS DE PRODUTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 354/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 3. A incidência do art. 2.º , § 6.º , da Lei 8.629 /1993, ocorre quando houver esbulho possessório motivado por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, sendo irrelevantes o momento, se antes ou posterior à vistoria administrativa, a extensão do imóvel no qual ocorre e, ainda, a influência sobre o produtividade do imóvel rural. Precedentes. Inteligência da Súmula 354/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 07/03/2018 - 7/3/2018 FED SUM: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 .
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PENAL. CRIME ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL (ART. 299, CE). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. TIPIFICAÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL (ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL ). DOLO ESPECÍFICO DE OBTER VOTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NOS 7 DO STJ E 279 DO STF. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. O crime de corrupção eleitoral ativa, cujo bem jurídico tutelado é o livre exercício do voto, se consuma com o ato de prometer, doar ou ofertar bem, dinheiro ou qualquer vantagem, desde que imbuído pelo dolo específico de obter voto, consoante a descrição do art. 299 do Código Eleitoral . 3. In casu, a decisão regional assentou a subsunção dos fatos à descrição do tipo penal da corrupção eleitoral, nos termos da seguinte ementa (fls. 161): "RECURSO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL (ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL ). ELEITORAS SURPREENDIDAS, NO MOMENTO EM QUE RECEBERIAM DINHEIRO EM TROCA DE VOTOS. TESTEMUNHOS DE DOIS POLICIAIS CIVIS QUE PARTICIPARAM DA AÇÃO E DA PROMOTORA DE JUSTIÇA QUE A COORDENOU. PEQUENAS CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS SÃO DESPREZÍVEIS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL QUE APUROU OS MESMOS FATOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO NO MÉRITO. 1. TRATA-SE DE RECURSO CRIMINAL EM FACE DE SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL PELA COMPRA DOS VOTOS DE DUAS ELEITORAS, CADA UMA PELA QUANTIA DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS). 2. A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL APRESENTOU PARECER PELA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. 3. A CORRUPÇÃO ELEITORAL É CRIME QUE PODE SER LEVADO A EFEITO MEDIANTE INTERPOSTA PESSOA. ASSIM SENDO, AFIGURA-SE IRRELEVANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM DOCUMENTO COM OBJETIVO DE COMPROVAR NÃO TER PARTIDO DETERMINADA ASSINATURA DO PUNHO DO PRÓPRIO CANDIDATO SUPOSTAMENTE BENEFICIADO PELO ILÍCITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIDA. 4. EXISTÊNCIA DE PEQUENAS CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E EM JUÍZO NÃO TÊM O CONDÃO DE LEVAR À ABSOLVIÇÃO DO RÉU, VEZ QUE OS CRIMES DE COMPRA DE VOTOS SÃO DE DIFÍCIL COMPROVAÇÃO. 5. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO, MANTENDO-SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA". 3. A modificação do entendimento do TRE/SP, para decidir de acordo com a pretensão do Recorrente, no sentido da não configuração do crime de corrupção eleitoral ativa, demanda o necessário revolvimento do arcabouço probatório, providência vedada nas instâncias extraordinárias, nos termos das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PENAL. CRIME ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL (ART. 299, CE). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. TIPIFICAÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL (ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL ). DOLO ESPECÍFICO DE OBTER VOTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NOS 7 DO STJ E 279 DO STF. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. O crime de corrupção eleitoral ativa, cujo bem jurídico tutelado é o livre exercício do voto, se consuma com o ato de prometer, doar ou ofertar bem, dinheiro ou qualquer vantagem, desde que imbuído pelo dolo específico de obter voto, consoante a descrição do art. 299 do Código Eleitoral . 3. In casu, a decisão regional assentou a subsunção dos fatos à descrição do tipo penal da corrupção eleitoral, nos termos da seguinte ementa (fls. 161): "RECURSO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL (ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL ). ELEITORAS SURPREENDIDAS, NO MOMENTO EM QUE RECEBERIAM DINHEIRO EM TROCA DE VOTOS. TESTEMUNHOS DE DOIS POLICIAIS CIVIS QUE PARTICIPARAM DA AÇÃO E DA PROMOTORA DE JUSTIÇA QUE A COORDENOU. PEQUENAS CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS SÃO DESPREZÍVEIS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL QUE APUROU OS MESMOS FATOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO NO MÉRITO. 1. TRATA-SE DE RECURSO CRIMINAL EM FACE DE SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL PELA COMPRA DOS VOTOS DE DUAS ELEITORAS, CADA UMA PELA QUANTIA DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS). 2. A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL APRESENTOU PARECER PELA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. 3. A CORRUPÇÃO ELEITORAL É CRIME QUE PODE SER LEVADO A EFEITO MEDIANTE INTERPOSTA PESSOA. ASSIM SENDO, AFIGURA-SE IRRELEVANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM DOCUMENTO COM OBJETIVO DE COMPROVAR NÃO TER PARTIDO DETERMINADA ASSINATURA DO PUNHO DO PRÓPRIO CANDIDATO SUPOSTAMENTE BENEFICIADO PELO ILÍCITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIDA. 4. EXISTÊNCIA DE PEQUENAS CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E EM JUÍZO NÃO TÊM O CONDÃO DE LEVAR À ABSOLVIÇÃO DO RÉU, VEZ QUE OS CRIMES DE COMPRA DE VOTOS SÃO DE DIFÍCIL COMPROVAÇÃO. 5. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO, MANTENDO-SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA". 3. A modificação do entendimento do TRE/SP, para decidir de acordo com a pretensão do Recorrente, no sentido da não configuração do crime de corrupção eleitoral ativa, demanda o necessário revolvimento do arcabouço probatório, providência vedada nas instâncias extraordinárias, nos termos das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 284 E 356, TODAS DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. A decisão proferida pela Presidência do STJ não conheceu do recurso defensivo por óbice das Súmulas 282, 284 e 356, todas do STF, tornando inadmissível o recurso especial. 2. Compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie onde o não conhecimento do recurso especial restou fundamentado em entendimentos sumulados nos Tribunais Superiores. 3. Assim, vale gizar que a prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão monocrática que não conheceu do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 5. No caso, a decisão que não conheceu do recurso especial apresentou os seguintes óbices: i) Súmula 284/STF, ii) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF. Nas razões do presente recurso, verifica-se que a defesa se limitou a apontar a violação ao principio da colegialidade e a necessidade de fixação do regime prisional aberto, sem, contudo, enfrentar os óbices processuais. 6. Ainda que assim não fosse, verifico que a defesa não apontou, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. 7. Por outro vértice, como é de conhecimento, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n.º 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19/2/2015). 8. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte (AgRg no HC n.º 413.921/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017). 9. Dessarte, não tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre a apontada ofensa aos mencionados dispositivos legais, incidem, na hipótese, os verbetes nº 282 do Supremo Tribunal Federal, o qual disciplina ser inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como o nº 211 do Superior Tribunal de Justiça: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 10. Ademais, extrai-se dos autos que o recorrente, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. 11. Por fim, no caso em concreto, tem-se que a pena fixada se encontra em patamar que autoriza tanto o abrandamento do regime de cumprimento da pena para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, quanto a substituição da pena por restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal. 12. Em relação ao regime de cumprimento de pena, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus. Estabelecida a pena definitiva do acusado em 3 anos de reclusão para o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem antecedentes, não havendo qualquer outro elemento concreto a justificar o regime mais gravoso, o regime aberto é o adequado à prevenção e reparação do delito, sendo cabível, também, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal. 13. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para fixar o regime aberto, com substituição da pena por restritivas de direitos - a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DEFICIENTES. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio só é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DEFICIENTES. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF . 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio só é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ . 3. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. INAPLICABILIDADE. LEI 8.666/1993. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM QUADRO FUNCIONAL. SÚMULA 284/STF. 1. O julgamento contrário aos interesses da parte, com o devido enfrentamento da tese, não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O concurso de que cuida a Lei 8.666/1993, modalidade licitatória para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, não se confunde com o concurso público prévio ao acesso ao quadro funcional estatal. Inaplicabilidade dessa lei. Inteligência da Súmula 284/STF. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDE NIZAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA . SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever o entendimento da Corte local, que reconheceu a conduta danosa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. No caso concreto, inviável a pretensão recursal de reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, pois o recorrente não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Inteligência da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. ART. 166 DO CTN. INCIDÊNCIA. 1. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por violados. 2. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a repetição de indébito de ISS, quando recolhido como tributo indireto, está sujeita à satisfação da condição prevista no art. 166 do CTN, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido.